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0020078-32.2022.5.04.0123

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TRT4
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT4 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: BRIGIDA JOAQUINA CHARAO BARCELOS ROT 0020078-32.2022.5.04.0123 RECORRENTE: EDERSON DAS NEVES GONCALVES E OUTROS (1) RECORRIDO: EDERSON DAS NEVES GONCALVES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 25b93b2 proferida nos autos. ROT 0020078-32.2022.5.04.0123 - 8ª Turma Valor da condenação: R$ 45.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. YARA BRASIL FERTILIZANTES S/A ANDRESSA DA CUNHA GUDDE (RS71525) GUILHERME REIMANN DA SILVA (RS106812) JOSE CARLOS WAHLE (SP120025) LUIZ AFRANIO ARAUJO (RS58477) Recorrido: Advogado(s): EDERSON DAS NEVES GONCALVES NARA RODRIGUES GAUBERT (RS17701) RECURSO DE: YARA BRASIL FERTILIZANTES S/A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/10/2025 - Id 796164e; recurso apresentado em 16/10/2025 - Id 2725899). Representação processual regular (id 883e3ce). Preparo satisfeito (ids f1a3134; ce3f96c; f7b9fd7). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Não admito o recurso de revista no item. Em relação à arguição de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso. A Turma trouxe fundamentação clara e suficiente ao deslinde da controvérsia alusiva ao valor da indenização arbitrada a título de dano moral. Não se verifica, portanto, afronta ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, art. 832 da CLT ou art. 489 do CPC. Dispensada a análise das demais alegações, na esteira do entendimento traçado na Súmula 459 do TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / DOENÇA OCUPACIONAL 2.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL A recorrente irresigna-se com o acórdão lavrado nos seguintes termos, transcritos nas razões recursais: Consoante se verifica, o laudo médico pericial é conclusivo quanto à existência de nexo concausal entre as atividades desenvolvidas pelo autor e as lesões em coluna e ombro direito. Importante mencionar que o reclamante encontrava-se apto para a função quando de sua admissão na reclamada, em 14-12-2007, conforme Atestado de Saúde Ocupacional - ASO (ID. dfd43da - Pág. 1), passando a apresentar problemas no ombro direto a partir de 2015/2016 e da coluna em 2016/2017, com piora em 2020, ID. e2a41e5, Fls. 2040-2041. Neste tema, menciono que de dezembro de 2021 a janeiro de 2022, o autora usufruiu de benefício previdenciário por incapacidade (auxílio-doença), ID. 713b5b4. No caso dos autos, conforme refere a perícia: "Houve diagnóstico de lombociatalgia crônica por hérnias discais e extrusões de L1-L2, L2-L3 e L3-L4 (CID 10-M51.1), radiculopatia (CID 10-M54.1)" e "Sofreu lesão no manguito rotador (CID 10-M75.1) e tenossinovite de cabeça longa do bíceps (CID 10-S46.1). Realizou cirurgia por videoartroscopia em 21.11.2019, enquanto trabalhava na reclamada", são doenças que constam entre as do Sistema Osteomuscular e do Tecido Conjuntivo que estão relacionadas com o trabalho, conforme classificação do Decreto n. 3.048/99 e Decreto n. 6.957/2009, Anexo II, Lista B, Grupo XIII da CID-10, itens III, IV, VI, VII VIII e X. Sendo assim, não há dúvidas de que há Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário (NTEP) entre as patologias desenvolvidas pela autora e as atividades desempenhadas na ré, nos termos do art. 21-A da Lei nº 8.213/91. De se ressaltar que a atividade desenvolvida pela reclamada, CNAE 2012-6/00, possui GRAU DE RISCO 3 (ALTA), nos termos do Anexo V do Decreto 3048/99, com a redação dada pelo Decreto 6957/2009, CNAE/descrição/alíquota. (...) De modo que, no mesmo sentido da origem, não se pode afastar o nexo de causalidade da doença simplesmente por considerá-la de natureza crônica, degenerativa ou preexistente. Importa analisar se a atividade laboral contribuiu, ou não, para o desencadeamento ou agravamento do processo degenerativo. Portanto, entendo caracterizado o nexo de causalidade entre as patologias na coluna e no ombro, ainda que na forma de concausa. (...) Reconhecida a natureza ocupacional do acidente, é aplicável o art. 118 da Lei 8.213/91, que assegura ao trabalhador, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente. Destaco que o reconhecimento do direito à estabilidade acidentária implica necessariamente a prova do afastamento previdenciário, ainda que seja na modalidade de auxílio doença comum, ou, ao