Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT4
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRT4 · 4ª VARA DO TRABALHO DE NOVO HAMBURGO · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE NOVO HAMBURGO ATOrd 0020085-24.2026.5.04.0304 RECLAMANTE: JONATHAN DE OLIVEIRA RECLAMADO: FABRICIO GABARDO ANZOLIN 00390370029 E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0417819 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação, pronuncio a prescrição da pretensão relativa aos créditos vencidos e exigíveis anteriores a 09.02.2021, julgo PROCEDENTE EM PARTE a ação movida JONATHAN DE OLIVEIRA em face de FABRICIO GABARDO ANZOLIN 00390370029 e FABRICIO GABARDO ANZOLIN e condeno os reclamados, solidariamente, a pagarem ao reclamante as seguintes verbas: a) diferenças de férias, décimos terceiros salários e FGTS acrescido do adicional compensatório de 40%, em razão dos valores recebidos por fora dos contracheques; b) adicional por tempo de serviço (quinquênio), a partir de 02.04.2024, calculado na razão de 3% sobre o salário-base (R$ 4.500,00), com reflexos em férias, décimos terceiros salário e FGTS acrescido do adicional de 40%; c) adicional de insalubridade em grau médio, calculado sobre o salário mínimo regional do RS (faixa 4), com reflexos em férias, décimos terceiros salários e FGTS acrescido do adicional compensatório de 40%; d) indenização relativa às férias vencidas dos períodos aquisitivos 2019/2020, 2020/2021, 2021/2022, 2022/2023 (15 dias, em dobro), 2024/2025 (15 dias, simples) e 2025/2026 (30 dias, simples); e) diferenças de FGTS do contrato, além do adicional compensatório de 40%; f) multa do art. 477, §8º, da CLT; g) multa normativa em razão da falta de homologação da rescisão contratual, em valor equivalente a 1 (um) salário-base. Os valores serão apurados em liquidação de sentença, acrescidos de juros e correção monetária, observada a limitação em relação à quantia postulada na petição inicial. As reclamadas pagarão custas de R$ 800,00, complementáveis ao final, calculadas sobre o valor bruto da condenação, que ora arbitro em R$ 40.000,00, além de honorários do perito técnico, fixados em R$ 900,00. Em atenção ao disposto no §3o do art. 832 da CLT, acrescido pela Lei nº 10.035, de 25.10.2000, declaro que as condenações das alíneas b e c do presente dispositivo possuem natureza salarial, com exceção dos reflexos deferidos em férias indenizadas e FGTS acrescido do adicional de 40%. As quantias relativas ao FGTS deverão ser recolhidas em conta vinculada ao contrato de trabalho, em face do precedente vinculante versado no Tema 68 do TST. Condeno a parte reclamada, na forma do disposto no art. 791-A da CLT e observada a solidariedade, a pagar honorários advocatícios sucumbenciais em favor do advogado da parte autora de 15% sobre o valor da condenação, a ser apurado em liquidação de sentença, observando-se o entendimento consagrado na Súmula nº 37 do Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região. Pelo mesmo fundamento legal, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos procuradores da segunda reclamada de 15% sobre o valor atribuído aos pedidos que foram julgados integralmente improcedentes, que ficarão sob a condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do §4º daquele dispositivo. Fica a primeira reclamada obrigada a emitir o Perfil Profissiográfico Previdenciário ao autor, a teor do disposto no §4º do art. 58 da Lei 8.213/91, devendo entregar cópia do documento ao reclamante, em até dez dias do trânsito em julgado da presente decisão. Intimem-se as partes e o perito. Dispensada a intimação da União, na forma do Provimento Conjunto 12/2013 do Tribunal Regional do Trabalho da 4ªRegião. Após o trânsito em julgado, CUMPRA-SE. Thiago Boldt de Souza Juiz do Trabalho Substituto THIAGO BOLDT DE SOUZA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- JONATHAN DE OLIVEIRA
