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0020074-70.2023.5.04.0701

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT4 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: WILSON CARVALHO DIAS ROT 0020074-70.2023.5.04.0701 RECORRENTE: MARCELO ADILSON ESCOBAR QUEVEDO E OUTROS (2) RECORRIDO: MARCELO ADILSON ESCOBAR QUEVEDO E OUTROS (6) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO ROT 0020074-70.2023.5.04.0701 RECORRENTE: MARCELO ADILSON ESCOBAR QUEVEDO E OUTROS (2) RECORRIDO: MARCELO ADILSON ESCOBAR QUEVEDO E OUTROS (6) Tramitação Preferencial ROT 0020074-70.2023.5.04.0701 - 7ª Turma Parte: CEZAR GILNEI PACHECO Parte: Advogado(s): COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN RENATA PEREIRA ZANARDI (RS33819) Parte: Advogado(s): MARCELO ADILSON ESCOBAR QUEVEDO JOSIANE ANDREA KOELZER ESKENAZI (RS25646) MARIA EDUARDA KOELZER ESKENAZI (RS124995) Parte: Advogado(s): PAULO RENATO PACHECO LUCAS LUIZ RAMOS (RS93042) Parte: SELTEC SISTEMAS DE SEGURANCA E SERVICOS LTDA FALIDO Parte: SELTEC VIGILANCIA ESPECIALIZADA LTDA FALIDO Parte: SISPAR - PARTICIPACOES LTDA Vistos os autos. Na ID e760c62, é juntada decisão, proferida pelo STF na RECLAMAÇÃO 99035/RS, nos seguintes termos (no que interessa): "1. Reclamação ajuizada pela Companhia Riograndense de Saneamento – Corsan, em 21.8.2026, contra acórdão proferido pela Sétima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Quarta Região no Processo n. 0020074-70.2023.5.04.0701, pelo qual teria sido desrespeitado o assentado pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 16, no Recurso Extraordinário n. 760.931, Tema 246, pelo afastamento do § 1º do art. 71 da Lei n. 8.666/1993, e no Recurso Extraordinário n. 1.298.647, Tema 1.118: [...] 14. Pelo exposto,julgo procedente a presente reclamação, para cassar a decisão questionada quanto à atribuição à reclamante de responsabilidade subsidiária pelos débitos trabalhistas inadimplidos pela prestadora contratada." Aguarde-se o trânsito em julgado da referida decisão, por 15 (quinze) dias, devendo as partes informarem sua ocorrência. Intime-se. (akto) PORTO ALEGRE/RS, 08 de setembro de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho PORTO ALEGRE/RS, 10 de setembro de 2026. LUCI INAMAR DE OLIVEIRA DA SILVA VIANNA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - CEZAR GILNEI PACHECO

  2. Intimação

    TRT4 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: WILSON CARVALHO DIAS ROT 0020074-70.2023.5.04.0701 RECORRENTE: MARCELO ADILSON ESCOBAR QUEVEDO E OUTROS (2) RECORRIDO: MARCELO ADILSON ESCOBAR QUEVEDO E OUTROS (6) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO ROT 0020074-70.2023.5.04.0701 RECORRENTE: MARCELO ADILSON ESCOBAR QUEVEDO E OUTROS (2) RECORRIDO: MARCELO ADILSON ESCOBAR QUEVEDO E OUTROS (6) Tramitação Preferencial ROT 0020074-70.2023.5.04.0701 - 7ª Turma Parte: CEZAR GILNEI PACHECO Parte: Advogado(s): COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN RENATA PEREIRA ZANARDI (RS33819) Parte: Advogado(s): MARCELO ADILSON ESCOBAR QUEVEDO JOSIANE ANDREA KOELZER ESKENAZI (RS25646) MARIA EDUARDA KOELZER ESKENAZI (RS124995) Parte: Advogado(s): PAULO RENATO PACHECO LUCAS LUIZ RAMOS (RS93042) Parte: SELTEC SISTEMAS DE SEGURANCA E SERVICOS LTDA FALIDO Parte: SELTEC VIGILANCIA ESPECIALIZADA LTDA FALIDO Parte: SISPAR - PARTICIPACOES LTDA Vistos os autos. Na ID e760c62, é juntada decisão, proferida pelo STF na RECLAMAÇÃO 99035/RS, nos seguintes termos (no que interessa): "1. Reclamação ajuizada pela Companhia Riograndense de Saneamento – Corsan, em 21.8.2026, contra acórdão proferido pela Sétima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Quarta Região no Processo n. 0020074-70.2023.5.04.0701, pelo qual teria sido desrespeitado o assentado pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 16, no Recurso Extraordinário n. 760.931, Tema 246, pelo afastamento do § 1º do art. 71 da Lei n. 8.666/1993, e no Recurso Extraordinário n. 1.298.647, Tema 1.118: [...] 14. Pelo exposto,julgo procedente a presente reclamação, para cassar a decisão questionada quanto à atribuição à reclamante de responsabilidade subsidiária pelos débitos trabalhistas inadimplidos pela prestadora contratada." Aguarde-se o trânsito em julgado da referida decisão, por 15 (quinze) dias, devendo as partes informarem sua ocorrência. Intime-se. (akto) PORTO ALEGRE/RS, 08 de setembro de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho PORTO ALEGRE/RS, 10 de setembro de 2026. LUCI INAMAR DE OLIVEIRA DA SILVA VIANNA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - SELTEC SISTEMAS DE SEGURANCA E SERVICOS LTDA FALIDO

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