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0020084-20.2026.8.27.2706

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJTO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJTO · 2º Juizado Especial Cível de Araguaína · Ato ordinatório

    body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 0020084-20.2026.8.27.2706/TORELATOR: KILBER CORREIA LOPES AUTOR: LEATRIZ CUSTODIO DA SILVA ADVOGADO(A): LEATRIZ CUSTODIO DA SILVA (OAB TO010418) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 15 - 10/09/2026 - Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico

  2. Intimação

    TJTO · 2º Juizado Especial Cível de Araguaína · DECISÃO/DESPACHO

    Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0020084-20.2026.8.27.2706/TO AUTOR: LEATRIZ CUSTODIO DA SILVA ADVOGADO(A): LEATRIZ CUSTODIO DA SILVA (OAB TO010418) DESPACHO/DECISÃO Vistos e etc. LEATRIZ CUSTODIO DA SILVA, ingressou com AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, em desfavor de BRB BANCO DE BRASILIA SA. requereu a concessão de liminar de antecipação dos efeitos da tutela, no sentido de "determinar a imediata suspensão da exigibilidade do débito relacionado ao contrato nº 0395991994, produto 0573 – CPRCRT CREDCES;" (sic). Juntou documentos (Evento de nº 1). É o relatório. Recebo a inicial, devendo o feito ser processado nos termos da Lei nº 9.099/1995. Caso não tenha sido informado, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar a inicial, informando o seu endereço de e-mail, do seu patrono e do requerido, sob pena de preclusão e demais consequências legais (CPC, art. 319, inciso II). Caso não saiba ou não possua deverá manifestar expressamente conforme o caso. Relativamente ao pedido de tutela de urgência requestado, como se sabe o Processo Civil deve ser interpretado norteado ao princípio da boa-fé processual, devendo o pedido ser analisado orientado por este princípio. Código de Processo Civil Art. 322. O pedido deve ser certo. § 1º (...). § 2º A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé. A antecipação de tutela deve obedecer dois requisitos básicos, a probabilidade do direito (Fumus bonis iures) e o perigo de dano ou risco do resultado útil (Periculum in mora), nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. A Prima facie, o pedido não acompanha nenhum dos requisitos. A alegação que não contratou e que não conhece o contrato, não está acompanhada de comprovação mínima. De modo que, a análise dos requisitos somente poderá ser apurada em instrução. Logo, o indeferimento da medida pleiteada e medida que se impõe. Assim, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA. Ao Cartório para designação de audiência de Preliminar (Lei 9.099/95, art. 70), a ser realizada por videoconferência junto ao CEJUSC/Araguaína, (Conselho Nacional de Justiça - Procedimento de Controle Administrativo 0002260-11.2022.2.00.000), segundo a pauta de audiências do Juízo. CITE(M)-SE o(a)(s) requerido(a)(s) para comparecimento à audiência, advertindo-o(a)(s) de que, em caso de ausência injustificada, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (artigo 20 da Lei nº 9.099/1995). Com relação à inversão do ônus da prova pleiteada, bem como se levando em conta a hipossuficiência financeira e técnica da parte promovente, frente à instituição promovida, DETERMINO, com fundamento no art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova, a fim de que a parte demandada apresente a este Juízo: 1. o instrumento contratual (contrato integral) relativo ao produto CREDCES/CREDCESTA, contrato nº 0395991994, produto 0573 – CPRCRT CREDCES, supostamente firmado pela Autora; 2. a proposta de contratação apresentada no momento da suposta adesão ao produto; 3. a assinatura física ou eletrônica atribuída à Autora, ou o registro de aceite/biometria utilizado para formalização da operação; 4. eventual gravação de contratação realizada por telefone ou por meio digital; 5. os registros de IP, dispositivo, data, horário e geolocalização vinculados à suposta contratação, quando existentes; 6. o comprovante de efetiva disponibilização ou transferência do valor do crédito à Autora, incluindo a identificação da conta bancária de destino; 7. os documentos relativos à cessão/aquisição da carteira de crédito originada no Banco Master, que teria transferido a operação ao BRB, com a respectiva cadeia de titularidade. para logo, concedido prazo dilatório de 30 (trinta) dias, para ambas as partes, se requerido for, a partir da audiência conciliatória, para juntada daquele e/ou quaisquer outros documentos que se fizerem pertinentes. Autorizo desde já, se necessário, a Citação/intimação das partes por aplicativo de mensagens instantâneas como o WhatsApp/Telegram, ou outro similar, autorizado pelo art. 12 da Portaria Conjunta do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins e Corregedor-Geral da Justiça nº 11/2021, de 09 de abril de 2021 e artigo 4º da Portaria-Conjunta nº 13/2021, bom como, por email, como autorizado pelo inciso V do art. 246 do Código de Processo Civil e art. 9º da Lei n. 11.419/2006, e também art. 12 da Portaria Conjunta do TJTO n. 11/2021. Fica(m) advertido(a)(s), também, de que não havendo conciliação, deverá(ão) oferecer, se desejar(em), defesa escrita até a data audiência de instrução e julgamento, ou defesa oral durante a audiência de instrução, que será imediatamente designada para data próxima, oportunidade em que serão decididas as questões processuais pendentes, fixados os pontos controvertidos e produzida a prova oral necessária.. As testemunhas arroladas pelas partes, em número máximo de três, deverão comparecer à audiência de instrução independentemente de intimação, salvo manifestação em sentido contrário. O autor se manifestará a respeito da contestação e eventual pedido contraposto durante a própria audiência de conciliação ou, de forma escrita, até a data da realização da audiência de instrução e julgamento. Mesmo havendo requerimento de produção de prova em audiência, este magistrado se reserva para julgar antecipadamente a lide, caso entenda desnecessária a providência requestada, conforme autoriza o art. 335, II, do Código de Processo Civil. Com relação às custas processuais, taxa judiciária e honorários de advogado, observar-se-ão os artigos 54 e 55 da Lei dos Juizados Especiais. Cite-se. Oficie-se. Intimem-se. Cumpra-se. Araguaína, Estado do Tocantins. KILBER CORREIA LOPES Juiz de Direito

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