TRT4 · 4ª VARA DO TRABALHO DE NOVO HAMBURGO · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE NOVO HAMBURGO ATOrd 0020085-24.2026.5.04.0304 RECLAMANTE: JONATHAN DE OLIVEIRA RECLAMADO: FABRICIO GABARDO ANZOLIN 00390370029 E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0417819 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação, pronuncio a prescrição da pretensão relativa aos créditos vencidos e exigíveis anteriores a 09.02.2021, julgo PROCEDENTE EM PARTE a ação movida JONATHAN DE OLIVEIRA em face de FABRICIO GABARDO ANZOLIN 00390370029 e FABRICIO GABARDO ANZOLIN e condeno os reclamados, solidariamente, a pagarem ao reclamante as seguintes verbas: a) diferenças de férias, décimos terceiros salários e FGTS acrescido do adicional compensatório de 40%, em razão dos valores recebidos por fora dos contracheques; b) adicional por tempo de serviço (quinquênio), a partir de 02.04.2024, calculado na razão de 3% sobre o salário-base (R$ 4.500,00), com reflexos em férias, décimos terceiros salário e FGTS acrescido do adicional de 40%; c) adicional de insalubridade em grau médio, calculado sobre o salário mínimo regional do RS (faixa 4), com reflexos em férias, décimos terceiros salários e FGTS acrescido do adicional compensatório de 40%; d) indenização relativa às férias vencidas dos períodos aquisitivos 2019/2020, 2020/2021, 2021/2022, 2022/2023 (15 dias, em dobro), 2024/2025 (15 dias, simples) e 2025/2026 (30 dias, simples); e) diferenças de FGTS do contrato, além do adicional compensatório de 40%; f) multa do art. 477, §8º, da CLT; g) multa normativa em razão da falta de homologação da rescisão contratual, em valor equivalente a 1 (um) salário-base. Os valores serão apurados em liquidação de sentença, acrescidos de juros e correção monetária, observada a limitação em relação à quantia postulada na petição inicial. As reclamadas pagarão custas de R$ 800,00, complementáveis ao final, calculadas sobre o valor bruto da condenação, que ora arbitro em R$ 40.000,00, além de honorários do perito técnico, fixados em R$ 900,00. Em atenção ao disposto no §3o do art. 832 da CLT, acrescido pela Lei nº 10.035, de 25.10.2000, declaro que as condenações das alíneas b e c do presente dispositivo possuem natureza salarial, com exceção dos reflexos deferidos em férias indenizadas e FGTS acrescido do adicional de 40%. As quantias relativas ao FGTS deverão ser recolhidas em conta vinculada ao contrato de trabalho, em face do precedente vinculante versado no Tema 68 do TST. Condeno a parte reclamada, na forma do disposto no art. 791-A da CLT e observada a solidariedade, a pagar honorários advocatícios sucumbenciais em favor do advogado da parte autora de 15% sobre o valor da condenação, a ser apurado em liquidação de sentença, observando-se o entendimento consagrado na Súmula nº 37 do Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região. Pelo mesmo fundamento legal, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos procuradores da segunda reclamada de 15% sobre o valor atribuído aos pedidos que foram julgados integralmente improcedentes, que ficarão sob a condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do §4º daquele dispositivo. Fica a primeira reclamada obrigada a emitir o Perfil Profissiográfico Previdenciário ao autor, a teor do disposto no §4º do art. 58 da Lei 8.213/91, devendo entregar cópia do documento ao reclamante, em até dez dias do trânsito em julgado da presente decisão. Intimem-se as partes e o perito. Dispensada a intimação da União, na forma do Provimento Conjunto 12/2013 do Tribunal Regional do Trabalho da 4ªRegião. Após o trânsito em julgado, CUMPRA-SE. Thiago Boldt de Souza Juiz do Trabalho Substituto THIAGO BOLDT DE SOUZA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- FABRICIO GABARDO ANZOLIN 00390370029
- FABRICIO GABARDO ANZOLIN