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0020079-86.2026.5.04.0281

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TRT4
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT4 · 2ª VARA DO TRABALHO DE ESTEIO · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ESTEIO ATOrd 0020079-86.2026.5.04.0281 RECLAMANTE: MIRNA CONCEIÇÃO SARAIVA DE OLIVEIRA RECLAMADO: FUNDACAO DE SAUDE PUBLICA SAO CAMILO DE ESTEIO - FSPSCE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1b15661 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc. Mirna Conceição Saraiva de Oliveira ajuíza ação trabalhista contra Fundação de Saúde Pública São Camilo de Esteio – FSPSCE, em 03.03.2026, buscando a condenação da reclamada ao pagamento dos pedidos elencados na inicial. Dá à causa o valor de R$ 40.415,60. A reclamada apresenta contestação sob id 7e98725, em 15.04.2026, com documentos. Após manifestação das partes, sem mais provas, a instrução é encerrada, com razões finais remissivas e conciliação rejeitada. Vêm os autos conclusos para prolação da sentença. É o relatório. ISSO POSTO: 1. Da aplicação da Lei nº 13.467/17. Considerando a vigência do contrato de trabalho discutido nos autos, de 05.09.2001 a 05.11.2025, as normas de direito material e processual que regem a relação empregatícia, e, por consequência, que fundamentam esta decisão têm como base a Consolidação das Leis do Trabalho, com as alterações promovidas pela Lei nº 13.467/17, a partir da sua vigência. 2. Da prescrição. Considerado o período contratual de 05.09.2001 a 05.11.2025, bem como a data de ajuizamento da presente ação, em 03.03.2026, pronuncio a prescrição dos créditos exigíveis anteriores a 03.03.2021, nos termos dos artigos 7º, XXIX da Constituição Federal e 11 da Consolidação das Leis do Trabalho. 3. Da nulidade do regime 12h x 36h. Alega a reclamante que o regime de 12h x 36h é inválido tanto pela ausência da autorização que trata o artigo 60 da Consolidação das Leis do Trabalho quanto pela habitualidade da realização de horas extras em dias destinados a folgas. Pede, por isso, a nulidade do regime de 12h x 36h com o pagamento das horas extras assim consideradas as excedentes da oitava diária e quadragésima-quarta semanal, com reflexos em repousos semanais remunerados e feriados, adicional noturno e hora reduzida noturna, adicional por tempo de serviço, triênios, férias com 1/3 e décimos-terceiros salários. Analiso. Considerada a prescrição pronunciada nos autos (créditos exigíveis anteriores a 03.03.2021), deve ser aplicado, no particular, o parágrafo único do artigo 60 da Consolidação das Leis do Trabalho: “Excetuam-se da exigência de licença prévia as jornadas de doze horas de trabalho por trinta e seis horas ininterruptas de descanso. ”. A excepcionalidade do regime de 12h x 36h, que permite, inclusive, o excesso de 10 horas diárias de trabalho, não comporta a realização de horas extras de forma rotineira nos dias de folga do regime, pois impede o descanso do trabalhador, que já é exposto à longa jornada do regime, ainda que remuneradas as horas extraordinárias laboradas nesses dias. Na hipótese dos autos, a reclamante impugna a documentação juntada, apontando registros invariáveis nos cartões-ponto juntados aos autos. No seu prazo, a reclamada se manifestou sobre as alegações da reclamante e aponta que a mera repetição de horários em determinados períodos não invalida os registros, sobretudo diante da adoção de escala fixa de trabalho, típica da atividade hospitalar e plenamente compatível com jornadas padronizadas. Destaca que a reclamante não apresenta demonstrativo analítico mínimo indicando diferenças efetivamente existentes, limitando-se a alegações genéricas. Em que pese indeferido o prazo requerido, a reclamante juntou resumo de cálculo de diferenças sob id 23f88a6, em 08.06.2026. Para fins de garantia do contraditório, o juízo defere prazo para a reclamada, que se manifesta sob id 0dba7a9, em 23.06.2026, alegando que o demonstrativo da autora é intempestivo, além de os cálculos estarem desacompanhados de qualquer elemento técnico que lhes confira presunção de veracidade, razão pela qual não podem ser acolhidos como prova suficiente das alegadas diferenças. Considero válidos os registros de horários juntados pela defesa, dos quais verifico que as folgas no regime 12h x 36h eram respeitadas, sendo, por isso, indeferido o pedido de nulidade formulado na inicial. Por conseguinte, e ainda considerando intempestivo o demonstrativo de cálculo de diferenças apresentado, não há falar em pagamento de horas extras. Julgo improcedente o pedido. 