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Tribunal
TST
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set/2026
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Intimação
TST · 5ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: BRENO MEDEIROS RRAg 0020077-16.2024.5.04.0531 AGRAVANTE: ITM - INDUSTRIAS TEXTEIS H. MILAGRE LTDA AGRAVADO: DAIVANE ZANCHET A secretaria do(a) 5ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (86a3031) proferida nos autos do processo 0020077-16.2024.5.04.0531 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RRAg - 0020077-16.2024.5.04.0531 AGRAVANTE: ITM - INDUSTRIAS TEXTEIS H. MILAGRE LTDA ADVOGADO: Dr. THIAGO TORRES GUEDES AGRAVADA: DAIVANE ZANCHET ADVOGADA: Dra. SAVANA PITT VASCONCELLOS ADVOGADO: Dr. MATHIAS FELIPE GEWEHR ADVOGADA: Dra. DANIELA VASCONCELLOS GOMES RECORRIDA: DAIVANE ZANCHET ADVOGADO: Dr. MATHIAS FELIPE GEWEHR ADVOGADA: Dra. SAVANA PITT VASCONCELLOS ADVOGADA: Dra. DANIELA VASCONCELLOS GOMES RECORRENTE: ITM - INDUSTRIAS TEXTEIS H. MILAGRE LTDA ADVOGADO: Dr. THIAGO TORRES GUEDES GMBM/MS/JNR D E C I S Ã O Trata-se de recurso de revista interposto contra o acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho, no qual procura demonstrar a satisfação dos pressupostos do artigo 896 da CLT. O recurso foi admitido quanto ao tema “compensação de jornada. horas extras além da 44ª. julgamento ultra petita”, e teve o processamento indeferido quanto aos demais capítulos, decisão contra a qual houve interposição de agravo de instrumento. Sem contrarrazões. Sem remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho. Com esse breve relatório, decido. O recurso de revista foi interposto em face de acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, havendo a necessidade de se evidenciar a transcendência das matérias nele veiculadas, na forma do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST. EXAME PRÉVIO DA TRANSCENDÊNCIA Em razão da prejudicialidade no exame das matérias, inverto a ordem de apreciação dos recursos. AGRAVO DE INSTRUMENTO ACORDO DE COMPENSAÇÃO. HORAS EXTRAS HABITUAIS. NORMA COLETIVA VALIDADE. TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA Nas razões da revista, a parte ora agravante apontou ofensa aos arts. 5º, II, 7º, XIII e XXVI, da Constituição Federal, 59-B, parágrafo único, da CLT, e 492 do CPC. Sustentou, em síntese, que “é fato incontroverso que não houve extrapolação do limite legal de 10 horas diárias de trabalho”, e que o “argumento real para a declaração de nulidade do regime de compensação foi o de que houve horas extras, concomitantemente ao regime de compensação”, o que não merece prosperar tendo em vista o art. 59-B, parágrafo único, da CLT. Alegou que “fato de ter havido trabalho aos sábados, remunerados como horas extras, não invalida o regime de compensação”, e que “o fato de ter havido trabalho em excesso a 44 horas semanais, apenas revela que houve horas extras em concomitância com o regime de compensação”. Na minuta de agravo de instrumento, a parte sustenta que o recurso ostenta condições de provimento. Examino. O e. TRT consignou (grifos acrescidos): HORAS EXTRAS. REGIME COMPENSATÓRIO SEMANAL. INVALIDADE A reclamante pretende a reforma da sentença quanto à invalidade do regime de compensação de horas semanais. Alega que a jornada semanal ultrapassava o limite legal, considerando o trabalho insalubre. Sustenta que houve compensação irregular de horas semanais durante todo o contrato. Cita jurisprudência do TRT da 4ª Região que entende ser obrigatória a autorização prevista no art. 60 da CLT para a adoção do regime de compensação em atividade insalubre. Requer o reconhecimento da invalidade do regime de compensação e a condenação da empresa ao pagamento de indenização por todas as horas excedentes à 8ª diária e 44ª semanal, com acréscimos e reflexos legais. A sentença é proferida nos seguintes termos (ID. d94c5af - Fls. 546-548): [...] 1.3. REGIME COMPENSATÓRIO SEMANAL. INVALIDADE: Alega a reclamante que a jornada de trabalho contratual era das 15h42min a 01h04min, de segunda a sexta-feira. Assim, sustenta que trabalhava sob regime habitual de jornada extraordinária em razão da carga horária que ultrapassava a 8ª hora diária. Aduz que a ausência de permissão das autoridades competentes no que diz respeito à segurança e à saúde do trabalho (artigo 60 da CLT) autoriza a invalidade do regime compensatório. Requer a declaração de invalidade do regime de compensação semanal, com a condenação da reclamada ao pagamento de todas as horas excedentes à 8ª diária, com acréscimo de 50% a 100%, inclusive as trabalhadas em eventuais sábados, domingos e feriados, e reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13º salário, adicional de insalubridade, repouso semanal remunerado e FGTS, estimado na importância de R$ 5.000,00. Em defesa a reclamada afirma que as horas trabalhadas estão anotadas nos cartões de ponto. Aduz que o regime compensatório adotado é totalmente regular. Ao exame. A demandante não impugna os cartões de ponto trazidos aos autos pela demandada. Portanto, tais documentos são considerados fidedignos e com base neles deverão ser apuradas eventuais diferenças de horas extras. De outra senda, não foi reconhecido o direito da autora ao pagamento do adicional de insalubridade, nos termos esposados no subitem precedente. Por conseguinte, não há falar em invalidade do regime de compensação decorrente de atividade insalubre sem autorização do Ministério do Trabalho (artigo 60 da CLT). A autora também requer a invalidade do regime de compensação de horas semanais devido à prestação habitual de jornada extraordinária. A relação de emprego entre as partes perdurou de 15 de outubro de 2020 a 16 de janeiro de 2024 (CTPS sob ID. ff9b494), de modo que se aplica ao caso a Lei nº 13.467/17 em todos os seus termos, já que referida lei entrou em vigor na data de 11 de novembro de 2017. Nesse sentido, o art. 59-B, parágrafo único, da CLT - com a redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017 - estabelece que: "Art. 59-B. O não atendimento das exigências legais para compensação de jornada, inclusive quando estabelecida mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária se não ultrapassada a duração máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional. Parágrafo único. A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas". Portanto, com base no dispositivo de lei acima transcrito também não há falar em invalidade do regime de compensação de horas semanais com base na alegação de prestação habitual de jornada extraordinária. Neste contexto, competia à autora "demonstrar por amostragem, eventuais diferenças postuladas na petição inicial" (notificação de ID. b281dcd, fl. 481). Todavia, no item "V" da manifestação à contestação (ID. 032ea23) a autora não aponta de maneira específica as diferenças que entende devidas a título de horas extras. Neste contexto, indefere-se o pedido de pagamento de horas extras deduzido inicial. [...] No dia 02/06/2022, o STF julgou o Tema nº 1046 (ARE 1121633), fixando a seguinte tese jurídica, com repercussão geral: São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. Entendo que o julgamento proferido pelo STF, acima transcrito, não confere validade ao regime compensatório e ao banco de horas, automaticamente, apenas por haver autorização em norma coletiva, uma vez que as horas extras são direito absolutamente indisponível, sendo direito fundamental assegurado na norma do art. 7º, XIII, da Constituição Federal. Acerca dos direitos fundamentais e indisponíveis, em recente decisão, o Supremo Tribunal Federal assim decidiu no julgamento da ADPF 381/DF: ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. DECISÕES EMANADAS DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO E DOS TRIBUNAIS REGIONAIS DO TRABALHO. MOTORISTAS PROFISSIONAIS EMPREGADOS. DURAÇÃO DO TRABALHO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 12.619/2012. AFASTAMENTO DO CONTROLE DO HORÁRIO DE TRABALHO POR MEIO DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. INADMISSIBILIDADE. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS E HORAS TRABALHADAS EM DIAS DE REPOUSO. ACORDOS E CONVENÇÕES COLETIVAS DO TRABALHO. LIMITES CONSTITUCIONAIS À AUTONOMIA NEGOCIAL COLETIVA. GARANTIA DO PATAMAR CIVILIZATÓRIO MÍNIMO. 1. Arguição de descumprimento ajuizada contra decisões judiciais do Tribunal Superior do Trabalho e de Tribunais Regionais do Trabalho nas quais reconhecido a motoristas do transporte rodoviário de cargas o direito a horas extraordinárias e ao pagamento pelo trabalho em dias de descanso antes da vigência da Lei 12.619/2012, a despeito de prevista, quanto a eles, em convenções coletivas de trabalho, a aplicação do art. 62, I, da CLT, em razão da impossibilidade de controle da jornada. 2. Compreensão da maioria dos Ministros no sentido do cabimento da arguição de descumprimento, diante da relevância constitucional da controvérsia e da existência de quadro de insegurança jurídica e econômica decorrente da divergência de decisões entre Tribunais. Vencida, no ponto, a corrente minoritária, inaugurada pela Ministra Relatora, quanto ao não conhecimento da ADPF, por envolver a subsunção das cláusulas coletivas a casos concretos, sem que configurado conflito em relação a normas heterônomas trabalhistas. 3. Reafirmação da diretriz assentada no julgamento do Tema nº 152 da Repercussão Geral (RE 590.415, Rel. Min. Roberto Barroso), quanto à prevalência das normas coletivas do trabalho sobre o padrão geral heterônomo justrabalhista, notadamente em face de autorização constitucional expressa (CF, arts. 7º, VI, XIII e XIV), desde que assegurada a preservação dos direitos sociais de absoluta indisponibilidade, correspondentes ao patamar civilizatório mínimo assegurado pelo texto constitucional, tal como ocorre em relação às horas extras e ao repouso semanal remunerado (CF, art. 7º, XV e XVI), entre outros. 4. Inocorrência, no caso, segundo os votos da maioria, de situação de recusa dos órgãos da Justiça do Trabalho em reconhecer a validade dos contratos coletivos de trabalho. Decisões que apenas reconhecem não incidir, em relação aos motoristas profissionais empregados, a norma inscrita no art. 62, I, da CLT, diante da constatação, in concreto, da existência de meios idôneos ao controle da duração diária de trabalho realizada por essa categoria específica de trabalhadores. 5. Arguição de descumprimento conhecida e julgado improcedente o pedido. (grifei) Inobstante, a partir de 11/11/2017, são aplicáveis as alterações trazidas pela Lei nº 13.467/2017, que determina que a convenção e o acordo coletivo têm prevalência sobre a lei quando dispuser sobre a jornada de trabalho, observados os limites constitucionais (art. 611-A, I, da CLT). Especificamente quanto ao regime compensatório, a legislação vigente à época da contratualidade mantida entre as partes prevê: Art. 59. A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho. § 1º A remuneração da hora extra será, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) superior à da hora normal. § 2º Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias. § 3º Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma dos §§ 2o e 5o deste artigo, o trabalhador terá direito ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão. [...] § 6º É lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês. [...] Art. 59-B. O não atendimento das exigências legais para compensação de jornada, inclusive quando estabelecida mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária se não ultrapassada a duração máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional. Parágrafo único. A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas. Dos referidos dispositivos, é possível concluir que: a) o regime compensatório semanal pode ser estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para compensação no mesmo mês, desde que a jornada diária não exceda a 2h extras por dia; b) o regime compensatório semanal pode ser estabelecido por acordo ou convenção coletiva de trabalho, desde que, no período de um ano, não seja ultrapassada a soma das jornadas semanais de trabalho previstas e, ainda, limitada à jornada de 10h diárias; c) o regime compensatório semanal não é invalidado pela prestação habitual de horas extras. Nesse contexto, não há mais necessidade de previsão do sistema de compensação em norma coletiva, sendo suficiente o acordo individual, escrito ou tácito, desde que, neste caso, a jornada diária não seja prorrogada por mais de 2h por dia. Ainda, a habitualidade na prestação de horas extras não mais invalida o acordo. Por outro lado, o regime de compensação semanal apresenta-se inválido se houver labor nos dias destinados à compensação (observado o disposto na norma coletiva), nas hipóteses de violação ao limite de trabalho de 10h diárias e/ou 44h semanais ou, ainda, se forem descumpridas as cláusulas estabelecidas em acordo individual ou nas normas coletivas. Descaracterizado o regime pelo descumprimento dos requisitos formais, estabelecidos no contrato firmado entre as partes e/ou nas normas coletivas da categoria, faz jus o empregado ao pagamento do adicional sobre as horas irregularmente compensadas (excedentes da 8ª diária até a 44ª hora semanal) e da hora acrescida do adicional para as horas excedentes a 44h semanais, de acordo com o entendimento sobre a matéria, consolidado pelo TST, no julgamento do Tema nº 19, no qual fixada a seguinte tese de repercussão geral: I - A descaracterização do acordo de compensação de jornadas, independentemente da irregularidade constatada, resulta no pagamento apenas do adicional de horas extraordinárias, em relação às horas que ultrapassem a jornada normal até o limite de 44 horas semanais, pois o módulo semanal de 44 horas já foi quitado mediante pagamento de salário pelo empregador. Quanto às horas excedentes à duração semanal de 44 horas, é devido o valor da hora normal acrescido do adicional correspondente. No caso, o contrato de trabalho prevê a possibilidade de compensação de jornada nos seguintes termos (ID. 9ce8c46 - Fl. 64): Pelo presente termo, de um lado a empresa ITM Indústrias Têxteis H. Milagre Ltda, estabelecida na RST 453, Km 117,2, em Farroupilha, RS, e de outro lado Daivane Zanchet portador (a) de CTPS 8598160 série 001-0 RS celebram livremente o presente acordo de compensação de horas, sem qualquer prejuízo para o funcionário(a), estando o mesmo em consonância com a nova disposição do Enunciado nº 85 do TST e com o § 2º do art. 59 da CLT, nos seguintes termos: 1. Ficam estabelecidos os seguintes horários, conforme o turno de trabalho de cada funcionário: a) Primeiro Turno: Segunda a sexta-feira : 06:00hs às 11:00hs. das 12:00hs às 15h48min. b) Segundo Turno: Segunda a sexta-feira: 15h40min. às 21h15min. das 22h15min. às 01h04min. c) Terceiro Turno: Segunda a sexta-feira: 21h09min. às 24:00hs. das 01:00h às 06h05min. d) Horário Normal: Segunda a sexta-feira: 7h30min. às 12:00hs. das 13:00hs às 17h18min. As normas coletivas da categoria também autorizam a adoção de regime compensatório semanal ou mensal (ID. ba516d8 - Fl.213). CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - COMPENSAÇÃO DE JORNADA As empresas, respeitado o número de horas de trabalho contratual e semanal, poderão ultrapassar a duração diária normal de 8 (oito) horas, até o máximo legal permitido, em qualquer atividade, visando a compensação das horas não trabalhadas em algum dia da semana, inclusive aos sábados, sem que este acréscimo seja considerado como horas extras, ressalvada, quando se tratar de empregada ou empregado menor, a existência de autorização médica, garantido o repouso semanal remunerado de um dia independente de feriados. Parágrafo único: A faculdade outorgada às empresas nesta cláusula restringe-se ao direito de estabelecer ou não o regime de compensação, sendo que uma vez estabelecido este regime, não poderão as empresas suprimi-lo sem prévia concordância do empregado. Do exame dos autos, verifico que houve a prestação de serviços além de 44h semanais, além do labor nos dias destinados à compensação, o que, por si