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TRT4 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: LAURA ANTUNES DE SOUZA ROT 0020088-62.2024.5.04.0202 RECORRENTE: ENMANUELL EDECIO VILLARENA FARIAS E OUTROS (1) RECORRIDO: ENMANUELL EDECIO VILLARENA FARIAS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f457d97 proferida nos autos. ROT 0020088-62.2024.5.04.0202 - 5ª Turma Valor da condenação: R$ 15.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. VOTORANTIM CIMENTOS S.A. ANTONIO CUSTODIO LIMA (SP47266) Recorrido: Advogado(s): ENMANUELL EDECIO VILLARENA FARIAS FABIO MIGUEL BARRICHELLO DE OLIVEIRA (RS38154) FERNANDA MOURA RODRIGUES (RS64085) RECURSO DE: VOTORANTIM CIMENTOS S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/03/2026 - Id f64ef1f; recurso apresentado em 26/03/2026 - Id 37565ba). Representação processual regular (ids 1419149; 30899ef). Preparo satisfeito (ids e9e137b; 82f2a2a). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Questão JT: IRR 00035 - VALOR DA CAUSA. RITO ORDINÁRIO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TEMA AFETADO EM INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS. Não admito o recurso de revista no item. O Tribunal Pleno do TST acolheu proposta de Incidente de Recurso de Revista nº 35, afetando a matéria: "Para as reclamações trabalhistas ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017, seja sob o rito ordinário, seja sob os auspícios do rito sumaríssimo, considerando o teor do art. 840, § 1º, da CLT e do art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41 do TST, no quanto estabelecem que a petição inicial deverá indicar o valor do pedido e que o valor da causa será estimado, indaga-se se os valores atribuídos aos pedidos na inicial limitam o julgador quando da condenação e da execução para efeito dos artigos 141 e 492 do CPC ou se são meramente estimativos". O Relator do incidente, Ministro Sergio Pinto Martins, não determinou a suspensão dos processos, não tendo sido igualmente determinado o sobrestamento dos recursos de revista que tratem da matéria objeto do referido IRR e que estejam em fase de admissibilidade de recurso de revista, de modo que permanece aplicável a atual, iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, que está consolidada no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados na petição inicial de reclamação enquadrada no procedimento ordinário devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante, independentemente da existência de ressalva na petição inicial indicando que o valores atribuídos aos pedidos têm caráter estimativo, como se observa: EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT. APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. 1. A controvérsia dos autos cinge-se em definir se os valores atribuídos pela parte aos pedidos na petição inicial limitam a condenação, notadamente na hipótese dos autos em que o reclamante inseriu expressamente ressalva quanto ao valor da causa. 2. A adequada interpretação jurídica das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 aos parágrafos 1º e 2º do artigo 840, da CLT proporciona impacto na prática trabalhista, eis que introduz novos requisitos aos pedidos trazidos nas petições iniciais protocolizadas nas Varas do Trabalho. (...) 12. A determinação de indicação dos valores dos pedidos nas causas submetidas ao rito ordinário tem como reflexo a controvérsia trazida pela embargante, qual seja, a eventual vinculação ou limitação da condenação aos valores atribuídos a cada pedido apresentado já na exordial. 13. De fato, de acordo com a regra da congruência entre os pedidos formulados na ação e a condenação arbitrada (arts. 832, da CLT e arts. 141, §2º e 492, do CPC), nos termos do disciplinado nos arts. 141 e 492 do CPC, os valores indicados na petição inicial de forma líquida limitariam àqueles arbitrados na condenação, sob pena de se incorrer em decisão extra, ultra ou citra petita. 14. A partir desse cenário, a natureza do conflito trabalhista submetido à apreciação desta Corte perpassa, entre outros, a averiguação acerca da (im) possibilidade de se determinar que a condenação limite-se a exatamente os valores indicados para cada pedido na petição inicial, sob pena de violação aos artigos 141 e 492 do CPC. 15. No caso concreto, diferentemente do que entendeu o acórdão regional recorrido, no que diz respeito à indicação dos pedidos liquidados na petição inicial, a dicção dos dispositivos acima deve ser cotejada não só com uma interpretação teleológica do art. 840, §1º, da CLT, como também com os princípios da informalidade e da simplicidade, que orientam toda a lógica processual trabalhista. A partir desses princípios, no âmbito desta Justiça Especializada, não se pode exigir das partes reclamantes que, para que recebam a integralidade das verbas a que realmente fazem jus ao final de uma demanda trabalhista, correndo o risco de uma decisão citra, ultra ou extra petita, submetam-se, eventualmente, às regras de produção antecipada de prova e/ou contratação de serviço contábil especializado, a fim de liquidar com precisão cada um dos pedidos para adimplir a exigência do artigo 840, §1º, da CLT e, somente depois disso, ajuizar uma demanda trabalhista. Interpretação nesse sentido afrontaria, a um só tempo, o princípio da oralidade e o dispositivo, que, em conjunto, asseguram às partes reclamantes o direito de ir a juízo pleitear as verbas que entendem lhe serem devidas. 16. Ou seja, a análise sobre a necessidade de limitação do valor da condenação àqueles previamente apresentados na exordial deve ser orientada por uma perspectiva teleológica do direito processual do trabalho, cuja interpretação dos dispositivos que o integram deve, pois, ser sempre norteada pelos princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). 