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TRT4 · 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTA MARIA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTA MARIA ATSum 0020090-16.2026.5.04.0702 RECLAMANTE: DIRCEU CARVALHO DA SILVA RECLAMADO: CONSTRUTORA CENTRAL DO BRASIL S.A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9ad50b8 proferido nos autos. Vistos, etc. Digam as partes, no prazo de 10 dias, se têm outras provas a produzir, especificando seu objeto e demonstrando sua pertinência, sob pena de preclusão ou indeferimento, cientes de que poderão, no mesmo prazo, apresentar razões finais por escrito e noticiar eventual conciliação. No silêncio, ou sendo indeferidas outras provas, considerando o extraordinário e complexo volume processual existente nesta unidade jurisdicional e a necessidade de adotar instrumentos essenciais de gestão das demandas, inclua-se o feito em pauta de encerramento de instrução do Juiz vinculado ao feito, ficando dispensadas as partes e advogados do comparecimento na solenidade, tendo-se por remissivas as razões finais e por rejeitada a conciliação. Intimem-se. SANTA MARIA/RS, 31 de agosto de 2026. PAULO ROBERTO DORNELLES JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DIRCEU CARVALHO DA SILVA
TRT4 · 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTA MARIA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTA MARIA ATSum 0020090-16.2026.5.04.0702 RECLAMANTE: DIRCEU CARVALHO DA SILVA RECLAMADO: CONSTRUTORA CENTRAL DO BRASIL S.A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9ad50b8 proferido nos autos. Vistos, etc. Digam as partes, no prazo de 10 dias, se têm outras provas a produzir, especificando seu objeto e demonstrando sua pertinência, sob pena de preclusão ou indeferimento, cientes de que poderão, no mesmo prazo, apresentar razões finais por escrito e noticiar eventual conciliação. No silêncio, ou sendo indeferidas outras provas, considerando o extraordinário e complexo volume processual existente nesta unidade jurisdicional e a necessidade de adotar instrumentos essenciais de gestão das demandas, inclua-se o feito em pauta de encerramento de instrução do Juiz vinculado ao feito, ficando dispensadas as partes e advogados do comparecimento na solenidade, tendo-se por remissivas as razões finais e por rejeitada a conciliação. Intimem-se. SANTA MARIA/RS, 31 de agosto de 2026. PAULO ROBERTO DORNELLES JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN - CONSTRUTORA CENTRAL DO BRASIL S.A
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