só, invalida o regime, pois contraria o sentido da própria sistemática. Veja-se que o reclamante laborava em regime de compensação semanal, prestando labor extraordinário em vários sábados (ID. 3a90ef8 - Fls. 103, 104), o que invalida a sistemática, pois justamente o dia que seria compensado era trabalhado e resultava na extrapolação da carga horária permitida pelas normas coletivas da categoria. Além disso, verifico semanas em que a carga horária ultrapassa o limite de 44h (ID. 3a90ef8 - Fls. 105, 106, 107, 121, 122). Constato, ademais, ter havido trabalho por 12 dias seguidos entre os dias 02/11/2020 e 13/11/2020 (ID. 3a90ef8 - Fl. 103). Assim, por ter a reclamada descumprido os requisitos estabelecidos em norma coletiva, entendo que o regime compensatório semanal é inválido, por afronta à norma do art. 7º, XIII, da CF e do art. 59 da CLT. Considerando que a reclamante foi contratada como horista, a definição do salário dá-se por hora, sendo desnecessária a fixação de divisor. Para o cálculo da parcela devem ser observados os dias efetivamente trabalhados, os adicionais legais ou normativos (o que for mais benéfico), a Súmula nº 264 do TST quanto à base de cálculo, o critério estabelecido no art. 58, § 1º, da CLT para a contagem, autorizando-se a dedução dos valores pagos sob o mesmo título pelo critério global de apuração (OJ nº 415 da SDI-I do TST e Súmula nº 73 deste Tribunal). Pelo exposto, dou parcial provimento ao recurso ordinário da reclamante para declarar a nulidade do regime compensatório e condenar a reclamada ao pagamento de adicional sobre as horas irregularmente compensadas (excedentes da 8ª diária até a 44ª hora semanal) e da hora acrescida do adicional para as horas excedentes a 44h semanais, conforme cartões-ponto, com reflexos em repousos semanais remunerados e feriados, aviso-prévio, férias com adicional de 1/3, gratificação de natal e FGTS, observados os critérios definidos na fundamentação. Contra esta decisão foram opostos embargos de declaração, os quais foram parcialmente acolhidos, sob os seguintes fundamentos (grifos acrescidos): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTOS A reclamada alega existência de omissão no acórdão acerca do fundamento da condenação por acúmulo de função, questionando se as atividades em acúmulo eram realizadas dentro da jornada normal, se a reclamante postulou equiparação salarial e se a atribuição de atividades constitui manifestação do poder diretivo do empregador. Ainda sobre o acúmulo de função, sustenta haver omissão no acórdão quanto ao marco temporal da condenação, argumentando que a inicial não postula o pagamento desde o início do contrato de trabalho. Nesse sentido, aponta trecho da perícia, em que a reclamante afirmou que as funções de preparadora foram realizadas um ano após a contratação, porém, acrescenta que a prova testemunhal indica que o acúmulo ocorreu ainda mais ao final do contrato. No que tange ao regime de compensação, a embargante busca elucidar e complementar o acórdão acerca da declaração de nulidade do regime, questionando se a decisão negou vigência ao art. 59-B da CLT ao invalidar o sistema por excesso de horas semanais, e se o trabalho aos sábados, remunerado como hora extra, impede a validade do regime. Por fim, quanto às horas extras além da 44ª semanal, argumenta que o deferimento de horas extras além da 44ª semanal afronta o princípio da demanda, violando o art. 492 do CPC, uma vez que a inicial não pediu horas extras além da 44ª diária, mas apenas excedentes a 8h diárias, em razão da invalidade do regime de compensação. Sustenta que não foram apresentados demonstrativos de horas extras impagas além do limite semanal e que a condenação deveria se limitar aos efeitos da nulidade do regime. De acordo com os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, os embargos de declaração se traduzem em instrumento processual destinado a sanar obscuridade, contradição, omissão, manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso e erro material existentes na sentença ou no acórdão. Porém, a sua oposição cabe na hipótese de existência de vício inserto no corpo da própria decisão, e não pelo erro estabelecido entre a fundamentação e os elementos constantes dos autos ou as diversas interpretações conferidas ao tema pela jurisprudência e doutrina. Sobre as matérias acima relatadas, consta no acórdão que (Fls. 586-591; 595-601): (...) Inicialmente, verifico que o julgado comporta acréscimos de fundamentos especificamente em relação ao marco inicial para a condenação da reclamada ao pagamento de acúmulo de funções. O contrato de trabalho teve seu início em 15/10/2020 (ID. 6cbba43). A petição inicial narra que o acúmulo de funções teria se dado desde 13/11/2020 até a extinção contratual (ID. f638aea - Pág. 2). Todavia, ao perito judicial, a reclamante reconheceu que iniciou a realização as atividades de Preparadora cerca de 1 ano após ter começado seu trabalho na reclamada na função de Operadora. Transcrevo do laudo (ID. e457649 - Pág. 3): Relato da reclamante: Começou como Operadora: retirava peças da máquina, "limpava" com tesoura, cortava o fio, separava o direito do esquerdo. A peça era cabedal de calçado. Abastecia a máquina com fios, etiquetava e mandava para a revisão. Permaneceu quase um ano nesta atividade. Depois passou a fazer também limpeza de máquina, set up quando trocava o modelo de calçado, trocava agulhas. Era atividade de preparação além da operação normal. [sublinhei] Dessa forma, constatando a omissão no acórdão em relação à necessidade de ser estabelecido um marco temporal inicial para a condenação ao pagamento de acúmulo de funções, determino seja considerado o dia 15/10/2021 como a data de início do referido acúmulo, o qual perdurou até o encerramento do contrato de trabalho. Em relação a todos os demais tópicos a que se opõe a embargante, em realidade, a recorrente busca a reforma do julgado, não sendo este instrumento processual o meio adequado de obtê-la. A busca de nova aplicação de direito é incompatível com o remédio processual ora utilizado. Saliento que as hipóteses de oposição de embargos de declaração estão adstritas àquelas expressamente relacionadas nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, não cabendo seu manejo apenas para rediscussão da matéria ou para viabilizar a interposição de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho. Por fim, ressalto que o acórdão expressamente enfrentou o prequestionamento. Assim, acolho parcialmente os embargos declaratórios opostos para acrescer fundamentos ao acórdão e conferir efeito modificativo do julgado, determinando que as diferenças salariais por acúmulo de função são devidas apenas a partir de 15/10/2021. Verifico que o recurso de revista versa sobre a validade de norma coletiva, matéria afetada pela tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, cuja aplicação aos casos concretos ainda não foi suficientemente enfrentada por esta Corte, razão pela qual reconheço a transcendência jurídica da controvérsia e, por haver viabilidade do exame da alegada ofensa ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, dou provimento ao agravo de instrumento, para melhor exame do recurso de revista. Conforme se verifica, o e. TRT, em que pese a autorização da compensação de horário por meio de norma coletiva, manteve a sentença que reconheceu a invalidade do regime compensatório adotado, sob o fundamento de que “houve a prestação de serviços além de 44h semanais, além do labor nos dias destinados à compensação, o que, por si só, invalida o regime”. A jurisprudência desta Corte Superior havia consolidado o entendimento de que "A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário " (Súmula nº 85, item IV, do TST). Ocorre que o e. STF, no julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: “São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”. De acordo com a referida tese, é válida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, desde que não assegurados constitucionalmente, ou seja, as cláusulas normativas não podem