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0020078-40.2023.5.04.0012

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · 1ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA AIRR 0020078-40.2023.5.04.0012 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE PORTO ALEGRE AGRAVADO: ADRIANA MORAES DE MELO E OUTROS (3) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0020078-40.2023.5.04.0012 A C Ó R D Ã O 1.ª Turma GMDS/r2/icnb/dzfs AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PODER PÚBLICO. REVELIA. CONFISSÃO FICTA. APELO QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS ADOTADOS NO DESPACHO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. INCIDÊNCIA DA RATIO CONTIDA NA SÚMULA N.º 422, I, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Hipótese em que a parte, nas razões do Agravo de Instrumento, não se insurgiu especificamente contra os motivos da obstaculização do Recurso de Revista, razão pela qual se aplica o disposto no item I da Súmula n.º 422 do TST. Logo, não há falar-se em transcendência da causa, em qualquer de suas vertentes, diante da impossibilidade de se examinar o mérito da controvérsia do apelo Revisional. Agravo de Instrumento não conhecido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n.º TST-AIRR - 0020078-40.2023.5.04.0012, em que é AGRAVANTE MUNICIPIO DE PORTO ALEGRE, são AGRAVADOS ADRIANA MORAES DE MELO, SELTEC VIGILANCIA ESPECIALIZADA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL e COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. R E L A T Ó R I O Trata-se de Agravo de Instrumento em que se pretende ver admitido o trânsito do Recurso de Revista interposto em face de decisão publicada na vigência da Lei n.º 13.467/2017. As partes Agravadas foram devidamente intimadas para apresentar contraminuta e contrarrazões. O Ministério Público do Trabalho manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do apelo. É o relatório. V O T O AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA CONHECIMENTO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PODER PÚBLICO. REVELIA. CONFISSÃO FICTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS ADOTADOS NO DESPACHO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA - INCIDÊNCIA DA RATIO CONTIDA NA SÚMULA N.º 422, I, DO TST O Regional, ao exercer o juízo de admissibilidade, denegou trânsito ao Recurso de Revista diante dos seguintes fundamentos: “1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA Não admito o recurso de revista no item. Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1.º-A, CLT). Na análise do recurso, evidencia-se que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, na medida em que transcrever o inteiro teor do item do acórdão pertinente à responsabilidade subsidiária em destaque não atende ao fim colimado pela lei, uma vez que não há a indicação do prequestionamento da controvérsia. O entendimento pacífico no âmbito do TST é de que é imperioso que as razões recursais demonstrem de maneira explícita, fundamentada e analítica a divergência jurisprudencial ou a violação legal. Dessa forma, recursos com fundamentações genéricas, baseadas em meros apontamentos de dispositivos tidos como violados, e sem a indicação do ponto/trecho da decisão recorrida que a parte entende ser ofensivo à ordem legal ou divergente de outro julgado, não merecem seguimento. (Ag-AIRR-1857-42.2014.5.01.0421, 1.ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 16/03/2020; AIRR-554-27.2015.5.23.0071, 2.ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 21/02/2020; Ag-AIRR-11305-82.2017.5.15.0085, 3.ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-187-92.2017.5.17.0008, 4.ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-101372-41.2016.5.01.0078, 5.ª Turma, Relator Desembargador Convocado João Pedro Silvestrin, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-12364-39.2015.5.01.0482, 6.ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 13/03/2020; RR-1246-80.2010.5.04.0701, 7.ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 08/11/2019; Ag-AIRR-10026-97.2016.5.15.0052, 7.ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 21/02/2020; RR-2410-96.2013.5.03.0024, 8.ª Turma, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 12/04/2019). Ainda que assim não fosse, consta na decisão da Turma acerca da responsabilização subsidiária do ente público: ‘(...) Feitas essas considerações, impõe-se examinar se, no caso sob exame, existem elementos de prova demonstrando que o ente da Administração Pública falhou (ou não foi eficiente) na fiscalização da empresa contratada, quanto ao cumprimento das obrigações de trabalhistas. E, no caso, o Município reclamado não apresentou defesa (nem outros documentos) e foi declarado revel (ID. 911b991 - Pág. 2). Nesse cenário, reconheço a sua responsabilidade subsidiária pela dívida, limitada aos primeiros 15 dias do mês de novembro de 2022.’ O exame de admissibilidade de recurso que ataca matéria não abordada no acórdão sob o enfoque pretendido é inviabilizado, seja por falta de prequestionamento específico (art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT), seja por falta de fundamentos recursais que impugnem diretamente a decisão Recorrida (Súmula n. 422, I, do TST). Considerando os fundamentos da decisão, não há falar em afronta direta e literal a preceitos da Constituição Federal, tampouco em violação literal a dispositivos de lei ou inobservância do Tema 1118, circunstância que obsta a admissão do recurso pelo critério previsto na alínea ‘c’ do art. 896 da CLT. Também não se verifica contrariedade a Súmula ou à Orientação Jurisprudencial do TST, sendo inadmissível o recurso de revista com fundamento no art. 896, ‘a’, da CLT. Registra-se ainda, que, nos termos da Súmula 296 do TST, a divergência jurisprudencial ensejadora da admissibilidade do recurso ‘há de ser específica, revelando a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram’, situação não configurada na espécie. Nego seguimento ao recurso no item "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA", e respectivos subitens. CONCLUSÃO.” (Grifos acrescidos) Inconformada, a parte interpõe o presente Agravo de Instrumento, alegando, em suma, que preencheu os requisitos necessários para o conhecimento e provimento do apelo, a fim de ver processado seu Recurso de Revista. No mérito, renova a matéria de fundo suscitada no apelo Revisional. Pois bem. Examinando o Agravo de Instrumento, depreende-se que a argumentação exposta não é suficiente para o provimento do apelo. ‎No caso, caberia à parte, em suas razões de Agravo de Instrumento, articular sua fundamentação no sentido de impugnar os termos da decisão do TRT que negou seguimento ao seu Recurso de Revista. Ou seja, no que tange ao debate da responsabilidade subsidiária, a parte Agravante deveria ter impugnado a questão referente à revelia, visto que o Regional conclui que “o Município reclamado não apresentou defesa (nem outros documentos) e foi declarado revel”, com a aplicação dos óbices do art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT e nas Súmulas 296 e 422, I, do TST. Todavia, em momento algum, se insurgiu quanto aos óbices que denegaram o seguimento do recurso de revista. Na realidade, insurgiu-se contra o art. 896, § 7.º, da CLT e a Súmula 333 do TST e requereu a aplicação do Tema nº 1.118 de Repercussão Geral do TST, óbices que nem sequer foram analisados pelo Regional no despacho de inadmissibilidade da Revista. Portanto, na hipótese, os motivos ensejadores da obstaculização do Recurso de Revista não foram objeto de insurgência nas razões de Agravo de Instrumento, incidindo, pois, aplicação do óbice da Súmula n.º 422, I, do TST. Assim, diante da impossibilidade de se examinar o mérito da controvérsia do apelo Revisional, a conclusão lógica a que se chega é a da ausência de transcendência da causa em todos os seus indicadores, nos termos em que preconiza o art. 896-A, caput e § 1.º, da CLT. Ante o exposto, não conheço do Agravo de Instrumento do 4.º reclamado. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, não conhecer do Agravo de Instrumento. Brasília, 31 de agosto de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - ADRIANA MORAES DE MELO

  2. Intimação

    TST · 1ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA AIRR 0020078-40.2023.5.04.0012 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE PORTO ALEGRE AGRAVADO: ADRIANA MORAES DE MELO E OUTROS (3) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0020078-40.2023.5.04.0012 A C Ó R D Ã O 1.ª Turma GMDS/r2/icnb/dzfs AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PODER PÚBLICO. REVELIA. CONFISSÃO FICTA. APELO QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS ADOTADOS NO DESPACHO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. INCIDÊNCIA DA RATIO CONTIDA NA SÚMULA N.º 422, I, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Hipótese em que a parte, nas razões do Agravo de Instrumento, não se insurgiu especificamente contra os motivos da obstaculização do Recurso de Revista, razão pela qual se aplica o disposto no item I da Súmula n.º 422 do TST. Logo, não há falar-se em transcendência da causa, em qualquer de suas vertentes, diante da impossibilidade de se examinar o mérito da controvérsia do apelo Revisional. Agravo de Instrumento não conhecido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n.º TST-AIRR - 0020078-40.2023.5.04.0012, em que é AGRAVANTE MUNICIPIO DE PORTO ALEGRE, são AGRAVADOS ADRIANA MORAES DE MELO, SELTEC VIGILANCIA ESPECIALIZADA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL e COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. R E L A T Ó R I O Trata-se de Agravo de Instrumento em que se pretende ver admitido o trânsito do Recurso de Revista interposto em face de decisão publicada na vigência da Lei n.º 13.467/2017. As partes Agravadas foram devidamente intimadas para apresentar contraminuta e contrarrazões. O Ministério Público do Trabalho manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do apelo. É o relatório. V O T O AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA CONHECIMENTO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PODER PÚBLICO. REVELIA. CONFISSÃO FICTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS ADOTADOS NO DESPACHO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA - INCIDÊNCIA DA RATIO CONTIDA NA SÚMULA N.º 422, I, DO TST O Regional, ao exercer o juízo de admissibilidade, denegou trânsito ao Recurso de Revista diante dos seguintes fundamentos: “1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA Não admito o recurso de revista no item. Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1.