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TRT4 · 1ª VARA DO TRABALHO DE GRAVATAÍ · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE GRAVATAÍ ATOrd 0020084-64.2026.5.04.0231 RECLAMANTE: JEAN CARLOS DOS SANTOS FOGACA RECLAMADO: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9081ab8 proferido nos autos. Vistos, etc. Indefiro a declaração de nulidade do laudo pericial e de realização de nova perícia requerida no ID. 2fdf095, uma vez que as ponderações da parte cingem-se a demonstrar a sua irresignação quanto ao resultado da prova. A seu turno, o laudo apresentado foi conclusivo, elaborado por profissional de confiança do Juízo, com aptidão para dirimir as questões técnicas levantadas pelas partes, ao cujo conteúdo, vale lembrar, o Juízo não fica adstrito, apreciando-o com os demais elementos de prova produzidos nos autos. Digam as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, se possuem interesse em conciliar, apresentando propostas. Caso negativo, esclareçam se pretendem produzir mais alguma prova, especificando o objeto, a pertinência e a finalidade. Caso as partes transacionem, deverão apresentar petição conjunta - proposta por uma e ratificada eletronicamente pela por outra. Caso não ocorra acordo tampouco a especificação das provas a serem produzidas, com demonstração do objeto, da pertinência e da finalidade, a instrução estará encerrada, com razões finais remissivas, entendendo-se como inexitosa a segunda proposta conciliatória, devendo os autos irem conclusos para prolação de sentença. Intimem-se. GRAVATAI/RS, 08 de setembro de 2026. CINTIA EDLER BITENCOURT Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA
TRT4 · 1ª VARA DO TRABALHO DE GRAVATAÍ · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE GRAVATAÍ ATOrd 0020084-64.2026.5.04.0231 RECLAMANTE: JEAN CARLOS DOS SANTOS FOGACA RECLAMADO: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9081ab8 proferido nos autos. Vistos, etc. Indefiro a declaração de nulidade do laudo pericial e de realização de nova perícia requerida no ID. 2fdf095, uma vez que as ponderações da parte cingem-se a demonstrar a sua irresignação quanto ao resultado da prova. A seu turno, o laudo apresentado foi conclusivo, elaborado por profissional de confiança do Juízo, com aptidão para dirimir as questões técnicas levantadas pelas partes, ao cujo conteúdo, vale lembrar, o Juízo não fica adstrito, apreciando-o com os demais elementos de prova produzidos nos autos. Digam as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, se possuem interesse em conciliar, apresentando propostas. Caso negativo, esclareçam se pretendem produzir mais alguma prova, especificando o objeto, a pertinência e a finalidade. Caso as partes transacionem, deverão apresentar petição conjunta - proposta por uma e ratificada eletronicamente pela por outra. Caso não ocorra acordo tampouco a especificação das provas a serem produzidas, com demonstração do objeto, da pertinência e da finalidade, a instrução estará encerrada, com razões finais remissivas, entendendo-se como inexitosa a segunda proposta conciliatória, devendo os autos irem conclusos para prolação de sentença. Intimem-se. GRAVATAI/RS, 08 de setembro de 2026. CINTIA EDLER BITENCOURT Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JEAN CARLOS DOS SANTOS FOGACA
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