ferir um patamar civilizatório mínimo. Deve ser ressaltado, ainda, que o STF, ao julgar o RE nº 1.476.596/MG, decidiu que eventual descumprimento da cláusula de norma coletiva não é, de todo modo, causa para a sua invalidade. Realmente: " O eventual descumprimento de cláusula de norma coletiva não é, de todo modo, fundamento para a sua invalidade ". (RESP nº 1.476.596/MG – Relator Ministro Luís Roberto Barroso – DJ 18/04/202). Desse modo, em que pese o registro de que o reclamante prestava horas extras habituais, não se tratando a prorrogação de jornada de direito indisponível há de ser privilegiada a autonomia das partes, conforme previsto no art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, para convertê-lo em recurso de revista, do qual conheço, por ofensa ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal e, no mérito, por consectário lógico, dou-lhe provimento para, declarando a validade da norma coletiva, julgar improcedente o pedido de horas extras. Prejudicado, por conseguinte, o recurso de revista quanto ao tema “compensação de jornada. horas extras além da 44ª. julgamento ultra petita”. Quanto ao tema remanescente, constato a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame das questões veiculadas na revista e, por consectário lógico, a evidenciar a ausência de transcendência do recurso. Com efeito, a decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: RECURSO DE: ITM - INDUSTRIAS TEXTEIS H. MILAGRE LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 02/12/2025 - Id 587c62e; recurso apresentado em 15/12/2025 - Id 92ab2fc). Representação processual regular (id fd4ba47). Preparo satisfeito (id 590e334; id 7719231). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (...) 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / ALTERAÇÃO CONTRATUAL OU DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO (13710) / ACÚMULO DE FUNÇÃO O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: Na forma do art. 456 da CLT, presume-se que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. No entanto, a compatibilidade das tarefas acumuladas impõe que não se exija do empregado o desempenho de atividades diversas das contratadas, principalmente quando dissociadas daquelas previstas pelo próprio empregador. Registro que não se trata aqui de aferir a complexidade, a responsabilidade ou a ausência de novação objetiva em relação às atividades acrescidas, mas compreender como relevante a evidência de que o empregador se beneficia dessa prática e se desonera da contratação de empregado para o desempenho da tarefa. Assim, é justa a contraprestação de um acréscimo salarial como forma de compensar essa distorção. No caso, a prova oral (ID. 32cd896 - Fls. 532- 533) evidencia que a reclamada utilizava a reclamante, que ocupava o cargo de Tecelã, também para executar as tarefas inerentes ao cargo de Preparador. Assim informou a testemunha convidada pela reclamante: trabalhou com a reclamante de fevereiro a junho de 2021 e também no terceiro turno; a autora exercia a função de operadora, mas "de boca" também exercia a função de preparadora; o preparador foi mandado embora e a autora assumiu a função mas em "termos legais" e no papel nunca teve prova; no terceiro turno a autora trocava agulha, fazia das máquinas, set up e também tinha que operar a máquina; a depoente não fazia troca de agulha e set up das máquinas. A testemunha trazida a convite da reclamada reconhece a falta de empregado no cargo de Preparador para atuar no terceiro turno da empresa, admitindo, inclusive, que a reclamante pode ter assumido as tarefas deste outro cargo. O depoimento consta na ata da audiência nos seguintes termos: sempre teve preparador durante Perguntas pela parte reclamante o período de existência do terceiro turno, salvo nos últimos 3 meses; havia 30 máquinas no setor; o preparador consegue atender as 30 máquinas porque a programação não termina ao mesmo tempo nas máquinas; nos 3 meses em que o terceiro turno ficou sem preparador se organizaram para que o set up das máquinas fosse feito durante o primeiro e segundo turnos, mas em alguns casos específicos de problema ou defeito na máquina, pode ter ocorrido de a autora ter resolvido os problemas. Entendo devido, assim, o acréscimo salarial por acúmulo de funções, uma vez que as tarefas exercidas eram alheias à função originalmente contratada. Não admito o recurso de revista no item. Nos termos da Súmula 296 do TST, a divergência jurisprudencial ensejadora da admissibilidade do recurso "há de ser específica, revelando a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram", situação não configurada na espécie. Ademais, a pretensão de obter o reexame de fatos e provas impede o seguimento do recurso de revista, a teor da Súmula n. 126 do TST. Nego seguimento. CONCLUSÃO Admito parcialmente o recurso. Examinando as matérias em discussão, em especial aquelas devolvidas no agravo de instrumento (art. 254 do RITST), observa-se que as alegações nele contidas não logram êxito em infirmar os obstáculos processuais invocados na decisão que não admitiu o recurso de revista. Dessa forma, subsistindo os óbices processuais invocados pelo primeiro juízo de admissibilidade, os quais adoto como parte integrante desta decisão, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Pois bem. O critério de transcendência é verificado considerando a questão jurídica posta no recurso de revista, de maneira que tal análise somente se dá por esta Corte superior se caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Assim, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Isso porque não se justificaria a intervenção desta Corte superior a fim de examinar feito no qual não se estaria: a) prevenindo desrespeito à sua jurisprudência consolidada (transcendência política); b) fixando tese sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica); c) revendo valor excessivo de condenação, apto a ensejar o comprometimento da higidez financeira da empresa demandada ou de determinada categoria profissional (transcendência econômica); d) acolhendo pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social). Nesse sentido já se posicionou a maioria das Turmas deste TST: Ag-RR - 1003-77.2015.5.05.0461, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 07/11/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; AIRR - 1270-20.2015.5.09.0661, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 07/11/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; ARR - 36-94.2017.5.08.0132, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 24/10/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/10/2018; RR - 11200-04.2016.5.18.0103, Relator Desembargador Convocado: Roberto Nobrega de Almeida Filho, Data de Julgamento: 12/12/2018, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/12/2018; AIRR - 499-03.2017.5.11.0019, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 24/04/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/04/2019). Logo, diante do óbice processual já mencionado, não reputo verificada nenhuma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Ante o exposto, com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento ao agravo de instrumento. Ante todo o exposto, com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte, a) dou provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema “compensação de jornada. validade da norma coletiva”, para convertê-lo em recurso de revista, do qual conheço, por ofensa ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal e, no mérito, por consectário lógico, dou-lhe provimento para, declarando a validade da norma coletiva, julgar improcedente o pedido de horas extras. Prejudicado o recurso de revista quanto ao tema “compensação de jornada. horas extras além da 44ª. julgamento ultra petita”; b) nego seguimento ao agravo de instrumento quanto ao tema remanescente. Publique-se. Brasília, 4 de setembro de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090417350854900000202893571. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090417350854900000202893571?instancia=3 KLEBER SOARES DE ARAUJO
