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0020078-72.2024.5.04.0281

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Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0020078-72.2024.5.04.0281 AGRAVANTE: WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. AGRAVADO: CARINA LOPES HOFFMANN SIQUEIRA A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (d0378a0) proferida nos autos do processo 0020078-72.2024.5.04.0281 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0020078-72.2024.5.04.0281 AGRAVANTE: WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. ADVOGADO: Dr. WAGNER YUKITO KOHATSU ADVOGADO: Dr. LUCIANO BAUER WIENKE AGRAVADA: CARINA LOPES HOFFMANN SIQUEIRA ADVOGADO: Dr. RICARDO MIRICO ARONIS ADVOGADO: Dr. GUSTAVO RODRIGUES NUNES GPVMF/ae D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto com o fito de reformar decisão denegatória de seguimento de recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS ‎ Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/11/2025 - Id ‎ 2e631e1; recurso apresentado em 08/12/2025 - Id 9fedcd9). ‎ Representação processual regular (id 6817084). ‎ O juízo está garantido. ‎ PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS ‎ 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / ‎ CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / FGTS ‎ Consta do acórdão: ‎ Como se observa nos autos, após a ‎ apresentação dos cálculos de liquidação pela exequente, a ‎ executada foi regularmente intimada para se manifestar, sob a ‎ expressa advertência de que o silêncio implicaria a preclusão ‎ prevista no artigo 879, §2º, da CLT, deixando, contudo, de ‎ apresentar qualquer impugnação no prazo legal. ‎ Ressalte-se que não há margem para ‎ cogitar tratar-se de matéria de ordem pública, tampouco de ofensa ‎ à coisa julgada, pois a controvérsia diz respeito a critérios de ‎ cálculo e à extensão da base de incidência do FGTS, aspectos que, ‎ por sua natureza, demandavam impugnação tempestiva na fase de ‎ liquidação. A ausência de manifestação oportuna obsta o reexame ‎ da questão em momento posterior, não havendo nulidade a ser ‎ reconhecida de ofício. ‎ Dessa forma, a insurgência posteriormente ‎ formulada nos embargos à execução quanto à base de cálculo do ‎ FGTS e seus reflexos, encontra-se preclusa, pois não houve ‎ manifestação oportuna sobre a matéria quando da intimação dos ‎ cálculos homologados. ‎ Aplicável, portanto, o disposto no artigo ‎ 879, §2º, da CLT, segundo o qual "elaborada a conta e tornada ‎ líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias ‎ para impugnação fundamentada, com a indicação dos itens e ‎ .valores objeto da discordância, sob pena de preclusão" ‎ (...) ‎ Dessa forma, encontram-se preclusas as ‎ matérias arguidas acerca do FGTS e seus reflexos, nos termos do ‎ art. 879, § 2º, da CLT e do art. 507 do CPC, devendo ser mantido o ‎ cálculo homologado. ‎ Em relação aos critérios de atualização da ‎ conta homologada, a matéria, por sua natureza, é de ordem ‎ pública e pode ser conhecida de ofício, posto que a questão segue ‎ a tese vinculante firmada pelo STF em controle concentrado de ‎ constitucionalidade (ADCs 58 e 59) e, como tal, deve ser observada ‎ pelos demais órgão jurisdicionais (§2º, art. 102, CRFB), razão pela ‎ qual se passa ao exame. ‎ (...) ‎ ‎ Não admito o recurso de revista noitem. ‎ O cabimento do recurso de revista oferecido contra decisão ‎ proferida em execução de sentença está restrito às hipóteses em que evidenciada ‎ ofensa direta e literal a norma inserta na Constituição da República, a teor do disposto ‎ no artigo 896, § 2º, da CLT e Súmula 266 do TST. ‎ A decisão não afronta direta e literalmente preceito da ‎ Constituição Federal, uma vez que proferida em obediência aos procedimentos ‎ traçados pela legislação processual infraconstitucional. ‎ Nego seguimento ao recurso. ‎ ‎ CONCLUSÃO ‎ Nego seguimento. ‎ Nas razões do agravo de instrumento, a parte alega, em síntese, que seu recurso de revista merecia regular processamento. Inicialmente, cumpre esclarecer que somente as questões e os fundamentos jurídicos trazidos no recurso de revista e adequadamente reiterados nas razões do agravo de instrumento podem ser apreciados nesta instância, em observância ao instituto processual da preclusão e aos princípios da devolutividade e da delimitação recursal. Não obstante o inconformismo da parte agravante, a decisão denegatória não merece reforma. A admissibilidade do recurso de revista em processo em fase de execução depende da demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula n.