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0020082-71.2024.5.04.0811

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT4
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRT4 · 1ª VARA DO TRABALHO DE BAGÉ · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BAGÉ ATOrd 0020082-71.2024.5.04.0811 RECLAMANTE: ALESSANDRA PERES OLIVEIRA RECLAMADO: C R P KAUPE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 65e5555 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DANO EXISTENCIAL E MORAL - INDENIZAÇÕES A reclamante sustentou a ocorrência de dano existencial pela privação do convívio social e lazer devido ao trabalho habitual em domingos e feriados e à falta de fruição de férias por quatro anos. Afirmou ter sofrido assédio moral mediante xingamentos, gritos e grosserias proferidos pelo superior hierárquico na presença de colegas. Aduziu que a ausência de depósitos de FGTS e o inadimplemento de verbas rescisórias causaram abalo psicológico e financeiro. Postulou indenização por danos existenciais e indenização por danos morais decorrentes do assédio e da falta de pagamento das verbas rescisórias. A reclamada C R P KAUPE contestou a ocorrência de dano existencial por ausência de comprovação de abalo psíquico ou prejuízo ao projeto de vida. Sustentou que a prática de jornadas extensas não configura, isoladamente, dever de indenizar. Rechaçou a alegação de assédio moral ao negarem condutas ofensivas ou tratamentos humilhantes contra a autora. Argumentou que o inadimplemento de verbas rescisórias não gera presunção de dano extrapatrimonial. Requereu a improcedência dos pedidos indenizatórios diante da inexistência de provas de ato ilícito. Examino. O dano moral decorre de ofensa a direito da personalidade, como a honra, a intimidade, integridade física, a vida privada, a imagem, a autoestima, a sexualidade, a saúde e o lazer da pessoa física, bem como a imagem, a marca, o nome, o segredo empresarial e o sigilo da correspondência da pessoa jurídica (art. 5º, incs. V e X, da Constituição Federal e art. 223-C da CLT). O direito à indenização pelo dano moral, contudo, pressupõe, a teor dos arts. 186 e 927 do CC e do art. 7°, inc. XXVIII da Constituição Federal, a efetiva existência de ilícito praticado pelo ofensor, de dano suportado pelo ofendido e de nexo causal entre um e outro. O dano existencial é modalidade de dano moral em sentido lato (dano extrapatrimonial) e pressupõe a existência de ilícito do agente que implique prejuízo ao projeto de vida da vítima, no que diz respeito à condução e à manutenção de projetos e relações pessoais. Nos termos das teses fixadas nos IRRs nº 60 e nº 143 do TST, a ausência de anotação do contrato de trabalho na CTPS e de pagamento das verbas rescisórias no prazo legal não são fatores aptos a caracterizar dano moral "in re ipsa", sendo necessária a sua comprovação. Da mesma formas, entendo não ocasionar dano moral "in re ipsa" a ausência de recolhimento do FGTS. A reclamante não fez prova de eventuais danos decorrentes de tais fatores. A reclamante também não fez prova de ter sido vítima de xingamentos, gritos e grosserias. No mais, o dano, para ser indenizável, deve ser de tal monta e gravidade que cause efetiva mácula aos direitos da personalidade do ofendido. Não basta que ocasione mero transtorno, descontentamento, dissabor ou aborrecimento, ou ainda pequeno constrangimento ou receio. Ora, quaisquer relações da vida são aptas a causar tais sensações, que devem ser suportadas até um certo grau pelos indivíduos, pois configuram ônus a ser arcado em decorrência da vida em sociedade. Em que pese os demais ilícitos tenham sido reconhecidos, reputo não ter ficado comprovado que a parte reclamante tenha sofrido danos morais em razão deles. À falta de qualquer prova concreta, é presumível que os ilícitos hajam causado à parte, sensações menores que reputo não se revestirem de gravidade suficiente para causar aos seus