Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT4
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRT4 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANA ILCA HARTER SAALFELD RORSum 0020085-31.2025.5.04.0022 RECORRENTE: BELLER COMERCIO DE PAPEIS LTDA RECORRIDO: ROSANE PIO DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b5235f4 proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 0020085-31.2025.5.04.0022 - 7ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. BELLER COMERCIO DE PAPEIS LTDA ALESSANDRO SANTOS DE OLIVEIRA (RS48623) Recorrido: Advogado(s): ROSANE PIO DA SILVA ELLEN RIBEIRO CHANG CHING THING (RS110222) LETICIA MARQUES PADILHA (RS66040) NILZA MARIA SILVA DE FREITAS (RS109423) RECURSO DE: BELLER COMERCIO DE PAPEIS LTDA Alega a embargante: Com o máximo respeito ao entendimento exarado na r. decisão monocrática, a Embargante sustenta que esta padece de erro de fato, na medida em que se fundamentou em premissa fática patentemente dissociada da realidade, qual seja, a ausência de comprovação do preparo. A verdade material é que o preparo recursal foi devida e tempestivamente recolhido, em estrita conformidade com as exigências legais e os valores atinentes ao presente feito. isão objurgada, ao concluir pela deserção, foi categórica ao afirmar a ausência de comprovação do recolhimento do depósito recursal, asseverando que os documentos acostados não correspondiam ao processo em tela. De fato, uma análise superficial dos arquivos anexados ao Recurso de Revista poderia, em um primeiro momento, levar a tal conclusão. Contudo, o que ocorreu, em verdade, foi um lamentável e escusável equívoco de ordem puramente procedimental no ato de seleção e upload dos arquivos no sistema de Processo Judicial Eletrônico (PJe). Por um lapso humano, foram anexados comprovantes de pagamento pertencentes a outro processo, em vez das guias e recibos corretamente emitidos e quitados para o presente feito. Este vício, portanto, não reside na ausência do ato em si – o pagamento –, mas unicamente na falha em sua comprovação documental imediata, por erro na juntada do arquivo correspondente. O preparo foi realizado. A guia correta, vinculada ao processo nº 0020085-31.2025.5.04.0022, foram geradas e pagas dentro do prazo alusivo ao recurso, demonstrando o inequívoco animus recurrendi e a boa-fé processual da Embargante, que jamais buscou se furtar ao cumprimento de suas obrigações processuais. A jurisprudência, em casos análogos, tem se mostrado sensível a tais equívocos meramente formais, privilegiando a análise do mérito em detrimento do formalismo exacerbado, especialmente quando a parte demonstra, de plano, a correção do vício e a ausência de má-fé. A juntada de guia equivocada, quando demonstrado o pagamento correto e tempestivo da guia pertinente ao processo, tem sido entendida como vício sanável, não se confundindo com a hipótese de "total ausência de comprovação do recolhimento", citada na r. decisão com base na tese firmada no IRR tema 271 do C. TST. A situação dos autos é distinta daquela tratada no referido Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. O tema 271 versa sobre a "total ausência de comprovação", o que pressupõe inércia completa da parte em realizar e demonstrar o preparo. No caso em tela, não há inércia, mas sim um ato positivo, embora falho em sua exteriorização documental. A Embargante tentou comprovar o preparo, juntando guias e comprovantes, o que evidencia sua diligência. O erro foi na identidade do documento, e não na omissão do ato de preparar o recurso. Nesse sentido, impõe-se a aplicação do princípio da instrumentalidade das formas, segundo o qual os atos processuais são válidos sempre que preencherem a sua finalidade essencial sem causar prejuízo à parte adversa. A finalidade do preparo é garantir a viabilidade financeira de futura execução e remunerar o serviço judiciário, e tal desiderato foi plenamente alcançado com o recolhimento tempestivo dos valores devidos, conforme se comprova com os documentos corretos, que se anexa a estes embargos para demonstrar, de forma cabal, o alegado. O prejuízo, no caso, seria unicamente para a Recorrente, com o não conhecimento de seu apelo por um vício puramente formal e já sanado. Para que não reste qualquer dúvida acerca da veracidade das alegações e da boa-fé da Embargante, anexa-se aos presentes embargos a guia de depósito recursal corretamente preenchida, referente ao processo nº 0020085-31.2025.5.04.0022, bem como o respectivo comprovantes de pagamento, efetuado dentro do prazo recursal. Tal documentos demonstram, inequivocamente, que o depósito recursal foi efetuado no valor correto e na data aprazada. Dessa forma, a premissa fática da qual partiu a r. decisão – a de que não houve a comprovação do preparo – revela-se equivocada. Houve a tentativa de comprovação, maculada por erro material escusável na juntada de arquivos, o que não se confunde com a ausência do ato em si. O recolhimento efetivamente