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TST · 1ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ag AIRR 0020084-10.2020.5.04.0802 AGRAVANTE: ASSOCIACAO DA IGREJA METODISTA AGRAVADO: INSTITUTO METODISTA DE EDUCACAO E CULTURA E OUTROS (2) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0020084-10.2020.5.04.0802 A C Ó R D Ã O 1ª Turma GMARPJ/ta/g DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Trata-se de agravo, na fase de execução, interposto por parte executada contra decisão unipessoal que negou seguimento ao seu agravo de instrumento em recurso de revista. 2. Discute-se a possibilidade de redirecionamento da execução contra empresa pertencente ao grupo econômico, cuja responsabilidade solidária foi reconhecida na fase de conhecimento. 3. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, firme no sentido de que, na hipótese de deferimento do pedido de recuperação judicial ou de decretação de falência, a Justiça do Trabalho é competente para prosseguir a execução contra sócios ou outras empresas componentes do grupo econômico, na medida em que os seus bens não se confundem com os da empresa em recuperação judicial ou com os da massa falida. 4. Assim, não demonstrada a violação direta e literal da Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT. Agravo a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0020084-10.2020.5.04.0802, em que é AGRAVANTE ASSOCIACAO DA IGREJA METODISTA e são AGRAVADOS INSTITUTO METODISTA DE EDUCACAO E CULTURA, COGEIME - INSTITUTO METODISTA DE SERVICOS EDUCACIONAIS - EM RECUPERACAO JUDICIAL e LUCIANA GENRO BILHALBA. Trata-se de agravo, na fase de execução, interposto pela executada Associação da Igreja Metodista contra a decisão monocrática que negou seguimento ao seu agravo de instrumento. Foi apresentada contraminuta. É o relatório. V O T O 1.CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade recursal relativos à tempestividade e à representação processual, CONHEÇO do agravo. 2.MÉRITO Por decisão monocrática, negou-se seguimento ao agravo de instrumento, adotando-se, quanto às matérias devolvidas no presente agravo, mediante a técnica de motivação per relationem, os próprios e jurídicos fundamentos consignados na decisão de admissibilidade do Tribunal a quo, a seguir transcrita, nos trechos pertinentes: PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO 1.2DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA (8829) / COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: Não se desconhece o teor da decisão proferida pela Vara de Direito Empresarial, Recuperação de Empresas e Falências da Comarca de Porto Alegre, por meio da qual houve deferimento da suspensão da exigibilidade dos créditos trabalhistas também em relação às demais entidades integrantes do grupo. Entretanto, a referida decisão não possui natureza vinculante, ainda mais quando verificado que a devedora solidária Associação da Igreja Metodista não enfrenta processo de recuperação judicial. Ante o exposto, não há como afastar a possibilidade de execução dos créditos trabalhistas apurados nesta demanda em face da ASSOCIACAO DA IGREJA METODISTA, já que esta, reitero, não se encontra em recuperação judicial. Não admito o recurso de revista noitem. Documento assinado eletronicamente por ALEXANDRE CORREA DA CRUZ, em 26/08/2025, às 12:27:44 - 4b31e7b Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1-A, CLT). O cabimento do recurso de revista oferecido contra decisão proferida em execução de sentença está restrito às hipóteses em que evidenciada ofensa direta e literal a norma inserta na Constituição da República, a teor do disposto no artigo 896, § 2º, da CLT e Súmula 266 do TST. Nas alegações recursais em que devidamente transcrito o trecho do acórdão e feito corretamente o cotejo analítico com as respectivas alegações, não verifico afronta direta e literal aos dispositivos constitucionais apontados. A jurisprudência atual, iterativa e notória do TST reconhece a competência da Justiça do Trabalho para processar a execução direcionada contra sócios de empresa em recuperação judicial, ou propugnando o redirecionamento da execução contra membros do mesmo grupo econômico, como no seguinte acórdão: RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS . POSSIBILIDADE. O redirecionamento da execução contra os sócios ou integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida ou em recuperação judicial não afasta a competência da Justiça do Trabalho e o prosseguimento dos atos executórios. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-813-71.2014.5.02.0061, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 24/11/2023). Precedentes de todas as Turmas do E. TST: AIRR-640- 13.2015.5.03.0052, 1ª Turma, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, DEJT 31/03/2017; RR-79200-73.2005.5.02.0075, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 19/11/2021; RRAg-1000696- 13.2018.5.02.0291, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 18/06/2021; RR-244-73.2013.5.06.0003, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 24/04 /2020; RR-647-68.2015.5.06.0101, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 17/09/2021; RR-1000475-14.2018.5.02.0264, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 19/11/2021; e Ag-AIRR-1001366-19.2015.5.02.0271, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 03/11/2021. Estando o acórdão recorrido em consonância com esse entendimento, o recurso de revista é inadmissível, nos termos da Súmula nº 333 do TST. Assim, nego seguimento ao recurso no item "I - RECUPERAÇÃO JUDICIAL – CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO NO JUÍZO TRABALHISTA – IMPOSSIBILIDADE – VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL AO ARTIGO 5º, INCISOS II, LIV E LV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL". CONCLUSÃO Nego seguimento. A executada repisa argumentos de mérito versados no recurso de revista denegado, em breve síntese, no sentido de que seus bens encontram-se abrangidos pela recuperação judicial deferida à devedora principal, razão pela qual os atos executórios em seu desfavor deveriam ser processados perante o Juízo Universal. A parte não logra êxito em acessar esta via recursal de natureza extraordinária. Sem razão. Nos termos do art. 896, § 2º da CLT e da Súmula n.º266 do TST, a admissibilidade do recurso de revista interposto de decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença ou em processo incidente de embargos de terceiro, sujeita-se à demonstração inequívoca de violação direta da Constituição Federal. Eis os termos do acórdão recorrido, verbis: (...) A controvérsia diz respeito ao prosseguimento da execução contra a executada Associação da Igreja Metodista. Inicialmente cumpre destacar que o título executivo está formado pelas decisões de Id f0d9f9a e Id 98abced. Constato que Associação da Igreja Metodista foi solidariamente condenada ao adimplemento dos créditos reconhecidos ao exequente, consoante expressamente determinado no acórdão de de Id 98abced. É fato incontroverso nos autos que os demais devedores (Instituto Porto Alegre da Igreja Metodista, Instituto Metodista de Educação e Cultura e Instituto Metodista de Serviços Educacionais) estão em processo de recuperação judicial (processo n. 5035686-71.2021.8.21.0001 que tramita na Vara de Direito Empresarial, Recuperação de Empresas e Falências da Comarca de Porto Alegre). O destino do patrimônio da empresa em processo de recuperação judicial não pode ser atingido por decisões prolatadas por juízo diverso daquele da recuperação, sob pena de prejudicar o funcionamento da empresa, comprometendo o sucesso de seu plano de recuperação, ainda que ultrapassado o prazo legal de suspensão constante do parágrafo 4º do artigo 6º da Lei nº 11.101/2005. No mesmo sentido, a Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho (art. 124 e seguintes). Assim tem entendido esta Seção Especializada: AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DOS CRÉDITOS. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. A tramitação do feito nesta Justiça do Trabalho, considerando a recuperação judicial da empresa executada, fica limitada à apuração dos créditos trabalhistas e expedição das respectivas certidões, não sendo possível o prosseguimento dos atos executórios, neste momento, conforme entendimento sedimentado nesta Seção Especializada em Execução. Agravo de petição que se nega provimento. (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0020362-78.2020.5.04.0521 AP, em 10/05/2023, Desembargadora Maria da Graça Ribeiro Centeno) No entanto, em relação às devedoras solidárias que integram o mesmo grupo e que não estão em recuperação judicial, inexiste óbice para o prosseguimento da execução nesta Justiça do Trabalho, tendo em vista que a recuperação judicial não aproveita ao codevedor (exceção de caráter pessoal), conforme art. 281 do Código Civil. Assim, o privilégio outorgado às executadas em recuperação judicial não se estende aos demandados que não estão em recuperação judicial. Neste sentido, foi editada a Orientação Jurisprudencial nº 85 da SEEx: "FALÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. Possível o redirecionamento da execução contra os devedores solidários reconhecidos no título executivo ou grupo econômico reconhecido na fase de liquidação." Na mesma linha, cito recente precedente desta Seção Especializada: AGRAVO DE PETIÇÃO DAS EXECUTADAS. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DA ASSOCIAÇÃO DA IGREJA METODISTA e ASSOCIAÇÃO DA IGREJA METODISTA - 2ª REGIÃO ECLESIÁSTICA. A recuperação judicial das demais executadas não constitui óbice ao prosseguimento da execução perante esta Justiça Especializada em face da Associação pertencente ao mesmo grupo econômico, que foi condenada de forma solidária pelo título exequendo, cujo processamento se dará de maneira concomitante à habilitação do crédito da exequente no Juízo Universal, ressalvados da execução os bens que constam do Plano de Recuperação Judicial da qual ela participou como interveniente, cedendo imóveis para o pagamento das dívidas das integrantes de seu grupo econômico. (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0020468-37.2022.5.04.0661 AP, em 11/09/2024, Desembargador Marcelo Goncalves de Oliveira) E nesse mesmo sentido decidi recentemente em agravo de petição em que travada discussão análoga à presente, envolvendo a mesma agravante: AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXEQUENTE. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA CO-DEVEDORAS SOLIDÁRIAS. Tratando-se de processo em que reconhecida, na fase de conhecimento, a responsabilidade solidária das empresas devedoras, por integrarem grupo econômico, sendo que algumas delas se encontram em recuperação judicial, a execução deve prosseguir em relação àquelas que não se encontram em recuperação judicial. Orientação Jurisprudencial nº 85 da SEEx. Recurso da exequente provido. (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0020146-22.2021.5.04.0024 AP, em 14/03/2024, Desembargador Joao Batista de Matos Danda) Não se desconhece o teor da decisão proferida pela Vara de Direito Empresarial, Recuperação de Empresas e Falências da Comarca de Porto Alegre, por meio da qual houve deferimento da suspensão da exigibilidade dos créditos trabalhistas também em relação às demais entidades integrantes do grupo. Entretanto, a referida decisão não possui natureza vinculante, ainda mais quando verificado que a devedora solidária Associação da Igreja Metodista não enfrenta processo de recuperação judicial. Ante o exposto, não há como afastar a possibilidade de execução dos créditos trabalhistas apurados nesta demanda em face da ASSOCIACAO DA IGREJA METODISTA, já que esta, reitero, não se encontra em recuperação judicial. Por todos os motivos expostos, não há falar em incompetência da Justiça do Trabalho para prosseguimento da execução em relação à agravante. Provimento negado. Como se observa do excerto reproduzido, a Corte de origem registrou que a agravante foi incluída no polo passivo da demanda desde o ajuizamento da ação, sendo solidariamente condenada ao pagamento de verbas trabalhistas. Ato contínuo, assentando ser “fato incontroverso nos autos que os demais devedores (Instituto Porto Alegre da Igreja Metodista, Instituto Metodista de Educação e Cultura e Instituto Metodista de Serviços Educacionais) estão em processo de recuperação judicial”, proferiu tese no sentido de que “em relação às devedoras solidárias que integram o mesmo grupo e que não estão em recuperação judicial, inexiste óbice para o prosseguimento da execução nesta Justiça do Trabalho, tendo em vista que a recuperação judicial não aproveita ao codevedor (exceção de caráter pessoal), conforme art. 281 do Código Civil”. A Corte ainda afastou a tese defensiva de que o Juízo da Execução determinou a suspensão da exigibilidade dos créditos trabalhistas também em relação às demais entidades integrantes do grupo, ao fundamento de que “a referida decisão não possui natureza vinculante, ainda mais quando verificado que a devedora solidária Associação da Igreja Metodista não enfrenta processo de recuperação judicial”. Nesse contexto, ressaltando que a agravante não integra o processo de recuperação judicial, razão pela qual este Juízo não se encontra vinculado às decisões proferidas pela Vara de Direito Empresarial, Recuperação de Empresas e Falências da Comarca de Porto Alegre, conclui-se que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, segundo a qual o deferimento da recuperação judicial ou a decretação da falência da devedora principal não impede o prosseguimento da execução, pela Justiça do Trabalho, em face dos sócios ou das demais empresas integrantes do grupo econômico, uma vez que seus bens não se confundem com os da empresa em recuperação judicial ou com os da massa falida. Nesse sentido, confiram-se os precedentes, inclusive nos quais a agravante figurou como parte: AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PROCESSO NA FASE DE EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. O TST firmou o entendimento de que, na hipótese de decretação da falência ou de recuperação judicial da empresa executada, esta Especializada detém competência para processar e julgar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, ou redirecionamento da execução em face das demais empresas componentes do grupo econômico, visto que o patrimônio de referidas pessoas não se confunde com os bens da empresa falida ou em recuperação. Precedentes. Uma vez constatado que a decisão agravada, ao conhecer e prover o Recurso de Revista do reclamante, o fez para adequar o desfecho jurídico à tese fixada nesta Corte Superior, não há falar-se na modificação do decisum. Agravo conhecido e não provido. (Ag-RR-987-89.2015.5.18.0129, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 13/11/2023). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.015/2014. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. O redirecionamento da execução contra os sócios ou integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida ou em recuperação judicial não afasta a competência da Justiça do Trabalho e o prosseguimento dos atos executórios. Precedentes. Óbice da súmula 333 do TST. Agravo não provido. (AIRR-0002459-96.2013.5.02.0079, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 16/04/2024). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DAS DEMAIS EMPRESAS DO GRUPO ECONÔMICO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. É cediço que a competência da Justiça do Trabalho, nas hipóteses de falência ou recuperação judicial, abrange toda a fase de conhecimento. Porém na fase de execução, essa competência fica limitada à apuração de eventual valor devido, o qual deverá ser inscrito no quadro geral de credores (Juízo Universal), nos termos do art. 6º, § § 2º, 4º, e 5º, da Lei nº 11.101/2005. Portanto, durante o processamento da recuperação judicial ou após a decretação da falência, não é possível a constrição de bens da empresa recuperanda ou falida. Esse cenário legal não impede o prosseguimento da execução em desfavor das demais empresas do grupo econômico, uma vez que a penhora não recairá sobre os bens da pessoa jurídica em recuperação judicial, mas sim sobre os bens da outra empresa do grupo, hipótese em que subsiste a competência da Justiça do Trabalho. Agravo a que se nega provimento. (Ag-AIRR-354-73.2012.5.10.0851, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 19/04/2024). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. DESPROVIMENTO. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. No caso, por meio do acórdão embargado, esta Eg. 5ª Turma proferiu manifestação expressa pelo desprovimento do agravo de instrumento, em razão do acórdão regional encontrar-se em conformidade com jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que, decretada a falência ou a recuperação judicial de um dos devedores, não há óbice para o prosseguimento da execução em face dos demais devedores. Assim, não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (AIRR-0020283-57.2019.5.04.0029, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 12/02/2026). [...] III - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVO DE INSTRUMENTO DE WILMAR SUGAR HOLDINGS PTE. LIMITED E OUTROS (14ª A 16ª RECLAMADAS). [...] COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A Justiça do Trabalho é competente para executar decisões nas quais houver redirecionamento da execução contra o devedor subsidiário e/ou solidário, quando decretada a recuperação judicial do devedor principal, diante de sua insolvência. Precedentes. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. (AIRR-543-06.2020.5.09.0073, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 17/11/2023). A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA QUARTA RECLAMADA (ENERGIMP S.A.). 1. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. GRUPO ECONÔMICO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Consoante se depreende do acórdão regional, "o fato de a ex-empregadora encontrar-se em recuperação judicial não transfere à Justiça Comum Estadual a competência para declarar a existência ou não de grupo econômico entre as empresas demandadas", uma vez que a questão não envolve um incidente processual no curso do processo de execução, mas a constituição de um título executivo judicial trabalhista, sendo desta Justiça Especializada a competência para o exame da matéria até a constituição do crédito, nos moldes do § 2º do artigo 6º da Lei nº 11.101/2005. Incólumes, pois, os dispositivos invocados. Dissenso de teses não configurado. [...] (AIRR-69-89.2015.5.06.0171, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 05/05/2017). Assim, não demonstrada a violação direta e literal da Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. PETIÇÃO APRESENTADA PELA AUTORA AO ID. 3D5B89B Nada a deferir em relação à petição apresentada pela parte autora ao id. 3D5B89B. A questão suscitada pela parte agravada, relativa à alegada perda superveniente do objeto recursal em razão de decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, extrapola os limites do que foi devolvido a esta Corte Superior que, em sede extraordinária, possui a jurisdição limitada. Ademais, o entendimento desta Corte Superior se firmou no sentido de que eventuais fatos novos poderão ser levados em consideração no âmbito recursal extraordinário apenas quando o recurso interposto preencher os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. Conhecido o recurso de revista, libera-se a cognição do juízo extraordinário e o fato novo poderá ser levado em consideração por ocasião do julgamento. Nesse sentido, decidiu a SbDI-1 do TST, em sua composição plena, no julgamento do E-ARR-693-94.2012.5.09.0322. No caso presente, o recurso de revista não chegou a ser conhecido em razão de óbices processuais que impedem o exame do mérito recursal, de modo que não há espaço para o pronunciamento a respeito de eventual nova situação de fato ou de direito. O juízo da execução, no momento oportuno, poderá examinar se cabível a adoção dos procedimentos requeridos pela parte. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 31 de agosto de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO METODISTA DE EDUCACAO E CULTURA