17. Em atenção a isso e considerando o impacto do art. 840, §1º, da CLT na processualística trabalhista, assim como a necessidade de oferecer ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, este Tribunal Superior do Trabalho aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que determina que "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". 18. A interpretação do art. 840, §1º, da CLT, aliada aos princípios mencionados permite chegar à conclusão de que, tendo o reclamante apresentado, em sua petição inicial, pedido certo e determinado com indicação de valor - estimado -, por um lado, atende-se à exigência do art. 840, §1º, da CLT. Por outro lado, possibilita ao polo passivo o integral exercício da ampla defesa e do contraditório, assegurados pelo artigo 5º, LV, da CF. Trata-se, assim, de interpretação que observa os princípios constitucionais do trabalho, conferindo, igualmente, efetivamente ao referido artigo celetista. 19. Assim, a Instrução Normativa nº 41/2018 ao se referir ao "valor estimado da causa" acaba por delimitar que o pedido apresentado na petição inicial "com indicação de seu valor" a que se refere o art. 840, §1º, da CLT deve ser considerado de forma estimada, eis que inexiste nos dispositivos do CPC a que faz remissão a instrução normativa qualquer delimitação em sentido contrário. O artigo 291, do CPC, pertinente à análise ora empreendida apenas se refere à necessidade de indicação de "valor certo" da causa, inexistindo, portanto, qualquer obrigação de liquidação do valor da causa, tampouco do pedido, com efeito vinculativo à condenação. Ainda, considerando-se a necessária aplicação supletiva do CPC à hipótese, a ausência de indicação de valores na petição inicial não deve ter como consequência a extinção do feito sem resolução do mérito, devendo-se oportunizar à parte a possibilidade de saneamento do defeito, no prazo de 15 dias, por aplicação analógica da Súmula 263 deste TST c/c arts. 4º, 6º e 317 do CPC. 20. Nesse mesmo sentido, interpretando a redação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos artigos 141 e 492 do CPC, este Tribunal Superior do Trabalho acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado , não havendo limitação da condenação àquele montante. (...) 22. A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Embargos conhecidos e não providos. (sublinhei, TST-Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro, SBDI-I, DEJT 07/12/2023). Nesse mesmo sentido, as seguintes decisões: Ag-RRAg-0010851-07.2024.5.03.0113, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 26/06/2026; Ag-AIRR-10564-52.2019.5.18.0129, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 09/07/2026; RR-Ag-AIRR-10245-91.2022.5.15.0055, 3ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 06/07/2026; Ag-RRAg-RRAg-0010776-87.2019.5.03.0033, 6ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Eleonora Bordini Coca, DEJT 25/06/2026; Ag-AIRR-1000389-74.2021.5.02.0446, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 26/06/2026; e RR-1000933-11.2024.5.02.0332, 8ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 03/07/2026. Desse modo, se o ajuizamento se deu após a vigência da Lei 13.467/17, independentemente da existência de ressalva expressa, os valores atribuídos aos pedidos formulados na petição inicial são meramente estimativos. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual, iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, tem-se por inviável o seguimento do recurso de revista, ante o disposto no § 7º do art. 896 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014, e na Súmula 333 do TST. Nego seguimento ao recurso de revista quanto ao tópico DA NECESSIDADE DE SE RESPEITAR OS LIMITES DA INICIAL. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / BANCO DE HORAS Questão JT: BANCO DE HORAS. HORAS EXTRAS DECORRENTES DA INVALIDADE / DESCARACTERIZAÇÃO DO BANCO DE HORAS. Não admito o recurso de revista no item. A jurisprudência iterativa, notória e atual do Tribunal Superior do Trabalho, é no sentido de ser inválido o regime de compensação na modalidade de banco de horas em razão do desrespeito ao limite máximo da jornada diária de trabalho de 10 horas, o qual está estabelecido no art. 59, § 2º, da CLT. Nesse sentido, a seguinte decisão: "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO - BANCO DE HORAS - INVALIDADE. 1. O descumprimento dos requisitos previstos na norma coletiva pelo empregador invalida o banco de horas, gerando direito ao pagamento das horas extraordinárias prestadas. Precedentes do TST. 2. Também resulta inválido o sistema de banco de horas praticado pelo reclamado, em razão do desrespeito ao limite máximo da jornada diária de trabalho estabelecido no art. 59, § 2º, da CLT, verbis : "Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias". Agravo interno desprovido. (grifado; Ag-AIRR-20159-61.2020.5.04.0022, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 28/06/2024). Na mesma linha: Ag-AIRR-20881-49.2016.5.04.0018, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 03/04/2023; AIRR - 0012234-46.2017.5.15.0011, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 01/03/2024; RR-708200-09.2009.5.09.0019, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 20/03/2020; RRAg-10194-98.2022.5.15.0146, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 23/08/2024; AIRR-21425-82.2017.5.04.0024, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 24/06/2022; RR-1234-53.2013.5.04.0251, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 11/12/2020; RRAg-100800-81.2017.5.01.0068, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 25/06/2021; Considerando estar a decisão recorrida de acordo com a jurisprudência consolidada do TST, nego seguimento ao recurso de revista no tópico DAS HORAS EXTRAS, com fundamento na Súmula 333 daquela Corte. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA (13772) / REDUÇÃO/SUPRESSÃO Questão JT: INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO OU CONCESSÃO PARCIAL. Não admito o recurso de revista no item. O acórdão assim dispõe: "Em seu recurso a ré disse que o autor "exerceu a função de Ajudante Bomba até 31.10.2021, passando a cumprir a função de Borracheiro desde então até o encerramento do pacto ou seja até o dia 11.05.2023", porém que "o Nobre Julgador de Primeiro Grau no entanto não observou que o próprio Recorrido afirmou em seu depoimento que como borracheiro o intervalo intrajornada estava correto". O autor confessou que "como ajudante de bombas, usava de 10 a 15 minutos de intervalo todos os dias" e que, "como mecânico e borracheiro, o horário de intervalo está correto". Johander José Alvarez Lopez, que trabalhou no mesmo setor do autor de meados de 2021 a meados de março de 2023, declarou que o intervalo intrajornada não era usufruído integralmente, porque quando trabalhavam em obras externas, o intervalo para refeição era de cinco a dez minutos, situação que também acontecia com o autor. Declarou que quando permaneciam na sede da empresa, o intervalo de uma hora era cumprido e que essa permanência na sede ocorria de uma a duas vezes por semana, tanto para o depoente quanto para o reclamante. Apenas não soube informar o tempo de intervalo do autor após este ter sido promovido à função de borracheiro. A decisão do Juízo ad quo de arbitrar intervalo de 45 minutos em quatro dias na semana ao longo de todo o contrato está em nítido contraste com a confissão do autor, além de não ser amparada pela prova testemunhal. Ele trabalhou como "ajudante de bomba" de 1º de fevereiro de 2021 a 31 de outubro de 2021, conforme a ficha de registro de empregados (fl. 119). Assim, a condenação ao pagamento de intervalos intrajornada deve ser limitada a esse período. Essa condenação é ao pagamento do tempo suprimido do intervalo e possui natureza indenizatória, atribuída pela Lei 13.467/2017. Por outro lado, a condenação ao pagamento do tempo suprimido tem natureza jurídica diversa do pagamento de horas extras. São baseados em dispositivos legais diferentes (CF/88, art. 7º, inc. XIII e art. 71 da CLT) e não são mutuamente excludentes. Então o fato de que poderia ter havido condenação ao pagamento de indenização pela supressão de intervalo, não impede que seja considerado nas jornadas para apuração de horas extras, como deferido na sentença. Dou parcial provimento aos recursos do autor e da ré para acrescer à condenação o pagamento do tempo suprimido do intervalo de uma hora não gozado, limitada a supressão do intervalo ao período de 1º de fevereiro de 2021 a 31 de outubro de 2021, com adicional de 50% e sem reflexos, por ser verba indenizatória." Infere-se da transcrição do acórdão que a controvérsia foi decidida com base nos elementos de prova contidos nos autos. Assim, a admissibilidade do recurso de revista encontra óbice na Súmula nº 126 do TST, restando prejudicada a análise das alegações atinentes à matéria. Nego seguimento ao recurso no tópico DO INTERVALO INTRAJORNADA. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTERJONADAS Questão JT: INTERVALO INTERJORNADAS. CONCESSÃO PARCIAL OU IRREGULAR. Não admito o recurso de revista no item. Constou da decisão: "É importante explicar o seguinte: a condenação foi ao pagamento de "horas extras excedentes ao regime compensatório, o que já inclui diferenças de intervalo interjornada, bem como diferenças de intervalo intrajornada", ou seja, os intervalos serão computados nas jornadas para fins de aferição de horas extras. Mas não houve condenação ao pagamento em separado desses intervalos, muito embora a sentença também tenha mandado que na liquidação se observasse apenas o tempo suprimido dos intervalos intrajornadas para apuração do horário extraordinário." Diante dos fundamentos expendidos na decisão recorrida, não há falar em afronta direta e literal a preceitos da Constituição Federal, tampouco em violação literal a dispositivos de lei, circunstância que obsta a admissão do recurso pelo critério previsto na alínea "c" do art. 896 da CLT. Em relação aos arestos trazidos para o confronto de teses, não há como receber o recurso por divergência jurisprudencial, uma vez que a análise da divergência jurisprudencial torna-se inviável quando a parte não procede ao cotejo analítico entre a tese do Tribunal Regional e cada um dos arestos paradigmas trazidos à apreciação. Nego seguimento ao recurso no tópico DO INTERVALO INTERJORNADA. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Não admito o recurso de revista no item. Infere-se das razões recursais que a parte pretende reexaminar fatos e provas, como se observa dos seguintes trechos: "Cabe reiterar que a recorrente sempre observou rigorosamente as normas de saúde e segurança do trabalho, fornecendo, fiscalizando e exigindo o uso adequado de Equipamentos de Proteção Individual, conforme comprovado documentalmente nos autos. Com a devida vênia, ao contrário do quanto consignado no v. acórdão, a caracterização da insalubridade foi mantida com base exclusivamente na conclusão pericial quanto à suposta exposição a agentes químicos (ácidos inorgânicos decorrentes de produto utilizado na lavagem dos equipamentos), desconsiderando-se, contudo, a prova documental produzida pela recorrente quanto à efetiva neutralização dos agentes por meio do uso adequado de EPIs. (...) Ocorre que a recorrente comprovou, por meio dos documentos acostados aos autos, o fornecimento regular de equipamentos de proteção aptos a neutralizar a exposição aos referidos agentes, não havendo demonstração técnica robusta de que tais equipamentos seriam ineficazes, nos termos exigidos pela legislação aplicável. Não fosse isso, a conclusão pericial adotada não apresenta elementos técnicos suficientes capazes de demonstrar, de forma inequívoca, que a exposição ao agente químico ocorria de forma habitual e em níveis capazes de caracterizar insalubridade nos moldes da NR-15, limitando-se a inferências que não se sustentam diante do conjunto probatório." A matéria de insurgência, nos termos propostos, exige a incursão do julgador no contexto fático-probatório do processo. Isso, porém, não é admissível no âmbito recursal de natureza extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula n. 126 do TST. Nego seguimento ao recurso no tópico DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. 