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0020083-37.2020.5.04.0701

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT4 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: LUIS CARLOS PINTO GASTAL AP 0020083-37.2020.5.04.0701 AGRAVANTE: INSTITUTO METODISTA CENTENARIO - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) AGRAVADO: EVANDRA OLIVEIRA DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a2d7664 proferida nos autos. AP 0020083-37.2020.5.04.0701 - Seção Especializada em Execução Recorrente: Advogado(s): 1. INSTITUTO METODISTA CENTENARIO - EM RECUPERACAO JUDICIAL BERNARDO CHALUP BARONE (MG176088) CLAUDIO SOCORRO DE OLIVEIRA (PR0041324) FABIANO PANTOJA DA SILVA (RS60315) LAURA MARTINS PINHO (MG142640) LETICIA TOMASI (RS98364) Recorrente: Advogado(s): 2. ASSOCIACAO DA IGREJA METODISTA CLAUDIO SOCORRO DE OLIVEIRA (PR0041324) LAURA MARTINS PINHO (MG142640) LETICIA TOMASI (RS98364) ROBERTA CHELOTTI (SP288418) Recorrido: DIEGO SANDI BARBOSA Recorrido: Advogado(s): EVANDRA OLIVEIRA DA SILVA ANA PAULA CABRAL BALIM (RS82725) MARIA ISABEL BEZERRA BRANCHI (RS83493) RECURSO DE: INSTITUTO METODISTA CENTENARIO - EM RECUPERACAO JUDICIAL (E OUTRO) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 08/07/2026 - Id 40664e4,ca0085e; recurso apresentado em 20/07/2026 - Id 0388a99). Representação processual regular (id ec36a71; 1e38915; 58e70b0). O juízo está garantido. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / FÉRIAS (13809) / INDENIZAÇÃO/DOBRA/TERÇO CONSTITUCIONAL 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PRECLUSÃO / COISA JULGADA Alegação(ões): - violação do art. 5º, II, XXII e LIV, da Constituição Federal. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "Mantém-se o decidido. A decisão que condena os executados ao pagamento da dobra das férias (Acórdão ID 72a7226) transitou em julgado em 13/09/2024, sem que houvesse recurso tempestivo sobre o mérito da referida parcela. O entendimento adotado pelo juízo de origem, que esta em consonância com a proteção constitucional à coisa julgada (art. 5º, XXXVI, CF), é de que a declaração de inconstitucionalidade pelo STF não rescinde automaticamente decisões já passadas em julgado. A via processual adequada para desconstituir sentença transitada em julgado após decisão do STF é a Ação Rescisória (art. 966, CPC), sendo incabível a rediscussão da matéria em sede de embargos à execução ou agravo de petição, sob pena de violação à segurança jurídica. Portanto, o título executivo permanece hígido e exigível. Ainda que assim não fosse, a decisão do STF (ADPF 501) destacou que as decisões invalidadas são as não transitadas em julgado, cabendo a transcrição da parte dispositiva do Acórdão: "Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Sessão Virtual do Plenário, sob a Presidência do Senhor Ministro Luiz Fux, em conformidade com a certidão de julgamento, por maioria, julgaram procedente a arguição de descumprimento de preceito fundamental para (a) declarar a inconstitucionalidade da Súmula 450 do Tribunal Superior do Trabalho e ( b) invalidar decisões judiciais não transitadas em julgado que, amparadas no texto sumular, tenham aplicado a sanção de pagamento em dobro com base no art. 137 7 da CLT, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Ministros Edson Fachin, Cármen Lúcia, Rosa Weber e Ricardo Lewandowski " (grifei). Nega-se provimento." Não admito o recurso de revista no item. O cabimento do recurso de revista oferecido contra decisão proferida em execução de sentença está restrito às hipóteses em que evidenciada ofensa direta e literal a norma inserta na Constituição da República, a teor do disposto no artigo 896, § 2º, da CLT e Súmula 266 do TST. Considerando os fundamentos da decisão recorrida, não se constata violação direta e literal do disposto nos incisos II, XXII e LIV do art. 5º da Constituição Federal. Em sede de recurso de revista em execução de sentença, eventual ofensa a texto constitucional por via reflexa ou indireta não se enquadra na previsão do art. 896, § 2º, da CLT. Inviável a análise das demais alegações recursais, face à restrição legal anteriormente mencionada. Nego seguimento ao recurso, tópico "DO MÉRITO - FÉRIAS EM DOBRO – INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO – DECISÃO REGIONAL QUE CONTRARIA A DECISÃO STF ADPF 501 – VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL AO ART. 5º, INCISOS II, XXII E LIV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL". CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. (rlas) PORTO ALEGRE/RS, 10 de setembro de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO METODISTA CENTENARIO - EM RECUPERACAO JUDICIAL - ASSOCIACAO DA IGREJA METODISTA