menos, demonstração da incapacidade laboral que justificasse tal tipo de afastamento em razão da doença em algum período. Nesse sentido é a Súmula nº 378, II, do TST, verbis: (...) Ato consecutivo, foi determinada a nulidade da dispensa com a reintegração do autor, conforme acima destacado: "declaro a nulidade da despedida imotivada e determino a reintegração do autor ao emprego, reconheço a suspensão do contrato em função da fruição do benefício previdenciário e determino o restabelecimento do plano de saúde nas mesmas condições praticadas durante o contrato de trabalho". Neste contexto, havendo a reintegração no emprego, não cabe o reconhecimento da indenização substitutiva. Ressalto que a reintegração foi motivada pela aplicação do art.118 da Lei 8.213/91, portanto a garantida a estabilidade provisória é inerente aos fundamentos da decisão que decidiu pela reintegração, bem como congruente com o pedido 04. da inicial: (...) (grifos na transcrição pela recorrente) Não admito o recurso de revista no item. Nos termos do art. 896, § 1º-A, da CLT, não se recebe recurso de revista que deixar de transcrever o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. Ainda que se possa considerar satisfatoriamente atendidos os requisitos de admissibilidade do art. 896, § 1º-A, da CLT, os fundamentos transcritos do julgado não evidenciam afronta aos dispositivos de lei e da Constituição Federal invocados, tampouco revelam contrariedade às Súmulas 378, II, e 396, I, do TST, tendo em vista a situação fática retratada. Saliento que o reexame de conteúdo fático-probatório é inadmissível em sede de recurso de revista, conforme a Súmula 126 do TST. A verificação de dissenso de julgados pressupõe que a parte proceda ao cotejo analítico entre a tese do Tribunal Regional e cada aresto paradigma, demonstrando a existência de teses diversas diante de idêntica situação fática, o que não ocorre na espécie. Por outro lado, friso que a argumentação recursal quanto à ausência de incapacidade permanente esbarra na jurisprudência atual, iterativa e notória do TST, no sentido de que a redução temporária e parcial da capacidade laborativa autoriza a condenação ao pagamento de pensão mensal a título de indenização. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DANO MATERIAL. DOENÇA OCUPACIONAL. INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E TEMPORÁRIA. PENSÃO MENSAL. LIMITAÇÃO TEMPORAL. Nos termos do acórdão recorrido, a prova pericial atestou a existência de doença ocupacional que causou a redução parcial e temporária da capacidade da reclamante em 25%, definindo o período de 180 dias a 12 meses para o tratamento da enfermidade. Diante das provas apresentadas , o Tribunal Regional reformou a sentença de origem para limitar a fixação da pensão mensal pelo período de 12 meses. Dessa forma, concluir de forma diversa demandaria o revolvimento do contexto fático dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula 126 do TST. Ressaltou, ainda, que a decisão do Tribunal Regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a redução temporária e parcial da capacidade laborativa configura dano material, o que autoriza a condenação ao pagamento de pensão mensal a título de indenização prevista no art. 950 do Código Civil nos limites da incapacidade da parte e enquanto perdurar tal limitação. Precedentes . Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Ag-AIRR-11361-95.2015.5.12.0012, 7ª Turma, Relator Desembargador Convocado Roberto Nóbrega de Almeida Filho, DEJT 17/05/2019; sublinhei). E nas demais Turmas: RR-1064-60.2017.5.20.0004, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 17/11/2022; RR-1981-38.2014.5.17.0014, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Miranda Arantes, DEJT 12/04/2019; RR-381-16.2018.5.06.0412, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 02/09/2022; RR-25148-54.2016.5.24.0003, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 29/04/2022; Ag-AIRR-1002010-33.2017.5.02.0063, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 27/05/2022. RR-1326-98.2011.5.05.0016, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 13/03/2015; e ED-RR-130800-11.2006.5.17.0131, 8ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 28/10/2016. Assim, o seguimento do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. Nestes termos, nego seguimento quanto ao item "(B) RECONHECIMENTO DE DOENÇA OCUPACIONAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. PRETENSÕES INDENIZATÓRIAS. VIOLAÇÃO À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VIOLAÇÃO À LEGISLAÇÃO FEDERAL". 