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0020090-13.2014.5.04.0451

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT4 · VARA DO TRABALHO DE SÃO JERÔNIMO · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO JERÔNIMO ATOrd 0020090-13.2014.5.04.0451 RECLAMANTE: ANDRE RODRIGUES VICENTE RECLAMADO: GERDAU S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a0c77e4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração opostos por ANDRÉ RODRIGUES VICENTE (ID. 0316592) em face da sentença (ID. c717ac9), que extinguiu a execução trabalhista com fundamento no art. 924, III, do CPC. Sustenta o embargante a existência de omissão na decisão terminativa, apontando que o juízo deixou de apreciar o requerimento expressamente formulado na manifestação (ID. 122e7a2). Argumenta que a quitação integral e a compensação das obrigações reconhecidas impõem o levantamento das restrições judiciais lançadas via sistema RENAJUD sobre veículos de sua titularidade. Analiso. Com razão o embargante. O art. 897-A da CLT c/c o art. 1.022, II, do CPC autoriza o manejo dos embargos declaratórios para suprir omissão sobre ponto que demandava pronunciamento judicial. No caso concreto, o juízo extinguiu a execução em razão da compensação integral homologada perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Charqueadas. A extinção definitiva da execução faz cessar a causa que justificava as constrições patrimoniais cautelares ou executivas determinadas no feito. Compulsando os autos, constata-se a subsistência de ordens e restrições de transferência e circulação via RENAJUD inseridas no curso da demanda sobre veículos de titularidade do autor. Impõe-se, portanto, acolher os embargos de declaração para sanar a omissão e integrar a decisão embargada, determinando a baixa dos gravames decorrentes destes autos. Pelo exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por ANDRÉ RODRIGUES VICENTE e, no mérito, ACOLHO-OS para, sanando a omissão apontada e integrando a sentença, DETERMINAR à Secretaria da Vara a imediata consulta e retirada, via sistema RENAJUD, de todas as ordens de restrição judicial (de transferência, circulação ou penhora) lançadas por este Juízo nos veículos cadastrados em nome do executado ANDRÉ RODRIGUES VICENTE nos presentes autos. Cumpridas as demais determinações de ID c717ac9, arquivem-se definitivamente os autos. Intimem-se as partes. JEFFERSON LUIZ GAYA DE GOES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VERA LUCIA BENITES

  2. Intimação

    TRT4 · VARA DO TRABALHO DE SÃO JERÔNIMO · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO JERÔNIMO ATOrd 0020090-13.2014.5.04.0451 RECLAMANTE: ANDRE RODRIGUES VICENTE RECLAMADO: GERDAU S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a0c77e4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração opostos por ANDRÉ RODRIGUES VICENTE (ID. 0316592) em face da sentença (ID. c717ac9), que extinguiu a execução trabalhista com fundamento no art. 924, III, do CPC. Sustenta o embargante a existência de omissão na decisão terminativa, apontando que o juízo deixou de apreciar o requerimento expressamente formulado na manifestação (ID. 122e7a2). Argumenta que a quitação integral e a compensação das obrigações reconhecidas impõem o levantamento das restrições judiciais lançadas via sistema RENAJUD sobre veículos de sua titularidade. Analiso. Com razão o embargante. O art. 897-A da CLT c/c o art. 1.022, II, do CPC autoriza o manejo dos embargos declaratórios para suprir omissão sobre ponto que demandava pronunciamento judicial. No caso concreto, o juízo extinguiu a execução em razão da compensação integral homologada perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Charqueadas. A extinção definitiva da execução faz cessar a causa que justificava as constrições patrimoniais cautelares ou executivas determinadas no feito. Compulsando os autos, constata-se a subsistência de ordens e restrições de transferência e circulação via RENAJUD inseridas no curso da demanda sobre veículos de titularidade do autor. Impõe-se, portanto, acolher os embargos de declaração para sanar a omissão e integrar a decisão embargada, determinando a baixa dos gravames decorrentes destes autos. Pelo exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por ANDRÉ RODRIGUES VICENTE e, no mérito, ACOLHO-OS para, sanando a omissão apontada e integrando a sentença, DETERMINAR à Secretaria da Vara a imediata consulta e retirada, via sistema RENAJUD, de todas as ordens de restrição judicial (de transferência, circulação ou penhora) lançadas por este Juízo nos veículos cadastrados em nome do executado ANDRÉ RODRIGUES VICENTE nos presentes autos. Cumpridas as demais determinações de ID c717ac9, arquivem-se definitivamente os autos. Intimem-se as partes. JEFFERSON LUIZ GAYA DE GOES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANDRE RODRIGUES VICENTE

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