4. Do artigo 384 da Consolidação das Leis do Trabalho. Alega a autora que realizava horas extras no turno seguinte ao seu, não sendo observado o intervalo previsto no artigo 384 da Consolidação das Leis do Trabalho, sendo, então, credora de horas extras, com adicionais legais e reflexos em repousos semanais remunerados, adicional de insalubridade, triênios, férias com 1/3, décimos-terceiros salários e Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. Analiso. Muito embora a contratação da reclamante tenha ocorrido em 2001, a jornada que se apura é relativa ao período imprescrito, a partir de 03.03.2021, ocasião em que já revogado o artigo 384 da Consolidação das Leis do Trabalho em razão da vigência da Lei nº 13.467/17. Nada a deferir à reclamante, no item. Julgo improcedente o pedido. 5. Da integração do adicional de insalubridade em horas extras e reflexos em repousos semanais remunerados. Alega a reclamante que o adicional de insalubridade não integra o pagamento das horas extras, o que requer, sendo, assim, credora das diferenças de repousos semanais remunerados, décimo-terceiro salário, férias com 1/3, triênios e rubrica desvio de função. A defesa afirma que raramente a reclamante realizava horas extras, mas quando isso ocorria a parcela era paga de forma correta, como consta dos recibos salariais que junta aos autos. Por conseguinte, alega que o adicional de insalubridade foi pago conforme o número de horas trabalhadas pela reclamante, integrando as parcelas de direito, nos termos do contrato firmado entre as partes. Pede a improcedência do pedido. Analiso. Conforme já decidido em item anterior, o demonstrativo de diferenças apresentado pela reclamante é intempestivo. Assim, não reconheço que a reclamante tenha recebido horas extras no período imprescrito. Julgo improcedente o pedido. 6. Da prorrogação do adicional noturno. A reclamante pede a condenação da empregadora ao pagamento da prorrogação de adicional noturno, com reflexos em repousos semanais remunerados, férias com 1/3, décimos-terceiros salários e triênios. Invoca as disposições da Súmula nº 60 do Tribunal Superior do Trabalho. Analiso. A reclamante trabalhava em regime de 12h x 36h, o qual é válido, conforme anteriormente decidido. O adicional noturno foi pago nos termos do §2° do artigo 73 da Consolidação as Leis do Trabalho, considerado o período das 22h às 05h, nas rubricas “adicional noturno” e “horas reduzidas noturnas”, como constam dos recibos salariais juntados aos autos. Assim, apesar do entendimento deste Juízo a respeito da inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo 59-A da Consolidação das Leis do Trabalho quanto às prorrogações de trabalho noturno, por afronta ao inciso IX do artigo 7° da Constituição Federal, a partir do que o ordenamento define como trabalho noturno (§§ 2º e 5° do artigo 73 da Consolidação das Leis do Trabalho), adota-se solução de política judiciária. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região ainda não reconheceu a inconstitucionalidade parcial do mencionado artigo, muito menos os Tribunais Superiores. As turmas deste Regional têm aplicado o parágrafo único do artigo sem ressalvas. Veja-se como exemplo o aresto da 1ª Turma, da lavra do Excelentíssimo Desembargador Roger Ballejo Villarinho, no processo nº 0020465-21.2023.5.04.0282, em julgamento de 26 de junho de 2024: “(…) Assim dispõe o art. 59-A da CLT, vigente quando da admissão da autora: "Art. 59-A. Em exceção ao disposto no art. 59 desta Consolidação, é facultado às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação. Parágrafo único. A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no caput deste artigo abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5º do art. 73 desta Consolidação." (sublinhei) Desse modo, não há falar em pagamento do adicional noturno, observada a hora reduzida noturna, para o labor realizado após as 5h em escala 12x36, ante os expressos termos do parágrafo único do art. 59-A da CLT. (…)”. Assim, em que pese se adote a Súmula nº 60 do Tribunal Superior do Trabalho invocada para períodos contratuais anteriores à vigência da Lei n° 13.467/17, à hipótese dos autos, cujo período imprescrito analisado é integralmente coincidente com a vigência da nova lei, deve-se aplicar esta, inclusive o parágrafo único do artigo 59-A da Consolidação das Leis do Trabalho. Nesse contexto, não são devidos o adicional noturno e a redução da hora noturna no horário a partir de 05 horas. Julgo improcedente o pedido. 7. Do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. Alega a reclamante que a empregadora não mantinha o recolhimento regular dos valores devidos a título de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, o que requer. Analiso. Em sua manifestação sobre a defesa, a reclamante aponta depósitos feitos com atraso no extrato do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço apresentado nos autos, o que acolho. Condeno a reclamada ao pagamento de diferenças do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço do período contratual imprescrito, que deverá ser depositado na conta vinculada da autora para posterior levantamento por alvará, o qual desde já defiro a expedição. Julgo procedente o pedido. 