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / VALOR ARBITRADO A recorrente transcreve o seguinte trecho do acórdão para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto da inconformidade: Na forma do julgamento proferido em item precedente, está sendo reconhecido o nexo concausal entre as doenças do reclamante e a prestação de serviços à parte reclamada. Havendo nexo entre as doenças, bem como responsabilidade da empresa pelos danos ocasionados (risco e negligência), pertinente incluir na condenação o pagamento de indenização por danos morais. Registro que o dano moral decorrente de doenças e limitações para as atividades normais do cotidiano, é "in re ipsa", sendo dispensável prova cabal do abalo psicológico alegado, motivo pelo qual é indiscutível a obrigatoriedade de reparação, objetivando o restabelecimento do respeito à dignidade do trabalhador, bem como destinando-lhe o valor compensatório suficiente para minimizar os efeitos de sua dor moral, não só por imposição legal, mas sobretudo por uma imposição da própria sociedade. (...) No caso dos autos, tenho que o dano decorrente das patologias que acometeram a parte autora não pode ser considerado ínfimo, eis que ensejou limitação funcional, desenvolvimento e agravamento de doença crônica durante o contrato, uso de muletas e afastamento previdenciário. Assim, considerado o período de vigência do contrato de trabalho mantido entre as partes, bem como o porte econômico da parte reclamada, entendo que o valor arbitrado na origem para a indenização por danos morais se mostra insuficiente, devendo ser majorado para R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), que se mostra adequado e razoável, consentâneo com os valores arbitrados em casos análogos, bem como porque atende à finalidade punitiva e pedagógica da medida. (grifado pela recorrente) Admito o recurso de revista no item. A discussão acerca do valor arbitrado a título de indenização por danos morais é, via de regra, inviável nesta fase recursal, nos termos da Súmula 126 do TST, uma vez que exige a análise de diversos aspectos fáticos, como a capacidade econômica da empresa, a gravidade do dano, entre outros. Nesse sentido: "(...) o Tribunal Superior do Trabalho não exerce, em princípio, o papel de órgão revisor, em todos os casos, do valor arbitrado no âmbito do Regional a título de indenização por dano moral. Tal situação implicaria a necessidade de rever fatos e provas, procedimento inviável no julgamento de recurso de revista (Súmula nº 126 do TST) (...)" (RR - 4316-31.2010.5.02.0000, Relator Ministro João Oreste Dalazen, 4ª Turma, DEJT 17/06/2016). Somente na excepcionalidade de o valor arbitrado mostrar-se extremamente desproporcional ao dano sofrido, a jurisprudência atual, iterativa e notória do TST considera cabível reduzi-lo, se exorbitante, ou aumentá-lo, se irrisório (E-RR-39900-08.2007.5.06.0016, SDI-1, DEJT 9/1/2012; AgR-E-ED-Ag-RR-69100-08.2012.5.17.0007, SDI-1, DEJT 31/08/2018; TST-E-RR-159400-36.2008.5.01.0222, SDI-1, DEJT 09/10/2015; RR-185300-89.2009.5.02.0373, 1ª Turma, DEJT 31/05/2019; Ag-ARR-909-89.2013.5.04.0021, 3ª Turma, DEJT 14/05/2021). No caso, entendo que o valor arbitrado não se coaduna com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, identificando-se possível ofensa ao disposto no art. 944 do Código Civil. Admito o recurso, com base no art. 896, alínea "c", da CLT. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: Quanto à pretendida redução da responsabilidade da empregadora, reitero o consignado no item "1.2 INEXISTÊNCIA DE DANO EFETIVO": (...) Relativamente à exclusão da responsabilidade do empregador nos casos de doenças do trabalho, entendo que tal somente é possível quando inexiste nexo entre o trabalho e patologia, pois é dever do empregador orientar e fiscalizar de forma efetiva o trabalho realizado (inclusive com a mais ampla prevenção das possibilidades de acidentes e adoção de medidas que tornem o trabalho ergonômico e salubre para evitar adoecimento dos empregados). Portanto, sempre que houver nexo entre o trabalho e a patologia, ainda que apenas como concausa, restará caracterizado o nexo a ensejar a responsabilidade do empregador em razão do risco da atividade. (...) De modo que, no mesmo sentido da origem, não se pode afastar o nexo de causalidade da doença simplesmente por considerá-la