6.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DEVOLUÇÃO / ENTREGA DE OBJETOS / DOCUMENTOS Questão JT: PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). RETIFICAÇÃO DO DOCUMENTO. CONTROVÉRSIA ACERCA DO GRAU DE EXPOSIÇÃO AO AGENTE INSALUBRE. Não admito o recurso de revista no item. Assim foi decidido: "A Lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito (CF/88, art. 5º, inc. XXXV) e são a todos assegurados o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder e a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal (CF/88, art. 5º, inc. XXXIV). Portanto, o trabalhador tem todo o Direito de obter a retificação do PPP quando constatado erro na avaliação das condições insalubres no LTCAT, até porque o parágrafo décimo do artigo 66 do Decreto 30488/99 diz que "o trabalhador ou o seu preposto terá acesso às informações prestadas pela empresa sobre o seu perfil profissiográfico previdenciário e poderá, inclusive, solicitar a retificação de informações que estejam em desacordo com a realidade do ambiente de trabalho, conforme orientação estabelecida em ato do Ministro de Estado da Economia", cabendo a INSS considerar ou não o pedido de retificação conforme a legislação específica." Não há falar em afronta direta e literal a preceitos da Constituição Federal, tampouco em violação literal a dispositivos de lei e contrariedade à súmula invocada, circunstância que obsta a admissão do recurso pelo critério previsto na alínea "c" do art. 896 da CLT. Nego seguimento ao recurso no tópico DO PPP. 7.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS PERICIAIS Questão JT: HONORÁRIOS PERICIAIS. ALTERAÇÃO DO VALOR ARBITRADO. Não admito o recurso de revista no item. A violação a dispositivo de lei federal deve ser literal, o que não ocorre na hipótese, sendo inadmissível o recurso de revista com fundamento no art. 896, "c", da CLT. Por pertinente, registro que a decisão está em consonância com o entendimento do TST no sentido de que "O artigo 790-B, §1º, da CLT determina que, ao fixar o valor dos honorários periciais, o juízo deve respeitar o limite máximo estabelecido pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Referido limite está previsto na Resolução nº 66/2010, a qual regulamenta especificamente a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais no caso de concessão de benefício de justiça gratuita à parte sucumbente. Trata-se de situação diversa do caso em análise. In casu, portanto, é inaplicável o limite previsto na aludida resolução." (RR-11683-98.2018.5.15.0086, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 11/03/2022). Ademais, a pretensão de revisão do valor arbitrado a título de honorários periciais, nos termos propostos, exige a incursão do julgador no contexto fático-probatório do processo. Isso, porém, não é admissível no âmbito recursal de natureza extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula n. 126 do E. TST. Nego seguimento ao recurso no tópico DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. 8.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS Questão JT: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ALTERAÇÃO DO VALOR ARBITRADO. Não admito o recurso de revista no item. O TST firmou entendimento no sentido de que a majoração ou redução do percentual fixado a título de honorários sucumbenciais, à luz do trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, da natureza e a importância da causa, do lugar de prestação do serviço e do grau de zelo do profissional, demandaria a reanálise do quadro fático delineado na decisão recorrida, o que não seria admissível no âmbito recursal de natureza extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula n. 126 do TST. Apontando esta conclusão, destaca-se, exemplificativamente, o seguinte julgado do Tribunal Superior: (...) 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO DO PERCENTUAL ARBITRADO. SÚMULA 126/TST. Hipótese em que a Recorrente pretende a redução dos honorários advocatícios fixados no percentual de 10%. O juiz, ao arbitrar o percentual de honorários, que pode variar entre 5% e 15%, deve ponderar os critérios fixados no art. 791-A, § 2º, da CLT (art. 85, § 2º, do CPC/2015), observando o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Assim, o exame da tese recursal, no sentido do desacerto do arbitramento dos honorários advocatícios no percentual de 10%, exige o revolvimento de fatos e provas, a fim de se apurar as circunstâncias que influenciam na sua fixação (arts. 791-A, § 2º, da CLT e 85, § 2º, do CPC/2015), o que encontra óbice na Súmula 126/TST. Decisão monocrática mantida com acréscimo de fundamentação. Agravo não provido " (Ag-AIRR-279-78.2019.5.06.0017, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 06/05/2022). No mesmo sentido: Ag-ED-AIRR-11059-53.2017.5.03.0010, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 29/04/2022; Ag-AIRR-1000350-42.2019.5.02.0060, 2ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 08/04/2022; AIRR-21302-73.2019.5.04.0005, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 26/03/2021; Ag-AIRR-10285-14.2019.5.18.0211, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/12/2021; AIRR-101057-35.2019.5.01.0263, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 06/05/2022; RRAg-10215-81.2018.5.03.0103, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 11/04/2022. Pelo exposto, nega-se seguimento ao recurso de revista no tópico DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA em razão do óbice da Súmula nº 126 do TST. CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. (gko) PORTO ALEGRE/RS, 08 de setembro de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - VOTORANTIM CIMENTOS S.A. - ENMANUELL EDECIO VILLARENA FARIAS
