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Tribunal
TRT4
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRT4 · 8ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATSum 0020085-73.2025.5.04.0008 RECLAMANTE: EVELEN FISCHER DOS SANTOS RECLAMADO: CRECHE BALAO VERMELHO S/S LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 28f4fd9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, nos termos da fundamentação, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial, deixo de declarar prescrição por não haver parcela alcançada, e julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por Evelen Fischer dos Santos em face de Creche Balao Vermelho S/S Ltda, para condenar a reclamada a pagar: diferença de adicional de insalubridade, de vinte por cento do salário mínimo, de 8 de janeiro a 9 de junho de 2024, correspondente ao acréscimo do grau médio já quitado para o grau máximo;reflexos da parcela do item (1) em gratificação natalina proporcional, em férias proporcionais com um terço, nos depósitos do FGTS e na multa de quarenta por cento sobre esses depósitos;indenização substitutiva de vale-transporte. Julgo improcedentes os pedidos de horas extraordinárias, de intervalos, de tempo de troca de uniforme, de dobra de sábados e domingos, de diferenças autônomas de FGTS, de reembolso de descontos, de indenização por lavagem de uniforme, de plus salarial por acúmulo de função, de salário-família, de reflexos de vale-alimentação, de indenização por falta de cadastramento no PIS, de multa do art. 477 da CLT, de multa do art. 467 da CLT e de indenização por dano moral. Liquidação. A condenação fica liquidada por arbitramento nesta decisão, no valor líquido e certo de R$ 3.290,00 (três mil, duzentos e noventa reais), apurado na data-base, que é a data desta sentença, conforme o quadro e os critérios da fundamentação. Sobre esse valor incidirão, a partir da data-base e até o efetivo pagamento, correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa legal, correspondente ao resultado da subtração SELIC menos IPCA, na forma da Lei 14.905/2024, vedada a cumulação com qualquer outro índice e sem incidência de juros nos períodos em que a taxa legal resultar negativa. Os descontos previdenciários e fiscais serão operados no pagamento, sobre os valores históricos do quadro. O montante correspondente aos depósitos do FGTS e à multa de quarenta por cento será recolhido na conta vinculada da reclamante. Gratuidade da justiça. Concedida à reclamante. Honorários advocatícios. A reclamada pagará ao procurador da reclamante honorários de R$ 329,00, correspondentes a dez por cento do valor arbitrado à condenação. A reclamante pagará ao procurador da reclamada honorários de R$ 1.903,40, correspondentes a dez por cento do valor em que sucumbente, com a exigibilidade suspensa na forma da fundamentação. Honorários periciais. A reclamada pagará ao perito do juízo honorários de R$ 3.500,00, corrigidos na forma da Lei 6.899/81. Recolhimentos. Previdenciários e fiscais na forma da fundamentação. Custas. Arbitro à condenação o valor de R$ 3.290,00. Custas processuais de R$ 65,80, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação, pela reclamada. Intimem-se. Cumpra-se. JORGE ALBERTO ARAUJO Juiz Auxiliar Designado
Intimado(s) / Citado(s)
- CRECHE BALAO VERMELHO S/S LTDA
TRT4 · 8ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATSum 0020085-73.2025.5.04.0008 RECLAMANTE: EVELEN FISCHER DOS SANTOS RECLAMADO: CRECHE BALAO VERMELHO S/S LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 28f4fd9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, nos termos da fundamentação, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial, deixo de declarar prescrição por não haver parcela alcançada, e julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por Evelen Fischer dos Santos em face de Creche Balao Vermelho S/S Ltda, para condenar a reclamada a pagar: diferença de adicional de insalubridade, de vinte por cento do salário mínimo, de 8 de janeiro a 9 de junho de 2024, correspondente ao acréscimo do grau médio já quitado para o grau máximo;reflexos da parcela do item (1) em gratificação natalina proporcional, em férias proporcionais com um terço, nos depósitos do FGTS e na multa de quarenta por cento sobre esses depósitos;indenização substitutiva de vale-transporte. Julgo improcedentes os pedidos de horas extraordinárias, de intervalos, de tempo de troca de uniforme, de dobra de sábados e domingos, de diferenças autônomas de FGTS, de reembolso de descontos, de indenização por lavagem de uniforme, de plus salarial por acúmulo de função, de salário-família, de reflexos de vale-alimentação, de indenização por falta de cadastramento no PIS, de multa do art. 477 da CLT, de multa do art. 467 da CLT e de indenização por dano moral. Liquidação. A condenação fica liquidada por arbitramento nesta decisão, no valor líquido e certo de R$ 3.290,00 (três mil, duzentos e noventa reais), apurado na data-base, que é a data desta sentença, conforme o quadro e os critérios da fundamentação. Sobre esse valor incidirão, a partir da data-base e até o efetivo pagamento, correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa legal, correspondente ao resultado da subtração SELIC menos IPCA, na forma da Lei 14.905/2024, vedada a cumulação com qualquer outro índice e sem incidência de juros nos períodos em que a taxa legal resultar negativa. Os descontos previdenciários e fiscais serão operados no pagamento, sobre os valores históricos do quadro. O montante correspondente aos depósitos do FGTS e à multa de quarenta por cento será recolhido na conta vinculada da reclamante. Gratuidade da justiça. Concedida à reclamante. Honorários advocatícios. A reclamada pagará ao procurador da reclamante honorários de R$ 329,00, correspondentes a dez por cento do valor arbitrado à condenação. A reclamante pagará ao procurador da reclamada honorários de R$ 1.903,40, correspondentes a dez por cento do valor em que sucumbente, com a exigibilidade suspensa na forma da fundamentação. Honorários periciais. A reclamada pagará ao perito do juízo honorários de R$ 3.500,00, corrigidos na forma da Lei 6.899/81. Recolhimentos. Previdenciários e fiscais na forma da fundamentação. Custas. Arbitro à condenação o valor de R$ 3.290,00. Custas processuais de R$ 65,80, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação, pela reclamada. Intimem-se. Cumpra-se. JORGE ALBERTO ARAUJO Juiz Auxiliar Designado
Intimado(s) / Citado(s)
- EVELEN FISCHER DOS SANTOS