Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT4
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT4 · 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTA CRUZ DO SUL · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTA CRUZ DO SUL ATOrd 0020076-10.2024.5.04.0732 RECLAMANTE: GENTIL ARLINDO DE SOUZA (SUCESSÃO DE) E OUTROS (1) RECLAMADO: LIGIA INES SCOTA DE BONA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d1b9cce proferido nos autos. Vistos. Por conta da noticiada homologação do pedido de desistência da ação movida pelo então autor do processo de reconhecimento de paternidade de GENTIL ARLINDO DE SOUZA, autuado sob número 5000357-45.2025.8.21.0134 da 1ª Vara Judicial de Sobradinho, determino o dessobrestamento desta reclamatória. Em razão da arguição de ilegitimidade ativa ad causam da Sra. ROSANE DE SOUZA, sob o argumento de que é herdeira colateral (irmã) do de cujus e que o feito necessitaria da abertura de inventário ou da habilitação de todos os herdeiros, delibero. Conforme preceitua o artigo 1º da Lei nº 6.858/1980, na ausência de dependentes habilitados perante a Previdência Social, a legitimidade para pleitear créditos trabalhistas devidos ao de cujus transmite-se aos seus sucessores previstos na lei civil. Já verificado no feito que não existem dependentes habilitados perante o INSS, a postulação em juízo por herdeiro colateral (irmão/irmã) prescinde da abertura formal de inventário quando demonstrada a inexistência de bens a inventariar. Contudo, em atenção à ordem de vocação hereditária e ao princípio da unicidade da representação processual do Espólio, a demanda exige a habilitação e a representação de todos os herdeiros colaterais de mesma classe (irmãos do falecido), garantindo-se a quitação integral e regular da eventual obrigação. Assim, no intuito de sanar o vício de representação do polo ativo e em observância aos artigos 76, 139, I, e 317 do CPC, CONCEDO à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para regularizar a representação processual da Sucessão de Gentil Arlindo de Souza, devendo: a) providenciar a inclusão/habilitação formal no polo ativo dos demais irmãos herdeiros indicados no feito (ou certificar a existência de outros), juntando os respectivos documentos de identificação e procurações; OU b) apresentar declaração/termo de renúncia expressa de direitos dos demais herdeiros colaterais em favor da autora Rosane de Souza para os fins deste processo. Decorrido o prazo sem a devida e integral regularização do polo ativo, venham os autos conclusos para deliberação quanto à eventual extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, VI, do CPC). SANTA CRUZ DO SUL/RS, 02 de setembro de 2026. ALMIRO EDUARDO DE ALMEIDA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ROSANE DE SOUZA
TRT4 · 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTA CRUZ DO SUL · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTA CRUZ DO SUL ATOrd 0020076-10.2024.5.04.0732 RECLAMANTE: GENTIL ARLINDO DE SOUZA (SUCESSÃO DE) E OUTROS (1) RECLAMADO: LIGIA INES SCOTA DE BONA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d1b9cce proferido nos autos. Vistos. Por conta da noticiada homologação do pedido de desistência da ação movida pelo então autor do processo de reconhecimento de paternidade de GENTIL ARLINDO DE SOUZA, autuado sob número 5000357-45.2025.8.21.0134 da 1ª Vara Judicial de Sobradinho, determino o dessobrestamento desta reclamatória. Em razão da arguição de ilegitimidade ativa ad causam da Sra. ROSANE DE SOUZA, sob o argumento de que é herdeira colateral (irmã) do de cujus e que o feito necessitaria da abertura de inventário ou da habilitação de todos os herdeiros, delibero. Conforme preceitua o artigo 1º da Lei nº 6.858/1980, na ausência de dependentes habilitados perante a Previdência Social, a legitimidade para pleitear créditos trabalhistas devidos ao de cujus transmite-se aos seus sucessores previstos na lei civil. Já verificado no feito que não existem dependentes habilitados perante o INSS, a postulação em juízo por herdeiro colateral (irmão/irmã) prescinde da abertura formal de inventário quando demonstrada a inexistência de bens a inventariar. Contudo, em atenção à ordem de vocação hereditária e ao princípio da unicidade da representação processual do Espólio, a demanda exige a habilitação e a representação de todos os herdeiros colaterais de mesma classe (irmãos do falecido), garantindo-se a quitação integral e regular da eventual obrigação. Assim, no intuito de sanar o vício de representação do polo ativo e em observância aos artigos 76, 139, I, e 317 do CPC, CONCEDO à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para regularizar a representação processual da Sucessão de Gentil Arlindo de Souza, devendo: a) providenciar a inclusão/habilitação formal no polo ativo dos demais irmãos herdeiros indicados no feito (ou certificar a existência de outros), juntando os respectivos documentos de identificação e procurações; OU b) apresentar declaração/termo de renúncia expressa de direitos dos demais herdeiros colaterais em favor da autora Rosane de Souza para os fins deste processo. Decorrido o prazo sem a devida e integral regularização do polo ativo, venham os autos conclusos para deliberação quanto à eventual extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, VI, do CPC). SANTA CRUZ DO SUL/RS, 02 de setembro de 2026. ALMIRO EDUARDO DE ALMEIDA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- LIGIA INES SCOTA DE BONA