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0020093-97.2024.5.04.0521

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TRT4
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT4 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: LUCIA EHRENBRINK AP 0020093-97.2024.5.04.0521 AGRAVANTE: VELOCE LOGISTICA S.A. AGRAVADO: CARLOS LOUREIRO DE MELLO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b641a91 proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0020093-97.2024.5.04.0521 - Seção Especializada em Execução Recorrente: Advogado(s): 1. VELOCE LOGISTICA S.A. HENRIQUE CUSINATO HERMANN (RS46523) Recorrido: Advogado(s): CARLOS LOUREIRO DE MELLO FRANCIELE DALLA VECCHIA VAZ (RS81631) Recorrido: GUSTAVO OCHIAL Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido: Advogado(s): TRANSCIMA TRANSPORTES LTDA - EPP ROGERS ANTONIO CORSO (RS46555) Recorrido: UNIÃO FEDERAL (PGF) RECURSO DE: VELOCE LOGISTICA S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 19/05/2026 - Id 38a2adf; recurso apresentado em 28/05/2026 - Id 491f1b6). Representação processual regular (id 863c724). O juízo está garantido. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / BASE DE CÁLCULO 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / REFLEXOS Os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento das controvérsias objeto do recurso de revista, transcritos e destacados nas razões recursais, são os seguintes: "O entendimento prevalecente desta Seção Especializada em Execução é o de que não havendo fixação no título executivo da base de cálculo da parcela da condenação, ela deve ser definida na fase de liquidação, não havendo falar em ofensa à coisa julgada." "Frisa-se que as horas laboradas nessas condições possuem natureza salarial e, portanto, repercutem nas demais parcelas contratuais, inexistindo no título executivo qualquer determinação de exclusão de reflexos.". Não admito o recurso de revista no item. Está pacificado no âmbito do TST o entendimento no sentido de que "a única hipótese de violação do artigo 5º, XXXVI, da Carta Magna quanto à integridade da coisa julgada reconhecida por esta Corte é aquela em que haja inequívoca dissonância entre o comando da sentença exequenda e a liquidanda. Essa hipótese não se verifica quando há necessidade de se interpretar o título executivo judicial para se concluir pela lesão ao dispositivo (analogia das Orientações Jurisprudenciais 123 da SBDI-2 e 262 da SBDI-1 do TST), ou, ainda, quando os limites da condenação não estiverem expressamente delineados na sentença de conhecimento e eventuais omissões forem supridas na etapa de execução". (RR - 82600-02.1998.5.01.0065, DEJT 15/09/2017; RR-154400-90.2007.5.15.0128, DEJT 25/08/2017). Valer dizer, em analogia ao que estabelece a OJ n. 123 da SbDI2, a jurisprudência consolidou-se no sentido de que a interpretação do título executivo pelo juízo de liquidação não caracteriza violação à coisa julgada. No mesmo sentido: Ag-AIRR-1686-89.2011.5.02.0089, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 01/07/2022; Ag-AIRR-87300-67.2005.5.02.0026, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 01/07/2022; Ag-AIRR-1-50.2017.5.03.0011, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 01/07/2022; Ag-AIRR-11051-46.2014.5.18.0016, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 01/07/2022; AIRR-20061-95.2014.5.04.0019, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 01/07/2022; AIRR-237-56.2016.5.21.0004, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 04/07/2022. E ainda: AIRR-1000288-59.2020.5.02.0062, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 16/10/2024; RRAg-249600-43.2009.5.02.0023, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 30/08/2024; Ag-AIRR-136900-57.2004.5.05.0463, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 27/09/2024; Ag-AIRR-1062-34.2014.5.03.0145, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 26/03/2021; Ag-AIRR-3811600-65.2007.5.09.0016, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 18/10/2024; AIRR-0020446-86.2018.5.04.0024, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 16/10/2024; RR-39700-14.2009.5.04.0201, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 04/10/2024; Ag-AIRR-12443-62.2014.5.15.0094, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 30/09/2024. Nego seguimento ao recurso, tópicos "BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS – VIOLAÇÃO DA SÚMULA 264 DO TST E DA COISA JULGADA" e "REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS EM FERIADOS – VIOLAÇÃO DO ART. 879, §1º, DA CLT E DA COISA JULGADA". 