Intimado(s) / Citado(s)
- DAIVANE ZANCHET
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: BRENO MEDEIROS RRAg 0020077-16.2024.5.04.0531 AGRAVANTE: ITM - INDUSTRIAS TEXTEIS H. MILAGRE LTDA AGRAVADO: DAIVANE ZANCHET A secretaria do(a) 5ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (86a3031) proferida nos autos do processo 0020077-16.2024.5.04.0531 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RRAg - 0020077-16.2024.5.04.0531 AGRAVANTE: ITM - INDUSTRIAS TEXTEIS H. MILAGRE LTDA ADVOGADO: Dr. THIAGO TORRES GUEDES AGRAVADA: DAIVANE ZANCHET ADVOGADA: Dra. SAVANA PITT VASCONCELLOS ADVOGADO: Dr. MATHIAS FELIPE GEWEHR ADVOGADA: Dra. DANIELA VASCONCELLOS GOMES RECORRIDA: DAIVANE ZANCHET ADVOGADO: Dr. MATHIAS FELIPE GEWEHR ADVOGADA: Dra. SAVANA PITT VASCONCELLOS ADVOGADA: Dra. DANIELA VASCONCELLOS GOMES RECORRENTE: ITM - INDUSTRIAS TEXTEIS H. MILAGRE LTDA ADVOGADO: Dr. THIAGO TORRES GUEDES GMBM/MS/JNR D E C I S Ã O Trata-se de recurso de revista interposto contra o acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho, no qual procura demonstrar a satisfação dos pressupostos do artigo 896 da CLT. O recurso foi admitido quanto ao tema “compensação de jornada. horas extras além da 44ª. julgamento ultra petita”, e teve o processamento indeferido quanto aos demais capítulos, decisão contra a qual houve interposição de agravo de instrumento. Sem contrarrazões. Sem remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho. Com esse breve relatório, decido. O recurso de revista foi interposto em face de acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, havendo a necessidade de se evidenciar a transcendência das matérias nele veiculadas, na forma do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST. EXAME PRÉVIO DA TRANSCENDÊNCIA Em razão da prejudicialidade no exame das matérias, inverto a ordem de apreciação dos recursos. AGRAVO DE INSTRUMENTO ACORDO DE COMPENSAÇÃO. HORAS EXTRAS HABITUAIS. NORMA COLETIVA VALIDADE. TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA Nas razões da revista, a parte ora agravante apontou ofensa aos arts. 5º, II, 7º, XIII e XXVI, da Constituição Federal, 59-B, parágrafo único, da CLT, e 492 do CPC. Sustentou, em síntese, que “é fato incontroverso que não houve extrapolação do limite legal de 10 horas diárias de trabalho”, e que o “argumento real para a declaração de nulidade do regime de compensação foi o de que houve horas extras, concomitantemente ao regime de compensação”, o que não merece prosperar tendo em vista o art. 59-B, parágrafo único, da CLT. Alegou que “fato de ter havido trabalho aos sábados, remunerados como horas extras, não invalida o regime de compensação”, e que “o fato de ter havido trabalho em excesso a 44 horas semanais, apenas revela que houve horas extras em concomitância com o regime de compensação”. Na minuta de agravo de instrumento, a parte sustenta que o recurso ostenta condições de provimento. Examino. O e. TRT consignou (grifos acrescidos): HORAS EXTRAS. REGIME COMPENSATÓRIO SEMANAL. INVALIDADE A reclamante pretende a reforma da sentença quanto à invalidade do regime de compensação de horas semanais. Alega que a jornada semanal ultrapassava o limite legal, considerando o trabalho insalubre. Sustenta que houve compensação irregular de horas semanais durante todo o contrato. Cita jurisprudência do TRT da 4ª Região que entende ser obrigatória a autorização prevista no art. 60 da CLT para a adoção do regime de compensação em atividade insalubre. Requer o reconhecimento da invalidade do regime de compensação e a condenação da empresa ao pagamento de indenização por todas as horas excedentes à 8ª diária e 44ª semanal, com acréscimos e reflexos legais. A sentença é proferida nos seguintes termos (ID. d94c5af - Fls. 546-548): [...] 1.3. REGIME COMPENSATÓRIO SEMANAL. INVALIDADE: Alega a reclamante que a jornada de trabalho contratual era das 15h42min a 01h04min, de segunda a sexta-feira. Assim, sustenta que trabalhava sob regime habitual de jornada extraordinária em razão da carga horária que ultrapassava a 8ª hora diária. Aduz que a ausência de permissão das autoridades competentes no que diz respeito à segurança e à saúde do trabalho (artigo 60 da CLT) autoriza a invalidade do regime compensatório. Requer a declaração de invalidade do regime de compensação semanal, com a condenação da reclamada ao pagamento de todas as horas excedentes à 8ª diária, com acréscimo de 50% a 100%, inclusive as trabalhadas em eventuais sábados, domingos e feriados, e reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13º salário, adicional de insalubridade, repouso semanal remunerado e FGTS, estimado na importância de R$ 5.000,00. Em defesa a reclamada afirma que as horas trabalhadas estão anotadas nos cartões de ponto. Aduz que o regime compensatório adotado é totalmente regular. Ao exame. A demandante não impugna os cartões de ponto trazidos aos autos pela demandada. Portanto, tais documentos são considerados fidedignos e com base neles deverão ser apuradas eventuais diferenças de horas extras. De outra senda, não foi reconhecido o direito da autora ao pagamento do adicional de insalubridade, nos termos esposados no subitem precedente. Por conseguinte, não há falar em invalidade do regime de compensação decorrente de atividade insalubre sem autorização do Ministério do Trabalho (artigo 60 da CLT). A autora também requer a invalidade do regime de compensação de horas semanais devido à prestação habitual de jornada extraordinária. A relação de emprego entre as partes perdurou de 15 de outubro de 2020 a 16 de janeiro de 2024 (CTPS sob ID. ff9b494), de modo que se aplica ao caso a Lei nº 13.467/17 em todos os seus termos, já que referida lei entrou em vigor na data de 11 de novembro de 2017. Nesse sentido, o art. 59-B, parágrafo único, da CLT - com a redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017 - estabelece que: "Art. 59-B. O não atendimento das exigências legais para compensação de jornada, inclusive quando estabelecida mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária se não ultrapassada a duração máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional. Parágrafo único. A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas". Portanto, com base no dispositivo de lei acima transcrito também não há falar em invalidade do regime de compensação de horas semanais com base na alegação de prestação habitual de jornada extraordinária. Neste contexto, competia à autora "demonstrar por amostragem, eventuais diferenças postuladas na petição inicial" (notificação de ID. b281dcd, fl. 481). Todavia, no item "V" da manifestação à contestação (ID. 032ea23) a autora não aponta de maneira específica as diferenças que entende devidas a título de horas extras. Neste contexto, indefere-se o pedido de pagamento de horas extras deduzido inicial. [...] No dia 02/06/2022, o STF julgou o Tema nº 1046 (ARE 1121633), fixando a seguinte tese jurídica, com repercussão geral: São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. Entendo que o julgamento proferido pelo STF, acima transcrito, não confere validade ao regime compensatório e ao banco de horas, automaticamente, apenas por haver autorização em norma coletiva, uma vez que as horas extras são direito absolutamente indisponível, sendo direito fundamental assegurado na norma do art. 7º, XIII, da Constituição Federal. Acerca dos direitos fundamentais e indisponíveis, em recente decisão, o Supremo Tribunal Federal assim decidiu no julgamento da ADPF 381/DF: ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. DECISÕES EMANADAS DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO E DOS TRIBUNAIS REGIONAIS DO TRABALHO. MOTORISTAS PROFISSIONAIS EMPREGADOS. DURAÇÃO DO TRABALHO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 12.619/2012. AFASTAMENTO DO CONTROLE DO HORÁRIO DE TRABALHO POR MEIO DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. INADMISSIBILIDADE. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS E HORAS TRABALHADAS EM DIAS DE REPOUSO. ACORDOS E CONVENÇÕES COLETIVAS DO TRABALHO. LIMITES CONSTITUCIONAIS À AUTONOMIA NEGOCIAL COLETIVA. GARANTIA DO PATAMAR CIVILIZATÓRIO MÍNIMO. 1. Arguição de descumprimento ajuizada contra decisões judiciais do Tribunal Superior do Trabalho e de Tribunais Regionais do Trabalho nas quais reconhecido a motoristas do transporte rodoviário de cargas o direito a horas extraordinárias e ao pagamento pelo trabalho em dias de descanso antes da vigência da Lei 12.619/2012, a despeito de prevista, quanto a eles, em convenções coletivas de trabalho, a aplicação do art. 62, I, da CLT, em razão da impossibilidade de controle da jornada. 2. Compreensão da maioria dos Ministros no sentido do cabimento da arguição de descumprimento, diante da relevância constitucional da controvérsia e da existência de quadro de insegurança jurídica e econômica decorrente da divergência de decisões entre Tribunais. Vencida, no ponto, a corrente minoritária, inaugurada pela Ministra Relatora, quanto ao não conhecimento da ADPF, por envolver a subsunção das cláusulas coletivas a casos concretos, sem que configurado conflito em relação a normas heterônomas trabalhistas. 3. Reafirmação da diretriz assentada no julgamento do Tema nº 152 da Repercussão Geral (RE 590.415, Rel. Min. Roberto Barroso), quanto à prevalência das normas coletivas do trabalho sobre o padrão geral heterônomo justrabalhista, notadamente em face de autorização constitucional expressa (CF, arts. 7º, VI, XIII e XIV), desde que assegurada a preservação dos direitos sociais de absoluta indisponibilidade, correspondentes ao patamar civilizatório mínimo assegurado pelo texto constitucional, tal como ocorre em relação às horas extras e ao repouso semanal remunerado (CF, art. 7º, XV e XVI), entre outros. 4. Inocorrência, no caso, segundo os votos da maioria, de situação de recusa dos órgãos da Justiça do Trabalho em reconhecer a validade dos contratos coletivos de trabalho. Decisões que apenas reconhecem não incidir, em relação aos motoristas profissionais empregados, a norma inscrita no art. 62, I, da CLT, diante da constatação, in concreto, da existência de meios idôneos ao controle da duração diária de trabalho realizada por essa categoria específica de trabalhadores. 5. Arguição de descumprimento conhecida e julgado improcedente o pedido. (grifei) Inobstante, a partir de 11/11/2017, são aplicáveis as alterações trazidas pela Lei nº 13.467/2017, que determina que a convenção e o acordo coletivo têm prevalência sobre a lei quando dispuser sobre a jornada de trabalho, observados os limites constitucionais (art. 611-A, I, da CLT). Especificamente quanto ao regime compensatório, a legislação vigente à época da contratualidade mantida entre as partes prevê: Art. 59. A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho. § 1º A remuneração da hora extra será, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) superior à da hora normal. § 2º Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias. § 3º Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma dos §§ 2o e 5o deste artigo, o trabalhador terá direito ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão. [...] § 6º É lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês. [...] Art. 59-B. O não atendimento das exigências legais para compensação de jornada, inclusive quando estabelecida mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária se não ultrapassada a duração máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional. Parágrafo único. A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas. Dos referidos dispositivos, é possível concluir que: a) o regime compensatório semanal pode ser estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para compensação no mesmo mês, desde que a jornada diária não exceda a 2h extras por dia; b) o regime compensatório semanal pode ser estabelecido por acordo ou convenção coletiva de trabalho, desde que, no período de um ano, não seja ultrapassada a soma das jornadas semanais de trabalho previstas e, ainda, limitada à jornada de 10h diárias; c) o regime compensatório semanal não é invalidado pela prestação habitual de horas extras. Nesse contexto, não há mais necessidade de previsão do sistema de compensação em norma coletiva, sendo suficiente o acordo individual, escrito ou tácito, desde que, neste caso, a jornada diária não seja prorrogada por mais de 2h por dia. Ainda, a habitualidade na prestação de horas extras não mais invalida o acordo. Por outro lado, o regime de compensação semanal apresenta-se inválido se houver labor nos dias destinados à compensação (observado o disposto na norma coletiva), nas hipóteses de violação ao limite de trabalho de 10h diárias e/ou 44h semanais ou, ainda, se forem descumpridas as cláusulas estabelecidas em acordo individual ou nas normas coletivas. Descaracterizado o regime pelo descumprimento dos requisitos formais, estabelecidos no contrato firmado entre as partes e/ou nas normas coletivas da categoria, faz jus o empregado ao pagamento do adicional sobre as horas irregularmente compensadas (excedentes da 8ª diária até a 44ª hora semanal) e da hora acrescida do adicional para as horas excedentes a 44h semanais, de acordo com o entendimento sobre a matéria, consolidado pelo TST, no julgamento do Tema nº 19, no qual fixada a seguinte tese de repercussão geral: I - A descaracterização do acordo de compensação de jornadas, independentemente da irregularidade constatada, resulta no pagamento apenas do adicional de horas extraordinárias, em relação às horas que ultrapassem a jornada normal até o limite de 44 horas semanais, pois o módulo semanal de 44 horas já foi quitado mediante pagamento de salário pelo empregador. Quanto às horas excedentes à duração semanal de 44 horas, é devido o valor da hora normal acrescido do adicional correspondente. No caso, o contrato de trabalho prevê a possibilidade de compensação de jornada nos seguintes termos (ID. 9ce8c46 - Fl. 64): Pelo presente termo, de um lado a empresa ITM Indústrias Têxteis H. Milagre Ltda, estabelecida na RST 453, Km 117,2, em Farroupilha, RS, e de outro lado Daivane Zanchet portador (a) de CTPS 8598160 série 001-0 RS celebram livremente o presente acordo de compensação de horas, sem qualquer prejuízo para o funcionário(a), estando o mesmo em consonância com a nova disposição do Enunciado nº 85 do TST e com o § 2º do art. 59 da CLT, nos seguintes termos: 1. Ficam estabelecidos os seguintes horários, conforme o turno de trabalho de cada funcionário: a) Primeiro Turno: Segunda a sexta-feira : 06:00hs às 11:00hs. das 12:00hs às 15h48min. b) Segundo Turno: Segunda a sexta-feira: 15h40min. às 21h15min. das 22h15min. às 01h04min. c) Terceiro Turno: Segunda a sexta-feira: 21h09min. às 24:00hs. das 01:00h às 06h05min. d) Horário Normal: Segunda a sexta-feira: 7h30min. às 12:00hs. das 13:00hs às 17h18min. As normas coletivas da categoria também autorizam a adoção de regime compensatório semanal ou mensal (ID. ba516d8 - Fl.213). CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - COMPENSAÇÃO DE JORNADA As empresas, respeitado o número de horas de trabalho contratual e semanal, poderão ultrapassar a duração diária normal de 8 (oito) horas, até o máximo legal permitido, em qualquer atividade, visando a compensação das horas não trabalhadas em algum dia da semana, inclusive aos sábados, sem que este acréscimo seja considerado como horas extras, ressalvada, quando se tratar de empregada ou empregado menor, a existência de autorização médica, garantido o repouso semanal remunerado de um dia independente de feriados. Parágrafo único: A faculdade outorgada às empresas nesta cláusula restringe-se ao direito de estabelecer ou não o regime de compensação, sendo que uma vez estabelecido este regime, não poderão as empresas suprimi-lo sem prévia concordância do empregado. Do exame dos autos, verifico que houve a prestação de serviços além de 44h semanais, além do labor nos dias destinados à compensação, o que, por si só, invalida o regime, pois contraria o sentido da própria sistemática. Veja-se que o reclamante laborava