2026-09-16 · TJAM
Cuidam-se os autos de cumprimento definitivo de sentença movido por Helena dos Santos Bentes Rolim em face de Pet Zog Ltda. e Marcio Nunes de Souza Filho (ev. 65.1). Este Juízo deferiu nova ordem de indisponibilidade de ativos financeiros com repetição programada (ev. 127.1), resultando no bloqueio parcial da quantia de R$ 1.626,81 (mil, seiscentos e vinte e seis reais e oitenta e um centavos) em conta vinculada ao executado Marcio Nunes de Souza Filho (ev. 146.1). Paralelamente, em cumprimento à mesma deliberação judicial, foi implementada restrição de circulação sobre o veículo automotor GM/Chevette L, placa BTI9824, de titularidade do mesmo executado, mediante inclusão no sistema Renajud (ev. 146.2). Cientificados os executados para a apresentação de eventuais embargos à execução (ev. 146.3, 150.1 e 154.1), decorreu o prazo legal sem qualquer manifestação ou oposição defensiva (ev. 155.1). Em razão disso, a parte exequente atravessou petições (ev. 151.1 e 155.1) pugnando: a) pelo levantamento da quantia penhorada de R$ 1.626,81 (mil, seiscentos e vinte e seis reais e oitenta e um centavos), com expedição do competente alvará eletrônico; b) pela formalização da penhora do veículo GM/Chevette L (placa BTI9824), com averbação da restrição de transferência no Renajud e expedição de mandado de avaliação, constatação e intimação; c) pela inclusão dos executados nos cadastros restritivos do SerasaJud; e d) pela reiteração de ordens de bloqueio de ativos via SisbaJud ("teimosinha") para persecução do saldo devedor de R$ 5.866,69 (cinco mil, oitocentos e sessenta e seis reais e sessenta e nove centavos). Vieram os autos conclusos. Decido fundamentadamente. 1. SOBRE O LEVANTAMENTO DO VALOR BLOQUEADO E PRECLUSÃO No que tange ao montante de R$ 1.626,81 (mil, seiscentos e vinte e seis reais e oitenta e um centavos), indisponibilizado na conta mantida pelo executado Marcio Nunes de Souza Filho perante a Caixa Econômica Federal (ev. 146.1), constata-se que a constrição aperfeiçoou-se em penhora automática, na dicção do art. 854, § 5º, do Código de Processo Civil. Devidamente intimado o executado por meio de publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional, transcorreu integralmente in albis o prazo legal de 15 (quinze) dias estabelecido para apresentação de embargos à execução, conforme preceitua o art. 52, inciso IX, da Lei nº 9.099/1995 c/c os Enunciados nº 112, 117 e 142 do FONAJE. Com efeito, diante da inércia dos devedores, operou-se a preclusão temporal, consolidando a natureza incontroversa dos valores retidos nos autos, inexistindo qualquer óbice à imediata liberação do numerário em prol da credora, ante a ausência de alegação de impenhorabilidade ou excesso de execução. Dessa forma, impõe-se o deferimento da expedição de alvará eletrônico ou ordem de transferência bancária no valor de R$ 1.626,81 (mil, seiscentos e vinte e seis reais e oitenta e um centavos), com os devidos acréscimos legais e correções creditadas pela instituição depositária, em benefício de Helena dos Santos Bentes Rolim, observando-se estritamente os dados bancários fornecidos (ev. 155.1). 2. SOBRE O SALDO REMANESCENTE Com o abatimento da quantia de R$ 1.626,81 (mil, seiscentos e vinte e seis reais e oitenta e um centavos) ora liberada, o crédito exequendo remanescente decresce para o montante histórico de R$ 5.866,69 (cinco mil, oitocentos e sessenta e seis reais e sessenta e nove centavos), pendente de atualização monetária futura (ev. 155.1). Quanto à persecução desse saldo devedor, impende salientar que o ordenamento processual civil estabelece a primazia absoluta da penhora em dinheiro, em aplicação expressa do art. 835, inciso I e § 1º, do Código de Processo Civil. A constrição sobre veículos e outros bens móveis ostenta caráter meramente subsidiário (inciso IV), devendo-se priorizar o meio de maior liquidez e efetividade para a satisfação da obrigação. Por essa razão, defiro o requerimento de nova reiteração programada via SisbaJud ("teimosinha"), com repetição automática da ordem de bloqueio pelo prazo de 30 (trinta) dias, voltada à localização de ativos financeiros de titularidade dos executados até o limite de R$ 5.866,69 (cinco mil, oitocentos e sessenta e seis reais e sessenta e nove centavos). Outrossim, no que tange ao pedido de inclusão dos devedores nos órgãos de proteção ao crédito, anoto que o art. 782, § 3º e § 5º, do Código de Processo Civil faculta ao julgador determinar a medida na fase definitiva de cumprimento de sentença. Considerando que as tentativas anteriores de adimplemento voluntário restaram infrutíferas e que os bloqueios bancários precedentes foram insuficientes para extinguir o débito, mostra-se legítimo e adequado o deferimento do registro desabonador via SerasaJud, atuando como medida coercitiva típica apta a induzir o cumprimento da obrigação. A propósito, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça assentou a idoneidade da anotação mediante a ferramenta conveniada: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INCLUSÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES VIA SERASAJUD. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E IMPOSSIBILIDADE DE CONDICIONANTES JUDICIAIS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento que manteve o indeferimento da inclusão dos devedores nos cadastros de inadimplentes pelo SERASAJUD, sob o argumento de que a medida seria apenas suplementar e dependente da impossibilidade de negativação direta pelo credor.2. A controvérsia versa sobre execução de título extrajudicial, em que se pleiteou a inscrição dos executados nos cadastros de inadimplentes mediante o SERASAJUD, após frustradas as diligências para localização de bens penhoráveis.3. O Juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de inscrição dos devedores nos cadastros de inadimplentes por meio do SERASAJUD.4. A Corte de origem manteve o indeferimento, afirmando que o art. 782, § 3º, do CPC confere faculdade suplementar ao magistrado, condicionada à demonstração de impossibilidade de negativação extrajudicial pelo exequente.