TRT4 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: LAURA ANTUNES DE SOUZA ROT 0020088-62.2024.5.04.0202 RECORRENTE: ENMANUELL EDECIO VILLARENA FARIAS E OUTROS (1) RECORRIDO: ENMANUELL EDECIO VILLARENA FARIAS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f457d97 proferida nos autos. ROT 0020088-62.2024.5.04.0202 - 5ª Turma Valor da condenação: R$ 15.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. VOTORANTIM CIMENTOS S.A. ANTONIO CUSTODIO LIMA (SP47266) Recorrido: Advogado(s): ENMANUELL EDECIO VILLARENA FARIAS FABIO MIGUEL BARRICHELLO DE OLIVEIRA (RS38154) FERNANDA MOURA RODRIGUES (RS64085) RECURSO DE: VOTORANTIM CIMENTOS S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/03/2026 - Id f64ef1f; recurso apresentado em 26/03/2026 - Id 37565ba). Representação processual regular (ids 1419149; 30899ef). Preparo satisfeito (ids e9e137b; 82f2a2a). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Questão JT: IRR 00035 - VALOR DA CAUSA. RITO ORDINÁRIO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TEMA AFETADO EM INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS. Não admito o recurso de revista no item. O Tribunal Pleno do TST acolheu proposta de Incidente de Recurso de Revista nº 35, afetando a matéria: "Para as reclamações trabalhistas ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017, seja sob o rito ordinário, seja sob os auspícios do rito sumaríssimo, considerando o teor do art. 840, § 1º, da CLT e do art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41 do TST, no quanto estabelecem que a petição inicial deverá indicar o valor do pedido e que o valor da causa será estimado, indaga-se se os valores atribuídos aos pedidos na inicial limitam o julgador quando da condenação e da execução para efeito dos artigos 141 e 492 do CPC ou se são meramente estimativos". O Relator do incidente, Ministro Sergio Pinto Martins, não determinou a suspensão dos processos, não tendo sido igualmente determinado o sobrestamento dos recursos de revista que tratem da matéria objeto do referido IRR e que estejam em fase de admissibilidade de recurso de revista, de modo que permanece aplicável a atual, iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, que está consolidada no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados na petição inicial de reclamação enquadrada no procedimento ordinário devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante, independentemente da existência de ressalva na petição inicial indicando que o valores atribuídos aos pedidos têm caráter estimativo, como se observa: EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT. APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. 1. A controvérsia dos autos cinge-se em definir se os valores atribuídos pela parte aos pedidos na petição inicial limitam a condenação, notadamente na hipótese dos autos em que o reclamante inseriu expressamente ressalva quanto ao valor da causa. 2. A adequada interpretação jurídica das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 aos parágrafos 1º e 2º do artigo 840, da CLT proporciona impacto na prática trabalhista, eis que introduz novos requisitos aos pedidos trazidos nas petições iniciais protocolizadas nas Varas do Trabalho. (...) 12. A determinação de indicação dos valores dos pedidos nas causas submetidas ao rito ordinário tem como reflexo a controvérsia trazida pela embargante, qual seja, a eventual vinculação ou limitação da condenação aos valores atribuídos a cada pedido apresentado já na exordial. 13. De fato, de acordo com a regra da congruência entre os pedidos formulados na ação e a condenação arbitrada (arts. 832, da CLT e arts. 141, §2º e 492, do CPC), nos termos do disciplinado nos arts. 141 e 492 do CPC, os valores indicados na petição inicial de forma líquida limitariam àqueles arbitrados na condenação, sob pena de se incorrer em decisão extra, ultra ou citra petita. 14. A partir desse cenário, a natureza do conflito trabalhista submetido à apreciação desta Corte perpassa, entre outros, a averiguação acerca da (im) possibilidade de se determinar que a condenação limite-se a exatamente os valores indicados para cada pedido na petição inicial, sob pena de violação aos artigos 141 e 492 do CPC. 15. No caso concreto, diferentemente do que entendeu o acórdão regional recorrido, no que diz respeito à indicação dos pedidos liquidados na petição inicial, a dicção dos dispositivos acima deve ser cotejada não só com uma interpretação teleológica do art. 840, §1º, da CLT, como também com os princípios da informalidade e da simplicidade, que orientam toda a lógica processual trabalhista. A partir desses princípios, no âmbito desta Justiça Especializada, não se pode exigir das partes reclamantes que, para que recebam a integralidade das verbas a que realmente fazem jus ao final de uma demanda trabalhista, correndo o risco de uma decisão citra, ultra ou extra petita, submetam-se, eventualmente, às regras de produção antecipada de prova e/ou contratação de serviço contábil especializado, a fim de liquidar com precisão cada um dos pedidos para adimplir a exigência do artigo 840, §1º, da CLT e, somente depois disso, ajuizar uma demanda trabalhista. Interpretação nesse sentido afrontaria, a um só tempo, o princípio da oralidade e o dispositivo, que, em conjunto, asseguram às partes reclamantes o direito de ir a juízo pleitear as verbas que entendem lhe serem devidas. 16. Ou seja, a análise sobre a necessidade de limitação do valor da condenação àqueles previamente apresentados na exordial deve ser orientada por uma perspectiva teleológica do direito processual do trabalho, cuja interpretação dos dispositivos que o integram deve, pois, ser sempre norteada pelos princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). 17. Em atenção a isso e considerando o impacto do art. 840, §1º, da CLT na processualística trabalhista, assim como a necessidade de oferecer ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, este Tribunal Superior do Trabalho aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que determina que "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". 