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0020086-19.2026.5.04.0721

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT4 · VARA DO TRABALHO DE CACHOEIRA DO SUL · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CACHOEIRA DO SUL ATOrd 0020086-19.2026.5.04.0721 RECLAMANTE: JOSE PEDRO ROSA KOLBE RECLAMADO: RAFAEL DA SILVA KELLING INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5876671 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PELO EXPOSTO, nos termos da fundamentação retro e concedido o benefício da gratuidade da justiça ao autor, julgo PROCEDENTE a ação para condenar o demandado ao pagamento do que segue: a) aviso prévio de 30 dias, 03/12 de 13º salário proporcional e 03/12 de férias proporcionais acrescidas de um terço, conforme item 4 dos fundamentos; b) horas extras acrescidas do adicional de 50%, em dias úteis, e de 100%, em domingos e feriados, com reflexos, pela média física, no cálculo dos repousos semanais remunerados, 13ºs salários e férias acrescidas de um terço, em conformidade com o item 5 do quanto fundamentado; c) adicional noturno com reflexos, pela média física, no cálculo dos repousos semanais remunerados, aviso prévio, férias acrescidas de um terço e 13º salário, como estabelecido no item 6 das razões de decidir; d) quarenta minutos por dia trabalhado, a título de intervalo para repouso e alimentação, com acréscimo de 50%, na forma do item 7 da fundamentação; e) horas laboradas em prejuízo ao intervalo intrajornada mínimo, nos termos do item 8 dos fundamento da decisão; f) multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, como reconhecida no item 9 das razões de decidir; g) comissão equivalente a 37,5 sacas de arroz, tal como definido no item 11 dos fundamentos da decisão. Deverá o réu promover os recolhimentos do FGTS à conta vinculada do demandante referente ao período contratual e incidente sobre as parcelas de natureza salarial decorrentes desta decisão, tudo acrescido da indenização compensatória de 40%, para posterior liberação por alvará judicial, conforme item 6 das razões que fundamentam a decisão. Por fim, deverá o reclamado registrar o contrato de emprego na CTPS do reclamante, fazendo constar admissão em 14.09.2025, função de trabalhador rural, salário de R$ 5.000,00 mensais e saída em data de em 28.12.2025, já observada a projeção do aviso prévio. Os valores serão apurados em liquidação de sentença, acrescidos de juros e correção monetária ex lege. Autorizo a dedução dos descontos previdenciários e fiscais cabíveis, observadas, quanto ao fato gerador e parcelas de incidência, as normas vigentes quando da liquidação de sentença. Custas processuais de R$ 300,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$ 15.000,00, bem como honorários sucumbenciais, à razão de 15% sobre o valor liquidado da condenação, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, excluída, apenas, a cota patronal previdenciária, para os advogados do autor, tudo pelo demandado. Trânsita em julgado, CUMPRA-SE. Intimem-se as partes. Nada mais. CARLOS HENRIQUE SELBACH Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RAFAEL DA SILVA KELLING

  2. Intimação

    TRT4 · VARA DO TRABALHO DE CACHOEIRA DO SUL · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CACHOEIRA DO SUL ATOrd 0020086-19.2026.5.04.0721 RECLAMANTE: JOSE PEDRO ROSA KOLBE RECLAMADO: RAFAEL DA SILVA KELLING INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5876671 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PELO EXPOSTO, nos termos da fundamentação retro e concedido o benefício da gratuidade da justiça ao autor, julgo PROCEDENTE a ação para condenar o demandado ao pagamento do que segue: a) aviso prévio de 30 dias, 03/12 de 13º salário proporcional e 03/12 de férias proporcionais acrescidas de um terço, conforme item 4 dos fundamentos; b) horas extras acrescidas do adicional de 50%, em dias úteis, e de 100%, em domingos e feriados, com reflexos, pela média física, no cálculo dos repousos semanais remunerados, 13ºs salários e férias acrescidas de um terço, em conformidade com o item 5 do quanto fundamentado; c) adicional noturno com reflexos, pela média física, no cálculo dos repousos semanais remunerados, aviso prévio, férias acrescidas de um terço e 13º salário, como estabelecido no item 6 das razões de decidir; d) quarenta minutos por dia trabalhado, a título de intervalo para repouso e alimentação, com acréscimo de 50%, na forma do item 7 da fundamentação; e) horas laboradas em prejuízo ao intervalo intrajornada mínimo, nos termos do item 8 dos fundamento da decisão; f) multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, como reconhecida no item 9 das razões de decidir; g) comissão equivalente a 37,5 sacas de arroz, tal como definido no item 11 dos fundamentos da decisão. Deverá o réu promover os recolhimentos do FGTS à conta vinculada do demandante referente ao período contratual e incidente sobre as parcelas de natureza salarial decorrentes desta decisão, tudo acrescido da indenização compensatória de 40%, para posterior liberação por alvará judicial, conforme item 6 das razões que fundamentam a decisão. Por fim, deverá o reclamado registrar o contrato de emprego na CTPS do reclamante, fazendo constar admissão em 14.09.2025, função de trabalhador rural, salário de R$ 5.000,00 mensais e saída em data de em 28.12.2025, já observada a projeção do aviso prévio. Os valores serão apurados em liquidação de sentença, acrescidos de juros e correção monetária ex lege. Autorizo a dedução dos descontos previdenciários e fiscais cabíveis, observadas, quanto ao fato gerador e parcelas de incidência, as normas vigentes quando da liquidação de sentença. Custas processuais de R$ 300,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$ 15.000,00, bem como honorários sucumbenciais, à razão de 15% sobre o valor liquidado da condenação, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, excluída, apenas, a cota patronal previdenciária, para os advogados do autor, tudo pelo demandado. Trânsita em julgado, CUMPRA-SE. Intimem-se as partes. Nada mais. CARLOS HENRIQUE SELBACH Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSE PEDRO ROSA KOLBE

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