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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026
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Intimação
TRF3 · 21ª Vara Cível Federal de São Paulo · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 21ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0020073-79.2015.4.03.6100 EXEQUENTE: HIDENARI KAWASAKI ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MARIANNA CHIABRANDO CASTRO - SP247305 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: CAMILLA GABRIELA CHIABRANDO CASTRO ALVES - SP156396 EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença promovido por HIDENARI KAWASAKI em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando a satisfação de crédito decorrente de título judicial transitado em julgado que condenou a ré ao pagamento da conversão em pecúnia de 1 (um) período de licença-prêmio não gozada (equivalente a três meses da última remuneração em atividade), acrescido de juros e correção monetária, bem como de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% na sentença e majorados para 20% pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil - sentença de id. 14238558 - Pág. 132/142 e acórdão de id. 42755626. O exequente apresentou cálculo no valor de R$ 134.946,06 a título de crédito principal e R$ 26.989,21 a título de verba honorária sucumbencial, perfazendo o montante total de R$ 161.935,28, posicionado para 08/2021 - id. 84484494 e 84484495. A União apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (id. 256144480), aduzindo a possibilidade de litispendência e pagamento prévio, requerendo subsidiariamente o reconhecimento de excesso de execução, apontando como devido o valor total de R$ 131.229,27, atualizado até 06/2022. Remetidos os autos ao órgão auxiliar por determinação judicial (id. 372050136), a Central Unificada de Cálculos Judiciais (CECALC) apurou como devido, em junho de 2025, o total de R$ 231.260,47, sendo R$ 192.717,06 a favor do exequente e R$ 38.543,41 relativos aos honorários sucumbenciais – id. 373266987, 373266990 e 373266997. A União reiterou a impugnação e apresentou proposta de acordo com base no cálculo apresentado em sua impugnação (id. 374384877), enquanto a parte exequente concordou com a conta elaborada pela Contadoria Judicial (id. 374807353). Vieram os autos conclusos. É o relatório do necessário. Decido. 1. A UNIAO aduz a possibilidade de litispendência e pagamento anterior via precatório, sem, contudo, sequer indicar o número da ação anteriormente ajuizada e a motivação do pagamento, conforme segue transcrito: ‘’Em observância ao inciso VII da Portaria PGU nº 09, de 03-06-2020, foi feita a pesquisa no sistema PAGJUDICIAIS, tendo sido verificado indicativo de Pagamentos de RPV/Precatórios totalizando o valor de R$ 338.011,88 em favor do exequente HIDENARI KAWASAKI - CPF 901.091.718-53, conforme relatório que segue no Anexo - II, sendo necessária a confirmação desses indicativos por meio de análise jurídica, com a devida verificação de tais ações junto a cada tribunal para averiguar se houve algum pagamento e se realmente se trata de litispendências, nos termos da Portaria nº 16, de 21 de julho de 2020’’ – id. 256144480 - Pág. 2/3. Conforme preceitua o art. 337, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil, a litispendência exige a constatação da tríplice identidade: mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido. Em réplica, a exequente esclareceu que o precatório citado pela União se refere a processo diverso, expedido para o pagamento de reajuste salarial de 28,86%, enquanto o presente caso se refere a conversação de licença prêmio em pecúnia - petição de id. 275680195 e documento de id. 275680601. Tendo em vista que a UNIAO deixou de apresentar provas para seus argumentos, bem como considerando os esclarecimentos prestados pela exequente em relação à origem do precatório anteriormente recebido, verifica-se que não restou comprovada a identidade de ações e a duplicidade de pagamentos. Após a impugnação, a UNIAO continuou a apontar a ‘’possibilidade’’ de litispendência, apresentando o número de quatro ações ajuizadas no TRF5 e no TRF1 (petição de id. 374384877 e documento de id. 374385983), sem, contudo, especificar o objeto de cada uma delas. Na mesma oportunidade, apresentou proposta de acordo no mesmo valor indicado em sua impugnação (R$ 131.229,27, atualizado até 06/2022), por ela defendido como correto no presente feito. A mera existência de ações anteriores em que figuram as mesmas partes como autora e ré não caracteriza litispendência, e a proposta de acordo para pagamento integral da quantia devida nesta causa indica que nem mesmo a própria UNIAO entende que houve pagamento prévio. Assim, ante a ausência de provas, rejeitar as alegações de litispendência e pagamento prévio é medida que se impõe. Quanto ao valor devido, verifico do parecer de