direitos da personalidade dano que justifique a imposição do dever de indenizar. Assim, julgo improcedente o pedido. COMPENSAÇÃO E DEDUÇÃO DE VALORES PAGOS A compensação é instituto jurídico previsto no Código Civil vigente, relacionando-se à extinção das dívidas reciprocamente exigíveis, até o limite das quantias envolvidas. Dessa forma, considerando-se que não existem débitos recíprocos no presente caso, não há que se falar em compensação. Por outro lado, a dedução de valores caracteriza-se quando da existência de prévios pagamentos relacionados às parcelas postuladas. Sem prejuízo de eventual tratativa da questão item a item de acordo com a especificidade de cada caso, a dedução fica autorizada com relação aos valores comprovadamente pagos a idêntico título das verbas objeto da condenação, conforme documentos juntados aos autos, a fim de evitar o enriquecimento ilícito. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Considerando o grau de zelo dos advogados, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa para a parte representada, o trabalho realizado pelos advogados e o tempo exigido para o seu serviço, arbitro os honorários de sucumbência em favor do procurador da parte reclamante em 15%, calculados sobre o valor da condenação. De outra parte, dados esses mesmos critérios, arbitro os honorários de sucumbência em favor do procurador da parte reclamada em 5%, calculados sobre o valor total dos pedidos em que sucumbente a demandante. JUSTIÇA GRATUITA - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS OBRIGAÇÕES DECORRENTES DA SUCUMBÊNCIA Considerando a declaração de hipossuficiência da parte reclamante, faz ela jus ao benefício da gratuidade da justiça, nos termos do §4º do art. 790 da CLT e do entendimento vertido no item I da Súmula nº 463 do TST. Tendo em vista que a parte reclamante é detentora do benefício da gratuidade de justiça, cumpre suspender a exigibilidade dos honorários sucumbenciais pelo período de 2 anos, nos termos da redação do §4º do art. 791-A da CLT remanescente após a inconstitucionalidade parcial do dispositivo declarada pelo STF no julgamento da ADI 5766. HONORÁRIOS PERICIAIS Honorários periciais técnicos que, segundo a complexidade da matéria, o nível de especialização e o grau de zelo profissional ou do órgão, o lugar e o tempo exigidos para prestação do serviço e as peculiaridades regionais, fixo no importe de R$ 800,00, pela parte reclamada. CONTRIBUIÇÕES FISCAIS E PREVIDENCIÁRIAS As contribuições fiscais e previdenciárias sobre as verbas deferidas deverão ser calculadas e arcadas pela parte reclamada, com as deduções da parte de responsabilidade da parte reclamante, nos termos da Súmula 368 do TST. Haverá incidência de contribuição previdenciária sobre as parcelas deferidas que integram o salário de contribuição, nos termos do art. 28 da Lei n.º 8.212/91 e da Lei n.º 12.546/11. CRITÉRIOS DE LIQUIDAÇÃO Deixo de fixar critérios de cálculo de juros e correção monetária, pois as matérias são inerentes à fase de liquidação de sentença. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos da fundamentação, que integra o presente dispositivo para todos os efeitos, decido EXTINGUIR sem resolução de mérito (art. 485, inc. VI, do CPC) o processo com relação à reclamada CLEUSA REGINA PEREIRA KAUPE e JULGAR PROCEDENTE PARTE DOS PEDIDOS formulados por ALESSANDRA PERES OLIVEIRA em face de C R P KAUPE para RECONHECER o vínculo de emprego entre as partes e para CONDENAR a reclamada a PROCEDER à anotação do contrato de trabalho na CTPS da reclamante e a PAGAR, em valores a serem apurados em liquidação de sentença, as seguintes parcelas: férias com 1/3 em dobro dos períodos aquisitivos de 2020/2021 a 2022/2023;férias com 1/3 simples do período aquisitivo 2023/2024;férias com 1/3 proporcionais (2/12) do período aquisitivo 2024/2025;gratificações natalinas integrais de 2020 a 2023;gratificação natalina proporcional (2/12) de 2024;saldo