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TRT4 · 1ª VARA DO TRABALHO DE URUGUAIANA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE URUGUAIANA ATOrd 0020079-78.2026.5.04.0801 RECLAMANTE: DAVI LUI PINTO OLIVEIRA RECLAMADO: TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICACOES S/A E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cfc7a84 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante ao Exposto, preliminarmente, rejeito as preliminares e, no mérito, julgo IMPROCEDENTE a reclamatória contra a ré OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL e PROCEDENTE EM PARTE para condenar TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICACOES S/A e, subsidiariamente, V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A., a pagar a DAVI LUI PINTO OLIVEIRA, conforme fundamentos e critérios supra, em valores a serem apurados em liquidação de sentença, com atualização monetária e juros, observando-se a prescrição pronunciada, o que segue: a) horas extras, que excederem a 8 horas diárias e 44 horas semanais, com o adicional de 50% para os dias de semana e de 100% para os domingos e feriados, com reflexos em repousos remunerados (exceto as horas nesses dias prestadas), e de ambos a partir de 20 de março de 2023, pelo aumento da média remuneratória, décimo terceiro salário, férias com 1/3, aviso prévio e FGTS com 40%, autorizada a dedução em conformidade com o Tema 252 do IRR do TST ; b) tempo faltante para completar o intervalo intrajornada, conforme o art. 71, § 4º, da CLT, com acréscimo de 50% e sem repercussões; c) horas faltantes para completar o intervalo mínimo de onze horas entre as jornadas, acrescidos do adicional de 50%, sem reflexos; d) diferenças salariais entre salário do paradigma e do autor, no ano de 2023, com reflexos em adicional de periculosidade, horas extras, férias com 1/3, 13º salários, FGTS com 40%; e) diferenças do prêmio fixo (gratificação por produção) nos meses de setembro e outubro de 2023, com reflexos em horas extras, adicional noturno, FGTS com 40%; f) diferenças de prêmio variável (gratificação por produção) a partir de novembro de 2023, com reflexos em 13º salários, férias com 1/3, aviso-prévio e FGTS com 40%; g) FGTS com 40% sobre as verbas remuneratórias acolhidas em sentença; h) indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00; g) honorários de sucumbência de dez por cento do valor liquidado da condenação devida ao autor. Autorizo, desde já, a expedição de alvarás para levantamento do FGTS com 40%, uma vez efetuados os depósitos. Custas de R$2.000,00, calculadas sobre o valor de R$ 100.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação, pela parte ré. Condeno o reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais, ora fixados em dez por cento sobre o valor atribuído aos pedidos julgados totalmente improcedentes, a ser dividido entre as rés, suspensa a exigibilidade a contar do trânsito em julgado, por ser o autor beneficiário da justiça gratuita. Defiro a justiça gratuita à parte autora. Autorizo as retenções previdenciárias e fiscais cabíveis, devendo a ré comprovar os recolhimentos fiscais e previdenciário. CUMPRA-SE, após o trânsito em julgado. NADA MAIS. LAURA ANTUNES DE SOUZA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL - TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICACOES S/A - V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A.
TRT4 · 1ª VARA DO TRABALHO DE URUGUAIANA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE URUGUAIANA ATOrd 0020079-78.2026.5.04.0801 RECLAMANTE: DAVI LUI PINTO OLIVEIRA RECLAMADO: TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICACOES S/A E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cfc7a84 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante ao Exposto, preliminarmente, rejeito as preliminares e, no mérito, julgo IMPROCEDENTE a reclamatória contra a ré OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL e PROCEDENTE EM PARTE para condenar TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICACOES S/A e, subsidiariamente, V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A., a pagar a DAVI LUI PINTO OLIVEIRA, conforme fundamentos e critérios supra, em valores a serem apurados em liquidação de sentença, com atualização monetária e juros, observando-se a prescrição pronunciada, o que segue: a) horas extras, que excederem a 8 horas diárias e 44 horas semanais, com o adicional de 50% para os dias de semana e de 100% para os domingos e feriados, com reflexos em repousos remunerados (exceto as horas nesses dias prestadas), e de ambos a partir de 20 de março de 2023, pelo aumento da média remuneratória, décimo terceiro salário, férias com 1/3, aviso prévio e FGTS com 40%, autorizada a dedução em conformidade com o Tema 252 do IRR do TST ; b) tempo faltante para completar o intervalo intrajornada, conforme o art. 71, § 4º, da CLT, com acréscimo de 50% e sem repercussões; c) horas faltantes para completar o intervalo mínimo de onze horas entre as jornadas, acrescidos do adicional de 50%, sem reflexos; d) diferenças salariais entre salário do paradigma e do autor, no ano de 2023, com reflexos em adicional de periculosidade, horas extras, férias com 1/3, 13º salários, FGTS com 40%; e) diferenças do prêmio fixo (gratificação por produção) nos meses de setembro e outubro de 2023, com reflexos em horas extras, adicional noturno, FGTS com 40%; f) diferenças de prêmio variável (gratificação por produção) a partir de novembro de 2023, com reflexos em 13º salários, férias com 1/3, aviso-prévio e FGTS com 40%; g) FGTS com 40% sobre as verbas remuneratórias acolhidas em sentença; h) indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00; g) honorários de sucumbência de dez por cento do valor liquidado da condenação devida ao autor. Autorizo, desde já, a expedição de alvarás para levantamento do FGTS com 40%, uma vez efetuados os depósitos. Custas de R$2.000,00, calculadas sobre o valor de R$ 100.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação, pela parte ré. Condeno o reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais, ora fixados em dez por cento sobre o valor atribuído aos pedidos julgados totalmente improcedentes, a ser dividido entre as rés, suspensa a exigibilidade a contar do trânsito em julgado, por ser o autor beneficiário da justiça gratuita. Defiro a justiça gratuita à parte autora. Autorizo as retenções previdenciárias e fiscais cabíveis, devendo a ré comprovar os recolhimentos fiscais e previdenciário. CUMPRA-SE, após o trânsito em julgado. NADA MAIS. LAURA ANTUNES DE SOUZA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DAVI LUI PINTO OLIVEIRA
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