id. 373266987 que a Central Unificada de Cálculos Judiciais (CECALC) observou corretamente as disposições do julgado e do Manual de Cálculos da Justiça Federal, apurando valor superior ao indicado pela UNIAO, conforme se depreende do documento de id. 373266994. Ademais, apesar de ter indicado os índices para correção monetária e juros de mora que entende corretos, a UNIAO deixou de apresentar demonstrativo discriminado, com a indicação da base de cálculo considerada para obter a quantia que apresentou como devida. Depreende-se, portanto, que a UNIAO deixou de impugnar corretamente o cumprimento de sentença por não ter apontado especificamente os erros que a exequente e a Contadoria Judicial supostamente teriam cometido na apuração do valor em execução e por ter apresentado demonstrativo de débito incompleto e insuficiente para a demonstração adequada do valor que entende devido. Importante também destacar que mera referência à planilha de cálculos, tal como feita pela UNIÃO, não cumpre o ônus da especificação da impugnação, uma vez que deixa à parte contrária e ao Juízo a descabida tarefa de identificar quais seriam os pontos efetivamente impugnados. De acordo com a jurisprudência do STJ, é indispensável apontar, na petição de impugnação ao cumprimento de sentença, a parcela incontroversa do débito e as incorreções encontradas nos cálculos do credor, sob pena de rejeição liminar da petição: RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO . SÚM. 211/STJ FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚM. 283/STF . AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO E OUTRO FUNDAMENTO. VALOR DEVIDO . AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO. DESNECESSIDADE DE CÁLCULOS QUALITATIVOS. EXCEÇÃO. IMPUGNAÇÃO CONHECIDA . 1. Ação de compensação por dano moral ajuizada em 2017, atualmente na fase de cumprimento de sentença, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 06/07/2021 e concluso ao gabinete em 16/11/2023.2. O propósito recursal é decidir sobre a negativa de prestação jurisdicional; o exame do alegado excesso de execução na impugnação ao cumprimento de sentença; a incidência dos juros de mora sobre o valor das astreintes; a base de cálculo dos honorários de sucumbência; a majoração dos honorários de sucumbência .3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em negativa de prestação jurisdicional.4. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial (súmula 211/STJ) .5. A existência de fundamento não impugnado - quando suficiente para a manutenção das conclusões do acórdão recorrido - impede a apreciação do recurso especial (súm. 283/STF). 6. A Corte Especial, no julgamento do REsp 1.387.248/SC, pela sistemática dos repetitivos, fixou a tese de que, "na hipótese do art. 475-L, § 2º, do CPC [1973], é indispensável apontar, na petição de impugnação ao cumprimento de sentença, a parcela incontroversa do débito, bem como as incorreções encontradas nos cálculos do credor, sob pena de rejeição liminar da petição, não se admitindo emenda à inicial" (Corte Especial, julgado em 7/5/2014, DJe de 19/5/2014 - tema 673/STJ) .7. A presença da conjunção disjuntiva "ou" na redação do § 5º do art. 525 do CPC não deve ser interpretada de forma a autorizar, como regra, que o executado indique apenas o valor que entende devido, sem qualquer justificativa, tampouco que apresente apenas a planilha de cálculo sem indicar o valor que entende devido. 8. Excepcionalmente, se a verificação do valor apontado na impugnação como correto não exigir a apresentação de demonstrativo, por ser o valor incontroverso evidente, desde logo, a partir dos cálculos apresentados pelo próprio exequente, fica o executado dispensado de juntá-lo.9. Hipótese em que é possível extrair, da impugnação apresentada, o valor que a executada entende devido, sem a necessidade de cálculos qualitativos, na medida em que se insurge contra a própria incidência das astreintes e dos consectários legais aplicados sobre estas; logo, considera-se atendida, excepcionalmente, a exigência do § 4º do art. 525 do CPC .10. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (STJ - REsp: 2126258 BA 2023/0272166-3, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 01/10/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/10/2024) De acordo com o art. 525, §§ 4º e 5º, “quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo" e “não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução”. Acerca do tema, segue precedente do Tribunal Regional Federal da 3ª Região: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5032224-41.2024.4.03 .0000Requerente:UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONALRequerido:COMPRAKI SUPERMERCADOS LTDA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA . HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. I. Caso em exame 1 - Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União/Fazenda