º 266 do TST. No caso, o acórdão do Tribunal Regional do Trabalhoconsiderou preclusa a impugnação apresentada, não havendo como se concluir pela violação literal do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Confira-se o trecho específico: Como se observa nos autos, após a apresentação dos cálculos de liquidação pela exequente, a executada foi regularmente intimada para se manifestar, sob a expressa advertência de que o silêncio implicaria a preclusão prevista no artigo 879, §2º, da CLT, deixando, contudo, de apresentar qualquer impugnação no prazo legal. Ressalte-se que não há margem para cogitar tratar-se de matéria de ordem pública, tampouco de ofensa à coisa julgada, pois a controvérsia diz respeito a critérios de cálculo e à extensão da base de incidência do FGTS, aspectos que, por sua natureza, demandavam impugnação tempestiva na fase de liquidação. A ausência de manifestação oportuna obsta o reexame da questão em momento posterior, não havendo nulidade a ser reconhecida de ofício. Dessa forma, a insurgência posteriormente formulada nos embargos à execução quanto à base de cálculo do FGTS e seus reflexos, encontra-se preclusa, pois não houve manifestação oportuna sobre a matéria quando da intimação dos cálculos homologados. Aplicável, portanto, o disposto no artigo 879, §2º, da CLT, segundo o qual "elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada, com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão". Ressalta-se que para a configuração de ofensa à coisa julgada, é imperiosa a patente e literal dissonância entre a decisão transitada em julgado e a proferida em sede de execução, nos termos da Orientação Jurisprudencial n.º 123 da SBDI-2 do TST, aplicada analogicamente. Nesse sentido: (...) II – AGRAVO DO BANCO RÉU. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. O Banco réu não se insurgiu, nas razões do agravo, quanto aos temas da base territorial e do intervalo intrajornada, o que configura aceitação tácita da decisão agravada quanto a essas matérias. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À COISA JULGADA. BASE DE CÁLCULO DO FGTS. INCLUSÃO DOS REFLEXOS DA PARCELA PRINCIPAL. Na decisão monocrática da Presidência foi negado provimento ao agravo de instrumento do Banco réu. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica ante a peculiaridade da matéria relativa à interpretação do sentido e do alcance da coisa julgada. Extrai-se do acórdão recorrido que o cálculo do FGTS deve ser feito sobre todos os valores devidos a título de verba principal (parcelas deferidas) e reflexos, por imposição legal (art. 15, § 6º, da Lei nº 8.036/1990), esteja ou não explicitamente determinado na decisão em liquidação. A violação da coisa julgada pressupõe dissenso patente entre a decisão proferida na fase de execução e a decisão exequenda, o que não se verifica no caso concreto. O TRT não incorreu em desrespeito ao comando exequendo, mas, ao contrário, com ele se conforma, na medida em que o interpreta e explica os seus limites. Esse é o entendimento que se aplica, por analogia, da OJ nº 123 da SBDI-2 do TST, segundo a qual "o acolhimento da ação rescisória calcada em ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada". A decisão está conforme o entendimento desta Corte, no sentido de que não viola a coisa julgada a determinação de recolhimento dos valores a título de FGTS sobre os reflexos da parcela principal, ainda que omissa a decisão exequenda, por se tratar de mera imposição legal. Julgados. Agravo de instrumento a que dá parcial provimento somente para reconhecer a transcendência. (Ag-AIRR-10715-26.2021.5.03.0077, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 09/03/2026). AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO - COISA JULGADA - CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO - EXCESSO DE EXECUÇÃO. Esta Corte Superior tem entendimento pacífico no sentido de que a violação à coisa julgada deve ser patente e literal, o que não ocorre na mera interpretação do título exequendo. Nesse sentido é o teor da Orientação Jurisprudencial da SBDI-1/TST nº 123, in verbis : " O acolhimento da ação rescisória calcada em ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada ". Agravo interno a que se nega provimento. (Ag-AIRR-0100910-18.2021.5.01.0302, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 12/06/2026). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS (ECT). EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS INCS. LV E LIV DA CF/1988. DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE FULCRADO NOS INCS. I E III DO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA Nº 422 DO TST. NÃO CONHECIMENTO. PREJUDICADO EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Carece do requisito da dialeticidade, o agravo de instrumento que se limita a transcrever as razões do recurso de revista trancado sem impugnar os fundamentos do despacho de admissibilidade. Exegese da Súmula nº 422 do TST. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento não conhecido neste particular. OFENSA DIRETA E LITERAL AO ART. 5º, INC. XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. CONTRARIEDADE AOS PRINCÍPIOS DA COISA JULGADA E SEGURANÇA JURÍDICA. INTERPRETAÇÃO DO COMANDO EXEQUENDO. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 123 DA SBDI-2. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA DA CAUSA. 1. Em se tratando de recurso de revista interposto em processo de execução, a única hipótese de seu cabimento é a de ofensa direta e literal a preceito constitucional, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, combinado com a Súmula nº 266 do TST. 2. Em virtude da relevância da matéria de fundo, deve ser reconhecida a transcendência jurídica da causa. 3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a ofensa à coisa julgada apenas se verifica quando há inequívoca dissonância entre a decisão transitada em julgado e a proferida em sede de execução, não se verificando tal ofensa quando omissa a decisão exequenda a respeito da questão controvertida ou quando houver necessidade de se interpretar o título executivo judicial para concluir-se procedente a respectiva arguição. Aplicação, por analogia, da Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-2. Julgados oriundos desta Turma. 4. No caso em tela, o Tribunal Regional procedeu à necessária interpretação do título executivo judicial, não havendo qualquer dissonância patente entre o título formado no processo de conhecimento e a decisão proferida na fase de execução. Reconhecida transcendência jurídica. Agravo de Instrumento em Recurso de Revista a que se nega provimento . (AIRR-AIRR-135-80.2022.5.09.0643, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 11/05/2026). AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE ( SINDICATO DOS TRABALHADORES DO RAMO FINANCEIRO DA ZONA DA MATA E SUL DE MINAS-SRRF ). REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. DIFERENÇAS DE CTVA E APLICAÇÃO DOS REAJUSTES DA CATEGORIA. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO TRANSITADO EM JULGADO. OJ 123 DA SBDI-2 DO TST. ART. 896, §§ 2º E 7º, DA CLT E SÚMULAS 126, 266 E 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A insurgência da parte esbarra na coisa julgada e no contexto fático-probatório delineado no acórdão recorrido, pois a Corte Regional limitou-se a interpretar o sentido e o alcance da decisão transitada em julgado, o que não atenta contra a imutabilidade da coisa julgada. Incidência do óbice contido na Orientação Jurisprudencial 123 da SbDI-2 do TST, por não se evidenciar dissonância patente entre a decisão recorrida e o título executivo. Incólumes, portanto, os arts. 5º, XXXVI, e 7º, VI, da Constituição da República. Não demonstrado que a decisão regional contém ofensa direta e literal ao texto da Constituição da República (art. 896, § 2º, da CLT e Súmula 266 do TST). Mantida a decisão monocrática que denegou seguimento ao agravo de instrumento, com acréscimo de fundamentos. Agravo a que se nega provimento. (Ag-AIRR-0010151-62.2024.5.03.0038, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 29/05/2026). Logo, ante a necessidade de interpretação e adequação do comando transitado em julgado, é descabido reconhecer dissonância direta entre a decisão exequenda e o acórdão recorrido, não tendo sido desrespeitada frontalmente a coisa julgada. Dessa forma, não tem sucesso o agravo de instrumento, pois incólume o preceito normativo indicado. Ante o exposto, nego provimento do agravo de instrumento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 31 de agosto de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26083110251454500000201447507. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26083110251454500000201447507?instancia=3 ANA ROSA LOPES VILELA Intimado(s) / Citado(s) - WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA.