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / FÉRIAS (13809) / INDENIZAÇÃO/DOBRA/TERÇO CONSTITUCIONAL Não admito o recurso de revista no item. O cabimento do recurso de revista oferecido contra decisão proferida em execução de sentença está restrito às hipóteses em que evidenciada ofensa direta e literal a norma inserta na Constituição da República, a teor do disposto no artigo 896, § 2º, da CLT e Súmula 266 do TST. A parte apenas discorre acerca das razões de sua insurgência e propugna a reforma da decisão, não indicando dispositivo constitucional que entenda estar violado. A ausência de situação prevista no art. 896, parágrafo 2º, da CLT obsta o prosseguimento do recurso de revista. Nego seguimento ao recurso, tópico "FÉRIAS INDENIZADAS – DOBRA INDEVIDA – VIOLAÇÃO DO ART. 879, §1º, DA CLT". 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / CORREÇÃO MONETÁRIA (10685) / TAXA SELIC Não admito o recurso de revista no item. A decisão recorrida, conforme se extrai do trecho do acórdão transcrito nas razões recursais, registra ser a taxa Selic Receita Federal o índice a ser utilizado para o cálculo dos juros e correção monetária das parcelas da condenação. A jurisprudência atual, iterativa e notória do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que os critérios de juros e correção monetária nos processos trabalhistas devem observar os mesmos índices vigentes para as condenações cíveis em geral, utilizando-se os seguintes parâmetros determinados pela decisão do STF na ADC 58: (a) na fase pré-judicial: a atualização monetária deve observar o IPCA-E, além de incidir juros legais calculados pela TRD (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); (b) na fase judicial, desde o ajuizamento da ação até 29/08/2024, aplica-se a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; e (c) na fase judicial, a partir de 30/08/2024 (início de vigência da Lei 14.905/2024), no cálculo da atualização monetária deve ser utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Nesse sentido: RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. Discute-se, no caso, a possibilidade de conhecimento do recurso de revista, por violação direta do art. 5º, II, da Constituição Federal, em razão da não observância da TRD estabelecida no art. 39 da Lei nº 8.177/91 para correção dos créditos trabalhistas. É pacífico, hoje, nesta Corte que a atualização monetária dos créditos trabalhistas pertence à esfera constitucional, ensejando o conhecimento de recurso de revista por violação do artigo 5º, II, da CF de forma direta, como o fez a e. 8ª Turma. Precedentes da SbDI-1 e de Turmas. Ademais, em se tratando de matéria pacificada por decisão do Supremo Tribunal Federal, com caráter vinculante, a sua apreciação, de imediato, se mostra possível, conforme tem decidido esta Subseção. No mérito, ultrapassada a questão processual e, adequando o julgamento da matéria à interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal (ADC's 58 e 59), bem como às alterações supervenientes promovidas pela Lei 14.905/2024 no Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024, e, considerando-se que, no presente caso, a e. 8ª Turma deu provimento ao recurso de revista da Fundação CEEE "para, reformando o acórdão regional, determinar a aplicação da TR como índice de atualização monetária dos créditos trabalhistas" (pág. 1327) e que aludido acórdão regional, em sede de agravo de petição, havia determinado a atualização monetária dos créditos trabalhistas pelo IPCA-E a partir de 30/06/2009 e TRD para o período anterior (vide págs. 1242-1250), impõe-se o provimento dos embargos, a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Recurso de embargos conhecido, por divergência jurisprudencial, e provido" (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024). E também: E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024; RR-671-90.2011.5.04.0231, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 22/11/2024; RRAg-11592-12.2017.5.03.0010, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 06/12/2024; RRAg-1000445-46.2018.5.02.0468, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 29/11/2024; RR-Ag-AIRR-1042-63.2016.5.05.0033, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 