de natureza crônica, degenerativa ou preexistente. Importa analisar se a atividade laboral contribuiu, ou não, para o desencadeamento ou agravamento do processo degenerativo. Portanto, entendo caracterizado o nexo de causalidade entre as patologias na coluna e no ombro, ainda que na forma de concausa. Finalmente, registro ser entendimento desta Magistrada que, mesmo quando a patologia tem o trabalho como concausa, deve o empregador ser responsabilizado integralmente. Isto porque quando o trabalhador foi admitido foi considerado totalmente apto ao trabalho e tem o empregador de manter condições de trabalho que preservem a saúde dos seus empregados, contudo, não há recurso da parte autora no aspecto. Neste contexto, não há o que falar em exclusão ou redução da responsabilidade da empregadora, visto que a reclamada deve responder integralmente pelo dano. (grifado pela recorrente) Admito o recurso de revista no item. O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do processo RRAg - 0000340-46.2023.5.20.0004 (Tema 76), fixou a seguinte tese jurídica vinculante: O cálculo da pensão mensal incidente sobre a remuneração do trabalhador será reduzido em até 50% depois de fixado o percentual de incapacidade laboral quando houver ocorrência de concausalidade entre o trabalho e a doença ocupacional, salvo se o laudo pericial indicar expressamente o grau de contribuição da atividade laboral para o dano sofrido. Estando a decisão recorrida em dissonância com a tese jurídica acima transcrita, verifico possível violação do art. 944 do Código Civil. Admito o recurso no item "(D) DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS", com base no art. 896, "c", da CLT. 5.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS 5.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS PERICIAIS Não admito o recurso de revista no item. Inviável a análise da admissibilidade do recurso quanto a verba acessória, assim reconhecida em razões recursais. CONCLUSÃO Admito parcialmente o recurso. Intimem-se, inclusive a parte recorrida, para, querendo, apresentar contrarrazões quanto aos tópicos admitidos, no prazo legal. (mcc) PORTO ALEGRE/RS, 04 de setembro de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - EDERSON DAS NEVES GONCALVES - YARA BRASIL FERTILIZANTES S/A

  2. Intimação

    TRT4 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: BRIGIDA JOAQUINA CHARAO BARCELOS ROT 0020078-32.2022.5.04.0123 RECORRENTE: EDERSON DAS NEVES GONCALVES E OUTROS (1) RECORRIDO: EDERSON DAS NEVES GONCALVES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 25b93b2 proferida nos autos. ROT 0020078-32.2022.5.04.0123 - 8ª Turma Valor da condenação: R$ 45.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. YARA BRASIL FERTILIZANTES S/A ANDRESSA DA CUNHA GUDDE (RS71525) GUILHERME REIMANN DA SILVA (RS106812) JOSE CARLOS WAHLE (SP120025) LUIZ AFRANIO ARAUJO (RS58477) Recorrido: Advogado(s): EDERSON DAS NEVES GONCALVES NARA RODRIGUES GAUBERT (RS17701) RECURSO DE: YARA BRASIL FERTILIZANTES S/A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/10/2025 - Id 796164e; recurso apresentado em 16/10/2025 - Id 2725899). Representação processual regular (id 883e3ce). Preparo satisfeito (ids f1a3134; ce3f96c; f7b9fd7). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Não admito o recurso de revista no item. Em relação à arguição de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso. A Turma trouxe fundamentação clara e suficiente ao deslinde da controvérsia alusiva ao valor da indenização arbitrada a título de dano moral. Não se verifica, portanto, afronta ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, art. 832 da CLT ou art. 489 do CPC. Dispensada a análise das demais alegações, na esteira do entendimento traçado na Súmula 459 do TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / DOENÇA OCUPACIONAL 2.