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0020093-64.2019.5.04.0233

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Tribunal
TRT4
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT4 · 3ª VARA DO TRABALHO DE GRAVATAÍ · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GRAVATAÍ ATOrd 0020093-64.2019.5.04.0233 RECLAMANTE: CRISTIANE MELGAREJO FERREIRA RECLAMADO: A. C. DA R. JUSTO - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 06727d1 proferido nos autos. y Vistos, etc. Opõe a executada ANDREIA CAMINHA DA ROSA JUSTO embargos à execução ante o bloqueio do valor de R$ 0,05 em sua conta bancária da BCO C6 S.A. Com razão à executada nesse ponto, dessa forma, determino o desbloqueio do valor bloqueado a referida conta, nos termos do despacho de Id 931dc37. Determino a alteração do documento de Id 0b7d6a8 para o tipo "manifestação" para fins de ajuste de fluxo. Quanto ao pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, tratando-se de executada pessoa física, entendo aplicável o disposto no item I da Súmula 463 do TST: SUM-463 ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 – republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 I – A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); Nesse sentido, os seguintes julgados da SEEx do E. TRT: AGRAVO DE PETIÇÃO DA SÓCIA EXECUTADA. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEVEDORES PESSOA FÍSICA. 1. Hipótese em que a executada, incluída no polo passivo, pleiteia a concessão do benefício da gratuidade de justiça. 2. A agravante é pessoa física e apresenta declaração de hipossuficiência econômica. 3. Em face do teor da Súmula n° 463, I, do TST, e ante o entendimento da SEEx, possível é a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural pela simples apresentação da declaração de hipossuficiência. 4. Agravo de petição provido no tópico. (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0021482-31.2017.5.04.0241 AP, em 14/08/2024, Juiz Convocado Marcelo Papaléo de Souza) (grifei) JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. Nos termos do art. 98 do CPC deve ser reconhecido o direito do sócio, pessoa física, ao benefício da justiça gratuita. Caso em que restou demonstrada a impossibilidade do agravante arcar com as despesas do processo, devendo ser deferido o benefício da justiça gratuita. Agravo de petição do sócio executado ao qual se dá provimento. (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0020389-25.2014.5.04.0019 AP, em 11/04/2024, Desembargadora Lucia Ehrenbrink) (grifei) Verifica-se a juntada da declaração de hipossuficiência no Id 6d0115a, em 07/07/2025. De qualquer sorte, estando o presente processo em fase de execução, a benesse deferida produz efeitos “ex nunc”, ou seja, não isenta o beneficiário dos encargos pretéritos, ficando mantidas no cálculo as despesas processuais anteriormente incluídas. Neste sentido: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . EXECUÇÃO. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA NA FASE DE EXECUÇÃO. EFEITOS “EX NUNC”. OBSERVÂNCIA AO TÍTULO EXECUTIVO. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE FIXOU A RESPONSABILIDADE DO AUTOR PELO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual a concessão dos benefícios da justiça gratuita em fase de execução de sentença possui efeitos “ex nunc”, de modo que não retroage para imunizar o executado (autor na fase de conhecimento) do pagamento das custas e honorários, decorrentes da sucumbência, conforme fixados em decisão cujo trânsito em julgado operou-se anteriormente. Precedentes do TST e STJ. 2. Deve, pois, ser confirmada a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, indicando a ausência de transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento. TST - Ag-AIRR: 0000254-87.2021.5.12.0030, Relator.: Amaury Rodrigues Pinto Junior, Data de Julgamento: 03/04/2024, 1ª Turma, Data de Publicação: 08/04/2024). Dessa forma, o benefício da justiça gratuita não pode ser concedido retroativamente para isentar a executada de despesas que já deveriam ter sido pagas ou que se referem a um período anterior à solicitação. Intime-se. GRAVATAI/RS, 31 de agosto de 2026. PATRICIA BLEY HEIM Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ANDREIA CAMINHA DA ROSA JUSTO

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