25/10/2024; RR-253400-70.2009.5.04.0202, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 06/12/2024; RRAg-300-34.2022.5.19.0002, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 06/12/2024; RRAg-10210-96.2018.5.03.0026, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 06/12/2024; RRAg-1001338-83.2017.5.02.0464, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 30/10/2024; RRAg-1001177-46.2020.5.02.0051, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 28/10/2024. A Taxa Selic Receita Federal, mencionada no acórdão recorrido, representa a mesma taxa prevista no precedente vinculante do STF, com a fixação do percentual de 1% apenas no mês do efetivo pagamento, de modo que não há contrariedade aos critérios previstos na ADC 58, na linha dos seguintes precedentes do TST: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DÉBITOS TRABALHISTAS. ADEQUAÇÃO À ADC 58 DO STF . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . 1. A matéria relativa aos critérios para recomposição dos débitos judiciais, consubstanciada nos juros e na correção monetária, restou sedimentada com o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, do mérito. 2. Estabeleceu-se "a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)". 3. A decisão majoritária da Suprema Corte em controle concentrado de constitucionalidade das leis enseja a aplicação imediata do comando nos processos em curso, sem que isso represente julgamento "extra petita" ou "reformatio in pejus" a qualquer das partes. 4. Logo, determina-se a observância das decisões e diretrizes definidas pelo E. STF nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021 mediante aplicação, na fase pré-judicial, do IPCA-E, acrescido de juros de mora (art. 39, "caput", da Lei nº 8.177/91), a partir do ajuizamento da ação, da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil em sua redação anterior), e, a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024 (30/8/2024), dos parâmetros estabelecidos no art. 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF. 5. Acrescente-se que, quanto à incidência da Selic simples ou da Selic Receita Federal , esta relatora compreende que a melhor exegese define a aplicação da Selic conforme a tabela da Receita Federal, haja vista que, no julgamento da ADC 58, fez-se referência ao art. 406 do Código Civil, o qual, na redação então vigente, determinava o uso da taxa para atualização dos impostos devidos à Fazenda Nacional. Conforme os arts. 84, § 2º, da Lei nº 8.981/95 e 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95, a Selic Fazenda Nacional é apurada de forma simples, mês a mês, resultando na soma dos percentuais mensais e, no mês de pagamento, de 1% (um por cento). 6. No caso, ao que se tem, os parâmetros atribuídos pelo TRT guardam conformidade com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista não conhecido" (RR-100928-30.2019.5.01.0069, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 28/03/2025). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ . LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÁLCULOS HOMOLOGADOS. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. DÉBITOS TRABALHISTAS. EMPRESA PRIVADA. APLICAÇÃO DA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO DESTA CORTE QUE APLICOU A DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADC Nº 58. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA . Inicialmente, registre-se que a presente reclamação trabalhista foi ajuizada em 30/11/2015 . No caso em exame, a coisa julgada foi expressa ao determinar a incidência do IPCA-E e dos juros moratórios previstos no artigo 39, caput , da Lei nº 8.177/91, a partir do vencimento da obrigação, na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC, nos exatos moldes da decisão vinculante proferida pelo STF na ADC nº 58. Importante, ressaltar que foi corretamente aplicada a decisão do STF, por ocasião do julgamento da ADC nº 58. Outrossim, o próprio Supremo Tribunal Federal externou interpretação autêntica da decisão proferida na aludida ADC para esclarecer que, na fase pré-judicial, incide o IPCA-E cumulado com juros moratórios previstos no artigo 39, caput , da Lei nº 8.177/91 . Logo, na fase extrajudicial , além da indexação, devem ser aplicados os juros legais definidos no artigo 39, caput , da Lei n 8.177/91, ou seja, a TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento. Na presente hipótese, o TRT, ao concluir pela incidência de "juros simples TRD até 29/11/2015; e juros SELIC (Receita Federal) a partir de 30/11/2015", está correto . Desse modo, não há violação ao artigo 5º, LIV, da Constituição Federal. