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0020092-28.2025.5.04.0861

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT4
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4 publicações
Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TRT4 · VARA DO TRABALHO DE SÃO GABRIEL · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO GABRIEL ATOrd 0020092-28.2025.5.04.0861 RECLAMANTE: TIAGO DUARTE DE COELHO RECLAMADO: MAGAZINE LUIZA S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8dc06e0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANTE O EXPOSTO, julgo PROCEDENTE EM PARTE a ação proposta por TIAGO DUARTE DE COELHO contra MAGAZINE LUIZA S/A e MAGALU LOG SERVIÇOS LOGÍSTICOS LTDA, para: I. reconhecer a existência de grupo econômico entre as reclamadas, nos termos do art. 2º, § 2º, da CLT, declarando a responsabilidade solidária de ambas pelo pagamento de todas as parcelas objeto da condenação na presente ação; II. condenar as reclamadas, solidariamente, a pagar ao reclamante, nos termos da fundamentação, respeitada a prescrição das parcelas exigíveis antes de 28.02.2020, e em valores a serem apurados em liquidação de sentença, observado como teto o valor atribuído a cada pedido na inicial, com observância da atualização monetária e dos juros legais, autorizados os descontos previdenciários e fiscais cabíveis, o que segue: a) diferenças de repouso semanal remunerado sobre os valores pagos a título de comissões e prêmios no período imprescrito, tomando-se por base de cálculo, em cada mês, a soma do valor da rubrica principal (comissão/prêmio) com o respectivo descanso semanal remunerado (DSR) já lançado (fictício), de sorte a se apurar o valor do repouso semanal efetivamente devido como acréscimo, e não como fração do próprio valor comissionado (item 5); b) restituição dos valores descontados indevidamente (estornos) relativos à devolução de mercadorias e serviços no período imprescrito, com reflexos em repousos semanais remunerados, décimos terceiros salários e férias acrescidas do terço constitucional (item 7). Condeno as reclamadas, solidariamente, a depositar na conta vinculada do reclamante, o FGTS incidente sobre as parcelas de natureza remuneratória objeto da condenação (diferenças de repouso semanal remunerado sobre comissões e prêmios e restituição dos valores estornados, com os respectivos reflexos em parcelas salariais), desautorizada a liberação em favor do reclamante, em face da rescisão contratual por iniciativa do empregado sem justa causa do empregador (item 10). As custas, no importe de R$ 300,00, calculadas sobre R$ 15.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação, são pelas reclamadas, que também pagarão os honorários do Perito Contador, fixados em R$ 3.000,00 (at. 790-B da CLT), bem como honorários advocatícios dos advogados da parte reclamante, fixados em 15% sobre o valor da condenação, a ser apurado em liquidação, observado o entendimento vertido na Orientação Jurisprudencial 348 da SDI-I do TST, devendo, ainda, comprovar nos autos, no prazo de 30 dias do cumprimento, os recolhimentos previdenciários e fiscais. Defiro à parte reclamante o benefício da Justiça Gratuita, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT, em razão do que os honorários advocatícios devidos pela parte reclamante em razão da sucumbência recíproca, fixados em 10% sobre a soma dos valores atribuídos aos pedidos julgados improcedentes, são inexigíveis, na forma da fundamentação. Sentença publicada nestes autos eletrônicos, na data que consta na parte final do presente documento. Intimem-se as partes. Ciência ao Perito. Cumpra-se em 48 horas após o trânsito em julgado e liquidação. Nada mais. EDUARDO DUARTE ELYSEU Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MAGAZINE LUIZA S/A - MAGALU LOG SERVICOS LOGISTICOS LTDA

  2. Intimação

    TRT4 · VARA DO TRABALHO DE SÃO GABRIEL · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO GABRIEL ATOrd 0020092-28.2025.5.04.0861 RECLAMANTE: TIAGO DUARTE DE COELHO RECLAMADO: MAGAZINE LUIZA S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8dc06e0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANTE O EXPOSTO, julgo PROCEDENTE EM PARTE a ação proposta por TIAGO DUARTE DE COELHO contra MAGAZINE LUIZA S/A e MAGALU LOG SERVIÇOS LOGÍSTICOS LTDA, para: I. reconhecer a existência de grupo econômico entre as reclamadas, nos termos do art. 2º, § 2º, da CLT, declarando a responsabilidade solidária de ambas pelo pagamento de todas as parcelas objeto da condenação na presente ação; II. condenar as reclamadas, solidariamente, a pagar ao reclamante, nos termos da fundamentação, respeitada a prescrição das parcelas exigíveis antes de 28.02.2020, e em valores a serem apurados em liquidação de sentença, observado como teto o valor atribuído a cada pedido na inicial, com observância da atualização monetária e dos juros legais, autorizados os descontos previdenciários e fiscais cabíveis, o que segue: a) diferenças de repouso semanal remunerado sobre os valores pagos a título de comissões e prêmios no período imprescrito, tomando-se por base de cálculo, em cada mês, a soma do valor da rubrica principal (comissão/prêmio) com o respectivo descanso semanal remunerado (DSR) já lançado (fictício), de sorte a se apurar o valor do repouso semanal efetivamente devido como acréscimo, e não como fração do próprio valor comissionado (item 5); b) restituição dos valores descontados indevidamente (estornos) relativos à devolução de mercadorias e serviços no período imprescrito, com reflexos em repousos semanais remunerados, décimos terceiros salários e férias acrescidas do terço constitucional (item 7). Condeno as reclamadas, solidariamente, a depositar na conta vinculada do reclamante, o FGTS incidente sobre as parcelas de natureza remuneratória objeto da condenação (diferenças de repouso semanal remunerado sobre comissões e prêmios e restituição dos valores estornados, com os respectivos reflexos em parcelas salariais), desautorizada a liberação em favor do reclamante, em face da rescisão contratual por iniciativa do empregado sem justa causa do empregador (item 10). As custas, no importe de R$ 300,00, calculadas sobre R$ 15.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação, são pelas reclamadas, que também pagarão os honorários do Perito Contador, fixados em R$ 3.000,00 (at. 790-B da CLT), bem como honorários advocatícios dos advogados da parte reclamante, fixados em 15% sobre o valor da condenação, a ser apurado em liquidação, observado o entendimento vertido na Orientação Jurisprudencial 348 da SDI-I do TST, devendo, ainda, comprovar nos autos, no prazo de 30 dias do cumprimento, os recolhimentos previdenciários e fiscais. Defiro à parte reclamante o benefício da Justiça Gratuita, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT, em razão do que os honorários advocatícios devidos pela parte reclamante em razão da sucumbência recíproca, fixados em 10% sobre a soma dos valores atribuídos aos pedidos julgados improcedentes, são inexigíveis, na forma da fundamentação. Sentença publicada nestes autos eletrônicos, na data que consta na parte final do presente documento. Intimem-se as partes. Ciência ao Perito. Cumpra-se em 48 horas após o trânsito em julgado e liquidação. Nada mais. EDUARDO DUARTE ELYSEU Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TIAGO DUARTE DE COELHO

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