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TJPR · 4ª Vara Cível de Londrina
Intimação referente ao movimento (seq. 424) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (31/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
TJPR · 4ª Vara Cível de Londrina · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342.2732 - E-mail: lon-4vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0020092-72.2019.8.16.0014 Processo: 0020092-72.2019.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$27.360,09 Exequente(s): ALEXANDRE DANIEL BELLUOMINI Executado(s): ANTONIO DE ALMEIDA Vistos. Indefiro, por ora, o pedido de realização de pesquisas patrimoniais em nome de AURENI APARECIDA DE BARROS ALMEIDA. Embora comprovado o vínculo conjugal entre a indicada e o executado, bem como o regime de comunhão parcial de bens, tal circunstância, por si só, não autoriza a realização de pesquisas patrimoniais amplas em nome da cônjuge, que não integra o polo passivo da presente execução. Eventual constrição de bens comuns ou de meação poderá ser apreciada oportunamente, desde que previamente identificados bens determinados e demonstrada sua sujeição à responsabilidade patrimonial decorrente da presente execução. Anote-se a fase de cumprimento de sentença. Na forma do artigo 513, §2º, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% e de honorários advocatícios de 10%. Nessa hipótese, diga o credor em termos de prosseguimento. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Int. Londrina, 28 de agosto de 2026. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
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