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL A recorrente irresigna-se com o acórdão lavrado nos seguintes termos, transcritos nas razões recursais: Consoante se verifica, o laudo médico pericial é conclusivo quanto à existência de nexo concausal entre as atividades desenvolvidas pelo autor e as lesões em coluna e ombro direito. Importante mencionar que o reclamante encontrava-se apto para a função quando de sua admissão na reclamada, em 14-12-2007, conforme Atestado de Saúde Ocupacional - ASO (ID. dfd43da - Pág. 1), passando a apresentar problemas no ombro direto a partir de 2015/2016 e da coluna em 2016/2017, com piora em 2020, ID. e2a41e5, Fls. 2040-2041. Neste tema, menciono que de dezembro de 2021 a janeiro de 2022, o autora usufruiu de benefício previdenciário por incapacidade (auxílio-doença), ID. 713b5b4. No caso dos autos, conforme refere a perícia: "Houve diagnóstico de lombociatalgia crônica por hérnias discais e extrusões de L1-L2, L2-L3 e L3-L4 (CID 10-M51.1), radiculopatia (CID 10-M54.1)" e "Sofreu lesão no manguito rotador (CID 10-M75.1) e tenossinovite de cabeça longa do bíceps (CID 10-S46.1). Realizou cirurgia por videoartroscopia em 21.11.2019, enquanto trabalhava na reclamada", são doenças que constam entre as do Sistema Osteomuscular e do Tecido Conjuntivo que estão relacionadas com o trabalho, conforme classificação do Decreto n. 3.048/99 e Decreto n. 6.957/2009, Anexo II, Lista B, Grupo XIII da CID-10, itens III, IV, VI, VII VIII e X. Sendo assim, não há dúvidas de que há Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário (NTEP) entre as patologias desenvolvidas pela autora e as atividades desempenhadas na ré, nos termos do art. 21-A da Lei nº 8.213/91. De se ressaltar que a atividade desenvolvida pela reclamada, CNAE 2012-6/00, possui GRAU DE RISCO 3 (ALTA), nos termos do Anexo V do Decreto 3048/99, com a redação dada pelo Decreto 6957/2009, CNAE/descrição/alíquota. (...) De modo que, no mesmo sentido da origem, não se pode afastar o nexo de causalidade da doença simplesmente por considerá-la de natureza crônica, degenerativa ou preexistente. Importa analisar se a atividade laboral contribuiu, ou não, para o desencadeamento ou agravamento do processo degenerativo. Portanto, entendo caracterizado o nexo de causalidade entre as patologias na coluna e no ombro, ainda que na forma de concausa. (...) Reconhecida a natureza ocupacional do acidente, é aplicável o art. 118 da Lei 8.213/91, que assegura ao trabalhador, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente. Destaco que o reconhecimento do direito à estabilidade acidentária implica necessariamente a prova do afastamento previdenciário, ainda que seja na modalidade de auxílio doença comum, ou, ao menos, demonstração da incapacidade laboral que justificasse tal tipo de afastamento em razão da doença em algum período. Nesse sentido é a Súmula nº 378, II, do TST, verbis: (...) Ato consecutivo, foi determinada a nulidade da dispensa com a reintegração do autor, conforme acima destacado: "declaro a nulidade da despedida imotivada e determino a reintegração do autor ao emprego, reconheço a suspensão do contrato em função da fruição do benefício previdenciário e determino o restabelecimento do plano de saúde nas mesmas condições praticadas durante o contrato de trabalho". Neste contexto, havendo a reintegração no emprego, não cabe o reconhecimento da indenização substitutiva. Ressalto que a reintegração foi motivada pela aplicação do art.118 da Lei 8.213/91, portanto a garantida a estabilidade provisória é inerente aos fundamentos da decisão que decidiu pela reintegração, bem como congruente com o pedido 04. da inicial: (...) (grifos na transcrição pela recorrente) Não admito o recurso de revista no item. Nos termos do art. 896, § 1º-A, da CLT, não se recebe recurso de revista que deixar de transcrever o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. Ainda que se possa considerar satisfatoriamente atendidos os requisitos de admissibilidade do art. 896, § 1º-A, da CLT, os fundamentos transcritos do julgado não evidenciam afronta aos dispositivos de lei e da Constituição Federal invocados, tampouco revelam contrariedade às Súmulas 378, II, e 396, I, do TST, tendo em vista a situação fática retratada. Saliento que o reexame de conteúdo fático-probatório é inadmissível em sede de recurso de revista, conforme a Súmula 126 do TST. A verificação de dissenso de julgados pressupõe que a parte proceda ao cotejo analítico entre a tese do Tribunal Regional e cada aresto paradigma, demonstrando a existência de teses diversas diante de idêntica situação fática, o que não ocorre na espécie. Por outro lado, friso que a argumentação recursal quanto à ausência de incapacidade permanente esbarra na jurisprudência atual, iterativa e notória do TST, no sentido de que a redução temporária e parcial da capacidade laborativa autoriza a condenação ao pagamento de pensão mensal a título de indenização. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DANO MATERIAL. DOENÇA OCUPACIONAL. INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E TEMPORÁRIA. PENSÃO MENSAL. LIMITAÇÃO TEMPORAL. Nos termos do acórdão recorrido, a prova pericial atestou a existência de doença ocupacional que causou a redução parcial e temporária da capacidade da reclamante em 25%, definindo o período de 180 dias a 12 meses para o tratamento da enfermidade. Diante das provas apresentadas , o Tribunal Regional reformou a sentença de origem para limitar a fixação da pensão mensal pelo período de 12 meses. Dessa forma, concluir de forma diversa demandaria o revolvimento do contexto fático dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula 126 do TST. Ressaltou, ainda, que a decisão do Tribunal Regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a redução temporária e parcial da capacidade laborativa configura dano material, o que autoriza a condenação ao pagamento de pensão mensal a título de indenização prevista no art. 950 do Código Civil nos limites da incapacidade da parte e enquanto perdurar tal limitação. Precedentes . Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Ag-AIRR-11361-95.2015.5.12.0012, 7ª Turma, Relator Desembargador Convocado Roberto Nóbrega de Almeida Filho, DEJT 17/05/2019; sublinhei). E nas demais Turmas: RR-1064-60.2017.5.20.0004, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 17/11/2022; RR-1981-38.2014.5.17.0014, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Miranda Arantes, DEJT 12/04/2019; RR-381-16.2018.5.06.0412, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 02/09/2022; RR-25148-54.2016.5.24.0003, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 29/04/2022; Ag-AIRR-1002010-33.2017.5.02.0063, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 27/05/2022. RR-1326-98.2011.5.05.0016, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 13/03/2015; e ED-RR-130800-11.2006.5.17.0131, 8ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 28/10/2016. Assim, o seguimento do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. Nestes termos, nego seguimento quanto ao item "(B) RECONHECIMENTO DE DOENÇA OCUPACIONAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. PRETENSÕES INDENIZATÓRIAS. VIOLAÇÃO À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VIOLAÇÃO À LEGISLAÇÃO FEDERAL". 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / VALOR ARBITRADO A recorrente transcreve o seguinte trecho do acórdão para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto da inconformidade: Na forma do julgamento proferido em item precedente, está sendo reconhecido o nexo concausal entre as doenças do reclamante e a prestação de serviços à parte reclamada. Havendo nexo entre as doenças, bem como responsabilidade da empresa pelos danos ocasionados (risco e negligência), pertinente incluir na condenação o pagamento de indenização por danos morais. Registro que o dano moral decorrente de doenças e limitações para as atividades normais do cotidiano, é "in re ipsa", sendo dispensável prova cabal do abalo psicológico alegado, motivo pelo qual é indiscutível a obrigatoriedade de reparação, objetivando o restabelecimento do respeito à dignidade do trabalhador, bem como destinando-lhe o valor compensatório suficiente para minimizar os efeitos de sua dor moral, não só por imposição legal, mas sobretudo por uma imposição da própria sociedade. (...) No caso dos autos, tenho que o dano decorrente das patologias que acometeram a parte autora não pode ser considerado ínfimo, eis que ensejou limitação funcional, desenvolvimento e agravamento de doença crônica durante o contrato, uso de muletas e afastamento previdenciário. Assim, considerado o período de vigência do contrato de trabalho mantido entre as partes, bem como o porte econômico da parte reclamada, entendo que o valor arbitrado na origem para a indenização por danos morais se mostra insuficiente, devendo ser majorado para R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), que se mostra adequado e razoável, consentâneo com os valores arbitrados em casos análogos, bem como porque atende à finalidade punitiva e pedagógica da medida. (grifado pela recorrente) Admito o recurso de revista no item. A discussão acerca do valor arbitrado a título de indenização por danos morais é, via de regra, inviável nesta fase recursal, nos termos da Súmula 126 do TST, uma vez que exige a análise de diversos aspectos fáticos, como a capacidade econômica da empresa, a gravidade do dano, entre outros. Nesse sentido: "(...) o Tribunal Superior do Trabalho