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Tribunal
TRT4
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Período
set/2026
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Intimação
TRT4 · 10ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020075-28.2022.5.04.0010 RECLAMANTE: EVERTON DELFINO DA LUZ RECLAMADO: INSTITUICAO EDUCACIONAL SAO JUDAS TADEU (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3a9063e proferido nos autos. Vistos, etc. Revendo os presentes autos, haja vista a vigência do contrato de trabalho declinada na inicial 15/04/2019 a 26/05/2021, ou seja, em data anterior ao pedido de recuperação judicial ajuizado em 22 de julho de 2022, reconsidero a decisão de ID.104e007, porquanto se trata de crédito concursal. No caso, manifesta-se incontroverso que o crédito do exequente foi habilitado nos autos da recuperação judicial e adimplido integralmente nos termos do plano homologado, tanto que o pedido de prosseguimento da execução foi embasado no valor remanescente do débito trabalhista, consoante acordo firmado entre as partes e homologado pelo Juízo, nos termos da ata de audiência de ID.cbce9a6. O art. 59 da Lei nº 11.101/05, prevê que a homologação do plano implica a novação dos créditos anteriores ao pedido. A Seção Especializada em Execução do Egr. TRT Regional firmou entendimento recente de que a satisfação integral do crédito habilitado, nos moldes aprovados pela assembleia-geral de credores e desde que com previsão específica de afastamento de responsabilidade, extingue a obrigação. Assim, cito e adoto como fundamento a Orientação Jurisprudencial nº 112: Orientação Jurisprudencial nº 112 - RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO CONCURSAL. NOVAÇÃO. EFEITOS EM RELAÇÃO A DEVEDORES SUBSIDIÁRIOS A prestação de serviços é o fato gerador do crédito para fins de definição e submissão aos efeitos da recuperação judicial. Assim, consoante Tese Jurídica firmada pelo STJ na apreciação do Tema 1.051 da sua tabela de recursos repetitivos, é concursal o crédito decorrente do trabalho prestado em data anterior ao pedido de recuperação judicial. O pagamento do crédito habilitado na recuperação judicial, efetuado de acordo com o plano devidamente aprovado, resulta na quitação da obrigação trabalhista em razão de novação, não havendo base para prosseguimento da execução individual em face da devedora recuperanda. Apesar da novação em relação à devedora recuperanda, não havendo disposição expressa em sentido contrário no plano de recuperação aprovado, o credor trabalhista pode dar prosseguimento à execução individual nesta Justiça do Trabalho em busca da satisfação de eventuais diferenças em face dos demais coobrigados cujo patrimônio não foi atingido pelos efeitos da recuperação judicial. (Resolução nº 12/2025 disponibilizada no DEJT dos dias 29 e 30/10 e 03/11/2025 e considerada publicada nos dias 30/10 e 03 e 04/11/2025). Pontuo, ainda, que no caso da executada, o plano de recuperação judicial homologado contém previsão específica, no sentido de que o cumprimento das obrigações ali previstas impede o prosseguimento das execuções contra as Recuperandas, relativamente às obrigações abrangidas pelo plano e, inclusive, extensível aos coobrigados, conforme item 11, alínea e, das disposições finais do plano de recuperação da Instituição Educacional São Judas Tadeu Ltda e da Nova Era Administração e Locação de Bens Imóveis Ltda, juntado no ID.de48c32. Neste contexto, considerando que o crédito do exequente foi quitado conforme as regras do plano homologado, não subsiste título executivo líquido e exigível para autorizar o prosseguimento da execução perante esta justiça especializada. Indefiro, portanto, o pedido de prosseguimento da execução. Intimem-se. PORTO ALEGRE/RS, 09 de setembro de 2026. RAFAEL FLACH Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- EVERTON DELFINO DA LUZ