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Processo 0020081-83.2026.8.27.2700

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2026-09-16 · TJTO

Agravo de Instrumento Nº 0020081-83.2026.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000629-38.2023.8.27.2718/TO AGRAVANTE: LUCÍOLA MIRANDA DE ARAÚJO SILVA ADVOGADO(A): ANTONIO PIMENTEL NETO (OAB TO001130) AGRAVANTE: VALDIRENE PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A): ANTONIO PIMENTEL NETO (OAB TO001130) DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de tutela recursal, interposto por LUCÍOLA MIRANDA DE ARAÚJO SILVA e VALDIRENE PEREIRA DOS SANTOS contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Filadélfia, nos autos do Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública nº 0000629-38.2023.8.27.2718, promovido em face do MUNICÍPIO DE FILADÉLFIA, que rejeitou a manifestação do processo 0000629-38.2023.8.27.2718/TO, evento 137, IMPUGNA CALC1, homologou os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial no valor de R$ 184.436,03 e determinou a expedição dos respectivos requisitórios, com posterior baixa definitiva dos autos (processo 0000629-38.2023.8.27.2718/TO, evento 139, DECDESPA1). As agravantes sustentam que a decisão atribuiu ao Município a autoria da petição do evento 137, IMPUGNA CALC1, autor de origem, embora tenha sido apresentada pelas próprias exequentes, e, a partir dessa premissa, deixou de apreciar o pedido de complementação do cálculo com as diferenças de quinquênio relativas ao período de outubro de 2023 a fevereiro de 2026. Requerem a concessão de tutela recursal para determinar a imediata remessa dos autos à Contadoria Judicial, sem prejuízo do prosseguimento da execução quanto ao valor já homologado. As agravantes são beneficiárias da gratuidade da justiça deferida no processo 0000629-38.2023.8.27.2718/TO, evento 4, DECDESPA1, razão pela qual estão dispensadas do recolhimento do preparo recursal. É o relatório. Decido. Nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, a concessão da tutela recursal pressupõe a demonstração concomitante da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação decorrente da imediata eficácia da decisão recorrida. Em exame próprio desta fase de cognição sumária, verifica-se que a petição do evento 137 foi subscrita pelas exequentes, ao passo que a decisão agravada a examinou como se tivesse sido apresentada pelo Município, rejeitando-a sob o fundamento de que o devedor pretendia rediscutir matéria já preclusa. Essa circunstância confere plausibilidade à insurgência e recomenda a contenção provisória dos efeitos desse capítulo decisório, sobretudo porque o pronunciamento também determinou a baixa definitiva do cumprimento de sentença após a expedição dos requisitórios. Não se mostra possível, entretanto, determinar desde logo a inclusão das 29 competências indicadas. Embora as agravantes sustentem que o pagamento correto do quinquênio somente teria começado em março de 2026, os contracheques referentes a outubro de 2025, juntados no evento 99, já registram a rubrica “051 – QUINQUÊNIO”, no valor de R$ 1.460,33. A divergência documental impede, por ora, reconhecer o alegado inadimplemento contínuo durante todo o período e evidencia a necessidade de apuração mais detida, incompatível com os limites desta análise provisória. A medida deve, portanto, limitar-se à preservação da utilidade do recurso, impedindo o encerramento definitivo do cumprimento de sentença e resguardando a controvérsia relativa às parcelas posteriores a setembro de 2023. Essa providência não obsta o prosseguimento da execução quanto ao valor de R$ 184.436,03, cuja expedição por precatório ou requisição de pequeno valor não é impugnada pelas próprias agravantes. A decisão superveniente do processo 0000629-38.2023.8.27.2718/TO, evento 152, DECDESPA1, que manteve o pronunciamento recorrido, não prejudica a presente análise, tampouco afasta a eficácia da tutela recursal ora concedida. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA RECURSAL para suspender a eficácia da decisão proferida no evento 139, exclusivamente quanto à rejeição da manifestação apresentada pelas exequentes no evento 137 e à determinação de baixa definitiva dos autos, devendo o cumprimento de sentença permanecer em tramitação até ulterior deliberação. INDEFIRO, por ora, o pedido de imediata remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração das diferenças relativas ao período de outubro de 2023 a fevereiro de 2026. Fica preservado o regular prosseguimento da execução para expedição dos requisitórios referentes ao valor de R$ 184.436,03, apurado no processo 0000629-38.2023.8.27.2718/TO, evento 130, PARECER/CALC1. Comunique-se, com urgência, ao Juízo de origem. Intime-se o Município de Filadélfia para apresentar contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. Cumpra-se.

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