em regime de compensação semanal, prestando labor extraordinário em vários sábados (ID. 3a90ef8 - Fls. 103, 104), o que invalida a sistemática, pois justamente o dia que seria compensado era trabalhado e resultava na extrapolação da carga horária permitida pelas normas coletivas da categoria. Além disso, verifico semanas em que a carga horária ultrapassa o limite de 44h (ID. 3a90ef8 - Fls. 105, 106, 107, 121, 122). Constato, ademais, ter havido trabalho por 12 dias seguidos entre os dias 02/11/2020 e 13/11/2020 (ID. 3a90ef8 - Fl. 103). Assim, por ter a reclamada descumprido os requisitos estabelecidos em norma coletiva, entendo que o regime compensatório semanal é inválido, por afronta à norma do art. 7º, XIII, da CF e do art. 59 da CLT. Considerando que a reclamante foi contratada como horista, a definição do salário dá-se por hora, sendo desnecessária a fixação de divisor. Para o cálculo da parcela devem ser observados os dias efetivamente trabalhados, os adicionais legais ou normativos (o que for mais benéfico), a Súmula nº 264 do TST quanto à base de cálculo, o critério estabelecido no art. 58, § 1º, da CLT para a contagem, autorizando-se a dedução dos valores pagos sob o mesmo título pelo critério global de apuração (OJ nº 415 da SDI-I do TST e Súmula nº 73 deste Tribunal). Pelo exposto, dou parcial provimento ao recurso ordinário da reclamante para declarar a nulidade do regime compensatório e condenar a reclamada ao pagamento de adicional sobre as horas irregularmente compensadas (excedentes da 8ª diária até a 44ª hora semanal) e da hora acrescida do adicional para as horas excedentes a 44h semanais, conforme cartões-ponto, com reflexos em repousos semanais remunerados e feriados, aviso-prévio, férias com adicional de 1/3, gratificação de natal e FGTS, observados os critérios definidos na fundamentação. Contra esta decisão foram opostos embargos de declaração, os quais foram parcialmente acolhidos, sob os seguintes fundamentos (grifos acrescidos): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTOS A reclamada alega existência de omissão no acórdão acerca do fundamento da condenação por acúmulo de função, questionando se as atividades em acúmulo eram realizadas dentro da jornada normal, se a reclamante postulou equiparação salarial e se a atribuição de atividades constitui manifestação do poder diretivo do empregador. Ainda sobre o acúmulo de função, sustenta haver omissão no acórdão quanto ao marco temporal da condenação, argumentando que a inicial não postula o pagamento desde o início do contrato de trabalho. Nesse sentido, aponta trecho da perícia, em que a reclamante afirmou que as funções de preparadora foram realizadas um ano após a contratação, porém, acrescenta que a prova testemunhal indica que o acúmulo ocorreu ainda mais ao final do contrato. No que tange ao regime de compensação, a embargante busca elucidar e complementar o acórdão acerca da declaração de nulidade do regime, questionando se a decisão negou vigência ao art. 59-B da CLT ao invalidar o sistema por excesso de horas semanais, e se o trabalho aos sábados, remunerado como hora extra, impede a validade do regime. Por fim, quanto às horas extras além da 44ª semanal, argumenta que o deferimento de horas extras além da 44ª semanal afronta o princípio da demanda, violando o art. 492 do CPC, uma vez que a inicial não pediu horas extras além da 44ª diária, mas apenas excedentes a 8h diárias, em razão da invalidade do regime de compensação. Sustenta que não foram apresentados demonstrativos de horas extras impagas além do limite semanal e que a condenação deveria se limitar aos efeitos da nulidade do regime. De acordo com os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, os embargos de declaração se traduzem em instrumento processual destinado a sanar obscuridade, contradição, omissão, manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso e erro material existentes na sentença ou no acórdão. Porém, a sua oposição cabe na hipótese de existência de vício inserto no corpo da própria decisão, e não pelo erro estabelecido entre a fundamentação e os elementos constantes dos autos ou as diversas interpretações conferidas ao tema pela jurisprudência e doutrina. Sobre as matérias acima relatadas, consta no acórdão que (Fls. 586-591; 595-601): (...) Inicialmente, verifico que o julgado comporta acréscimos de fundamentos especificamente em relação ao marco inicial para a condenação da reclamada ao pagamento de acúmulo de funções. O contrato de trabalho teve seu início em 15/10/2020 (ID. 6cbba43). A petição inicial narra que o acúmulo de funções teria se dado desde 13/11/2020 até a extinção contratual (ID. f638aea - Pág. 2). Todavia, ao perito judicial, a reclamante reconheceu que iniciou a realização as atividades de Preparadora cerca de 1 ano após ter começado seu trabalho na reclamada na função de Operadora. Transcrevo do laudo (ID. e457649 - Pág. 3): Relato da reclamante: Começou como Operadora: retirava peças da máquina, "limpava" com tesoura, cortava o fio, separava o direito do esquerdo. A peça era cabedal de calçado. Abastecia a máquina com fios, etiquetava e mandava para a revisão. Permaneceu quase um ano nesta atividade. Depois passou a fazer também limpeza de máquina, set up quando trocava o modelo de calçado, trocava agulhas. Era atividade de preparação além da operação normal. [sublinhei] Dessa forma, constatando a omissão no acórdão em relação à necessidade de ser estabelecido um marco temporal inicial para a condenação ao pagamento de acúmulo de funções, determino seja considerado o dia 15/10/2021 como a data de início do referido acúmulo, o qual perdurou até o encerramento do contrato de trabalho. Em relação a todos os demais tópicos a que se opõe a embargante, em realidade, a recorrente busca a reforma do julgado, não sendo este instrumento processual o meio adequado de obtê-la. A busca de nova aplicação de direito é incompatível com o remédio processual ora utilizado. Saliento que as hipóteses de oposição de embargos de declaração estão adstritas àquelas expressamente relacionadas nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, não cabendo seu manejo apenas para rediscussão da matéria ou para viabilizar a interposição de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho. Por fim, ressalto que o acórdão expressamente enfrentou o prequestionamento. Assim, acolho parcialmente os embargos declaratórios opostos para acrescer fundamentos ao acórdão e conferir efeito modificativo do julgado, determinando que as diferenças salariais por acúmulo de função são devidas apenas a partir de 15/10/2021. Verifico que o recurso de revista versa sobre a validade de norma coletiva, matéria afetada pela tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, cuja aplicação aos casos concretos ainda não foi suficientemente enfrentada por esta Corte, razão pela qual reconheço a transcendência jurídica da controvérsia e, por haver viabilidade do exame da alegada ofensa ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, dou provimento ao agravo de instrumento, para melhor exame do recurso de revista. Conforme se verifica, o e. TRT, em que pese a autorização da compensação de horário por meio de norma coletiva, manteve a sentença que reconheceu a invalidade do regime compensatório adotado, sob o fundamento de que “houve a prestação de serviços além de 44h semanais, além do labor nos dias destinados à compensação, o que, por si só, invalida o regime”. A jurisprudência desta Corte Superior havia consolidado o entendimento de que "A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário " (Súmula nº 85, item IV, do TST). Ocorre que o e. STF, no julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: “São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”. De acordo com a referida tese, é válida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, desde que não assegurados constitucionalmente, ou seja, as cláusulas normativas não podem ferir um patamar civilizatório mínimo. Deve ser ressaltado, ainda, que o STF, ao julgar o RE nº 