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TRT4 · 1ª VARA DO TRABALHO DE URUGUAIANA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE URUGUAIANA ATOrd 0020083-52.2025.5.04.0801 RECLAMANTE: GIAN RAFAEL RIBEIRO SAIAGO RECLAMADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6eb87ce proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANTE O EXPOSTO, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos de declaração opostos por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. para, sanando a omissão apontada, rejeitar o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé à parte autora, integrando a sentença e adicionando a ela o seguinte trecho: "Não ficou caracterizada nenhuma das hipóteses previstas no artigo 793-B da CLT, de modo que não se cogita da aplicação de multa por litigância de má-fé. O indeferimento da gratuidade da justiça, fundamentado na ausência de comprovação documental da hipossuficiência, não induz, por si só, à conclusão de que a parte autora tenha alterado a verdade dos fatos ou procedido de modo temerário, tratando-se do exercício regular do direito de ação e de petição. Rejeito". A presente decisão faz parte integrante da sentença retro. Intimem-se. Prossiga-se. NADA MAIS. LAURA ANTUNES DE SOUZA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GIAN RAFAEL RIBEIRO SAIAGO
TRT4 · 1ª VARA DO TRABALHO DE URUGUAIANA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE URUGUAIANA ATOrd 0020083-52.2025.5.04.0801 RECLAMANTE: GIAN RAFAEL RIBEIRO SAIAGO RECLAMADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6eb87ce proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANTE O EXPOSTO, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos de declaração opostos por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. para, sanando a omissão apontada, rejeitar o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé à parte autora, integrando a sentença e adicionando a ela o seguinte trecho: "Não ficou caracterizada nenhuma das hipóteses previstas no artigo 793-B da CLT, de modo que não se cogita da aplicação de multa por litigância de má-fé. O indeferimento da gratuidade da justiça, fundamentado na ausência de comprovação documental da hipossuficiência, não induz, por si só, à conclusão de que a parte autora tenha alterado a verdade dos fatos ou procedido de modo temerário, tratando-se do exercício regular do direito de ação e de petição. Rejeito". A presente decisão faz parte integrante da sentença retro. Intimem-se. Prossiga-se. NADA MAIS. LAURA ANTUNES DE SOUZA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
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