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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 4º Juizado Especial Criminal de Maringá · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 4º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. João Paulino Vieira Filho, 239 - whatsapp - (44) 3259-6467 - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3259-6430 - E-mail: maringa4juizadoespecial@tjpr.jus.br Autos nº. 0020089-95.2025.8.16.0018 Processo: 0020089-95.2025.8.16.0018 Classe Processual: Termo Circunstanciado Assunto Principal: Exercício Ilegal de Profissão ou Atividade Data da Infração: 15/07/2024 Autoridade(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Autor do Fato(s): LARISSA CAROLINE GARCIA ANTUNES Vistos. 1. Trata-se de Termo Circunstanciado instaurado para apurar, em tese, a prática da contravenção penal de exercício ilegal de profissão ou atividade, prevista no art. 47 do Decreto-Lei n. 3.688/1941, imputada a LARISSA CAROLINE GARCIA ANTUNES, em razão de fatos ocorridos em 15/07/2024. Consta dos autos que a noticiada teria entrado em contato, por aplicativo de mensagens, com JESSICA ALINE BERGOSSI DA SILVA, advogada inscrita na OAB/PR sob n. 112.571, identificando-se como advogada do PetShop Boi Forte, embora, em tese, não possuísse inscrição junto à Ordem dos Advogados do Brasil. A notícia dos fatos foi encaminhada ao Ministério Público a partir de documentação oriunda da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, no âmbito do Procedimento de Fiscalização n. 147810/2024. Em manifestação inicial, o Ministério Público requereu a realização de diligências, notadamente a oitiva da noticiada e a expedição de ofício à OAB/PR para informação acerca da existência de outros procedimentos administrativos em desfavor dela. No mov. 9.1, foram deferidas as diligências requeridas. Posteriormente, a noticiada apresentou documentos e regularizou sua representação processual nos movimentos 14.1 e 19.1, tendo sido habilitada a respectiva causídica, conforme certificado no mov. 20.1. A Autoridade Policial juntou Boletim de Ocorrência n. 2026/36811 e Termo Circunstanciado no mov. 28, contendo a oitiva de LARISSA CAROLINE GARCIA ANTUNES. A Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, requereu sua habilitação como terceira interessada no mov. 29.1, o que foi deferido no mov. 31.1. Em seguida, em atendimento ao expediente judicial, informou no mov. 47.1 e certificou no mov. 47.2 que, após consulta aos registros da Secretaria de Fiscalização, foi localizado apenas o Protocolo n. 147810/2024, inexistindo outros procedimentos fiscalizatórios em nome da noticiada até aquela data. Atendendo a nova requisição ministerial, a Autoridade Policial colheu as declarações de JESSICA ALINE BERGOSSI DA SILVA, juntadas no mov. 53.1. A noticiante declarou que LARISSA CAROLINE GARCIA ANTUNES entrou em contato por telefone, apresentou-se como advogada para tratar da resolução de litígio envolvendo a empresa, e, após ser solicitada procuração, deixou de responder às mensagens, ocasião em que a noticiante constatou que ela não possuía inscrição na OAB. No mov. 55.1, o Ministério Público promoveu o arquivamento dos autos, com fundamento nos arts. 18, 28, 41 e 395, III, do Código de Processo Penal. Sustentou, em síntese, que, embora reprovável a conduta narrada, os elementos informativos revelam episódio isolado, sem comprovação da habitualidade necessária à configuração da contravenção penal prevista no art. 47 da Lei das Contravenções Penais. Registrou, ainda, que a OAB/PR não localizou outros procedimentos em desfavor da noticiada, bem como que a mera utilização de endereço eletrônico com o termo “adv” não é suficiente, por si só, para evidenciar o anúncio habitual do exercício da advocacia. É o relatório. Decido. 2. Nos termos do art. 28 do Código de Processo Penal, na interpretação conforme à Constituição firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 6298, 6299, 6300 e 6305, ao se manifestar pelo arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o Ministério Público deve submeter sua manifestação ao juiz competente, cabendo à autoridade judicial o controle de legalidade do ato. Segundo a orientação fixada pela Suprema Corte, o controle judicial sobre a promoção de arquivamento é restrito, competindo ao magistrado submeter a matéria à revisão da instância competente do Ministério Público apenas quando verificada patente ilegalidade, teratologia ou omissão relevante no ato de arquivamento. No caso concreto, a promoção ministerial mostra-se adequada e suficientemente fundamentada. Com efeito, o art. 47 da Lei das Contravenções Penais tipifica a conduta de exercer profissão ou atividade econômica, ou anunciar que a