ocorreu, e a prova cabal e irrefutável deste fato é agora trazida ao conhecimento deste Douto Juízo. O acolhimento dos presentes embargos, com a concessão de efeitos infringentes, é medida que se impõe para corrigir o erro material e de fato apontado, permitindo que a r. decisão embargada seja reformada para, uma vez reconhecido o regular preparo do Recurso Ordinário, afastar a deserção e determinar o seu regular processamento e julgamento de mérito, em homenagem aos princípios do duplo grau de jurisdição, da primazia do julgamento de mérito e da instrumentalidade das formas. São cabíveis embargos declaratórios contra decisões de admissibilidade de recursos de revistas desde 15 de abril de 2016, quando houve o cancelamento da Orientação Jurisprudencial nº 377 da SDI-I do TST. Assim, conheço da medida, porque regular e tempestiva. Os embargos declaratórios são o instrumento de que se vale a parte para provocar o magistrado prolator da decisão, para que a esclareça em seus pontos obscuros, a complete quando omissa, ou repare, ou elimine eventuais contradições que porventura contenha (art. 897-A da CLT). A decisão de admissibilidade, quanto ao tema objeto dos embargos de declaração, foi proferida nos seguintes termos: A recorrente não comprovou a realização do recolhimento do depósito recursal, tendo em vista que a guia de depósito e o seu respectivo comprovante não correspondem ao presente processo. Oportuno referir que não é caso de concessão de prazo, nos termos da tese firmada no IRR tema 271: " É incabível a concessão de prazo para regularização do preparo nos casos de total ausência de comprovação do recolhimento das custas ou do depósito recursal no prazo do recurso, não se aplicando o disposto no art. 1.007, §§ 2º, 4º e 7º, do CPC." Inaplicável, portanto, o conteúdo da OJ nº 140 da SDI-I,do TST, no caso.Considero o recurso deserto. Não se verifica vício na decisão. O exame pretendido pela parte embargante extrapola os limites do juízo prévio de admissibilidade recursal, devidamente observados na decisão denegatória do recurso de revista interposto. A decisão embargada possui claro e expresso fundamento quanto aos motivos da deserção aplicada , assim como quanto à tese da embargante sobre a necessidade de intimação para regularizar o preparo. No mais, não aproveita a recorrente os comprovantes anexados aos presentes, a teor da súmula 245 do TST. Embargos de declaração não providos. Intimem-se. (rs) PORTO ALEGRE/RS, 03 de setembro de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- ROSANE PIO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANA ILCA HARTER SAALFELD RORSum 0020085-31.2025.5.04.0022 RECORRENTE: BELLER COMERCIO DE PAPEIS LTDA RECORRIDO: ROSANE PIO DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b5235f4 proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 0020085-31.2025.5.04.0022 - 7ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. BELLER COMERCIO DE PAPEIS LTDA ALESSANDRO SANTOS DE OLIVEIRA (RS48623) Recorrido: Advogado(s): ROSANE PIO DA SILVA ELLEN RIBEIRO CHANG CHING THING (RS110222) LETICIA MARQUES PADILHA (RS66040) NILZA MARIA SILVA DE FREITAS (RS109423) RECURSO DE: BELLER COMERCIO DE PAPEIS LTDA Alega a embargante: Com o máximo respeito ao entendimento exarado na r. decisão monocrática, a Embargante sustenta que esta padece de erro de fato, na medida em que se fundamentou em premissa fática patentemente dissociada da realidade, qual seja, a ausência de comprovação do preparo. A verdade material é que o preparo recursal foi devida e tempestivamente recolhido, em estrita conformidade com as exigências legais e os valores atinentes ao presente feito. isão objurgada, ao concluir pela deserção, foi categórica ao afirmar a ausência de comprovação do recolhimento do depósito recursal, asseverando que os documentos acostados não correspondiam ao processo em tela. De fato, uma análise superficial dos arquivos anexados ao Recurso de Revista poderia, em um primeiro momento, levar a tal conclusão. Contudo, o que ocorreu, em verdade, foi um lamentável e escusável equívoco de ordem puramente procedimental no ato de seleção e upload dos arquivos no sistema de Processo Judicial Eletrônico (PJe). Por um lapso humano, foram anexados comprovantes de pagamento pertencentes a outro processo, em vez das guias e recibos corretamente emitidos e quitados para o presente feito. Este vício, portanto, não reside na ausência do ato em si – o pagamento –, mas unicamente na falha em sua comprovação documental imediata, por erro na juntada do arquivo correspondente. O preparo foi realizado. A guia correta, vinculada ao processo nº 0020085-31.2025.5.04.0022, foram geradas e pagas dentro do prazo alusivo ao recurso, demonstrando o inequívoco animus recurrendi e a boa-fé processual da Embargante, que jamais buscou se furtar ao cumprimento de suas obrigações processuais. A jurisprudência, em casos análogos, tem se mostrado sensível a tais equívocos meramente formais, privilegiando a análise