18. A interpretação do art. 840, §1º, da CLT, aliada aos princípios mencionados permite chegar à conclusão de que, tendo o reclamante apresentado, em sua petição inicial, pedido certo e determinado com indicação de valor - estimado -, por um lado, atende-se à exigência do art. 840, §1º, da CLT. Por outro lado, possibilita ao polo passivo o integral exercício da ampla defesa e do contraditório, assegurados pelo artigo 5º, LV, da CF. Trata-se, assim, de interpretação que observa os princípios constitucionais do trabalho, conferindo, igualmente, efetivamente ao referido artigo celetista. 19. Assim, a Instrução Normativa nº 41/2018 ao se referir ao "valor estimado da causa" acaba por delimitar que o pedido apresentado na petição inicial "com indicação de seu valor" a que se refere o art. 840, §1º, da CLT deve ser considerado de forma estimada, eis que inexiste nos dispositivos do CPC a que faz remissão a instrução normativa qualquer delimitação em sentido contrário. O artigo 291, do CPC, pertinente à análise ora empreendida apenas se refere à necessidade de indicação de "valor certo" da causa, inexistindo, portanto, qualquer obrigação de liquidação do valor da causa, tampouco do pedido, com efeito vinculativo à condenação. Ainda, considerando-se a necessária aplicação supletiva do CPC à hipótese, a ausência de indicação de valores na petição inicial não deve ter como consequência a extinção do feito sem resolução do mérito, devendo-se oportunizar à parte a possibilidade de saneamento do defeito, no prazo de 15 dias, por aplicação analógica da Súmula 263 deste TST c/c arts. 4º, 6º e 317 do CPC. 20. Nesse mesmo sentido, interpretando a redação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos artigos 141 e 492 do CPC, este Tribunal Superior do Trabalho acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado , não havendo limitação da condenação àquele montante. (...) 22. A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Embargos conhecidos e não providos. (sublinhei, TST-Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro, SBDI-I, DEJT 07/12/2023). Nesse mesmo sentido, as seguintes decisões: Ag-RRAg-0010851-07.2024.5.03.0113, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 26/06/2026; Ag-AIRR-10564-52.2019.5.18.0129, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 09/07/2026; RR-Ag-AIRR-10245-91.2022.5.15.0055, 3ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 06/07/2026; Ag-RRAg-RRAg-0010776-87.2019.5.03.0033, 6ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Eleonora Bordini Coca, DEJT 25/06/2026; Ag-AIRR-1000389-74.2021.5.02.0446, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 26/06/2026; e RR-1000933-11.2024.5.02.0332, 8ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 03/07/2026. Desse modo, se o ajuizamento se deu após a vigência da Lei 13.467/17, independentemente da existência de ressalva expressa, os valores atribuídos aos pedidos formulados na petição inicial são meramente estimativos. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual, iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, tem-se por inviável o seguimento do recurso de revista, ante o disposto no § 7º do art. 896 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014, e na Súmula 333 do TST. Nego seguimento ao recurso de revista quanto ao tópico DA NECESSIDADE DE SE RESPEITAR OS LIMITES DA INICIAL. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / BANCO DE HORAS Questão JT: BANCO DE HORAS. HORAS EXTRAS DECORRENTES DA INVALIDADE / DESCARACTERIZAÇÃO DO BANCO DE HORAS. Não admito o recurso de revista no item. A jurisprudência iterativa, notória e atual do Tribunal Superior do Trabalho, é no sentido de ser inválido o regime de compensação na modalidade de banco de horas em razão do desrespeito ao limite máximo da jornada diária de trabalho de 10 horas, o qual está estabelecido no art. 59, § 2º, da CLT. Nesse sentido, a seguinte decisão: "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO - BANCO DE HORAS - INVALIDADE. 1. O descumprimento dos requisitos previstos na norma coletiva pelo empregador invalida o banco de horas, gerando direito ao pagamento das horas extraordinárias prestadas. Precedentes do TST. 2. Também resulta inválido o sistema de banco de horas praticado pelo reclamado, em razão do desrespeito ao limite máximo da jornada diária de trabalho estabelecido no art. 59, § 2º, da CLT, verbis : "Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias". Agravo interno desprovido. (grifado; Ag-AIRR-20159-61.2020.5.04.0022, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 28/06/2024). Na mesma linha: Ag-AIRR-20881-49.2016.5.04.0018, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 03/04/2023; AIRR - 0012234-46.2017.5.15.0011, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 01/03/2024; RR-708200-09.2009.5.09.0019, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 20/03/2020; RRAg-10194-98.2022.5.15.0146, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 23/08/2024; AIRR-21425-82.2017.5.04.0024, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 24/06/2022; RR-1234-53.2013.5.04.0251, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 11/12/2020; RRAg-100800-81.2017.5.01.0068, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 25/06/2021; Considerando estar a decisão recorrida de acordo com a jurisprudência consolidada do TST, nego seguimento ao recurso de revista no tópico DAS HORAS EXTRAS, com fundamento na Súmula 333 daquela Corte. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA (13772) / REDUÇÃO/SUPRESSÃO Questão JT: INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO OU CONCESSÃO PARCIAL. Não admito o recurso de revista no item. O acórdão assim dispõe: "Em seu recurso a ré disse que o autor "exerceu a função de Ajudante Bomba até 31.10.2021, passando a cumprir a função de Borracheiro desde então até o encerramento do pacto ou seja até o dia 11.05.2023", porém que "o Nobre Julgador de Primeiro Grau no entanto não observou que o próprio Recorrido afirmou em seu depoimento que como borracheiro o intervalo intrajornada estava correto". O autor confessou que "como ajudante de bombas, usava de 10 a 15 minutos de intervalo todos os dias" e que, "como mecânico e borracheiro, o horário de intervalo está correto". Johander José Alvarez Lopez, que trabalhou no mesmo setor do autor de meados de 2021 a meados de março de 2023, declarou que o intervalo intrajornada não era usufruído integralmente, porque quando trabalhavam em obras externas, o intervalo para refeição era de cinco a dez minutos, situação que também acontecia com o autor. Declarou que quando permaneciam na sede da empresa, o intervalo de uma hora era cumprido e que essa permanência na sede ocorria de uma a duas vezes por semana, tanto para o depoente quanto para o reclamante. Apenas não soube informar o tempo de intervalo do autor após este ter sido promovido à função de borracheiro. A decisão do Juízo ad quo de arbitrar intervalo de 45 minutos em quatro dias na semana ao longo de todo o contrato está em nítido contraste com a confissão do autor, além de não ser amparada pela prova testemunhal. Ele trabalhou como "ajudante de bomba" de 1º de fevereiro de 2021 a 31 de outubro de 2021, conforme a ficha de registro de empregados (fl. 119). Assim, a condenação ao pagamento de intervalos intrajornada deve ser limitada a esse período. Essa condenação é ao pagamento do tempo suprimido do intervalo e possui natureza indenizatória, atribuída pela Lei 13.467/2017. Por outro lado, a condenação ao pagamento do tempo suprimido tem natureza jurídica diversa do pagamento de horas extras. São baseados em dispositivos legais diferentes (CF/88, art. 7º, inc. XIII e art. 71 da CLT) e não são mutuamente excludentes. Então o fato de que poderia ter havido condenação ao pagamento de indenização pela supressão de intervalo, não impede que seja considerado nas jornadas para apuração de horas extras, como deferido na sentença. Dou parcial provimento aos recursos do autor e da ré para acrescer à condenação o pagamento do tempo suprimido do intervalo de uma hora não gozado, limitada a supressão do intervalo ao período de 1º de fevereiro de 2021 a 31 de outubro de 2021, com adicional de 50% e sem reflexos, por ser verba indenizatória." Infere-se da transcrição do acórdão que a controvérsia foi decidida com base nos elementos de prova contidos nos autos. Assim, a admissibilidade do recurso de revista encontra óbice na Súmula nº 126 do TST, restando prejudicada a análise das alegações atinentes à matéria. Nego seguimento ao recurso no tópico DO INTERVALO INTRAJORNADA. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTERJONADAS Questão JT: INTERVALO INTERJORNADAS. CONCESSÃO PARCIAL OU IRREGULAR. Não admito o recurso de revista no item. Constou da decisão: "É importante explicar o seguinte: a condenação foi ao pagamento de "horas extras excedentes ao regime compensatório, o que já inclui diferenças de intervalo interjornada, bem como diferenças de intervalo intrajornada", ou seja, os intervalos serão computados nas jornadas para fins de aferição de horas extras. Mas não houve condenação ao pagamento em separado desses intervalos, muito embora a sentença também tenha mandado que na liquidação se observasse apenas o tempo suprimido dos intervalos intrajornadas para apuração do horário extraordinário." Diante dos fundamentos expendidos na decisão recorrida, não há falar em afronta direta e literal a preceitos da Constituição Federal, tampouco em violação literal a dispositivos de lei, circunstância que obsta a admissão do recurso pelo critério previsto na alínea "c" do art. 896 da CLT. Em relação aos arestos trazidos para o confronto de teses, não há como receber o recurso por divergência jurisprudencial, uma vez que a análise da divergência jurisprudencial torna-se inviável quando a parte não procede ao cotejo analítico entre a tese do Tribunal Regional e cada um dos arestos paradigmas trazidos à apreciação. Nego seguimento ao recurso no tópico DO INTERVALO INTERJORNADA. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Não admito o recurso de revista no item. Infere-se das razões recursais que a parte pretende reexaminar fatos e provas, como se observa dos seguintes trechos: "Cabe reiterar que a recorrente sempre observou rigorosamente as normas de saúde e segurança do trabalho, fornecendo, fiscalizando e exigindo o uso adequado de Equipamentos de Proteção Individual, conforme comprovado documentalmente nos autos. Com a devida vênia, ao contrário do quanto consignado no v. acórdão, a caracterização da insalubridade foi mantida com base exclusivamente na conclusão pericial quanto à suposta exposição a agentes químicos (ácidos inorgânicos decorrentes de produto utilizado na lavagem dos equipamentos), desconsiderando-se, contudo, a prova documental produzida pela recorrente quanto à efetiva neutralização dos agentes por meio do uso adequado de EPIs. (...) Ocorre que a recorrente comprovou, por meio dos documentos acostados aos autos, o fornecimento regular de equipamentos de proteção aptos a neutralizar a exposição aos referidos agentes, não havendo demonstração técnica robusta de que tais equipamentos seriam ineficazes, nos termos exigidos pela legislação aplicável. Não fosse isso, a conclusão pericial adotada não apresenta elementos técnicos suficientes capazes de demonstrar, de forma inequívoca, que a exposição ao agente químico ocorria de forma habitual e em níveis capazes de caracterizar insalubridade nos moldes da NR-15, limitando-se a inferências que não se sustentam diante do conjunto probatório." A matéria de insurgência, nos termos propostos, exige a incursão do julgador no contexto fático-probatório do processo. Isso, porém, não é admissível no âmbito recursal de natureza extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula n. 126 do TST. Nego seguimento ao recurso no tópico DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. 