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO5. A questão em discussão consiste em saber se a inclusão do executado em cadastros de inadimplentes, com base no art. 782, § 3º, do CPC, pode ser condicionada à prévia demonstração de impossibilidade de negativação extrajudicial pelo credor, à luz do poder geral de efetivação do art. 139, IV, do CPC.III. RAZÕES DE DECIDIR6. O Código de Processo Civil de 2015 privilegia a efetividade da tutela executiva; o art. 139, IV, autoriza medidas coercitivas necessárias ao cumprimento das decisões e o art. 782, § 3º, admite a inscrição do executado em cadastros de inadimplentes sem condicionantes não previstas em lei. A jurisprudência do STJ (REsp n. 1.835.778/PR e REsp n. 1.968.880/RS) afasta a exigência de prévio requerimento administrativo e valida o uso do SERASAJUD, desde que observadas a proporcionalidade e a razoabilidade.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso especial provido.Tese de julgamento: 1. O art. 782, § 3º, do CPC autoriza a inclusão do executado em cadastros de inadimplentes sem necessidade de prévio requerimento administrativo ou demonstração de impossibilidade de negativação direta pelo credor. 2. O art. 139, IV, do CPC consagra o poder geral de efetivação, legitimando medidas coercitivas, inclusive o uso do SERASAJUD, para conferir efetividade à execução, afastadas condicionantes não previstas em lei.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, IV, 782, § 3º e 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, Recurso Especial n. 1.835.778/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 6/2/2020; STJ, Recurso Especial n. 1.968.880/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 17/9/2024. (REsp n. 2.266.721/DF, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 6/7/2026.) 3. SOBRE A RESTRIÇÃO VEICULAR No que concerne ao automóvel GM/Chevette L, placa BTI9824, verifica-se que a consulta eletrônica (ev. 146.2) atesta que o veículo se encontra cadastrado e registrado perante o órgão de trânsito do Estado do Pará (UF/PA). Diante desse panorama geográfico, a realização de atos materiais de constatação, penhora, avaliação e eventual remoção exigiria a expedição de Carta Precatória interestadual, providência onerosa e burocrática que acarretaria despesas desproporcionais e morosidade incompatíveis com os critérios orientadores da celeridade, simplicidade e economia processual dos Juizados Especiais, estampados no art. 2º da Lei nº 9.099/1995. Ademais, sob a ótica do princípio da utilidade da execução e da vedação à realização de atos inócuos, insculpida no art. 836 do Código de Processo Civil, constata-se tratar-se de automóvel fabricado no ano de 1993, com expressivo tempo de uso, valor comercial reduzido e notória baixa liquidez no mercado de veículos usados. Existe risco concreto de que as despesas decorrentes do cumprimento do ato deprecado, deslocamento, depósito e praça pública absorvam substancialmente o proveito econômico a ser revertido à execução, frustrando a finalidade precípua do processo expropriatório. Dessa forma, o caminho mais técnico e proporcional consiste em manter a restrição de circulação já existente e averbar a restrição de transferência no sistema Renajud apenas em caráter acautelatório, sobrestando-se, por ora, a formalização da penhora e a expedição de carta precatória para avaliação e expropriação do automóvel, até que se obtenha o desfecho da nova rodada de bloqueio de ativos financeiros via SisbaJud. 4. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nas razões fáticas e jurídicas articuladas: a) defiro o levantamento do montante de R$ 1.626,81 (mil, seiscentos e vinte e seis reais e oitenta e um centavos), retido na conta vinculada do executado Marcio Nunes de Souza Filho (ev. 146.1), com os acréscimos financeiros creditados pela instituição financeira custodiante, determinando à Secretaria da Vara a expedição de alvará eletrônico para crédito na conta informada no ev. 155.1; b) determino a penhora online (SisbaJud), na modalidade de repetição programada ("teimosinha"), com reiteração automática da ordem de bloqueio pelo prazo de 30 (trinta) dias, limitando-se a indisponibilidade ao valor do saldo remanescente de R$ 5.866,69 (cinco mil, oitocentos e sessenta e seis reais e sessenta e nove centavos), em observância à prioridade legal da penhora em dinheiro (art. 835, I, do CPC); c) defiro a inclusão dos nomes dos executados Pet Zog Ltda. (CNPJ 34.403.688/0001-72) e Marcio Nunes de Souza Filho (CPF 008.023.912-90) nos órgãos de proteção ao crédito, via SerasaJud, nos termos do art. 782, § 3º e § 5º, do CPC; d) determino a inserção de restrição de transferência no prontuário do veículo GM/Chevette L (placa BTI9824, UF/PA) perante o sistema Renajud, mantendo-se a restrição de circulação já operada (ev. 146.2), em caráter preventivo e acautelatório; e) sobresto, por ora, a efetivação da penhora e a expedição de carta precatória para constatação, avaliação e expropriação do veículo GM/Chevette L, com esteio no art. 835, I, e art. 836 do CPC, até a consolidação dos resultados da ordem reiterada de bloqueio financeiro no sistema SisbaJud. Cumpra-se com presteza. Intimem-se. À Secretaria para as providências.