de salário de janeiro de 2024 (18 dias);aviso-prévio indenizado (42 dias);FGTS do período contratual;multa de 40% do FGTS; multa do art. 477 da CLT;adicional de insalubridade em grau máximo (40%), incidente sobre o salário mínimo, e reflexos em aviso-prévio indenizado, férias com 1/3, gratificações natalinas, horas extras e FGTS (mensal e multa); diferenças salariais entre o valor recebido pela reclamante, de R$ 1.400,00, e o previsto nas CCTs juntadas, e reflexos em férias com 1/3, gratificações natalinas, aviso-prévio indenizado e FGTS (mensal e multa); ehoras trabalhadas em feriados e reflexos em aviso-prévio indenizado, férias com 1/3, gratificações natalinas e FGTS. CONDENO a parte reclamada a pagar ao procurador da parte reclamante HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS no importe de 15% do valor da condenação. CONDENO a parte reclamante a pagar ao procurador da parte reclamada HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS no importe de 5% do valor dos pedidos em que sucumbente a demandante. DEFIRO à parte reclamante o benefício da justiça gratuita. SUSPENDO a exigibilidade dos honorários sucumbenciais de responsabilidade da parte reclamante. AUTORIZO a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título das verbas objeto da condenação, conforme documentos juntados aos autos, a fim de evitar o enriquecimento ilícito. OS VALORES REFERENTES AO FGTS deverão ser depositados na conta vinculada da parte reclamante e liberados oportunamente. AUTORIZO os descontos previdenciários e fiscais e DETERMINO o seu recolhimento pela parte reclamada. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA deverão ser apurados na forma da lei. HONORÁRIOS PERICIAIS no importe de R$ 800,00, pela parte reclamada. CUSTAS, no importe de R$ 200,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado para a condenação de R$ 10.000,00, pela parte reclamada. INTIMEM-SE. TAISE SANCHI FERRAO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CLEUSA REGINA PEREIRA KAUPE - C R P KAUPE

  2. Intimação

    TRT4 · 1ª VARA DO TRABALHO DE BAGÉ · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BAGÉ ATOrd 0020082-71.2024.5.04.0811 RECLAMANTE: ALESSANDRA PERES OLIVEIRA RECLAMADO: C R P KAUPE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 65e5555 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DANO EXISTENCIAL E MORAL - INDENIZAÇÕES A reclamante sustentou a ocorrência de dano existencial pela privação do convívio social e lazer devido ao trabalho habitual em domingos e feriados e à falta de fruição de férias por quatro anos. Afirmou ter sofrido assédio moral mediante xingamentos, gritos e grosserias proferidos pelo superior hierárquico na presença de colegas. Aduziu que a ausência de depósitos de FGTS e o inadimplemento de verbas rescisórias causaram abalo psicológico e financeiro. Postulou indenização por danos existenciais e indenização por danos morais decorrentes do assédio e da falta de pagamento das verbas rescisórias. A reclamada C R P KAUPE contestou a ocorrência de dano existencial por ausência de comprovação de abalo psíquico ou prejuízo ao projeto de vida. Sustentou que a prática de jornadas extensas não configura, isoladamente, dever de indenizar. Rechaçou a alegação de assédio moral ao negarem condutas ofensivas ou tratamentos humilhantes contra a autora. Argumentou que o inadimplemento de verbas rescisórias não gera presunção de dano extrapatrimonial. Requereu a improcedência dos pedidos indenizatórios diante da inexistência de provas de ato ilícito. Examino. O dano moral decorre de ofensa a direito da personalidade, como a honra, a intimidade, integridade física, a vida privada, a imagem, a autoestima, a sexualidade, a saúde e o lazer da pessoa física, bem como a imagem, a marca, o nome, o segredo empresarial e o sigilo da correspondência da pessoa jurídica (art. 5º, incs. V e X, da Constituição Federal e art. 223-C da CLT). O