  2. Intimação

    TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0020078-72.2024.5.04.0281 AGRAVANTE: WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. AGRAVADO: CARINA LOPES HOFFMANN SIQUEIRA A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (d0378a0) proferida nos autos do processo 0020078-72.2024.5.04.0281 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0020078-72.2024.5.04.0281 AGRAVANTE: WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. ADVOGADO: Dr. WAGNER YUKITO KOHATSU ADVOGADO: Dr. LUCIANO BAUER WIENKE AGRAVADA: CARINA LOPES HOFFMANN SIQUEIRA ADVOGADO: Dr. RICARDO MIRICO ARONIS ADVOGADO: Dr. GUSTAVO RODRIGUES NUNES GPVMF/ae D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto com o fito de reformar decisão denegatória de seguimento de recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS ‎ Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/11/2025 - Id ‎ 2e631e1; recurso apresentado em 08/12/2025 - Id 9fedcd9). ‎ Representação processual regular (id 6817084). ‎ O juízo está garantido. ‎ PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS ‎ 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / ‎ CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / FGTS ‎ Consta do acórdão: ‎ Como se observa nos autos, após a ‎ apresentação dos cálculos de liquidação pela exequente, a ‎ executada foi regularmente intimada para se manifestar, sob a ‎ expressa advertência de que o silêncio implicaria a preclusão ‎ prevista no artigo 879, §2º, da CLT, deixando, contudo, de ‎ apresentar qualquer impugnação no prazo legal. ‎ Ressalte-se que não há margem para ‎ cogitar tratar-se de matéria de ordem pública, tampouco de ofensa ‎ à coisa julgada, pois a controvérsia diz respeito a critérios de ‎ cálculo e à extensão da base de incidência do FGTS, aspectos que, ‎ por sua natureza, demandavam impugnação tempestiva na fase de ‎ liquidação. A ausência de manifestação oportuna obsta o reexame ‎ da questão em momento posterior, não havendo nulidade a ser ‎ reconhecida de ofício. ‎ Dessa forma, a insurgência posteriormente ‎ formulada nos embargos à execução quanto à base de cálculo do ‎ FGTS e seus reflexos, encontra-se preclusa, pois não houve ‎ manifestação oportuna sobre a matéria quando da intimação dos ‎ cálculos homologados. ‎ Aplicável, portanto, o disposto no artigo ‎ 879, §2º, da CLT, segundo o qual "elaborada a conta e tornada ‎ líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias ‎ para impugnação fundamentada, com a indicação dos itens e ‎ .valores objeto da discordância, sob pena de preclusão" ‎ (...) ‎ Dessa forma, encontram-se preclusas as ‎ matérias arguidas acerca do FGTS e seus reflexos, nos termos do ‎ art. 879, § 2º, da CLT e do art. 507 do CPC, devendo ser mantido o ‎ cálculo homologado. ‎ Em relação aos critérios de atualização da ‎ conta homologada, a matéria, por sua natureza, é de ordem ‎ pública e pode ser conhecida de ofício, posto que a questão segue ‎ a tese vinculante firmada pelo STF em controle concentrado de ‎ constitucionalidade (ADCs 58 e 59) e, como tal, deve ser observada ‎ pelos demais órgão jurisdicionais (§2º, art. 102, CRFB), razão pela ‎ qual se passa ao exame. ‎ (...) ‎ ‎ Não admito o recurso de revista noitem. ‎ O cabimento do recurso de revista oferecido contra decisão ‎ proferida em execução de sentença está restrito às hipóteses em que evidenciada ‎ ofensa direta e literal a norma inserta na Constituição da República, a teor do disposto ‎ no artigo 896, § 2º, da CLT e Súmula 266 do TST. ‎ A decisão não afronta direta e literalmente preceito da ‎ Constituição Federal, uma vez que proferida em obediência aos procedimentos ‎ traçados pela legislação processual infraconstitucional. ‎ Nego seguimento ao recurso. ‎ ‎ CONCLUSÃO ‎ Nego seguimento. ‎ Nas razões do agravo de instrumento, a parte alega, em síntese, que seu recurso de revista merecia regular processamento. Inicialmente, cumpre esclarecer que somente as questões e os fundamentos jurídicos trazidos no recurso de revista e adequadamente reiterados nas razões do agravo de instrumento podem ser apreciados nesta instância, em observância ao instituto processual da preclusão e aos princípios da devolutividade e da delimitação recursal. Não obstante o inconformismo da parte agravante, a decisão denegatória não merece reforma. A admissibilidade do recurso de revista em processo em fase de execução depende da demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula n.