Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT4
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2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT4 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANITA JOB LUBBE ROT 0020076-52.2025.5.04.0351 RECORRENTE: JANETE DA SILVA MARTINS RECORRIDO: O. M. ZELADORIA LTDA - ME E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 833c28d proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0020076-52.2025.5.04.0351 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. JANETE DA SILVA MARTINS ARIEL STOPASSOLA (RS65982) Recorrente: 2. MUNICIPIO DE CANELA Recorrido: Advogado(s): ARI ALVES DOS SANTOS FRANCISCO MISTURINI (RS29080) RICARDO VAZ NETO PAIS (RS66983) Recorrido: Advogado(s): ELENIR ANTONIA CELLI CENTENARO FRANCISCO MISTURINI (RS29080) RICARDO VAZ NETO PAIS (RS66983) Recorrido: Advogado(s): HIANN AUGUSTO MORAES DOS SANTOS FRANCISCO MISTURINI (RS29080) RICARDO VAZ NETO PAIS (RS66983) Recorrido: Advogado(s): JERONIMO AUGUSTO ROSA DOS SANTOS FRANCISCO MISTURINI (RS29080) RICARDO VAZ NETO PAIS (RS66983) Recorrido: Advogado(s): JONEIDE DE FATIMA PINHEIRO FRANCISCO MISTURINI (RS29080) RICARDO VAZ NETO PAIS (RS66983) Recorrido: MUNICIPIO DE CANELA Recorrido: Advogado(s): O. M. ZELADORIA LTDA - ME FRANCISCO MISTURINI (RS29080) RICARDO VAZ NETO PAIS (RS66983) Recorrido: Advogado(s): SAGITARIUS SEGURANCA E VIGILANCIA PRIVADA EIRELI FRANCISCO MISTURINI (RS29080) RICARDO VAZ NETO PAIS (RS66983) Recorrido: Advogado(s): JANETE DA SILVA MARTINS ARIEL STOPASSOLA (RS65982) RECURSO DE: JANETE DA SILVA MARTINS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 09/06/2026 - Id d4ed3b0; recurso apresentado em 17/06/2026 - Id 5752bdb). Representação processual regular (id 834859f). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Não admito o recurso de revista no item. Em relação à arguição de nulidade do julgado, por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso. As questões suscitadas foram enfrentadas pelo Tribunal, que adotou tese explícita a respeito, não verificada afronta ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, art. 489 do CPC e art. 832 da CLT. Dispensada a análise das demais alegações, na esteira do entendimento traçado na Súmula 459 do TST. Nego seguimento ao recurso de revista quanto ao item "NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DOS ARGUMENTOS ESSENCIAIS APRESENTADOS PELA AUTORA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 832 DA CLT, 489 DO CPC E 93, IX, DA CF –OBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT E DA SÚMULA 459 DO TST." CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. RECURSO DE: MUNICIPIO DE CANELA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 09/06/2026 - Id 8c866c1; recurso apresentado em 06/07/2026 - Id 415d948). Regular a representação processual. Isento de preparo (art. 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e art. 1º, IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO Não admito o recurso de revista no item. Em decisão de 12/09/2017, no RE 760.931-DF, com repercussão geral (Tema 246), o STF firmou a tese de que o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei no 8.666/93. A SDI-I/TST, em julgamento ocorrido em 12/12/2019, no E-RR-925-07.2016.5.05.0281, decidiu não ter havido, quando do julgamento pelo STF, a fixação de tese a respeito do ônus da prova quanto à demonstração de fiscalização. Com base nos princípios da aptidão para a prova e da distribuição do ônus probatório, definiu que cabe ao ente público tomador dos serviços o ônus de comprovar que houve a fiscalização do contrato de prestação de serviços: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITAÇÃO. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE Nº 760.931. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA Nº 331, V, DO TST. RATIO DECIDENDI. ÔNUS DA PROVA . No julgamento do RE nº 760.931, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese, com repercussão geral: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento , seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93" . O exame da ratio decidendi da mencionada decisão revela, ainda, que a ausência sistemática de fiscalização, quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora, autoriza a responsabilização do Poder Público. Após o julgamento dos embargos de declaração e tendo sido expressamente rejeitada a proposta de que fossem parcialmente acolhidos para se esclarecer que o ônus da prova desse fato pertencia ao empregado, pode-se concluir que cabe a esta Corte Superior a definição da matéria, diante de sua natureza eminentemente infraconstitucional. Nessa linha, a remansosa e antiga jurisprudência daquele Tribunal: AI 405738 AgR, Rel . Min. Ilmar Galvão, 1ª T . , julg. em 12/11/2002; ARE 701091 AgR, Rel . Min. Cármen Lúcia, 2ª T . , julg. em 11/09/2012; RE 783235 AgR, Rel . Min. Teori Zavascki, 2ª T . , julg. em 24/06/2014; ARE 830441 AgR, Rel(a) Min. Rosa Weber, 1ª T . , julg. em 02/12/2014; ARE 1224559 ED-AgR, Relator(a): Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julg . em 11/11/2019. Portanto, em sede de embargos de declaração , o Supremo Tribunal Federal deixou claro que a matéria pertinente ao ônus da prova não foi por ele definida, ao fixar o alcance do Tema 246. Permitiu, por conseguinte que a responsabilidade subsidiária seja reconhecida, mas sempre de natureza subjetiva, ou seja, faz-se necessário verificar a existência de culpa in vigilando . Por esse fundamento e com base no dever ordinário de fiscalização da execução do contrato e de obrigações outras impostas à Administração Pública por diversos dispositivos da Lei nº 8.666/1993, a exemplo, especialmente, dos artigos 58, III; 67, caput e seu § 1º; e dos artigos 54, § 1º; 55, XIII; 58, III; 66; 67, § 1º; 77 e 78, é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços . No caso, o Tribunal Regional consignou que os documentos juntados aos autos pelo ente público são insuficientes à prova de que houve diligência no cumprimento do dever de fiscalização, relativamente ao adimplemento das obrigações trabalhistas da empresa terceirizada. Ou seja, não se desincumbiu do ônus que lhe cabia. A Egrégia Turma, por sua vez, atribuiu ao trabalhador o ônus da prova, razão pela qual merece reforma a decisão embargada, a fim de restabelecer o acórdão regional. Recurso de embargos conhecido e provido " (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 22/05/2020). Esse entendimento foi reafirmado no julgamento do E-ED-RR-62-40.2017.5.20.0009 pela SDI-1/TST na data de 09/09/2020. Todavia, em decisão de 13/02/2025, no RE 1.298.647, com repercussão geral reconhecida (Tema 1118), o STF firmou, por maioria, a seguinte tese: 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. No caso presente, ainda que a Turma tenha atribuído o ônus probatório ao ente público - do que, num primeiro momento, poder-se-ia concluir pela possível contrariedade ao item "1" da tese jurídica vinculante supracitada -, consta no acórdão que o conjunto probatório evidencia negligência por parte do ente público na fiscalização. Nesse sentido: "Se a fiscalização alegada pelo Município tivesse sido efetiva, não teríamos chegado ao ponto de a trabalhadora ser dispensada sem receber suas verbas elementares. A existência de passivo trabalhista vultoso e incontroverso evidencia que a fiscalização, se existiu, foi inócua, tardia e insuficiente. A conduta omissiva da Administração Pública, ao permitir que a empresa contratada sonegasse direitos básicos ao longo da execução do contrato ou no seu término, caracteriza a culpa in vigilando. Não basta ao ente público alegar que nomeou fiscais ou que solicitou documentos; é necessário comprovar que a fiscalização impediu o dano, o que não ocorreu(...) Ressalte-se que, embora o STF tenha afastado a inversão automática do ônus da prova (Tema 1118), a prova da fiscalização efetiva é, pela natureza da relação administrativa, mais acessível ao ente público (aptidão para a prova). No caso, a prova dos autos milita em