do mérito em detrimento do formalismo exacerbado, especialmente quando a parte demonstra, de plano, a correção do vício e a ausência de má-fé. A juntada de guia equivocada, quando demonstrado o pagamento correto e tempestivo da guia pertinente ao processo, tem sido entendida como vício sanável, não se confundindo com a hipótese de "total ausência de comprovação do recolhimento", citada na r. decisão com base na tese firmada no IRR tema 271 do C. TST. A situação dos autos é distinta daquela tratada no referido Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. O tema 271 versa sobre a "total ausência de comprovação", o que pressupõe inércia completa da parte em realizar e demonstrar o preparo. No caso em tela, não há inércia, mas sim um ato positivo, embora falho em sua exteriorização documental. A Embargante tentou comprovar o preparo, juntando guias e comprovantes, o que evidencia sua diligência. O erro foi na identidade do documento, e não na omissão do ato de preparar o recurso. Nesse sentido, impõe-se a aplicação do princípio da instrumentalidade das formas, segundo o qual os atos processuais são válidos sempre que preencherem a sua finalidade essencial sem causar prejuízo à parte adversa. A finalidade do preparo é garantir a viabilidade financeira de futura execução e remunerar o serviço judiciário, e tal desiderato foi plenamente alcançado com o recolhimento tempestivo dos valores devidos, conforme se comprova com os documentos corretos, que se anexa a estes embargos para demonstrar, de forma cabal, o alegado. O prejuízo, no caso, seria unicamente para a Recorrente, com o não conhecimento de seu apelo por um vício puramente formal e já sanado. Para que não reste qualquer dúvida acerca da veracidade das alegações e da boa-fé da Embargante, anexa-se aos presentes embargos a guia de depósito recursal corretamente preenchida, referente ao processo nº 0020085-31.2025.5.04.0022, bem como o respectivo comprovantes de pagamento, efetuado dentro do prazo recursal. Tal documentos demonstram, inequivocamente, que o depósito recursal foi efetuado no valor correto e na data aprazada. Dessa forma, a premissa fática da qual partiu a r. decisão – a de que não houve a comprovação do preparo – revela-se equivocada. Houve a tentativa de comprovação, maculada por erro material escusável na juntada de arquivos, o que não se confunde com a ausência do ato em si. O recolhimento efetivamente ocorreu, e a prova cabal e irrefutável deste fato é agora trazida ao conhecimento deste Douto Juízo. O acolhimento dos presentes embargos, com a concessão de efeitos infringentes, é medida que se impõe para corrigir o erro material e de fato apontado, permitindo que a r. decisão embargada seja reformada para, uma vez reconhecido o regular preparo do Recurso Ordinário, afastar a deserção e determinar o seu regular processamento e julgamento de mérito, em homenagem aos princípios do duplo grau de jurisdição, da primazia do julgamento de mérito e da instrumentalidade das formas. São cabíveis embargos declaratórios contra decisões de admissibilidade de recursos de revistas desde 15 de abril de 2016, quando houve o cancelamento da Orientação Jurisprudencial nº 377 da SDI-I do TST. Assim, conheço da medida, porque regular e tempestiva. Os embargos declaratórios são o instrumento de que se vale a parte para provocar o magistrado prolator da decisão, para que a esclareça em seus pontos obscuros, a complete quando omissa, ou repare, ou elimine eventuais contradições que porventura contenha (art. 897-A da CLT). A decisão de admissibilidade, quanto ao tema objeto dos embargos de declaração, foi proferida nos seguintes termos: A recorrente não comprovou a realização do recolhimento do depósito recursal, tendo em vista que a guia de depósito e o seu respectivo comprovante não correspondem ao presente processo. Oportuno referir que não é caso de concessão de prazo, nos termos da tese firmada no IRR tema 271: " É incabível a concessão de prazo para regularização do preparo nos casos de total ausência de comprovação do recolhimento das custas ou do depósito recursal no prazo do recurso, não se aplicando o disposto no art. 1.007, §§ 2º, 4º e 7º, do CPC." Inaplicável, portanto, o conteúdo da OJ nº 140 da SDI-I,do TST, no caso.Considero o recurso deserto. Não se verifica vício na decisão. O exame pretendido pela parte embargante extrapola os limites do juízo prévio de admissibilidade recursal, devidamente observados na decisão denegatória do recurso de revista interposto. A decisão embargada possui claro e expresso fundamento quanto aos motivos da deserção aplicada , assim como quanto à tese da embargante sobre a necessidade de intimação para regularizar o preparo. No mais, não aproveita a recorrente os comprovantes anexados aos presentes, a teor da súmula 245 do TST. Embargos de declaração não providos. Intimem-se. (rs) PORTO ALEGRE/RS, 03 de setembro de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- BELLER COMERCIO DE PAPEIS LTDA