Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT4
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT4 · 2ª VARA DO TRABALHO DE PASSO FUNDO · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PASSO FUNDO TutCautAnt 0020077-79.2022.5.04.0662 REQUERENTE: CLEUSA MARIA MORIN REQUERIDO: CASA DO BRONZE INDUSTRIA E COMERCIO DE PLACAS LTDA - ME E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 36b34d2 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, submeto o processo à apreciação do(a) Exmo(a). Juiz(Juíza) do Trabalho. Passo Fundo, 31 de agosto de 2026. Ana Carolina Piccinin de Moura Técnico Judiciário Vistos, etc. Registra-se que a condenação é solidária dos executados (Id. 3cbd84c). Quanto ao Id. 8f10086, observo que a 4ª Vara do Trabalho de Passo Fundo também realizou a penhora de salários dos executados BRUNA FATIMA JAROZESKI (15%) e DOUGLAS HENRIQUE CERON (30%) nos autos do processo nº 0020234-46.2022.5.04.0664, conforme despacho proferido em 04/11/2025. Analisando os presentes autos, verifico que a penhora sobre o salário da executada Bruna Fátima Jarozeski (20%) foi determinada em 05/05/2026 (Id. 275453e), enquanto a do executado Douglas Henrique Ceron (20%) a constrição foi determinada em 08/05/2026 (Id. aab7850), portanto, posteriormente àquela determinada no processo nº 0020234-46.2022.5.04.0664. A soma das penhoras ultrapassa os critérios definidos pela Seção Especializada em Execução - SEEx do TRT da 4ª Região : 15% da renda da parte executada, até dois salários mínimos, garantido ao devedor o recebimento de um salário mínimo; 30% sobre vencimentos que variam entre dois salários mínimos e R$ 15.000,00; 50% sobre vencimentos acima de 15.000,00. Visando resguardar a ordem de preferência de créditos, determino o levantamento da penhora que recaiu sobre os salários dos executados Bruna Fátima Jarozeski e Douglas Henrique Ceron junto ao Município de Ipiranga do Sul. Comunique-se à 4ª Vara do Trabalho de Passo Fundo (processo nº 0020234-46.2022.5.04.0664) solicitando que, uma vez quitado o débito naquele feito, seja este juízo informado para a reativação da penhora nestes autos. Tendo em vista que a manifestação dos executados Sandra e Douglas (Id.74bb592) limitou-se a requerer que as penhoras fossem unificadas, determino a liberação dos valores disponíveis nos autos à reclamante. A decisão de Id. 5585d73 determinou a liberação parcial dos valores bloqueados na conta do executado VINICIUS DESORDI DE LIMA, mantendo-se a constrição sobre montante correspondente a 20% de seu salário, determino a liberação do saldo disponível na conta nº 3235.042.04803890-5 em favor da exequente, devendo ser realizada a atualização do débito exequendo. Tendo em vista que a informação prestada pela 4ª Vara do Trabalho não diz respeito ao valor da penhora sobre o valor recebido pela executada Bruna Fátima Jarozeski do empregador Laboratório LPS, mantenho a penhora. Com urgência, comuniquem-se o Município de Ipiranga do Sul informando a liberação da penhora determinada. Considerando que diversas medidas executórias restaram infrutíferas (Ids. 42c0151 e 275453e), prossiga-se a execução em relação aos bens móveis relacionados no auto de Id. 9b3b749. Para tanto, intime-se o depositário, VINICIUS DESORDI DE LIMA, para que informe a localização atual dos referidos bens. Prazo de 05 dias. No mesmo prazo, no interesse da execução, poderá o exequente prestar a mesma informação acima determinada. Com a indicação, expeça-se mandado para reavaliação e remoção dos bens penhorados. Independentemente do que constou acima, tendo em vista que não há informações sobre a penhora de salário do executado VINICIUS DESORDI DE LIMA, expeça-se mandado para que o empregador Industrial Triângulo preste as informações nos mesmos moldes do Id.61ba5c0 (constrição foi determinada em 08/05/2026 (Id. aab7850). Intimem-se as partes deste despacho mediante publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN). PASSO FUNDO/RS, 04 de setembro de 2026. CASSIA ORTOLAN GRAZZIOTIN Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- CLEUSA MARIA MORIN