TST · 1ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ag AIRR 0020084-10.2020.5.04.0802 AGRAVANTE: ASSOCIACAO DA IGREJA METODISTA AGRAVADO: INSTITUTO METODISTA DE EDUCACAO E CULTURA E OUTROS (2) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0020084-10.2020.5.04.0802 A C Ó R D Ã O 1ª Turma GMARPJ/ta/g DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Trata-se de agravo, na fase de execução, interposto por parte executada contra decisão unipessoal que negou seguimento ao seu agravo de instrumento em recurso de revista. 2. Discute-se a possibilidade de redirecionamento da execução contra empresa pertencente ao grupo econômico, cuja responsabilidade solidária foi reconhecida na fase de conhecimento. 3. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, firme no sentido de que, na hipótese de deferimento do pedido de recuperação judicial ou de decretação de falência, a Justiça do Trabalho é competente para prosseguir a execução contra sócios ou outras empresas componentes do grupo econômico, na medida em que os seus bens não se confundem com os da empresa em recuperação judicial ou com os da massa falida. 4. Assim, não demonstrada a violação direta e literal da Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT. Agravo a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0020084-10.2020.5.04.0802, em que é AGRAVANTE ASSOCIACAO DA IGREJA METODISTA e são AGRAVADOS INSTITUTO METODISTA DE EDUCACAO E CULTURA, COGEIME - INSTITUTO METODISTA DE SERVICOS EDUCACIONAIS - EM RECUPERACAO JUDICIAL e LUCIANA GENRO BILHALBA. Trata-se de agravo, na fase de execução, interposto pela executada Associação da Igreja Metodista contra a decisão monocrática que negou seguimento ao seu agravo de instrumento. Foi apresentada contraminuta. É o relatório. V O T O 1.CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade recursal relativos à tempestividade e à representação processual, CONHEÇO do agravo. 2.MÉRITO Por decisão monocrática, negou-se seguimento ao agravo de instrumento, adotando-se, quanto às matérias devolvidas no presente agravo, mediante a técnica de motivação per relationem, os próprios e jurídicos fundamentos consignados na decisão de admissibilidade do Tribunal a quo, a seguir transcrita, nos trechos pertinentes: PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO 1.2DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA (8829) / COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: Não se desconhece o teor da decisão proferida pela Vara de Direito Empresarial, Recuperação de Empresas e Falências da Comarca de Porto Alegre, por meio da qual houve deferimento da suspensão da exigibilidade dos créditos trabalhistas também em relação às demais entidades integrantes do grupo. Entretanto, a referida decisão não possui natureza vinculante, ainda mais quando verificado que a devedora solidária Associação da Igreja Metodista não enfrenta processo de recuperação judicial. Ante o exposto, não há como afastar a possibilidade de execução dos créditos trabalhistas apurados nesta demanda em face da ASSOCIACAO DA IGREJA METODISTA, já que esta, reitero, não se encontra em recuperação judicial. Não admito o recurso de revista noitem. Documento assinado eletronicamente por ALEXANDRE CORREA DA CRUZ, em 26/08/2025, às 12:27:44 - 4b31e7b Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1-A, CLT). O cabimento do recurso de revista oferecido contra decisão proferida em execução de sentença está restrito às hipóteses em que evidenciada ofensa direta e literal a norma inserta na Constituição da República, a teor do disposto no artigo 896, § 2º, da CLT e Súmula 266 do TST. Nas alegações recursais em que devidamente transcrito o trecho do acórdão e feito corretamente o cotejo analítico com as respectivas alegações, não verifico afronta direta e literal aos dispositivos constitucionais apontados. A jurisprudência atual, iterativa e notória do TST reconhece a competência da Justiça do Trabalho para processar a execução direcionada contra sócios de empresa em recuperação judicial, ou propugnando o redirecionamento da execução contra membros do mesmo grupo econômico, como no seguinte acórdão: RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS . POSSIBILIDADE. O redirecionamento da execução contra os sócios ou integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida ou em recuperação judicial não afasta a competência da Justiça do Trabalho e o prosseguimento dos atos executórios. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-813-71.2014.5.02.0061, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 24/11/2023). Precedentes de todas as Turmas do E. TST: AIRR-640- 13.2015.5.03.0052, 1ª Turma, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, DEJT 31/03/2017; RR-79200-73.2005.5.02.0075, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 19/11/2021; RRAg-1000696- 13.2018.5.02.0291, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 18/06/2021; RR-244-73.2013.5.06.0003, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 24/04 /2020; RR-647-68.2015.5.06.0101, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 17/09/2021; RR-1000475-14.2018.5.02.0264, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 19/11/2021; e Ag-AIRR-1001366-19.2015.5.02.0271, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 03/11/2021. Estando o acórdão recorrido em consonância com esse entendimento, o recurso de revista é inadmissível, nos termos da Súmula nº 333 do TST. Assim, nego seguimento ao recurso no item "I - RECUPERAÇÃO JUDICIAL – CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO NO JUÍZO TRABALHISTA – IMPOSSIBILIDADE – VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL AO ARTIGO 5º, INCISOS II, LIV E LV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL". CONCLUSÃO Nego seguimento. A executada repisa argumentos de mérito versados no recurso de revista denegado, em breve síntese, no sentido de que seus bens encontram-se abrangidos pela recuperação judicial deferida à devedora principal, razão pela qual os atos executórios em seu desfavor deveriam ser processados perante o Juízo Universal. A parte não logra êxito em acessar esta via recursal de natureza extraordinária. Sem razão. Nos termos do art. 896, § 2º da CLT e da Súmula n.º266 do TST, a admissibilidade do recurso de revista interposto de decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença ou em processo incidente de embargos de terceiro, sujeita-se à demonstração inequívoca de violação direta da Constituição Federal. Eis os termos do acórdão recorrido, verbis: (...) A controvérsia diz respeito ao prosseguimento da execução contra a executada Associação da Igreja Metodista. Inicialmente cumpre destacar que o título executivo está formado pelas decisões de Id f0d9f9a e Id 98abced. Constato que Associação da Igreja Metodista foi solidariamente condenada ao adimplemento dos créditos reconhecidos ao exequente, consoante expressamente determinado no acórdão de de Id 98abced. É fato incontroverso nos autos que os demais devedores (Instituto Porto Alegre da Igreja Metodista, Instituto Metodista de Educação e Cultura e Instituto Metodista de Serviços Educacionais) estão em processo de recuperação judicial (processo n. 5035686-71.2021.8.21.0001 que tramita na Vara de Direito Empresarial, Recuperação de Empresas e Falências da Comarca de Porto Alegre). O destino do patrimônio da empresa em processo de recuperação judicial não pode ser atingido por decisões prolatadas por juízo diverso daquele da recuperação, sob pena de prejudicar o funcionamento da empresa, comprometendo o sucesso de seu plano de recuperação, ainda que ultrapassado o prazo legal de suspensão constante do parágrafo 4º do artigo 6º da Lei nº 11.101/2005. No mesmo sentido, a Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho (art. 124 e seguintes). Assim tem entendido esta Seção Especializada: AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DOS CRÉDITOS. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. A tramitação do feito nesta Justiça do Trabalho, considerando a recuperação judicial da empresa executada, fica limitada à apuração dos créditos trabalhistas e expedição das respectivas certidões, não sendo possível o prosseguimento dos atos executórios, neste momento, conforme entendimento sedimentado nesta Seção Especializada em Execução. Agravo de petição que se nega provimento. (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0020362-78.2020.5.04.0521 AP, em 10/05/2023, Desembargadora Maria da Graça Ribeiro Centeno) No entanto, em relação às devedoras solidárias que integram o mesmo grupo e que não estão em recuperação judicial, inexiste óbice para o prosseguimento da execução nesta Justiça do Trabalho, tendo em vista que a recuperação judicial não aproveita ao codevedor (exceção de caráter pessoal), conforme art. 281 do Código Civil. Assim, o privilégio outorgado às executadas em recuperação judicial não se estende aos demandados que não estão em recuperação judicial. Neste sentido, foi editada a Orientação Jurisprudencial nº 85 da SEEx: "FALÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. Possível o redirecionamento da execução contra os devedores solidários reconhecidos no título executivo ou grupo econômico reconhecido na fase de liquidação." Na mesma linha, cito recente precedente desta Seção Especializada: AGRAVO DE PETIÇÃO DAS EXECUTADAS. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DA ASSOCIAÇÃO DA IGREJA METODISTA e ASSOCIAÇÃO DA IGREJA METODISTA - 2ª REGIÃO ECLESIÁSTICA. A recuperação judicial das demais executadas não constitui óbice ao prosseguimento da execução perante esta Justiça Especializada em face da Associação pertencente ao mesmo grupo econômico, que foi condenada de forma solidária pelo título exequendo, cujo processamento se dará de maneira concomitante à habilitação do crédito da exequente no Juízo Universal, ressalvados da execução os bens que constam do Plano de Recuperação Judicial da qual ela participou como interveniente, cedendo imóveis para o pagamento das dívidas das integrantes de seu grupo econômico. (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0020468-37.2022.5.04.0661 AP, em 11/09/2024, Desembargador Marcelo Goncalves de Oliveira) E nesse mesmo sentido decidi recentemente em agravo de petição em que travada discussão análoga à presente, envolvendo a mesma agravante: AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXEQUENTE. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA CO-DEVEDORAS SOLIDÁRIAS. Tratando-se de processo em que reconhecida, na fase de conhecimento, a responsabilidade solidária das empresas devedoras, por integrarem grupo econômico, sendo que algumas delas se encontram em recuperação judicial, a execução deve prosseguir em relação àquelas que não se encontram em recuperação judicial. Orientação Jurisprudencial nº 85 da SEEx. Recurso da exequente provido. (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0020146-22.2021.5.04.0024 AP, em 14/03/2024, Desembargador Joao Batista de Matos Danda) Não se desconhece o teor da decisão proferida pela Vara de Direito Empresarial, Recuperação de Empresas e Falências da Comarca de Porto Alegre, por meio da qual houve deferimento da suspensão da exigibilidade dos créditos trabalhistas também em relação às demais entidades integrantes do grupo. Entretanto, a referida decisão não possui natureza vinculante, ainda mais quando verificado que a devedora solidária Associação da Igreja Metodista não enfrenta processo de recuperação judicial. Ante o exposto, não há como afastar a possibilidade de execução dos créditos trabalhistas apurados nesta demanda em face da ASSOCIACAO DA IGREJA METODISTA, já que esta, reitero, não se encontra em recuperação judicial. Por todos os motivos expostos, não há falar em incompetência da Justiça do Trabalho para prosseguimento da execução em relação à agravante. Provimento negado. Como se observa do excerto reproduzido, a Corte de origem registrou que a agravante foi incluída no polo passivo da demanda desde o ajuizamento da ação, sendo solidariamente condenada ao pagamento de verbas trabalhistas. Ato contínuo, assentando ser “fato incontroverso nos autos que os demais devedores (Instituto Porto Alegre da Igreja Metodista, Instituto Metodista de Educação e Cultura e Instituto Metodista de Serviços Educacionais) estão em processo de recuperação judicial”, proferiu tese no sentido de que “em relação às devedoras solidárias que integram o mesmo grupo e que não estão em recuperação judicial, inexiste óbice para o prosseguimento da execução nesta Justiça do Trabalho, tendo em vista que a recuperação judicial não aproveita ao codevedor (exceção de caráter pessoal), conforme art. 281 do Código Civil”. A Corte ainda afastou a tese defensiva de que o Juízo da Execução determinou a suspensão da exigibilidade dos créditos trabalhistas também em relação às demais entidades integrantes do grupo, ao fundamento de que “a referida decisão não possui natureza vinculante, ainda mais quando verificado que a devedora solidária Associação da Igreja Metodista não enfrenta processo de recuperação judicial”. Nesse contexto, ressaltando que a agravante não integra o processo de recuperação judicial, razão pela qual este Juízo não se encontra vinculado às decisões proferidas pela Vara de Direito Empresarial, Recuperação de Empresas e Falências da Comarca de Porto Alegre, conclui-se que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, segundo a qual o deferimento da recuperação judicial ou a decretação da falência da devedora principal não impede o prosseguimento da execução, pela Justiça do Trabalho, em face dos sócios ou das demais empresas integrantes do grupo econômico, uma vez que seus bens não se confundem com os da empresa em recuperação judicial ou com os da massa falida. Nesse sentido, confiram-se os precedentes, inclusive nos quais a agravante figurou como parte: AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PROCESSO NA FASE DE EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. O TST firmou o entendimento de que, na hipótese de decretação da falência ou de recuperação judicial da empresa executada, esta Especializada detém competência para processar e julgar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, ou redirecionamento da execução em face das demais empresas componentes do grupo econômico, visto que o patrimônio de referidas pessoas não se confunde com os bens da empresa falida ou em recuperação. Precedentes. Uma vez constatado que a decisão agravada, ao conhecer e prover o Recurso de Revista do reclamante, o fez para adequar o desfecho jurídico à tese fixada nesta Corte Superior, não há falar-se na modificação do decisum. Agravo conhecido e não provido. (Ag-RR-987-89.2015.5.18.0129, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 13/11/2023). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.015/2014. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. O redirecionamento da execução contra os sócios ou integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida ou em recuperação judicial não afasta a competência da Justiça do Trabalho e o prosseguimento dos atos executórios. Precedentes. Óbice da súmula 333 do TST. Agravo não provido. (AIRR-0002459-96.2013.5.02.0079, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 16/04/2024). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DAS DEMAIS EMPRESAS DO GRUPO ECONÔMICO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. É cediço que a competência da Justiça do Trabalho, nas hipóteses de falência ou recuperação judicial, abrange toda a fase de conhecimento. Porém na fase de execução, essa competência fica limitada à apuração de eventual valor devido, o qual deverá ser inscrito no quadro geral de credores (Juízo Universal), nos termos do art. 6º, § § 2º, 4º, e 5º, da Lei nº 11.101/2005. Portanto, durante o processamento da recuperação judicial ou após a decretação da falência, não é possível a constrição de bens da empresa recuperanda ou falida. Esse cenário legal não impede o prosseguimento da execução em desfavor das demais empresas do grupo econômico, uma vez que a penhora não recairá sobre os bens da pessoa jurídica em recuperação judicial, mas sim sobre os bens da outra empresa do grupo, hipótese em que subsiste a competência da Justiça do Trabalho. Agravo a que se nega provimento. (Ag-AIRR-354-73.2012.5.10.0851, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 19/04/2024). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. DESPROVIMENTO. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. No caso, por meio do acórdão embargado, esta Eg. 5ª Turma proferiu manifestação expressa pelo desprovimento do agravo de instrumento, em razão do acórdão regional encontrar-se em conformidade com jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que, decretada a falência ou a recuperação judicial de um dos devedores, não há óbice para o prosseguimento da execução em face dos demais devedores. Assim, não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (AIRR-0020283-57.2019.5.04.0029, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 12/02/2026). [...] III - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVO DE INSTRUMENTO DE WILMAR SUGAR HOLDINGS PTE. LIMITED E OUTROS (14ª A 16ª RECLAMADAS). [...] COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A Justiça do Trabalho é competente para executar decisões nas quais houver redirecionamento da execução contra o devedor subsidiário e/ou solidário, quando decretada a recuperação judicial do devedor principal, diante de sua insolvência. Precedentes. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. (AIRR-543-06.2020.5.09.0073, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 17/11/2023). A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA QUARTA RECLAMADA (ENERGIMP S.A.). 1. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. GRUPO ECONÔMICO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Consoante se depreende do acórdão regional, "o fato de a ex-empregadora encontrar-se em recuperação judicial não transfere à Justiça Comum Estadual a competência para declarar a existência ou não de grupo econômico entre as empresas demandadas", uma vez que a questão não envolve um incidente processual no curso do processo de execução, mas a constituição de um título executivo judicial trabalhista, sendo desta Justiça Especializada a competência para o exame da matéria até a constituição do crédito, nos moldes do § 2º do artigo 6º da Lei nº 11.101/2005. Incólumes, pois, os dispositivos invocados. Dissenso de teses não configurado. [...] (AIRR-69-89.2015.5.06.0171, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 05/05/2017). Assim, não demonstrada a violação direta e literal da Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. PETIÇÃO APRESENTADA PELA AUTORA AO ID. 3D5B89B Nada a deferir em relação à petição apresentada pela parte autora ao id. 3D5B89B. A questão suscitada pela parte agravada, relativa à alegada perda superveniente do objeto recursal em razão de decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, extrapola os limites do que foi devolvido a esta Corte Superior que, em sede extraordinária, possui a jurisdição limitada. Ademais, o entendimento desta Corte Superior se firmou no sentido de que eventuais fatos novos poderão ser levados em consideração no âmbito recursal extraordinário apenas quando o recurso interposto preencher os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. Conhecido o recurso de revista, libera-se a cognição do juízo extraordinário e o fato novo poderá ser levado em consideração por ocasião do julgamento. Nesse sentido, decidiu a SbDI-1 do TST, em sua composição plena, no julgamento do E-ARR-693-94.2012.5.09.0322. No caso presente, o recurso de revista não chegou a ser conhecido em razão de óbices processuais que impedem o exame do mérito recursal, de modo que não há espaço para o pronunciamento a respeito de eventual nova situação de fato ou de direito. O juízo da execução, no momento oportuno, poderá examinar se cabível a adoção dos procedimentos requeridos pela parte. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 31 de agosto de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO DA IGREJA METODISTA
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