exerce, sem preencher as condições a que por lei está subordinado o seu exercício. Por se tratar de norma penal em branco, a aferição da tipicidade, no caso de suposto exercício irregular da advocacia, deve observar as atividades privativas previstas na Lei n. 8.906/1994. A jurisprudência e a doutrina mencionadas pelo Ministério Público indicam que a contravenção penal de exercício ilegal de profissão ou atividade possui natureza habitual, exigindo, para sua configuração, a demonstração de reiteração de atos ou de anúncio sistemático da atividade profissional irregular, não bastando, em regra, fato isolado para caracterizar a infração penal. No caso dos autos, os elementos informativos reunidos não evidenciam a habitualidade exigida para a configuração da contravenção penal. A própria promoção ministerial reconheceu que a noticiada se identificou como advogada em contato mantido com JESSICA ALINE BERGOSSI DA SILVA. Todavia, ponderou que tal circunstância, embora reprovável, aparece nos autos como episódio único, sem outros elementos que indiquem atuação reiterada, divulgação contínua, captação de clientes, prática de atos privativos da advocacia ou adoção da atividade como estilo de vida. A conclusão ministerial encontra respaldo nos elementos constantes do feito. A OAB/PR certificou que, além do Protocolo n. 147810/2024, não foram localizados outros expedientes administrativos em desfavor de LARISSA CAROLINE GARCIA ANTUNES. A noticiante, por sua vez, confirmou o episódio específico de contato por aplicativo de mensagens, mas não indicou outros fatos autônomos capazes de demonstrar reiteração. Também não há nos autos prova de que o endereço eletrônico mencionado no procedimento administrativo tenha sido divulgado a terceiros com a finalidade de anunciar, de modo habitual, o exercício irregular da advocacia. Nesse contexto, a ausência de elementos mínimos de habitualidade compromete a justa causa para o prosseguimento da persecução penal, pois o acervo informativo revela, quando muito, conduta isolada, insuficiente para a subsunção típica ao art. 47 do Decreto-Lei n. 3.688/1941. Não se trata, portanto, de arquivamento imotivado ou arbitrário. Ao contrário, a manifestação ministerial analisou os elementos colhidos, cotejou as declarações da noticiada, da noticiante e a certidão expedida pela OAB/PR, e concluiu, de forma fundamentada, pela atipicidade material dos fatos em razão da ausência de habitualidade, bem como pela inexistência de justa causa para a continuidade do feito. Também não se verifica omissão relevante quanto às diligências essenciais. Foram colhidas as declarações da noticiada e da noticiante, e a OAB/PR prestou informação específica sobre a inexistência de outros procedimentos fiscalizatórios em desfavor da noticiada. Assim, o conjunto informativo disponível é suficiente para o controle judicial de legalidade da promoção de arquivamento. Quanto às comunicações decorrentes do art. 28 do Código de Processo Penal, observa-se que o Ministério Público consignou ter comunicado a Autoridade Policial acerca do arquivamento. Ainda, embora a infração seja de ação penal pública incondicionada e tenha como vítima formal o Estado, há terceira interessada habilitada nos autos, qual seja, a Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, razão pela qual sua ciência deve ser assegurada. De igual modo, considerando que LARISSA CAROLINE GARCIA ANTUNES possui defesa constituída e habilitada, mostra-se recomendável sua intimação desta decisão, sem que tal providência implique reconhecimento de ilegalidade na promoção ministerial. Desse modo, não se vislumbra patente ilegalidade, teratologia ou omissão relevante na promoção de arquivamento que justifique a remessa dos autos à instância revisora do Ministério Público. 3. Diante do exposto, no exercício do controle judicial de legalidade previsto no art. 28 do Código de Processo Penal, e em conformidade com a interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 6298, 6299, 6300 e 6305, HOMOLOGO a promoção ministerial de arquivamento lançada no mov. 55.1, com fundamento nos arts. 18, 28, 41 e 395, III, todos do Código de Processo Penal. 4. Determino, por consequência, o arquivamento dos presentes autos, sem prejuízo do disposto no art. 18 do Código de Processo Penal, caso sobrevenham novas provas. 5. Intime-se a defesa da noticiada LARISSA CAROLINE GARCIA ANTUNES e a terceira interessada ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO PARANÁ. 6. Ciência ao Ministério Público 7. Procedam-se às baixas e anotações necessárias. 8. Após, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Maringá, datado eletronicamente. Apoema Carmem Ferreira Vieira Domingos Martins Santos Juíza de Direito