TRT4 · 2ª VARA DO TRABALHO DE PASSO FUNDO · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PASSO FUNDO TutCautAnt 0020077-79.2022.5.04.0662 REQUERENTE: CLEUSA MARIA MORIN REQUERIDO: CASA DO BRONZE INDUSTRIA E COMERCIO DE PLACAS LTDA - ME E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 36b34d2 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, submeto o processo à apreciação do(a) Exmo(a). Juiz(Juíza) do Trabalho. Passo Fundo, 31 de agosto de 2026. Ana Carolina Piccinin de Moura Técnico Judiciário Vistos, etc. Registra-se que a condenação é solidária dos executados (Id. 3cbd84c). Quanto ao Id. 8f10086, observo que a 4ª Vara do Trabalho de Passo Fundo também realizou a penhora de salários dos executados BRUNA FATIMA JAROZESKI (15%) e DOUGLAS HENRIQUE CERON (30%) nos autos do processo nº 0020234-46.2022.5.04.0664, conforme despacho proferido em 04/11/2025. Analisando os presentes autos, verifico que a penhora sobre o salário da executada Bruna Fátima Jarozeski (20%) foi determinada em 05/05/2026 (Id. 275453e), enquanto a do executado Douglas Henrique Ceron (20%) a constrição foi determinada em 08/05/2026 (Id. aab7850), portanto, posteriormente àquela determinada no processo nº 0020234-46.2022.5.04.0664. A soma das penhoras ultrapassa os critérios definidos pela Seção Especializada em Execução - SEEx do TRT da 4ª Região : 15% da renda da parte executada, até dois salários mínimos, garantido ao devedor o recebimento de um salário mínimo; 30% sobre vencimentos que variam entre dois salários mínimos e R$ 15.000,00; 50% sobre vencimentos acima de 15.000,00. Visando resguardar a ordem de preferência de créditos, determino o levantamento da penhora que recaiu sobre os salários dos executados Bruna Fátima Jarozeski e Douglas Henrique Ceron junto ao Município de Ipiranga do Sul. Comunique-se à 4ª Vara do Trabalho de Passo Fundo (processo nº 0020234-46.2022.5.04.0664) solicitando que, uma vez quitado o débito naquele feito, seja este juízo informado para a reativação da penhora nestes autos. Tendo em vista que a manifestação dos executados Sandra e Douglas (Id.74bb592) limitou-se a requerer que as penhoras fossem unificadas, determino a liberação dos valores disponíveis nos autos à reclamante. A decisão de Id. 5585d73 determinou a liberação parcial dos valores bloqueados na conta do executado VINICIUS DESORDI DE LIMA, mantendo-se a constrição sobre montante correspondente a 20% de seu salário, determino a liberação do saldo disponível na conta nº 3235.042.04803890-5 em favor da exequente, devendo ser realizada a atualização do débito exequendo. Tendo em vista que a informação prestada pela 4ª Vara do Trabalho não diz respeito ao valor da penhora sobre o valor recebido pela executada Bruna Fátima Jarozeski do empregador Laboratório LPS, mantenho a penhora. Com urgência, comuniquem-se o Município de Ipiranga do Sul informando a liberação da penhora determinada. Considerando que diversas medidas executórias restaram infrutíferas (Ids. 42c0151 e 275453e), prossiga-se a execução em relação aos bens móveis relacionados no auto de Id. 9b3b749. Para tanto, intime-se o depositário, VINICIUS DESORDI DE LIMA, para que informe a localização atual dos referidos bens. Prazo de 05 dias. No mesmo prazo, no interesse da execução, poderá o exequente prestar a mesma informação acima determinada. Com a indicação, expeça-se mandado para reavaliação e remoção dos bens penhorados. Independentemente do que constou acima, tendo em vista que não há informações sobre a penhora de salário do executado VINICIUS DESORDI DE LIMA, expeça-se mandado para que o empregador Industrial Triângulo preste as informações nos mesmos moldes do Id.61ba5c0 (constrição foi determinada em 08/05/2026 (Id. aab7850). Intimem-se as partes deste despacho mediante publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN). PASSO FUNDO/RS, 04 de setembro de 2026. CASSIA ORTOLAN GRAZZIOTIN Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- BRUNA FATIMA JAROZESKI
- VINICIUS DESORDI DE LIMA
- CASA DO BRONZE INDUSTRIA E COMERCIO DE PLACAS LTDA - ME
- CERON COMUNICACOES VISUAIS LTDA
- PLANALTO COMERCIO DE TROFEUS LTDA
- DOUGLAS HENRIQUE CERON
- ABCX COMUNICACOES LTDA - ME