º-A, CLT). Na análise do recurso, evidencia-se que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, na medida em que transcrever o inteiro teor do item do acórdão pertinente à responsabilidade subsidiária em destaque não atende ao fim colimado pela lei, uma vez que não há a indicação do prequestionamento da controvérsia. O entendimento pacífico no âmbito do TST é de que é imperioso que as razões recursais demonstrem de maneira explícita, fundamentada e analítica a divergência jurisprudencial ou a violação legal. Dessa forma, recursos com fundamentações genéricas, baseadas em meros apontamentos de dispositivos tidos como violados, e sem a indicação do ponto/trecho da decisão recorrida que a parte entende ser ofensivo à ordem legal ou divergente de outro julgado, não merecem seguimento. (Ag-AIRR-1857-42.2014.5.01.0421, 1.ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 16/03/2020; AIRR-554-27.2015.5.23.0071, 2.ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 21/02/2020; Ag-AIRR-11305-82.2017.5.15.0085, 3.ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-187-92.2017.5.17.0008, 4.ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-101372-41.2016.5.01.0078, 5.ª Turma, Relator Desembargador Convocado João Pedro Silvestrin, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-12364-39.2015.5.01.0482, 6.ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 13/03/2020; RR-1246-80.2010.5.04.0701, 7.ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 08/11/2019; Ag-AIRR-10026-97.2016.5.15.0052, 7.ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 21/02/2020; RR-2410-96.2013.5.03.0024, 8.ª Turma, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 12/04/2019). Ainda que assim não fosse, consta na decisão da Turma acerca da responsabilização subsidiária do ente público: ‘(...) Feitas essas considerações, impõe-se examinar se, no caso sob exame, existem elementos de prova demonstrando que o ente da Administração Pública falhou (ou não foi eficiente) na fiscalização da empresa contratada, quanto ao cumprimento das obrigações de trabalhistas. E, no caso, o Município reclamado não apresentou defesa (nem outros documentos) e foi declarado revel (ID. 911b991 - Pág. 2). Nesse cenário, reconheço a sua responsabilidade subsidiária pela dívida, limitada aos primeiros 15 dias do mês de novembro de 2022.’ O exame de admissibilidade de recurso que ataca matéria não abordada no acórdão sob o enfoque pretendido é inviabilizado, seja por falta de prequestionamento específico (art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT), seja por falta de fundamentos recursais que impugnem diretamente a decisão Recorrida (Súmula n. 422, I, do TST). Considerando os fundamentos da decisão, não há falar em afronta direta e literal a preceitos da Constituição Federal, tampouco em violação literal a dispositivos de lei ou inobservância do Tema 1118, circunstância que obsta a admissão do recurso pelo critério previsto na alínea ‘c’ do art. 896 da CLT. Também não se verifica contrariedade a Súmula ou à Orientação Jurisprudencial do TST, sendo inadmissível o recurso de revista com fundamento no art. 896, ‘a’, da CLT. Registra-se ainda, que, nos termos da Súmula 296 do TST, a divergência jurisprudencial ensejadora da admissibilidade do recurso ‘há de ser específica, revelando a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram’, situação não configurada na espécie. Nego seguimento ao recurso no item "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA", e respectivos subitens. CONCLUSÃO.” (Grifos acrescidos) Inconformada, a parte interpõe o presente Agravo de Instrumento, alegando, em suma, que preencheu os requisitos necessários para o conhecimento e provimento do apelo, a fim de ver processado seu Recurso de Revista. No mérito, renova a matéria de fundo suscitada no apelo Revisional. Pois bem. Examinando o Agravo de Instrumento, depreende-se que a argumentação exposta não é suficiente para o provimento do apelo. ‎No caso, caberia à parte, em suas razões de Agravo de Instrumento, articular sua fundamentação no sentido de impugnar os termos da decisão do TRT que negou seguimento ao seu Recurso de Revista. Ou seja, no que tange ao debate da responsabilidade subsidiária, a parte Agravante deveria ter impugnado a questão referente à revelia, visto que o Regional conclui que “o Município reclamado não apresentou defesa (nem outros documentos) e foi declarado revel”, com a aplicação dos óbices do art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT e nas Súmulas 296 e 422, I, do TST. Todavia, em momento algum, se insurgiu quanto aos óbices que denegaram o seguimento do recurso de revista. Na realidade, insurgiu-se contra o art. 896, § 7.º, da CLT e a Súmula 333 do TST e requereu a aplicação do Tema nº 1.118 de Repercussão Geral do TST, óbices que nem sequer foram analisados pelo Regional no despacho de inadmissibilidade da Revista. Portanto, na hipótese, os motivos ensejadores da obstaculização do Recurso de Revista não foram objeto de insurgência nas razões de Agravo de Instrumento, incidindo, pois, aplicação do óbice da Súmula n.º 422, I, do TST. Assim, diante da impossibilidade de se examinar o mérito da controvérsia do apelo Revisional, a conclusão lógica a que se chega é a da ausência de transcendência da causa em todos os seus indicadores, nos termos em que preconiza o art. 896-A, caput e § 1.º, da CLT. Ante o exposto, não conheço do Agravo de Instrumento do 4.º reclamado. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, não conhecer do Agravo de Instrumento. Brasília, 31 de agosto de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN

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