favor do obreiro: o inadimplemento é real e incontroverso. Afastar a responsabilidade do tomador de serviços, neste cenário, implicaria transferir todo o risco do empreendimento e da má gestão pública para a parte hipossuficiente da relação, o trabalhador, em flagrante violação aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF) e do valor social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Portanto, configurada a conduta culposa do ente público pela negligência na fiscalização eficaz do contrato, impõe-se a sua responsabilização subsidiária, nos termos dos itens IV e V da Súmula nº 331 do TST, abrangendo todas as verbas decorrentes da condenação, inclusive multas e indenizações (Súmula nº 331, VI, do TST)." Dessa forma, a decisão recorrida está em conformidade com o precedente qualificado formado pelo STF, intérprete final da Constituição Federal, inexistindo violação aos dispositivos legais e constitucionais invocados pela parte recorrente, bem como em relação às Súmulas indicadas. Com relação à abrangência da condenação, inviável também seria o seguimento do recurso, uma vez que a matéria já se encontra pacificada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho por meio da Súmula 331, item VI, atraindo a incidência do verbete nº 333 da aludida Corte: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (...) VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. Nego seguimento ao recurso quanto aos tópicos "DA CONTRARIEDADE À TESE VINCULANTE DO STF – TEMA 1118 E TEMA 246 – VIOLAÇÃO DIRETA AO ART. 71, §1º DA LEI 8.666/93 e ART. 121 DA LEI 14.133/21 – INDEVIDA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA " e "DA MANIFESTA VIOLAÇÃO AO ÔNUS DA PROVA E À NATUREZA DA FISCALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA (ARTIGOS 818 DA CLT E 373, INCISO I, DO CPC)". CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. (plla) PORTO ALEGRE/RS, 03 de setembro de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- O. M. ZELADORIA LTDA - ME
- SAGITARIUS SEGURANCA E VIGILANCIA PRIVADA EIRELI
- HIANN AUGUSTO MORAES DOS SANTOS
- ARI ALVES DOS SANTOS
- JONEIDE DE FATIMA PINHEIRO
- ELENIR ANTONIA CELLI CENTENARO
- JERONIMO AUGUSTO ROSA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANITA JOB LUBBE ROT 0020076-52.2025.5.04.0351 RECORRENTE: JANETE DA SILVA MARTINS RECORRIDO: O. M. ZELADORIA LTDA - ME E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 833c28d proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0020076-52.2025.5.04.0351 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. JANETE DA SILVA MARTINS ARIEL STOPASSOLA (RS65982) Recorrente: 2. MUNICIPIO DE CANELA Recorrido: Advogado(s): ARI ALVES DOS SANTOS FRANCISCO MISTURINI (RS29080) RICARDO VAZ NETO PAIS (RS66983) Recorrido: Advogado(s): ELENIR ANTONIA CELLI CENTENARO FRANCISCO MISTURINI (RS29080) RICARDO VAZ NETO PAIS (RS66983) Recorrido: Advogado(s): HIANN AUGUSTO MORAES DOS SANTOS FRANCISCO MISTURINI (RS29080) RICARDO VAZ NETO PAIS (RS66983) Recorrido: Advogado(s): JERONIMO AUGUSTO ROSA DOS SANTOS FRANCISCO MISTURINI (RS29080) RICARDO VAZ NETO PAIS (RS66983) Recorrido: Advogado(s): JONEIDE DE FATIMA PINHEIRO FRANCISCO MISTURINI (RS29080) RICARDO VAZ NETO PAIS (RS66983) Recorrido: MUNICIPIO DE CANELA Recorrido: Advogado(s): O. M. ZELADORIA LTDA - ME FRANCISCO MISTURINI (RS29080) RICARDO VAZ NETO PAIS (RS66983) Recorrido: Advogado(s): SAGITARIUS SEGURANCA E VIGILANCIA PRIVADA EIRELI FRANCISCO MISTURINI (RS29080) RICARDO VAZ NETO PAIS (RS66983) Recorrido: Advogado(s): JANETE DA SILVA MARTINS ARIEL STOPASSOLA (RS65982) RECURSO DE: JANETE DA SILVA MARTINS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 09/06/2026 - Id d4ed3b0; recurso apresentado em 17/06/2026 - Id 5752bdb). Representação processual regular (id 834859f). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Não admito o recurso de revista no item. Em relação à arguição de nulidade do julgado, por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso. As questões suscitadas foram enfrentadas pelo Tribunal, que adotou tese explícita a respeito, não verificada afronta ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, art. 489 do CPC e art. 832 da CLT. Dispensada a análise das demais alegações, na esteira do entendimento traçado na Súmula 459 do TST. Nego seguimento ao recurso de revista quanto ao item "NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DOS ARGUMENTOS ESSENCIAIS APRESENTADOS PELA AUTORA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 832 DA CLT, 489 DO CPC E 93, IX, DA CF –OBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT E DA SÚMULA 459 DO TST." CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. RECURSO DE: MUNICIPIO DE CANELA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 09/06/2026 - Id 8c866c1; recurso apresentado em 06/07/2026 - Id 415d948). Regular a representação processual. Isento de preparo (art. 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e art. 1º, IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO Não admito o recurso de revista no item. Em decisão de 12/09/2017, no RE 760.931-DF, com repercussão geral (Tema 246), o STF firmou a tese de que o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei no 8.666/93. A SDI-I/TST, em julgamento ocorrido em 12/12/2019, no E-RR-925-07.2016.5.05.0281, decidiu não ter havido, quando do julgamento pelo STF, a fixação de tese a respeito do ônus da prova quanto à demonstração de fiscalização. Com base nos princípios da aptidão para a prova e da distribuição do ônus probatório, definiu que cabe ao ente público tomador dos serviços o ônus de comprovar que houve a fiscalização do contrato de prestação de serviços: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITAÇÃO. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE Nº 760.931. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA Nº 331, V, DO TST. RATIO DECIDENDI. ÔNUS DA PROVA . No julgamento do RE nº 760.931, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese, com repercussão geral: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento , seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93" . O exame da ratio decidendi da mencionada decisão revela, ainda, que a ausência sistemática de fiscalização, quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora, autoriza a responsabilização do Poder Público. Após o julgamento dos embargos de declaração e tendo sido expressamente rejeitada a proposta de que fossem parcialmente acolhidos para se esclarecer que o ônus da prova desse fato pertencia ao empregado, pode-se concluir que cabe a esta Corte Superior a definição da matéria, diante de sua natureza eminentemente infraconstitucional. Nessa linha, a remansosa e antiga jurisprudência daquele Tribunal: AI 405738 AgR, Rel . Min. Ilmar Galvão, 1ª T . , julg. em 12/11/2002; ARE 701091 AgR, Rel . Min. Cármen Lúcia, 2ª T . , julg. em 11/09/2012; RE 783235 AgR, Rel . Min. Teori Zavascki, 2ª T . , julg. em 24/06/2014; ARE 830441 AgR, Rel(a) Min. Rosa Weber, 1ª T . , julg. em 02/12/2014; ARE 1224559 ED-AgR, Relator(a): Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julg . em 11/11/2019. Portanto, em sede de embargos de declaração , o Supremo Tribunal Federal deixou claro que a matéria pertinente ao ônus da prova não foi por ele definida, ao fixar o alcance do Tema 246. Permitiu, por conseguinte que a responsabilidade subsidiária seja reconhecida, mas sempre de natureza subjetiva, ou seja, faz-se necessário verificar a existência de culpa in vigilando . Por esse fundamento e com base no dever ordinário de fiscalização da execução do contrato e de obrigações outras impostas à Administração Pública por diversos dispositivos da Lei nº 8.666/1993, a exemplo, especialmente, dos artigos 58, III; 67, caput e seu § 1º; e dos artigos 54, § 1º; 55, XIII; 58, III; 66; 67, § 1º; 77 e 78, é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços . No caso, o Tribunal Regional consignou que os documentos juntados aos autos pelo ente público são insuficientes à prova de que houve diligência no