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR-11702-65.2015.5.01.0065, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 08/11/2024). Ainda, de acordo com a jurisprudência atual, iterativa e notória do Tribunal Superior do Trabalho, as contribuições previdenciárias sujeitam-se aos mesmos critérios de atualização monetária dos créditos trabalhistas, conforme os seguintes precedentes: EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014 . CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS INCIDENTES SOBRE O DÉBITO JUDICIAL TRABALHISTA. JUROS DE MORA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS AUTOS DAS AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE NOS 58 E 59 E NAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE NOS 5.867 E 6.021 . DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTIGOS 39, § 1º, DA LEI Nº 8.177/1991 E 879, § 7º, DA CLT (REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 13.467/2017), QUE ESTABELECIAM A CORREÇÃO MONETÁRIA PELA TR. MODULAÇÃO DOS EFEITOS: ATUALIZAÇÃO PELOS MESMOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS VIGENTES PARA AS CONDENAÇÕES CÍVEIS EM GERAL. NA FASE PRÉ-JUDICIAL, INCIDÊNCIA DE IPCA-E E JUROS DE MORA E, A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, SOMENTE DA TAXA SELIC. [...] 11. Por outro lado, estabeleceu o Supremo Tribunal Federal que os feitos já transitados em julgado serão atingidos, desde que a decisão exequenda não tenha expressamente mencionado "índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)". Na hipótese sub judice , considerando que se aplicam às contribuições previdenciárias os mesmos critérios aplicáveis à correção monetária dos créditos trabalhistas e, tendo em vista que a Turma manteve a decisão regional que determinou, quanto aos juros incidentes sobre as contribuições previdenciárias, a aplicação da taxa Selic, conclui-se que a decisão embargada está em desconformidade com os critérios estabelecidos pela Suprema Corte. Embargos conhecidos e parcialmente providos " (E-ED-ED-RR-183000-37.2006.5.15.0135, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/10/2024). RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO. 1. A controvérsia refere-se ao critério de atualização aplicável às contribuições previdenciárias incidentes sobre débitos trabalhistas. No caso dos autos, o Tribunal Regional determinou a aplicação da Taxa Selic. 2. A jurisprudência desta Corte Superior era pacífica no sentido de que, por existir norma específica acerca dos débitos de natureza trabalhista, os juros de mora deveriam ser apurados segundo o disposto no art. 39, §1º, da Lei 8.177/1991, não se cogitando na aplicação da Taxa Selic. 3. Ocorre que, em 18/12/2020, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5857 e 6021/DF, concluiu ser inconstitucional a aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas, definindo que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral, isto é, o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC). 4. Assim, considerando a jurisprudência que se firmou neste Tribunal Superior, no sentido de que as contribuições previdenciárias oriundas da relação de emprego devem ter o mesmo critério de atualização dos demais débitos trabalhistas, a decisão do STF, acima referida, deve ser observada no presente caso. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido" (RR-AIRR-11467-51.2017.5.15.0126, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 04/07/2025) E também: RR-21436-06.2015.5.04.0405, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 04/07/2025; Ag-RR-467-83.2014.5.04.0411, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 02/07/2025. Estando a decisão recorrida em conformidade a esses entendimentos, é inviável o seguimento do recurso de revista, na forma da Súmula 333 do TST. Nego seguimento ao recurso, tópicos "CORREÇÃO MONETÁRIA – TAXA SELIC – VIOLAÇÃO AO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL E À DECISÃO DO STF NAS ADCs 58 E 59" e "CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS – FATO GERADOR – VIOLAÇÃO AOS ITENS IV E V DA SÚMULA 368 DO TST E AO ART. 43 DA LEI 8.212/91". CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. (rlas) PORTO ALEGRE/RS, 04 de setembro de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS LOUREIRO DE MELLO - TRANSCIMA TRANSPORTES LTDA - EPP

