Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT4
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRT4 · 1ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATSum 0020074-65.2025.5.04.0001 RECLAMANTE: WILLIAM SANTOS XAVIER RECLAMADO: MAKTUB COMERCIO DE ACESSORIOS DE TELEFONIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 521bc1b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, nos termos da fundamentação, preliminarmente, rejeito a arguição de ilegitimidade passiva e de inépcia da inicial. No mérito, julgo PROCEDENTE EM PARTE a ação para condenar as reclamadas MAKTUB COMERCIO DE ACESSORIOS DE TELEFONIA LTDA e LOFT B&M IGUATEMI COMERCIO DE ACESSORIOS DE TELEFONIA LTDA a pagarem ao reclamante WILLIAM SANTOS XAVIER, de forma solidária, nos termos e critérios da fundamentação, em valores a serem apurados em liquidação de sentença, limitado o deferimento aos valores postulados ao mesmo título, acrescidos de juros e correção monetária na forma da lei, e autorizados os descontos previdenciários e fiscais cabíveis: a) saldo de salário (incluídas as comissões do mês), aviso prévio indenizado, 13º salário proporcional e férias proporcionais acrescidas de 1/3; b) multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT; c) integração ao salário do valor mensal de R$ 1.000,00, pago sem transitar pela folha de pagamento, com repercussões em 13º salário, férias acrescidas de 1/3, horas extras, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%; d) horas extras, assim consideradas as excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal, de forma não cumulativa, com adicional de 50% e repercussões em repousos semanais remunerados (domingos e feriados) e, com estes, em férias com 1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%; e) 40 minutos por dia laborado como extras, com adicional de 50%, de forma indenizada, em razão da concessão a menor do intervalo intrajornada; f) horas laboradas em domingos e feriados em dobro, com repercussões em férias com 1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%; g) indenização pelo não fornecimento de vale-transporte correspondente as passagens necessárias ao deslocamento do reclamante da residência até o local de trabalho e vice-versa, relativa aos meses de outubro/2024 e novembro/2024, autorizado o desconto legal (art. 9° do Decreto n° 95.247/87); h) recolhimento, para posterior liberação, do FGTS do período contratual e incidente sobre as parcelas remuneratórias deferidas na presente ação, com acréscimo de 40%, autorizada a dedução dos valores eventualmente depositados na conta vinculada do reclamante e observadas as repercussões já deferidas supra. Defiro ao reclamante o benefício da Justiça Gratuita. O reclamante pagará honorários advocatícios ao procurador das reclamadas no importe de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, ficando as obrigações decorrentes de sua sucumbência sob condição suspensiva de exigibilidade enquanto beneficiário da justiça gratuita. As reclamadas pagarão honorários advocatícios ao procurador do reclamante no importe de 10% sobre o valor que resultar a liquidação. As reclamadas deverão comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais incidentes sobre as parcelas objeto da condenação, no prazo legal. Honorários do perito arbitrados em R$ 1.500,00, devendo ser requisitados na forma da resolução vigente. Custas de R$ 300,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 15.000,00, pelas reclamadas, complementáveis ao final. Intimem-se as partes e o perito. Intime-se, oportunamente, a União, para os fins do art. 832, § 5º, da CLT. CUMPRA-SE após o trânsito em julgado. Sentença publicada em Secretaria. NADA MAIS. LENARA AITA BOZZETTO Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- WILLIAM SANTOS XAVIER
TRT4 · 1ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATSum 0020074-65.2025.5.04.0001 RECLAMANTE: WILLIAM SANTOS XAVIER RECLAMADO: MAKTUB COMERCIO DE ACESSORIOS DE TELEFONIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 521bc1b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, nos termos da fundamentação, preliminarmente, rejeito a arguição de ilegitimidade passiva e de inépcia da inicial. No mérito, julgo PROCEDENTE EM PARTE a ação para condenar as reclamadas MAKTUB COMERCIO DE ACESSORIOS DE TELEFONIA LTDA e LOFT B&M IGUATEMI COMERCIO DE ACESSORIOS DE TELEFONIA LTDA a pagarem ao reclamante WILLIAM SANTOS XAVIER, de forma solidária, nos termos e critérios da fundamentação, em valores a serem apurados em liquidação de sentença, limitado o deferimento aos valores postulados ao mesmo título, acrescidos de juros e correção monetária na forma da lei, e autorizados os descontos previdenciários e fiscais cabíveis: a) saldo de salário (incluídas as comissões do mês), aviso prévio indenizado, 13º salário proporcional e férias proporcionais acrescidas de 1/3; b) multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT; c) integração ao salário do valor mensal de R$ 1.000,00, pago sem transitar pela folha de pagamento, com repercussões em 13º salário, férias acrescidas de 1/3, horas extras, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%; d) horas extras, assim consideradas as excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal, de forma não cumulativa, com adicional de 50% e repercussões em repousos semanais remunerados (domingos e feriados) e, com estes, em férias com 1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%; e) 40 minutos por dia laborado como extras, com adicional de 50%, de forma indenizada, em razão da concessão a menor do intervalo intrajornada; f) horas laboradas em domingos e feriados em dobro, com repercussões em férias com 1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%; g) indenização pelo não fornecimento de vale-transporte correspondente as passagens necessárias ao deslocamento do reclamante da residência até o local de trabalho e vice-versa, relativa aos meses de outubro/2024 e novembro/2024, autorizado o desconto legal (art. 9° do Decreto n° 95.247/87); h) recolhimento, para posterior liberação, do FGTS do período contratual e incidente sobre as parcelas remuneratórias deferidas na presente ação, com acréscimo de 40%, autorizada a dedução dos valores eventualmente depositados na conta vinculada do reclamante e observadas as repercussões já deferidas supra. Defiro ao reclamante o benefício da Justiça Gratuita. O reclamante pagará honorários advocatícios ao procurador das reclamadas no importe de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, ficando as obrigações decorrentes de sua sucumbência sob condição suspensiva de exigibilidade enquanto beneficiário da justiça gratuita. As reclamadas pagarão honorários advocatícios ao procurador do reclamante no importe de 10% sobre o valor que resultar a liquidação. As reclamadas deverão comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais incidentes sobre as parcelas objeto da condenação, no prazo legal. Honorários do perito arbitrados em R$ 1.500,00, devendo ser requisitados na forma da resolução vigente. Custas de R$ 300,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 15.000,00, pelas reclamadas, complementáveis ao final. Intimem-se as partes e o perito. Intime-se, oportunamente, a União, para os fins do art. 832, § 5º, da CLT. CUMPRA-SE após o trânsito em julgado. Sentença publicada em Secretaria. NADA MAIS. LENARA AITA BOZZETTO Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- LOFT B&M IGUATEMI COMERCIO DE ACESSORIOS DE TELEFONIA LTDA
- MAKTUB COMERCIO DE ACESSORIOS DE TELEFONIA LTDA