Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TRT4 · VARA DO TRABALHO DE CACHOEIRA DO SUL · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CACHOEIRA DO SUL ATOrd 0020086-19.2026.5.04.0721 RECLAMANTE: JOSE PEDRO ROSA KOLBE RECLAMADO: RAFAEL DA SILVA KELLING INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5876671 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PELO EXPOSTO, nos termos da fundamentação retro e concedido o benefício da gratuidade da justiça ao autor, julgo PROCEDENTE a ação para condenar o demandado ao pagamento do que segue: a) aviso prévio de 30 dias, 03/12 de 13º salário proporcional e 03/12 de férias proporcionais acrescidas de um terço, conforme item 4 dos fundamentos; b) horas extras acrescidas do adicional de 50%, em dias úteis, e de 100%, em domingos e feriados, com reflexos, pela média física, no cálculo dos repousos semanais remunerados, 13ºs salários e férias acrescidas de um terço, em conformidade com o item 5 do quanto fundamentado; c) adicional noturno com reflexos, pela média física, no cálculo dos repousos semanais remunerados, aviso prévio, férias acrescidas de um terço e 13º salário, como estabelecido no item 6 das razões de decidir; d) quarenta minutos por dia trabalhado, a título de intervalo para repouso e alimentação, com acréscimo de 50%, na forma do item 7 da fundamentação; e) horas laboradas em prejuízo ao intervalo intrajornada mínimo, nos termos do item 8 dos fundamento da decisão; f) multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, como reconhecida no item 9 das razões de decidir; g) comissão equivalente a 37,5 sacas de arroz, tal como definido no item 11 dos fundamentos da decisão. Deverá o réu promover os recolhimentos do FGTS à conta vinculada do demandante referente ao período contratual e incidente sobre as parcelas de natureza salarial decorrentes desta decisão, tudo acrescido da indenização compensatória de 40%, para posterior liberação por alvará judicial, conforme item 6 das razões que fundamentam a decisão. Por fim, deverá o reclamado registrar o contrato de emprego na CTPS do reclamante, fazendo constar admissão em 14.09.2025, função de trabalhador rural, salário de R$ 5.000,00 mensais e saída em data de em 28.12.2025, já observada a projeção do aviso prévio. Os valores serão apurados em liquidação de sentença, acrescidos de juros e correção monetária ex lege. Autorizo a dedução dos descontos previdenciários e fiscais cabíveis, observadas, quanto ao fato gerador e parcelas de incidência, as normas vigentes quando da liquidação de sentença. Custas processuais de R$ 300,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$ 15.000,00, bem como honorários sucumbenciais, à razão de 15% sobre o valor liquidado da condenação, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, excluída, apenas, a cota patronal previdenciária, para os advogados do autor, tudo pelo demandado. Trânsita em julgado, CUMPRA-SE. Intimem-se as partes. Nada mais. CARLOS HENRIQUE SELBACH Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RAFAEL DA SILVA KELLING
TRT4 · VARA DO TRABALHO DE CACHOEIRA DO SUL · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CACHOEIRA DO SUL ATOrd 0020086-19.2026.5.04.0721 RECLAMANTE: JOSE PEDRO ROSA KOLBE RECLAMADO: RAFAEL DA SILVA KELLING INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5876671 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PELO EXPOSTO, nos termos da fundamentação retro e concedido o benefício da gratuidade da justiça ao autor, julgo PROCEDENTE a ação para condenar o demandado ao pagamento do que segue: a) aviso prévio de 30 dias, 03/12 de 13º salário proporcional e 03/12 de férias proporcionais acrescidas de um terço, conforme item 4 dos fundamentos; b) horas extras acrescidas do adicional de 50%, em dias úteis, e de 100%, em domingos e feriados, com reflexos, pela média física, no cálculo dos repousos semanais remunerados, 13ºs salários e férias acrescidas de um terço, em conformidade com o item 5 do quanto fundamentado; c) adicional noturno com reflexos, pela média física, no cálculo dos repousos semanais remunerados, aviso prévio, férias acrescidas de um terço e 13º salário, como estabelecido no item 6 das razões de decidir; d) quarenta minutos por dia trabalhado, a título de intervalo para repouso e alimentação, com acréscimo de 50%, na forma do item 7 da fundamentação; e) horas laboradas em prejuízo ao intervalo intrajornada mínimo, nos termos do item 8 dos fundamento da decisão; f) multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, como reconhecida no item 9 das razões de decidir; g) comissão equivalente a 37,5 sacas de arroz, tal como definido no item 11 dos fundamentos da decisão. Deverá o réu promover os recolhimentos do FGTS à conta vinculada do demandante referente ao período contratual e incidente sobre as parcelas de natureza salarial decorrentes desta decisão, tudo acrescido da indenização compensatória de 40%, para posterior liberação por alvará judicial, conforme item 6 das razões que fundamentam a decisão. Por fim, deverá o reclamado registrar o contrato de emprego na CTPS do reclamante, fazendo constar admissão em 14.09.2025, função de trabalhador rural, salário de R$ 5.000,00 mensais e saída em data de em 28.12.2025, já observada a projeção do aviso prévio. Os valores serão apurados em liquidação de sentença, acrescidos de juros e correção monetária ex lege. Autorizo a dedução dos descontos previdenciários e fiscais cabíveis, observadas, quanto ao fato gerador e parcelas de incidência, as normas vigentes quando da liquidação de sentença. Custas processuais de R$ 300,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$ 15.000,00, bem como honorários sucumbenciais, à razão de 15% sobre o valor liquidado da condenação, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, excluída, apenas, a cota patronal previdenciária, para os advogados do autor, tudo pelo demandado. Trânsita em julgado, CUMPRA-SE. Intimem-se as partes. Nada mais. CARLOS HENRIQUE SELBACH Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSE PEDRO ROSA KOLBE
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.