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TRT4 · VARA DO TRABALHO DE FREDERICO WESTPHALEN · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FREDERICO WESTPHALEN ATOrd 0020094-21.2026.5.04.0551 RECLAMANTE: ANDREIA FARIAS RECLAMADO: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SABARA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 835fe10 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DO DISPOSITIVO ISSO POSTO, nos termos da fundamentação, declaro prescritas e inexigíveis as parcelas anteriores a 23/01/2021, rejeito as pretensões correspondentes e julgo extinto o processo quanto a elas, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil; e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a reclamação trabalhista para condenar a(o) reclamada(o), SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE SABARÁ e, subsidiariamente, a UNIÃO FEDERAL (AGU) a pagar a(o) reclamante, ANDREIA FARIAS, diferenças do adicional de insalubridade do grau médio para o máximo, no período de 23/1/2021 a 5/5/2023, observada a base de cálculo adotada pela reclamada; e, reflexos em aviso prévio, décimo terceiro salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS com multa de 40%. O FGTS com multa de 40%, decorrente da condenação, deve ser depositado na conta vinculada da(o) reclamante, conforme artigo 26, parágrafo único, da Lei 8.036/90, sob pena de conversão em pecúnia, autorizada a liberação. Os valores serão apurados em liquidação, observados os parâmetros da fundamentação, parte integrante deste decisum. Fixação dos parâmetros da correção monetária e dos juros, a ser decidida na liquidação. Recolhimentos de imposto de renda e contribuições previdenciárias pela responsável tributária, conforme a Súmula 368 do Tribunal Superior do Trabalho e a fundamentação, autorizada a dedução da parte do reclamante, comprovando-se nos autos no prazo de 15 dias (art. 28 da Lei nº 10.833/2003 e art. 889-A, § 2º, da CLT). O recolhimento deverá ser feito em guia consolidada com identificação do reclamante e discriminação do salário-de-contribuição, mês a mês, e que conste o NIT do empregado. Custas, pela primeira reclamada, de R$160,00 calculadas sobre o valor provisório atribuído a condenação de R$ 8.000,00; pelas reclamadas, honorários sucumbenciais de 10%, sobre o valor que resultar da liquidação de sentença; e, honorários periciais de R$3.500,00. Deferido o benefício da justiça gratuita ao (à) reclamante. Dispensado o duplo grau de jurisdição, na forma do artigo 496, §3º, do CPC Observe a Secretaria que à segunda reclamada se aplica o disposto no Decreto 779/69 e artigo 24 da Lei 10.522/02. FABIANE MARTINS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SABARA
TRT4 · VARA DO TRABALHO DE FREDERICO WESTPHALEN · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FREDERICO WESTPHALEN ATOrd 0020094-21.2026.5.04.0551 RECLAMANTE: ANDREIA FARIAS RECLAMADO: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SABARA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 835fe10 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DO DISPOSITIVO ISSO POSTO, nos termos da fundamentação, declaro prescritas e inexigíveis as parcelas anteriores a 23/01/2021, rejeito as pretensões correspondentes e julgo extinto o processo quanto a elas, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil; e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a reclamação trabalhista para condenar a(o) reclamada(o), SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE SABARÁ e, subsidiariamente, a UNIÃO FEDERAL (AGU) a pagar a(o) reclamante, ANDREIA FARIAS, diferenças do adicional de insalubridade do grau médio para o máximo, no período de 23/1/2021 a 5/5/2023, observada a base de cálculo adotada pela reclamada; e, reflexos em aviso prévio, décimo terceiro salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS com multa de 40%. O FGTS com multa de 40%, decorrente da condenação, deve ser depositado na conta vinculada da(o) reclamante, conforme artigo 26, parágrafo único, da Lei 8.036/90, sob pena de conversão em pecúnia, autorizada a liberação. Os valores serão apurados em liquidação, observados os parâmetros da fundamentação, parte integrante deste decisum. Fixação dos parâmetros da correção monetária e dos juros, a ser decidida na liquidação. Recolhimentos de imposto de renda e contribuições previdenciárias pela responsável tributária, conforme a Súmula 368 do Tribunal Superior do Trabalho e a fundamentação, autorizada a dedução da parte do reclamante, comprovando-se nos autos no prazo de 15 dias (art. 28 da Lei nº 10.833/2003 e art. 889-A, § 2º, da CLT). O recolhimento deverá ser feito em guia consolidada com identificação do reclamante e discriminação do salário-de-contribuição, mês a mês, e que conste o NIT do empregado. Custas, pela primeira reclamada, de R$160,00 calculadas sobre o valor provisório atribuído a condenação de R$ 8.000,00; pelas reclamadas, honorários sucumbenciais de 10%, sobre o valor que resultar da liquidação de sentença; e, honorários periciais de R$3.500,00. Deferido o benefício da justiça gratuita ao (à) reclamante. Dispensado o duplo grau de jurisdição, na forma do artigo 496, §3º, do CPC Observe a Secretaria que à segunda reclamada se aplica o disposto no Decreto 779/69 e artigo 24 da Lei 10.522/02. FABIANE MARTINS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANDREIA FARIAS
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