  2. Intimação

    TRT4 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: LUCIA EHRENBRINK AP 0020093-97.2024.5.04.0521 AGRAVANTE: VELOCE LOGISTICA S.A. AGRAVADO: CARLOS LOUREIRO DE MELLO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b641a91 proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0020093-97.2024.5.04.0521 - Seção Especializada em Execução Recorrente: Advogado(s): 1. VELOCE LOGISTICA S.A. HENRIQUE CUSINATO HERMANN (RS46523) Recorrido: Advogado(s): CARLOS LOUREIRO DE MELLO FRANCIELE DALLA VECCHIA VAZ (RS81631) Recorrido: GUSTAVO OCHIAL Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido: Advogado(s): TRANSCIMA TRANSPORTES LTDA - EPP ROGERS ANTONIO CORSO (RS46555) Recorrido: UNIÃO FEDERAL (PGF) RECURSO DE: VELOCE LOGISTICA S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 19/05/2026 - Id 38a2adf; recurso apresentado em 28/05/2026 - Id 491f1b6). Representação processual regular (id 863c724). O juízo está garantido. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / BASE DE CÁLCULO 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / REFLEXOS Os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento das controvérsias objeto do recurso de revista, transcritos e destacados nas razões recursais, são os seguintes: "O entendimento prevalecente desta Seção Especializada em Execução é o de que não havendo fixação no título executivo da base de cálculo da parcela da condenação, ela deve ser definida na fase de liquidação, não havendo falar em ofensa à coisa julgada." "Frisa-se que as horas laboradas nessas condições possuem natureza salarial e, portanto, repercutem nas demais parcelas contratuais, inexistindo no título executivo qualquer determinação de exclusão de reflexos.". Não admito o recurso de revista no item. Está pacificado no âmbito do TST o entendimento no sentido de que "a única hipótese de violação do artigo 5º, XXXVI, da Carta Magna quanto à integridade da coisa julgada reconhecida por esta Corte é aquela em que haja inequívoca dissonância entre o comando da sentença exequenda e a liquidanda. Essa hipótese não se verifica quando há necessidade de se interpretar o título executivo judicial para se concluir pela lesão ao dispositivo (analogia das Orientações Jurisprudenciais 123 da SBDI-2 e 262 da SBDI-1 do TST), ou, ainda, quando os limites da condenação não estiverem expressamente delineados na sentença de conhecimento e eventuais omissões forem supridas na etapa de execução". (RR - 82600-02.1998.5.01.0065, DEJT 15/09/2017; RR-154400-90.2007.5.15.0128, DEJT 25/08/2017). Valer dizer, em analogia ao que estabelece a OJ n. 123 da SbDI2, a jurisprudência consolidou-se no sentido de que a interpretação do título executivo pelo juízo de liquidação não caracteriza violação à coisa julgada. No mesmo sentido: Ag-AIRR-1686-89.2011.5.02.0089, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 01/07/2022; Ag-AIRR-87300-67.2005.5.02.0026, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 01/07/2022; Ag-AIRR-1-50.2017.5.03.0011, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 01/07/2022; Ag-AIRR-11051-46.2014.5.18.0016, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 01/07/2022; AIRR-20061-95.2014.5.04.0019, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 01/07/2022; AIRR-237-56.2016.5.21.0004, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 04/07/2022. E ainda: AIRR-1000288-59.2020.5.02.0062, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 16/10/2024; RRAg-249600-43.2009.5.02.0023, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 30/08/2024; Ag-AIRR-136900-57.2004.5.05.0463, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 27/09/2024; Ag-AIRR-1062-34.2014.5.03.0145, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 26/03/2021; Ag-AIRR-3811600-65.2007.5.09.0016, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 18/10/2024; AIRR-0020446-86.2018.5.04.0024, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 16/10/2024; RR-39700-14.2009.5.04.0201, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 04/10/2024; Ag-AIRR-12443-62.2014.5.15.0094, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 30/09/2024. Nego seguimento ao recurso, tópicos "BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS – VIOLAÇÃO DA SÚMULA 264 DO TST E DA COISA JULGADA" e "REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS EM FERIADOS – VIOLAÇÃO DO ART. 879, §1º, DA CLT E DA COISA JULGADA". 