direito à indenização pelo dano moral, contudo, pressupõe, a teor dos arts. 186 e 927 do CC e do art. 7°, inc. XXVIII da Constituição Federal, a efetiva existência de ilícito praticado pelo ofensor, de dano suportado pelo ofendido e de nexo causal entre um e outro. O dano existencial é modalidade de dano moral em sentido lato (dano extrapatrimonial) e pressupõe a existência de ilícito do agente que implique prejuízo ao projeto de vida da vítima, no que diz respeito à condução e à manutenção de projetos e relações pessoais. Nos termos das teses fixadas nos IRRs nº 60 e nº 143 do TST, a ausência de anotação do contrato de trabalho na CTPS e de pagamento das verbas rescisórias no prazo legal não são fatores aptos a caracterizar dano moral "in re ipsa", sendo necessária a sua comprovação. Da mesma formas, entendo não ocasionar dano moral "in re ipsa" a ausência de recolhimento do FGTS. A reclamante não fez prova de eventuais danos decorrentes de tais fatores. A reclamante também não fez prova de ter sido vítima de xingamentos, gritos e grosserias. No mais, o dano, para ser indenizável, deve ser de tal monta e gravidade que cause efetiva mácula aos direitos da personalidade do ofendido. Não basta que ocasione mero transtorno, descontentamento, dissabor ou aborrecimento, ou ainda pequeno constrangimento ou receio. Ora, quaisquer relações da vida são aptas a causar tais sensações, que devem ser suportadas até um certo grau pelos indivíduos, pois configuram ônus a ser arcado em decorrência da vida em sociedade. Em que pese os demais ilícitos tenham sido reconhecidos, reputo não ter ficado comprovado que a parte reclamante tenha sofrido danos morais em razão deles. À falta de qualquer prova concreta, é presumível que os ilícitos hajam causado à parte, sensações menores que reputo não se revestirem de gravidade suficiente para causar aos seus direitos da personalidade dano que justifique a imposição do dever de indenizar. Assim, julgo improcedente o pedido. COMPENSAÇÃO E DEDUÇÃO DE VALORES PAGOS A compensação é instituto jurídico previsto no Código Civil vigente, relacionando-se à extinção das dívidas reciprocamente exigíveis, até o limite das quantias envolvidas. Dessa forma, considerando-se que não existem débitos recíprocos no presente caso, não há que se falar em compensação. Por outro lado, a dedução de valores caracteriza-se quando da existência de prévios pagamentos relacionados às parcelas postuladas. Sem prejuízo de eventual tratativa da questão item a item de acordo com a especificidade de cada caso, a dedução fica autorizada com relação aos valores comprovadamente pagos a idêntico título das verbas objeto da condenação, conforme documentos juntados aos autos, a fim de evitar o enriquecimento ilícito. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Considerando o grau de zelo dos advogados, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa para a parte representada, o trabalho realizado pelos advogados e o tempo exigido para o seu serviço, arbitro os honorários de sucumbência em favor do procurador da parte reclamante em 15%, calculados sobre o valor da condenação. De outra parte, dados esses mesmos critérios, arbitro os honorários de sucumbência em favor do procurador da parte reclamada em 5%, calculados sobre o valor total dos pedidos em que sucumbente a demandante. JUSTIÇA GRATUITA - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS OBRIGAÇÕES DECORRENTES DA SUCUMBÊNCIA Considerando a declaração de hipossuficiência da parte reclamante, faz ela jus ao benefício da gratuidade da justiça, nos termos do §4º do art. 790 da CLT e do entendimento vertido no item I da Súmula nº 463 do TST. Tendo em vista que a parte reclamante é detentora do benefício da gratuidade de justiça, cumpre suspender a exigibilidade dos honorários sucumbenciais pelo período de 2 anos, nos termos da redação do §4º do art. 791-A da CLT remanescente após a inconstitucionalidade parcial