1.476.596/MG, decidiu que eventual descumprimento da cláusula de norma coletiva não é, de todo modo, causa para a sua invalidade. Realmente: " O eventual descumprimento de cláusula de norma coletiva não é, de todo modo, fundamento para a sua invalidade ". (RESP nº 1.476.596/MG – Relator Ministro Luís Roberto Barroso – DJ 18/04/202). Desse modo, em que pese o registro de que o reclamante prestava horas extras habituais, não se tratando a prorrogação de jornada de direito indisponível há de ser privilegiada a autonomia das partes, conforme previsto no art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, para convertê-lo em recurso de revista, do qual conheço, por ofensa ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal e, no mérito, por consectário lógico, dou-lhe provimento para, declarando a validade da norma coletiva, julgar improcedente o pedido de horas extras. Prejudicado, por conseguinte, o recurso de revista quanto ao tema “compensação de jornada. horas extras além da 44ª. julgamento ultra petita”. Quanto ao tema remanescente, constato a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame das questões veiculadas na revista e, por consectário lógico, a evidenciar a ausência de transcendência do recurso. Com efeito, a decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: RECURSO DE: ITM - INDUSTRIAS TEXTEIS H. MILAGRE LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 02/12/2025 - Id 587c62e; recurso apresentado em 15/12/2025 - Id 92ab2fc). Representação processual regular (id fd4ba47). Preparo satisfeito (id 590e334; id 7719231). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (...) 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / ALTERAÇÃO CONTRATUAL OU DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO (13710) / ACÚMULO DE FUNÇÃO O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: Na forma do art. 456 da CLT, presume-se que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. No entanto, a compatibilidade das tarefas acumuladas impõe que não se exija do empregado o desempenho de atividades diversas das contratadas, principalmente quando dissociadas daquelas previstas pelo próprio empregador. Registro que não se trata aqui de aferir a complexidade, a responsabilidade ou a ausência de novação objetiva em relação às atividades acrescidas, mas compreender como relevante a evidência de que o empregador se beneficia dessa prática e se desonera da contratação de empregado para o desempenho da tarefa. Assim, é justa a contraprestação de um acréscimo salarial como forma de compensar essa distorção. No caso, a prova oral (ID. 32cd896 - Fls. 532- 533) evidencia que a reclamada utilizava a reclamante, que ocupava o cargo de Tecelã, também para executar as tarefas inerentes ao cargo de Preparador. Assim informou a testemunha convidada pela reclamante: trabalhou com a reclamante de fevereiro a junho de 2021 e também no terceiro turno; a autora exercia a função de operadora, mas "de boca" também exercia a função de preparadora; o preparador foi mandado embora e a autora assumiu a função mas em "termos legais" e no papel nunca teve prova; no terceiro turno a autora trocava agulha, fazia das máquinas, set up e também tinha que operar a máquina; a depoente não fazia troca de agulha e set up das máquinas. A testemunha trazida a convite da reclamada reconhece a falta de empregado no cargo de Preparador para atuar no terceiro turno da empresa, admitindo, inclusive, que a reclamante pode ter assumido as tarefas deste outro cargo. O depoimento consta na ata da audiência nos seguintes termos: sempre teve preparador durante Perguntas pela parte reclamante o período de existência do terceiro turno, salvo nos últimos 3 meses; havia 30 máquinas no setor; o preparador consegue atender as 30 máquinas porque a programação não termina ao mesmo tempo nas máquinas; nos 3 meses em que o terceiro turno ficou sem preparador se organizaram para que o set up das máquinas fosse feito durante o primeiro e segundo turnos, mas em alguns casos específicos de problema ou defeito na máquina, pode ter ocorrido de a autora ter resolvido os problemas. Entendo devido, assim, o acréscimo salarial por acúmulo de funções, uma vez que as tarefas exercidas eram alheias à função originalmente contratada. Não admito o recurso de revista no item. Nos termos da Súmula 296 do TST, a divergência jurisprudencial ensejadora da admissibilidade do recurso "há de ser específica, revelando a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram", situação não configurada na espécie. Ademais, a pretensão de obter o reexame de fatos e provas impede o seguimento do recurso de revista, a teor da Súmula n. 126 do TST. Nego seguimento. CONCLUSÃO Admito parcialmente o recurso. Examinando as matérias em discussão, em especial aquelas devolvidas no agravo de instrumento (art. 254 do RITST), observa-se que as alegações nele contidas não logram êxito em infirmar os obstáculos processuais invocados na decisão que não admitiu o recurso de revista. Dessa forma, subsistindo os óbices processuais invocados pelo primeiro juízo de admissibilidade, os quais adoto como parte integrante desta decisão, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Pois bem. O critério de transcendência é verificado considerando a questão jurídica posta no recurso de revista, de maneira que tal análise somente se dá por esta Corte superior se caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Assim, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Isso porque não se justificaria a intervenção desta Corte superior a fim de examinar feito no qual não se estaria: a) prevenindo desrespeito à sua jurisprudência consolidada (transcendência política); b) fixando tese sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica); c) revendo valor excessivo de condenação, apto a ensejar o comprometimento da higidez financeira da empresa demandada ou de determinada categoria profissional (transcendência econômica); d) acolhendo pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social). Nesse sentido já se posicionou a maioria das Turmas deste TST: Ag-RR - 1003-77.2015.5.05.0461, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 07/11/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; AIRR - 1270-20.2015.5.09.0661, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 07/11/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; ARR - 36-94.2017.5.08.0132, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 24/10/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/10/2018; RR - 11200-04.2016.5.18.0103, Relator Desembargador Convocado: Roberto Nobrega de Almeida Filho, Data de Julgamento: 12/12/2018, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/12/2018; AIRR - 499-03.2017.5.11.0019, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 24/04/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/04/2019). Logo, diante do óbice processual já mencionado, não reputo verificada nenhuma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Ante o exposto, com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento ao agravo de instrumento. Ante todo o exposto, com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte, a) dou provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema “compensação de jornada. validade da norma coletiva”, para convertê-lo em recurso de revista, do qual conheço, por ofensa ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal e, no mérito, por consectário lógico, dou-lhe provimento para, declarando a validade da norma coletiva, julgar improcedente o pedido de horas extras. Prejudicado o recurso de revista quanto ao tema “compensação de jornada. horas extras além da 44ª. julgamento ultra petita”; b) nego seguimento ao agravo de instrumento quanto ao tema remanescente. Publique-se. Brasília, 4 de setembro de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090417350854900000202893571. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090417350854900000202893571?instancia=3 KLEBER SOARES DE ARAUJO
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