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / FÉRIAS (13809) / INDENIZAÇÃO/DOBRA/TERÇO CONSTITUCIONAL Não admito o recurso de revista no item. O cabimento do recurso de revista oferecido contra decisão proferida em execução de sentença está restrito às hipóteses em que evidenciada ofensa direta e literal a norma inserta na Constituição da República, a teor do disposto no artigo 896, § 2º, da CLT e Súmula 266 do TST. A parte apenas discorre acerca das razões de sua insurgência e propugna a reforma da decisão, não indicando dispositivo constitucional que entenda estar violado. A ausência de situação prevista no art. 896, parágrafo 2º, da CLT obsta o prosseguimento do recurso de revista. Nego seguimento ao recurso, tópico "FÉRIAS INDENIZADAS – DOBRA INDEVIDA – VIOLAÇÃO DO ART. 879, §1º, DA CLT". 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / CORREÇÃO MONETÁRIA (10685) / TAXA SELIC Não admito o recurso de revista no item. A decisão recorrida, conforme se extrai do trecho do acórdão transcrito nas razões recursais, registra ser a taxa Selic Receita Federal o índice a ser utilizado para o cálculo dos juros e correção monetária das parcelas da condenação. A jurisprudência atual, iterativa e notória do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que os critérios de juros e correção monetária nos processos trabalhistas devem observar os mesmos índices vigentes para as condenações cíveis em geral, utilizando-se os seguintes parâmetros determinados pela decisão do STF na ADC 58: (a) na fase pré-judicial: a atualização monetária deve observar o IPCA-E, além de incidir juros legais calculados pela TRD (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); (b) na fase judicial, desde o ajuizamento da ação até 29/08/2024, aplica-se a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; e (c) na fase judicial, a partir de 30/08/2024 (início de vigência da Lei 14.905/2024), no cálculo da atualização monetária deve ser utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Nesse sentido: RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. Discute-se, no caso, a possibilidade de conhecimento do recurso de revista, por violação direta do art. 5º, II, da Constituição Federal, em razão da não observância da TRD estabelecida no art. 39 da Lei nº 8.177/91 para correção dos créditos trabalhistas. É pacífico, hoje, nesta Corte que a atualização monetária dos créditos trabalhistas pertence à esfera constitucional, ensejando o conhecimento de recurso de revista por violação do artigo 5º, II, da CF de forma direta, como o fez a e. 8ª Turma. Precedentes da SbDI-1 e de Turmas. Ademais, em se tratando de matéria pacificada por decisão do Supremo Tribunal Federal, com caráter vinculante, a sua apreciação, de imediato, se mostra possível, conforme tem decidido esta Subseção. No mérito, ultrapassada a questão processual e, adequando o julgamento da matéria à interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal (ADC's 58 e 59), bem como às alterações supervenientes promovidas pela Lei 14.905/2024 no Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024, e, considerando-se que, no presente caso, a e. 8ª Turma deu provimento ao recurso de revista da Fundação CEEE "para, reformando o acórdão regional, determinar a aplicação da TR como índice de atualização monetária dos créditos trabalhistas" (pág. 1327) e que aludido acórdão regional, em sede de agravo de petição, havia determinado a atualização monetária dos créditos trabalhistas pelo IPCA-E a partir de 30/06/2009 e TRD para o período anterior (vide págs. 1242-1250), impõe-se o provimento dos embargos, a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Recurso de embargos conhecido, por divergência jurisprudencial, e provido" (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024). E também: E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024; RR-671-90.2011.5.04.0231, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 22/11/2024; RRAg-11592-12.2017.5.03.0010, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 06/12/2024; RRAg-1000445-46.2018.5.02.0468, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 29/11/2024; RR-Ag-AIRR-1042-63.2016.5.05.0033, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 25/10/2024; RR-253400-70.2009.5.04.0202, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 