do dispositivo declarada pelo STF no julgamento da ADI 5766. HONORÁRIOS PERICIAIS Honorários periciais técnicos que, segundo a complexidade da matéria, o nível de especialização e o grau de zelo profissional ou do órgão, o lugar e o tempo exigidos para prestação do serviço e as peculiaridades regionais, fixo no importe de R$ 800,00, pela parte reclamada. CONTRIBUIÇÕES FISCAIS E PREVIDENCIÁRIAS As contribuições fiscais e previdenciárias sobre as verbas deferidas deverão ser calculadas e arcadas pela parte reclamada, com as deduções da parte de responsabilidade da parte reclamante, nos termos da Súmula 368 do TST. Haverá incidência de contribuição previdenciária sobre as parcelas deferidas que integram o salário de contribuição, nos termos do art. 28 da Lei n.º 8.212/91 e da Lei n.º 12.546/11. CRITÉRIOS DE LIQUIDAÇÃO Deixo de fixar critérios de cálculo de juros e correção monetária, pois as matérias são inerentes à fase de liquidação de sentença. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos da fundamentação, que integra o presente dispositivo para todos os efeitos, decido EXTINGUIR sem resolução de mérito (art. 485, inc. VI, do CPC) o processo com relação à reclamada CLEUSA REGINA PEREIRA KAUPE e JULGAR PROCEDENTE PARTE DOS PEDIDOS formulados por ALESSANDRA PERES OLIVEIRA em face de C R P KAUPE para RECONHECER o vínculo de emprego entre as partes e para CONDENAR a reclamada a PROCEDER à anotação do contrato de trabalho na CTPS da reclamante e a PAGAR, em valores a serem apurados em liquidação de sentença, as seguintes parcelas: férias com 1/3 em dobro dos períodos aquisitivos de 2020/2021 a 2022/2023;férias com 1/3 simples do período aquisitivo 2023/2024;férias com 1/3 proporcionais (2/12) do período aquisitivo 2024/2025;gratificações natalinas integrais de 2020 a 2023;gratificação natalina proporcional (2/12) de 2024;saldo de salário de janeiro de 2024 (18 dias);aviso-prévio indenizado (42 dias);FGTS do período contratual;multa de 40% do FGTS; multa do art. 477 da CLT;adicional de insalubridade em grau máximo (40%), incidente sobre o salário mínimo, e reflexos em aviso-prévio indenizado, férias com 1/3, gratificações natalinas, horas extras e FGTS (mensal e multa); diferenças salariais entre o valor recebido pela reclamante, de R$ 1.400,00, e o previsto nas CCTs juntadas, e reflexos em férias com 1/3, gratificações natalinas, aviso-prévio indenizado e FGTS (mensal e multa); ehoras trabalhadas em feriados e reflexos em aviso-prévio indenizado, férias com 1/3, gratificações natalinas e FGTS. CONDENO a parte reclamada a pagar ao procurador da parte reclamante HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS no importe de 15% do valor da condenação. CONDENO a parte reclamante a pagar ao procurador da parte reclamada HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS no importe de 5% do valor dos pedidos em que sucumbente a demandante. DEFIRO à parte reclamante o benefício da justiça gratuita. SUSPENDO a exigibilidade dos honorários sucumbenciais de responsabilidade da parte reclamante. AUTORIZO a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título das verbas objeto da condenação, conforme documentos juntados aos autos, a fim de evitar o enriquecimento ilícito. OS VALORES REFERENTES AO FGTS deverão ser depositados na conta vinculada da parte reclamante e liberados oportunamente. AUTORIZO os descontos previdenciários e fiscais e DETERMINO o seu recolhimento pela parte reclamada. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA deverão ser apurados na forma da lei. HONORÁRIOS PERICIAIS no importe de R$ 800,00, pela parte reclamada. CUSTAS, no importe de R$ 200,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado para a condenação de R$ 10.000,00, pela parte reclamada. INTIMEM-SE. TAISE SANCHI FERRAO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ALESSANDRA PERES OLIVEIRA

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