6.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DEVOLUÇÃO / ENTREGA DE OBJETOS / DOCUMENTOS Questão JT: PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). RETIFICAÇÃO DO DOCUMENTO. CONTROVÉRSIA ACERCA DO GRAU DE EXPOSIÇÃO AO AGENTE INSALUBRE. Não admito o recurso de revista no item. Assim foi decidido: "A Lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito (CF/88, art. 5º, inc. XXXV) e são a todos assegurados o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder e a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal (CF/88, art. 5º, inc. XXXIV). Portanto, o trabalhador tem todo o Direito de obter a retificação do PPP quando constatado erro na avaliação das condições insalubres no LTCAT, até porque o parágrafo décimo do artigo 66 do Decreto 30488/99 diz que "o trabalhador ou o seu preposto terá acesso às informações prestadas pela empresa sobre o seu perfil profissiográfico previdenciário e poderá, inclusive, solicitar a retificação de informações que estejam em desacordo com a realidade do ambiente de trabalho, conforme orientação estabelecida em ato do Ministro de Estado da Economia", cabendo a INSS considerar ou não o pedido de retificação conforme a legislação específica." Não há falar em afronta direta e literal a preceitos da Constituição Federal, tampouco em violação literal a dispositivos de lei e contrariedade à súmula invocada, circunstância que obsta a admissão do recurso pelo critério previsto na alínea "c" do art. 896 da CLT. Nego seguimento ao recurso no tópico DO PPP. 7.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS PERICIAIS Questão JT: HONORÁRIOS PERICIAIS. ALTERAÇÃO DO VALOR ARBITRADO. Não admito o recurso de revista no item. A violação a dispositivo de lei federal deve ser literal, o que não ocorre na hipótese, sendo inadmissível o recurso de revista com fundamento no art. 896, "c", da CLT. Por pertinente, registro que a decisão está em consonância com o entendimento do TST no sentido de que "O artigo 790-B, §1º, da CLT determina que, ao fixar o valor dos honorários periciais, o juízo deve respeitar o limite máximo estabelecido pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Referido limite está previsto na Resolução nº 66/2010, a qual regulamenta especificamente a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais no caso de concessão de benefício de justiça gratuita à parte sucumbente. Trata-se de situação diversa do caso em análise. In casu, portanto, é inaplicável o limite previsto na aludida resolução." (RR-11683-98.2018.5.15.0086, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 11/03/2022). Ademais, a pretensão de revisão do valor arbitrado a título de honorários periciais, nos termos propostos, exige a incursão do julgador no contexto fático-probatório do processo. Isso, porém, não é admissível no âmbito recursal de natureza extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula n. 126 do E. TST. Nego seguimento ao recurso no tópico DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. 8.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS Questão JT: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ALTERAÇÃO DO VALOR ARBITRADO. Não admito o recurso de revista no item. O TST firmou entendimento no sentido de que a majoração ou redução do percentual fixado a título de honorários sucumbenciais, à luz do trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, da natureza e a importância da causa, do lugar de prestação do serviço e do grau de zelo do profissional, demandaria a reanálise do quadro fático delineado na decisão recorrida, o que não seria admissível no âmbito recursal de natureza extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula n. 126 do TST. Apontando esta conclusão, destaca-se, exemplificativamente, o seguinte julgado do Tribunal Superior: (...) 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO DO PERCENTUAL ARBITRADO. SÚMULA 126/TST. Hipótese em que a Recorrente pretende a redução dos honorários advocatícios fixados no percentual de 10%. O juiz, ao arbitrar o percentual de honorários, que pode variar entre 5% e 15%, deve ponderar os critérios fixados no art. 791-A, § 2º, da CLT (art. 85, § 2º, do CPC/2015), observando o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Assim, o exame da tese recursal, no sentido do desacerto do arbitramento dos honorários advocatícios no percentual de 10%, exige o revolvimento de fatos e provas, a fim de se apurar as circunstâncias que influenciam na sua fixação (arts. 791-A, § 2º, da CLT e 85, § 2º, do CPC/2015), o que encontra óbice na Súmula 126/TST. Decisão monocrática mantida com acréscimo de fundamentação. Agravo não provido " (Ag-AIRR-279-78.2019.5.06.0017, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 06/05/2022). No mesmo sentido: Ag-ED-AIRR-11059-53.2017.5.03.0010, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 29/04/2022; Ag-AIRR-1000350-42.2019.5.02.0060, 2ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 08/04/2022; AIRR-21302-73.2019.5.04.0005, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 26/03/2021; Ag-AIRR-10285-14.2019.5.18.0211, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/12/2021; AIRR-101057-35.2019.5.01.0263, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 06/05/2022; RRAg-10215-81.2018.5.03.0103, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 11/04/2022. Pelo exposto, nega-se seguimento ao recurso de revista no tópico DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA em razão do óbice da Súmula nº 126 do TST. CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. (gko) PORTO ALEGRE/RS, 08 de setembro de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - VOTORANTIM CIMENTOS S.A. - ENMANUELL EDECIO VILLARENA FARIAS
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