06/12/2024; RRAg-300-34.2022.5.19.0002, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 06/12/2024; RRAg-10210-96.2018.5.03.0026, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 06/12/2024; RRAg-1001338-83.2017.5.02.0464, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 30/10/2024; RRAg-1001177-46.2020.5.02.0051, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 28/10/2024. A Taxa Selic Receita Federal, mencionada no acórdão recorrido, representa a mesma taxa prevista no precedente vinculante do STF, com a fixação do percentual de 1% apenas no mês do efetivo pagamento, de modo que não há contrariedade aos critérios previstos na ADC 58, na linha dos seguintes precedentes do TST: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DÉBITOS TRABALHISTAS. ADEQUAÇÃO À ADC 58 DO STF . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . 1. A matéria relativa aos critérios para recomposição dos débitos judiciais, consubstanciada nos juros e na correção monetária, restou sedimentada com o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, do mérito. 2. Estabeleceu-se "a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)". 3. A decisão majoritária da Suprema Corte em controle concentrado de constitucionalidade das leis enseja a aplicação imediata do comando nos processos em curso, sem que isso represente julgamento "extra petita" ou "reformatio in pejus" a qualquer das partes. 4. Logo, determina-se a observância das decisões e diretrizes definidas pelo E. STF nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021 mediante aplicação, na fase pré-judicial, do IPCA-E, acrescido de juros de mora (art. 39, "caput", da Lei nº 8.177/91), a partir do ajuizamento da ação, da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil em sua redação anterior), e, a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024 (30/8/2024), dos parâmetros estabelecidos no art. 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF. 5. Acrescente-se que, quanto à incidência da Selic simples ou da Selic Receita Federal , esta relatora compreende que a melhor exegese define a aplicação da Selic conforme a tabela da Receita Federal, haja vista que, no julgamento da ADC 58, fez-se referência ao art. 406 do Código Civil, o qual, na redação então vigente, determinava o uso da taxa para atualização dos impostos devidos à Fazenda Nacional. Conforme os arts. 84, § 2º, da Lei nº 8.981/95 e 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95, a Selic Fazenda Nacional é apurada de forma simples, mês a mês, resultando na soma dos percentuais mensais e, no mês de pagamento, de 1% (um por cento). 6. No caso, ao que se tem, os parâmetros atribuídos pelo TRT guardam conformidade com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista não conhecido" (RR-100928-30.2019.5.01.0069, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 28/03/2025). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ . LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÁLCULOS HOMOLOGADOS. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. DÉBITOS TRABALHISTAS. EMPRESA PRIVADA. APLICAÇÃO DA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO DESTA CORTE QUE APLICOU A DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADC Nº 58. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA . Inicialmente, registre-se que a presente reclamação trabalhista foi ajuizada em 30/11/2015 . No caso em exame, a coisa julgada foi expressa ao determinar a incidência do IPCA-E e dos juros moratórios previstos no artigo 39, caput , da Lei nº 8.177/91, a partir do vencimento da obrigação, na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC, nos exatos moldes da decisão vinculante proferida pelo STF na ADC nº 58. Importante, ressaltar que foi corretamente aplicada a decisão do STF, por ocasião do julgamento da ADC nº 58. Outrossim, o próprio Supremo Tribunal Federal externou interpretação autêntica da decisão proferida na aludida ADC para esclarecer que, na fase pré-judicial, incide o IPCA-E cumulado com juros moratórios previstos no artigo 39, caput , da Lei nº 8.177/91 . Logo, na fase extrajudicial , além da indexação, devem ser aplicados os juros legais definidos no artigo 39, caput , da Lei n 8.177/91, ou seja, a TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento. Na presente hipótese, o TRT, ao concluir pela incidência de "juros simples TRD até 29/11/2015; e juros SELIC (Receita Federal) a partir de 30/11/2015", está correto . Desse modo, não há violação ao artigo 5º, LIV, da Constituição Federal. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR-11702-65.2015.5.01.0065, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 08/11/2024). Ainda, de acordo com a jurisprudência atual, iterativa e notória do Tribunal Superior do Trabalho, as contribuições previdenciárias sujeitam-se aos mesmos critérios de atualização monetária dos créditos trabalhistas, conforme os seguintes precedentes: EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014 . CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS INCIDENTES SOBRE O DÉBITO JUDICIAL TRABALHISTA. JUROS DE MORA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS AUTOS DAS AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE NOS 58 E 59 E NAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE NOS 5.867 E 6.021 . DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTIGOS 39, § 1º, DA LEI Nº 8.177/1991 E 879, § 7º, DA CLT (REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 13.467/2017), QUE ESTABELECIAM A CORREÇÃO MONETÁRIA PELA TR. MODULAÇÃO DOS EFEITOS: ATUALIZAÇÃO PELOS MESMOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS VIGENTES PARA AS CONDENAÇÕES CÍVEIS EM GERAL. NA FASE PRÉ-JUDICIAL, INCIDÊNCIA DE IPCA-E E JUROS DE MORA E, A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, SOMENTE DA TAXA SELIC. [...] 11. Por outro lado, estabeleceu o Supremo Tribunal Federal que os feitos já transitados em julgado serão atingidos, desde que a decisão exequenda não tenha expressamente mencionado "índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)". Na hipótese sub judice , considerando que se aplicam às contribuições previdenciárias os mesmos critérios aplicáveis à correção monetária dos créditos trabalhistas e, tendo em vista que a Turma manteve a decisão regional que determinou, quanto aos juros incidentes sobre as contribuições previdenciárias, a aplicação da taxa Selic, conclui-se que a decisão embargada está em desconformidade com os critérios estabelecidos pela Suprema Corte. Embargos conhecidos e parcialmente providos " (E-ED-ED-RR-183000-37.2006.5.15.0135, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/10/2024). RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO. 1. A controvérsia refere-se ao critério de atualização aplicável às contribuições previdenciárias incidentes sobre débitos trabalhistas. No caso dos autos, o Tribunal Regional determinou a aplicação da Taxa Selic. 2. A jurisprudência desta Corte Superior era pacífica no sentido de que, por existir norma específica acerca dos débitos de natureza trabalhista, os juros de mora deveriam ser apurados segundo o disposto no art. 39, §1º, da Lei 8.177/1991, não se cogitando na aplicação da Taxa Selic. 3. Ocorre que, em 18/12/2020, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5857 e 6021/DF, concluiu ser inconstitucional a aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas, definindo que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral, isto é, o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC). 4. Assim, considerando a jurisprudência que se firmou neste Tribunal Superior, no sentido de que as contribuições previdenciárias oriundas da relação de emprego devem ter o mesmo critério de atualização dos demais débitos trabalhistas, a decisão do STF, acima referida, deve ser observada no presente caso. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido" (RR-AIRR-11467-51.2017.5.15.0126, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 04/07/2025) E também: RR-21436-06.2015.5.04.0405, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 04/07/2025; Ag-RR-467-83.2014.5.04.0411, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 02/07/2025. Estando a decisão recorrida em conformidade a esses entendimentos, é inviável o seguimento do recurso de revista, na forma da Súmula 333 do TST. Nego seguimento ao recurso, tópicos "CORREÇÃO MONETÁRIA – TAXA SELIC – VIOLAÇÃO AO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL E À DECISÃO DO STF NAS ADCs 58 E 59" e "CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS – FATO GERADOR – VIOLAÇÃO AOS ITENS IV E V DA SÚMULA 368 DO TST E AO ART. 43 DA LEI 8.212/91". CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. (rlas) PORTO ALEGRE/RS, 04 de setembro de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - VELOCE LOGISTICA S.A.

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