  2. Intimação

    TRT4 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: LUIS CARLOS PINTO GASTAL AP 0020083-37.2020.5.04.0701 AGRAVANTE: INSTITUTO METODISTA CENTENARIO - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) AGRAVADO: EVANDRA OLIVEIRA DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a2d7664 proferida nos autos. AP 0020083-37.2020.5.04.0701 - Seção Especializada em Execução Recorrente: Advogado(s): 1. INSTITUTO METODISTA CENTENARIO - EM RECUPERACAO JUDICIAL BERNARDO CHALUP BARONE (MG176088) CLAUDIO SOCORRO DE OLIVEIRA (PR0041324) FABIANO PANTOJA DA SILVA (RS60315) LAURA MARTINS PINHO (MG142640) LETICIA TOMASI (RS98364) Recorrente: Advogado(s): 2. ASSOCIACAO DA IGREJA METODISTA CLAUDIO SOCORRO DE OLIVEIRA (PR0041324) LAURA MARTINS PINHO (MG142640) LETICIA TOMASI (RS98364) ROBERTA CHELOTTI (SP288418) Recorrido: DIEGO SANDI BARBOSA Recorrido: Advogado(s): EVANDRA OLIVEIRA DA SILVA ANA PAULA CABRAL BALIM (RS82725) MARIA ISABEL BEZERRA BRANCHI (RS83493) RECURSO DE: INSTITUTO METODISTA CENTENARIO - EM RECUPERACAO JUDICIAL (E OUTRO) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 08/07/2026 - Id 40664e4,ca0085e; recurso apresentado em 20/07/2026 - Id 0388a99). Representação processual regular (id ec36a71; 1e38915; 58e70b0). O juízo está garantido. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / FÉRIAS (13809) / INDENIZAÇÃO/DOBRA/TERÇO CONSTITUCIONAL 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PRECLUSÃO / COISA JULGADA Alegação(ões): - violação do art. 5º, II, XXII e LIV, da Constituição Federal. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "Mantém-se o decidido. A decisão que condena os executados ao pagamento da dobra das férias (Acórdão ID 72a7226) transitou em julgado em 13/09/2024, sem que houvesse recurso tempestivo sobre o mérito da referida parcela. O entendimento adotado pelo juízo de origem, que esta em consonância com a proteção constitucional à coisa julgada (art. 5º, XXXVI, CF), é de que a declaração de inconstitucionalidade pelo STF não rescinde automaticamente decisões já passadas em julgado. A via processual adequada para desconstituir sentença transitada em julgado após decisão do STF é a Ação Rescisória (art. 966, CPC), sendo incabível a rediscussão da matéria em sede de embargos à execução ou agravo de petição, sob pena de violação à segurança jurídica. Portanto, o título executivo permanece hígido e exigível. Ainda que assim não fosse, a decisão do STF (ADPF 501) destacou que as decisões invalidadas são as não transitadas em julgado, cabendo a transcrição da parte dispositiva do Acórdão: "Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Sessão Virtual do Plenário, sob a Presidência do Senhor Ministro Luiz Fux, em conformidade com a certidão de julgamento, por maioria, julgaram procedente a arguição de descumprimento de preceito fundamental para (a) declarar a inconstitucionalidade da Súmula 450 do Tribunal Superior do Trabalho e ( b) invalidar decisões judiciais não transitadas em julgado que, amparadas no texto sumular, tenham aplicado a sanção de pagamento em dobro com base no art. 137 7 da CLT, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Ministros Edson Fachin, Cármen Lúcia, Rosa Weber e Ricardo Lewandowski " (grifei). Nega-se provimento." Não admito o recurso de revista no item. O cabimento do recurso de revista oferecido contra decisão proferida em execução de sentença está restrito às hipóteses em que evidenciada ofensa direta e literal a norma inserta na Constituição da República, a teor do disposto no artigo 896, § 2º, da CLT e Súmula 266 do TST. Considerando os fundamentos da decisão recorrida, não se constata violação direta e literal do disposto nos incisos II, XXII e LIV do art. 5º da Constituição Federal. Em sede de recurso de revista em execução de sentença, eventual ofensa a texto constitucional por via reflexa ou indireta não se enquadra na previsão do art. 896, § 2º, da CLT. Inviável a análise das demais alegações recursais, face à restrição legal anteriormente mencionada. Nego seguimento ao recurso, tópico "DO MÉRITO - FÉRIAS EM DOBRO – INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO – DECISÃO REGIONAL QUE CONTRARIA A DECISÃO STF ADPF 501 – VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL AO ART. 5º, INCISOS II, XXII E LIV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL". CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. (rlas) PORTO ALEGRE/RS, 10 de setembro de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - EVANDRA OLIVEIRA DA SILVA

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