º 266 do TST. No caso, o acórdão do Tribunal Regional do Trabalhoconsiderou preclusa a impugnação apresentada, não havendo como se concluir pela violação literal do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Confira-se o trecho específico: Como se observa nos autos, após a apresentação dos cálculos de liquidação pela exequente, a executada foi regularmente intimada para se manifestar, sob a expressa advertência de que o silêncio implicaria a preclusão prevista no artigo 879, §2º, da CLT, deixando, contudo, de apresentar qualquer impugnação no prazo legal. Ressalte-se que não há margem para cogitar tratar-se de matéria de ordem pública, tampouco de ofensa à coisa julgada, pois a controvérsia diz respeito a critérios de cálculo e à extensão da base de incidência do FGTS, aspectos que, por sua natureza, demandavam impugnação tempestiva na fase de liquidação. A ausência de manifestação oportuna obsta o reexame da questão em momento posterior, não havendo nulidade a ser reconhecida de ofício. Dessa forma, a insurgência posteriormente formulada nos embargos à execução quanto à base de cálculo do FGTS e seus reflexos, encontra-se preclusa, pois não houve manifestação oportuna sobre a matéria quando da intimação dos cálculos homologados. Aplicável, portanto, o disposto no artigo 879, §2º, da CLT, segundo o qual "elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada, com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão". Ressalta-se que para a configuração de ofensa à coisa julgada, é imperiosa a patente e literal dissonância entre a decisão transitada em julgado e a proferida em sede de execução, nos termos da Orientação Jurisprudencial n.º 123 da SBDI-2 do TST, aplicada analogicamente. Nesse sentido: (...) II – AGRAVO DO BANCO RÉU. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. O Banco réu não se insurgiu, nas razões do agravo, quanto aos temas da base territorial e do intervalo intrajornada, o que configura aceitação tácita da decisão agravada quanto a essas matérias. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À COISA JULGADA. BASE DE CÁLCULO DO FGTS. INCLUSÃO DOS REFLEXOS DA PARCELA PRINCIPAL. Na decisão monocrática da Presidência foi negado provimento ao agravo de instrumento do Banco réu. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica ante a peculiaridade da matéria relativa à interpretação do sentido e do alcance da coisa julgada. Extrai-se do acórdão recorrido que o cálculo do FGTS deve ser feito sobre todos os valores devidos a título de verba principal (parcelas deferidas) e reflexos, por imposição legal (art. 15, § 6º, da Lei nº 8.036/1990), esteja ou não explicitamente determinado na decisão em liquidação. A violação da coisa julgada pressupõe dissenso patente entre a decisão proferida na fase de execução e a decisão exequenda, o que não se verifica no caso concreto. O TRT não incorreu em desrespeito ao comando exequendo, mas, ao contrário, com ele se conforma, na medida em que o interpreta e explica os seus limites. Esse é o entendimento que se aplica, por analogia, da OJ nº 123 da SBDI-2 do TST, segundo a qual "o acolhimento da ação rescisória calcada em ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada". A decisão está conforme o entendimento desta Corte, no sentido de que não viola a coisa julgada a determinação de recolhimento dos valores a título de FGTS sobre os reflexos da parcela principal, ainda que omissa a decisão exequenda, por se tratar de mera imposição legal. Julgados. Agravo de instrumento a que dá parcial provimento somente para reconhecer a transcendência. (Ag-AIRR-10715-26.2021.5.03.0077, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 09/03/2026). AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO - COISA JULGADA - CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO - EXCESSO DE EXECUÇÃO. Esta Corte Superior tem entendimento pacífico no sentido de que a violação à coisa julgada deve ser patente e literal, o que não ocorre na mera interpretação do título exequendo. Nesse sentido é o teor da Orientação Jurisprudencial da SBDI-1/TST nº 123, in verbis : " O acolhimento da ação rescisória calcada em ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada ". Agravo interno a que se nega provimento. (Ag-AIRR-0100910-18.2021.5.01.0302, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 12/06/2026). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS (ECT). EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS INCS. LV E LIV DA CF/1988. DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE FULCRADO NOS INCS. I E III DO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA Nº 422 DO TST. NÃO CONHECIMENTO. PREJUDICADO EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Carece do requisito da dialeticidade, o agravo de instrumento que se limita a transcrever as razões do recurso de revista trancado sem impugnar os fundamentos do despacho de admissibilidade. Exegese da Súmula nº 422 do TST. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento não conhecido neste particular. OFENSA DIRETA E LITERAL AO ART. 5º, INC. XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. CONTRARIEDADE AOS PRINCÍPIOS DA COISA JULGADA E SEGURANÇA JURÍDICA. INTERPRETAÇÃO DO COMANDO EXEQUENDO. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 123 DA SBDI-2. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA DA CAUSA. 1. Em se tratando de recurso de revista interposto em processo de execução, a única hipótese de seu cabimento é a de ofensa direta e literal a preceito constitucional, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, combinado com a Súmula nº 266 do TST. 2. Em virtude da relevância da matéria de fundo, deve ser reconhecida a transcendência jurídica da causa. 3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a ofensa à coisa julgada apenas se verifica quando há inequívoca dissonância entre a decisão transitada em julgado e a proferida em sede de execução, não se verificando tal ofensa quando omissa a decisão exequenda a respeito da questão controvertida ou quando houver necessidade de se interpretar o título executivo judicial para concluir-se procedente a respectiva arguição. Aplicação, por analogia, da Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-2. Julgados oriundos desta Turma. 4. No caso em tela, o Tribunal Regional procedeu à necessária interpretação do título executivo judicial, não havendo qualquer dissonância patente entre o título formado no processo de conhecimento e a decisão proferida na fase de execução. Reconhecida transcendência jurídica. Agravo de Instrumento em Recurso de Revista a que se nega provimento . (AIRR-AIRR-135-80.2022.5.09.0643, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 11/05/2026). AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE ( SINDICATO DOS TRABALHADORES DO RAMO FINANCEIRO DA ZONA DA MATA E SUL DE MINAS-SRRF ). REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. DIFERENÇAS DE CTVA E APLICAÇÃO DOS REAJUSTES DA CATEGORIA. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO TRANSITADO EM JULGADO. OJ 123 DA SBDI-2 DO TST. ART. 896, §§ 2º E 7º, DA CLT E SÚMULAS 126, 266 E 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A insurgência da parte esbarra na coisa julgada e no contexto fático-probatório delineado no acórdão recorrido, pois a Corte Regional limitou-se a interpretar o sentido e o alcance da decisão transitada em julgado, o que não atenta contra a imutabilidade da coisa julgada. Incidência do óbice contido na Orientação Jurisprudencial 123 da SbDI-2 do TST, por não se evidenciar dissonância patente entre a decisão recorrida e o título executivo. Incólumes, portanto, os arts. 5º, XXXVI, e 7º, VI, da Constituição da República. Não demonstrado que a decisão regional contém ofensa direta e literal ao texto da Constituição da República (art. 896, § 2º, da CLT e Súmula 266 do TST). Mantida a decisão monocrática que denegou seguimento ao agravo de instrumento, com acréscimo de fundamentos. Agravo a que se nega provimento. (Ag-AIRR-0010151-62.2024.5.03.0038, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 29/05/2026). Logo, ante a necessidade de interpretação e adequação do comando transitado em julgado, é descabido reconhecer dissonância direta entre a decisão exequenda e o acórdão recorrido, não tendo sido desrespeitada frontalmente a coisa julgada. Dessa forma, não tem sucesso o agravo de instrumento, pois incólume o preceito normativo indicado. Ante o exposto, nego provimento do agravo de instrumento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 31 de agosto de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26083110251454500000201447507. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26083110251454500000201447507?instancia=3 ANA ROSA LOPES VILELA Intimado(s) / Citado(s) - CARINA LOPES HOFFMANN SIQUEIRA

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