cumprimento do dever de fiscalização, relativamente ao adimplemento das obrigações trabalhistas da empresa terceirizada. Ou seja, não se desincumbiu do ônus que lhe cabia. A Egrégia Turma, por sua vez, atribuiu ao trabalhador o ônus da prova, razão pela qual merece reforma a decisão embargada, a fim de restabelecer o acórdão regional. Recurso de embargos conhecido e provido " (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 22/05/2020). Esse entendimento foi reafirmado no julgamento do E-ED-RR-62-40.2017.5.20.0009 pela SDI-1/TST na data de 09/09/2020. Todavia, em decisão de 13/02/2025, no RE 1.298.647, com repercussão geral reconhecida (Tema 1118), o STF firmou, por maioria, a seguinte tese: 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. No caso presente, ainda que a Turma tenha atribuído o ônus probatório ao ente público - do que, num primeiro momento, poder-se-ia concluir pela possível contrariedade ao item "1" da tese jurídica vinculante supracitada -, consta no acórdão que o conjunto probatório evidencia negligência por parte do ente público na fiscalização. Nesse sentido: "Se a fiscalização alegada pelo Município tivesse sido efetiva, não teríamos chegado ao ponto de a trabalhadora ser dispensada sem receber suas verbas elementares. A existência de passivo trabalhista vultoso e incontroverso evidencia que a fiscalização, se existiu, foi inócua, tardia e insuficiente. A conduta omissiva da Administração Pública, ao permitir que a empresa contratada sonegasse direitos básicos ao longo da execução do contrato ou no seu término, caracteriza a culpa in vigilando. Não basta ao ente público alegar que nomeou fiscais ou que solicitou documentos; é necessário comprovar que a fiscalização impediu o dano, o que não ocorreu(...) Ressalte-se que, embora o STF tenha afastado a inversão automática do ônus da prova (Tema 1118), a prova da fiscalização efetiva é, pela natureza da relação administrativa, mais acessível ao ente público (aptidão para a prova). No caso, a prova dos autos milita em favor do obreiro: o inadimplemento é real e incontroverso. Afastar a responsabilidade do tomador de serviços, neste cenário, implicaria transferir todo o risco do empreendimento e da má gestão pública para a parte hipossuficiente da relação, o trabalhador, em flagrante violação aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF) e do valor social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Portanto, configurada a conduta culposa do ente público pela negligência na fiscalização eficaz do contrato, impõe-se a sua responsabilização subsidiária, nos termos dos itens IV e V da Súmula nº 331 do TST, abrangendo todas as verbas decorrentes da condenação, inclusive multas e indenizações (Súmula nº 331, VI, do TST)." Dessa forma, a decisão recorrida está em conformidade com o precedente qualificado formado pelo STF, intérprete final da Constituição Federal, inexistindo violação aos dispositivos legais e constitucionais invocados pela parte recorrente, bem como em relação às Súmulas indicadas. Com relação à abrangência da condenação, inviável também seria o seguimento do recurso, uma vez que a matéria já se encontra pacificada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho por meio da Súmula 331, item VI, atraindo a incidência do verbete nº 333 da aludida Corte: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (...) VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. Nego seguimento ao recurso quanto aos tópicos "DA CONTRARIEDADE À TESE VINCULANTE DO STF – TEMA 1118 E TEMA 246 – VIOLAÇÃO DIRETA AO ART. 71, §1º DA LEI 8.666/93 e ART. 121 DA LEI 14.133/21 – INDEVIDA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA " e "DA MANIFESTA VIOLAÇÃO AO ÔNUS DA PROVA E À NATUREZA DA FISCALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA (ARTIGOS 818 DA CLT E 373, INCISO I, DO CPC)". CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. (plla) PORTO ALEGRE/RS, 03 de setembro de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- JANETE DA SILVA MARTINS