8. Da Justiça Gratuita. Honorários advocatícios. Considerando que a presente ação foi ajuizada após o início da vigência da Lei n° 13.467/2017, aplicáveis ao caso as novas regras processuais sobre gratuidade da justiça e honorários sucumbenciais: Art. 790. [...] § 3° É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 4° O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. [...] Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Diante da declaração de hipossuficiência juntada pela parte autora, não afastada por outro meio de prova, defiro à reclamante o benefício da Justiça Gratuita, nos termos do artigo 790, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, c/c artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Quanto à reclamada, o Tribunal Superior do Trabalho, em análise de casos envolvendo a Fundação, já se posicionou no sentido de que ela goza dos privilégios concedidos à Fazenda Pública: RECURSO DE REVISTA - DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO - FUNDAÇÃO DE SAÚDE PÚBLICA SÃO CAMILO DE ESTEIO - PERSONALIDADE JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO - NATUREZA DE DIREITO PÚBLICO. A Fundação de Saúde Pública São Camilo de Esteio - FSPSCE, criada e mantida pelo Poder Público, sem finalidade lucrativa, ainda que tenha possível forma híbrida, com receita proveniente do Sistema Único de Saúde, é detentora dos privilégios presentes no Decreto nº 779/69, para efeito de dispensa do recolhimento de depósito recursal em harmonia com a isenção das custas processuais, prevista no artigo 790-A, inciso I, da CLT. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 402-61.2012.5.04.0281, Relator Desembargador Convocado: João Pedro Silvestrin, Data de Julgamento: 13/11/2013, 8ª Turma, Data de Publicação: 18/11/2013). Grifei. Nesse contexto, defiro a isenção às custas e ao depósito recursal à reclamada. Parcialmente procedentes os pedidos da inicial, são devidos honorários de sucumbência recíproca, nos termos do § 3º do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho. Condeno a parte reclamada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência ao patrono da parte reclamante, à razão de 10%, sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência ao patrono da parte reclamada, à razão de 10% sobre o valor atualizado da causa referente aos pedidos totalmente improcedentes (observados os montantes atribuídos na petição inicial), sendo determinada, desde já, a suspensão da exigibilidade da parcela até o termo final do prazo de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, quando restará extinta a obrigação, diante da declaração de inconstitucionalidade do §4º do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766, bem como da aplicação subsidiária do §3º do artigo 98 do Código de Processo Civil e observada a jurisprudência deste Regional quanto à fixação do lapso de dois anos. ANTE O EXPOSTO, julgo PROCEDENTE EM PARTE a presente ação para condenar a Fundação de Saúde Pública São Camilo de Esteio – FSPSCE a pagar para Mirna Conceição Saraiva de Oliveira, observados os critérios estabelecidos na fundamentação e a prescrição pronunciada, diferenças de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço do período contratual, que devem ser depositadas na conta vinculada da reclamante para posterior levantamento por alvará. Os valores e respectivos critérios de apuração serão definidos em liquidação de sentença, acrescidos de juros e correção monetária, na forma da lei. Concedo à reclamante o benefício da Justiça Gratuita. Condeno a parte reclamada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência ao patrono da parte reclamante, à razão de 10%, sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência ao patrono da parte reclamada, à razão de 10% sobre o valor atualizado da causa referente aos pedidos totalmente improcedentes (observados os montantes atribuídos na petição inicial), sendo determinada, desde já, a suspensão da exigibilidade da parcela até o termo final do prazo de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, quando restará extinta a obrigação. Custas de R$ 20,00, complementáveis ao final, calculadas sobre o valor de R$ 1.000,00, provisoriamente arbitrado à condenação, pela reclamada, que é isenta do pagamento. Cumpra-se após o trânsito em julgado. Intimem-se as partes. Nada mais. MÁRCIO LIMA DO AMARAL Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - Mirna Conceição Saraiva de Oliveira

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