não exerce, em princípio, o papel de órgão revisor, em todos os casos, do valor arbitrado no âmbito do Regional a título de indenização por dano moral. Tal situação implicaria a necessidade de rever fatos e provas, procedimento inviável no julgamento de recurso de revista (Súmula nº 126 do TST) (...)" (RR - 4316-31.2010.5.02.0000, Relator Ministro João Oreste Dalazen, 4ª Turma, DEJT 17/06/2016). Somente na excepcionalidade de o valor arbitrado mostrar-se extremamente desproporcional ao dano sofrido, a jurisprudência atual, iterativa e notória do TST considera cabível reduzi-lo, se exorbitante, ou aumentá-lo, se irrisório (E-RR-39900-08.2007.5.06.0016, SDI-1, DEJT 9/1/2012; AgR-E-ED-Ag-RR-69100-08.2012.5.17.0007, SDI-1, DEJT 31/08/2018; TST-E-RR-159400-36.2008.5.01.0222, SDI-1, DEJT 09/10/2015; RR-185300-89.2009.5.02.0373, 1ª Turma, DEJT 31/05/2019; Ag-ARR-909-89.2013.5.04.0021, 3ª Turma, DEJT 14/05/2021). No caso, entendo que o valor arbitrado não se coaduna com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, identificando-se possível ofensa ao disposto no art. 944 do Código Civil. Admito o recurso, com base no art. 896, alínea "c", da CLT. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: Quanto à pretendida redução da responsabilidade da empregadora, reitero o consignado no item "1.2 INEXISTÊNCIA DE DANO EFETIVO": (...) Relativamente à exclusão da responsabilidade do empregador nos casos de doenças do trabalho, entendo que tal somente é possível quando inexiste nexo entre o trabalho e patologia, pois é dever do empregador orientar e fiscalizar de forma efetiva o trabalho realizado (inclusive com a mais ampla prevenção das possibilidades de acidentes e adoção de medidas que tornem o trabalho ergonômico e salubre para evitar adoecimento dos empregados). Portanto, sempre que houver nexo entre o trabalho e a patologia, ainda que apenas como concausa, restará caracterizado o nexo a ensejar a responsabilidade do empregador em razão do risco da atividade. (...) De modo que, no mesmo sentido da origem, não se pode afastar o nexo de causalidade da doença simplesmente por considerá-la de natureza crônica, degenerativa ou preexistente. Importa analisar se a atividade laboral contribuiu, ou não, para o desencadeamento ou agravamento do processo degenerativo. Portanto, entendo caracterizado o nexo de causalidade entre as patologias na coluna e no ombro, ainda que na forma de concausa. Finalmente, registro ser entendimento desta Magistrada que, mesmo quando a patologia tem o trabalho como concausa, deve o empregador ser responsabilizado integralmente. Isto porque quando o trabalhador foi admitido foi considerado totalmente apto ao trabalho e tem o empregador de manter condições de trabalho que preservem a saúde dos seus empregados, contudo, não há recurso da parte autora no aspecto. Neste contexto, não há o que falar em exclusão ou redução da responsabilidade da empregadora, visto que a reclamada deve responder integralmente pelo dano. (grifado pela recorrente) Admito o recurso de revista no item. O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do processo RRAg - 0000340-46.2023.5.20.0004 (Tema 76), fixou a seguinte tese jurídica vinculante: O cálculo da pensão mensal incidente sobre a remuneração do trabalhador será reduzido em até 50% depois de fixado o percentual de incapacidade laboral quando houver ocorrência de concausalidade entre o trabalho e a doença ocupacional, salvo se o laudo pericial indicar expressamente o grau de contribuição da atividade laboral para o dano sofrido. Estando a decisão recorrida em dissonância com a tese jurídica acima transcrita, verifico possível violação do art. 944 do Código Civil. Admito o recurso no item "(D) DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS", com base no art. 896, "c", da CLT. 5.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS 5.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS PERICIAIS Não admito o recurso de revista no item. Inviável a análise da admissibilidade do recurso quanto a verba acessória, assim reconhecida em razões recursais. CONCLUSÃO Admito parcialmente o recurso. Intimem-se, inclusive a parte recorrida, para, querendo, apresentar contrarrazões quanto aos tópicos admitidos, no prazo legal. (mcc) PORTO ALEGRE/RS, 04 de setembro de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - YARA BRASIL FERTILIZANTES S/A - EDERSON DAS NEVES GONCALVES

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