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0020081-93.2022.5.04.0702

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT4
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT4 · 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTA MARIA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTA MARIA ATSum 0020081-93.2022.5.04.0702 RECLAMANTE: ZANANDRA MOREIRA PASSARINI RECLAMADO: INSTITUTO METODISTA CENTENARIO - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d5e67c1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: INSTITUTO METODISTA CENTENARIO - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e ASSOCIAÇÃO DA IGREJA METODISTA, devidamente qualificados nos autos da Ação Trabalhista em epígrafe, opuseram Embargos de Declaração (ID 223a4e2) em face da decisão anterior, alegando a existência de omissão quanto ao pedido expressamente formulado na impugnação (ID 4b5bb6b) referente ao abatimento dos valores comprovadamente pagos à exequente/reclamante no âmbito da Recuperação Judicial. Os embargos são tempestivos e regulares, pelo que deles conheço. É o relatório. DA OMISSÃO – ABATIMENTO DOS VALORES PAGOS NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL Sustentam as embargantes que o Juízo incorreu em omissão ao não se pronunciar sobre a pretensão de dedução/abatimento de eventuais quantias quitadas à reclamante no Juízo da Recuperação Judicial. Com razão as embargantes. Verifica-se que, de fato, a decisão embargada silenciou a respeito do requerimento de abatimento dos valores pagos no plano recuperacional. O abatimento de parcelas comprovadamente pagas a idêntico título visa evitar o enriquecimento sem causa da parte autora (art. 884 do Código Civil) e o duplo pagamento das obrigações ( bis in idem ). Assim, em sede de liquidação/execução trabalhista, deve ser autorizado o abatimento de todos os valores comprovadamente quitados à parte reclamante no âmbito do processo de Recuperação Judicial, desde que relativos às mesmas verbas objeto da presente condenação/execução e devidamente comprovados nos autos por meio de documento hábil emitido pelo Juízo Recuperacional ou pelo Administrador Judicial. Acolho, pois, os Embargos de Declaração para sanar a omissão e conceder efeito modificativo ao julgado no particular. Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos por INSTITUTO METODISTA CENTENARIO - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e ASSOCIAÇÃO DA IGREJA METODISTA e, no mérito, DOU-LHES PROVIMENTO, com efeito modificativo, para sanar a omissão apontada e determinar que o abatimento/dedução de eventuais valores comprovadamente já pagos à reclamante/exequente no âmbito do Processo de Recuperação Judicial das reclamadas. Intimem-se as partes. PAULO ROBERTO DORNELLES JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ZANANDRA MOREIRA PASSARINI

  2. Intimação

    TRT4 · 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTA MARIA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTA MARIA ATSum 0020081-93.2022.5.04.0702 RECLAMANTE: ZANANDRA MOREIRA PASSARINI RECLAMADO: INSTITUTO METODISTA CENTENARIO - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d5e67c1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: INSTITUTO METODISTA CENTENARIO - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e ASSOCIAÇÃO DA IGREJA METODISTA, devidamente qualificados nos autos da Ação Trabalhista em epígrafe, opuseram Embargos de Declaração (ID 223a4e2) em face da decisão anterior, alegando a existência de omissão quanto ao pedido expressamente formulado na impugnação (ID 4b5bb6b) referente ao abatimento dos valores comprovadamente pagos à exequente/reclamante no âmbito da Recuperação Judicial. Os embargos são tempestivos e regulares, pelo que deles conheço. É o relatório. DA OMISSÃO – ABATIMENTO DOS VALORES PAGOS NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL Sustentam as embargantes que o Juízo incorreu em omissão ao não se pronunciar sobre a pretensão de dedução/abatimento de eventuais quantias quitadas à reclamante no Juízo da Recuperação Judicial. Com razão as embargantes. Verifica-se que, de fato, a decisão embargada silenciou a respeito do requerimento de abatimento dos valores pagos no plano recuperacional. O abatimento de parcelas comprovadamente pagas a idêntico título visa evitar o enriquecimento sem causa da parte autora (art. 884 do Código Civil) e o duplo pagamento das obrigações ( bis in idem ). Assim, em sede de liquidação/execução trabalhista, deve ser autorizado o abatimento de todos os valores comprovadamente quitados à parte reclamante no âmbito do processo de Recuperação Judicial, desde que relativos às mesmas verbas objeto da presente condenação/execução e devidamente comprovados nos autos por meio de documento hábil emitido pelo Juízo Recuperacional ou pelo Administrador Judicial. Acolho, pois, os Embargos de Declaração para sanar a omissão e conceder efeito modificativo ao julgado no particular. Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos por INSTITUTO METODISTA CENTENARIO - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e ASSOCIAÇÃO DA IGREJA METODISTA e, no mérito, DOU-LHES PROVIMENTO, com efeito modificativo, para sanar a omissão apontada e determinar que o abatimento/dedução de eventuais valores comprovadamente já pagos à reclamante/exequente no âmbito do Processo de Recuperação Judicial das reclamadas. Intimem-se as partes. PAULO ROBERTO DORNELLES JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO METODISTA CENTENARIO - EM RECUPERACAO JUDICIAL - ASSOCIACAO DA IGREJA METODISTA

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