Nacional contra decisão interlocutória que homologou os cálculos de liquidação apresentados pela parte exequente em cumprimento de sentença transitada em julgado, nos autos do processo nº 5001426-13 .2019.4.03.6131. A sentença reconheceu o direito à repetição do indébito tributário referente ao PIS e à COFINS, com base na exclusão do ICMS da base de cálculo, nos termos do Tema 69 do STF (RE 574.706). A União alega que a homologação foi realizada sem a devida análise, com fundamento no silêncio da Fazenda Nacional, desconsiderando a necessidade de conferência pela Contadoria Judicial ou pela Receita Federal. Requer, assim, a suspensão da decisão e a declaração de nulidade da homologação, com a consequente remessa dos autos à Contadoria . II. Questão em discussão 2 - A questão em discussão consiste em: i) saber se a homologação dos cálculos apresentados pelo exequente, sem remessa à contadoria judicial ou conferência pela Receita Federal, viola o princípio da indisponibilidade do interesse público e os arts. 509, 524, § 2º, e 535 do CPC; ii) saber se a ausência de impugnação específica pela União justifica a manutenção da decisão agravada, à luz dos princípios da celeridade processual e da efetividade da tutela jurisdicional. III . Razões de decidir 3 - A homologação dos cálculos apresentados pelo exequente é válida, pois a União, apesar de intimada em diversas oportunidades (ids. 318202189, 328234371), não apresentou impugnação específica, limitando-se a alegações genéricas, sem demonstrativo discriminado do valor que considera correto, nos termos do art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC. A presunção de legitimidade dos cálculos prevalece na ausência de contestação fundamentada, conforme jurisprudência do STJ (REsp 1 .844.327/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 27/2/2020) . 4 - A remessa dos autos à contadoria judicial é facultativa, conforme art. 524, § 2º, do CPC, cabendo ao juiz avaliar a necessidade com base nos elementos dos autos. O exequente apresentou documentação fiscal robusta (ids. 305097020 a 305101697), e a inércia da União não justifica a paralisação do processo, sob pena de violação do princípio da razoável duração do processo (art . 5º, LXXVIII, CF/88). A proteção do interesse público não pode obstar a celeridade processual quando a Fazenda Pública deixa de cumprir seu ônus de impugnar de forma concreta. IV. Dispositivo e tese 5 - Agravo de instrumento desprovido . Tese de julgamento: “1. A ausência de impugnação específica e fundamentada por parte da Fazenda Pública aos cálculos apresentados no cumprimento de sentença, mesmo após a concessão de prazo suficiente para tanto, implica a rejeição da alegação de excesso de execução, nos termos do art. 525, § 5º, do CPC.""2 . A remessa à contadoria judicial é facultativa, cabendo ao juiz avaliar sua necessidade com base nos elementos dos autos, conforme art. 524, § 2º, do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPC, arts . 509, 524, § 2º, 525, §§ 4º e 5º, 535, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.844.327/SC, Rel . Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 26/11/2019, DJe 27/2/2020; STJ, REsp 1.888 .728/GO, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 13/4/2021, DJe 27/4/2021 . (TRF-3 - AI: 50322244120244030000, Relator.: Desembargadora Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, Data de Julgamento: 28/07/2025, 3ª Turma, Data de Publicação: 30/07/2025) Considerando, portanto, que no presente caso o cumprimento de sentença não foi adequadamente impugnado, a rejeito a alegação de excesso de execução. Ante o exposto, NÃO ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença e HOMOLOGO o cálculo elaborado pela Contadoria Judicial no valor de R$ 231.260,47 (duzentos e trinta e um mil e duzentos e sessenta reais e quarenta e sete centavos), atualizado para junho de 2025, conforme memória de cálculo de id. 373266997, tornando-o definitivo para fins de expedição de ofício requisitório/precatório. Condeno a UNIAO ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, os quais fixo em 10% sobre o valor homologado (R$ 231.260,47 em 06/2025), a ser devidamente atualizado nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 2. Para a expedição das requisições de pagamento, forneçam os exequentes as seguintes informações: a) o nome e o número do CPF do advogado que constará das requisições a serem expedidas; b) o valor de eventuais honorários contratuais, subdivididos em principal e juros; c) na hipótese de pagamento de honorários advocatícios em nome de sociedade de advogados, deverá o patrono comprovar sua qualidade de sócio, nos termos do artigo 85, § 15, do CPC. Assevero que os valores não deverão ser atualizados, pois esta providência será procedida em momento oportuno, pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região. 3. Por fim, na mesma oportunidade, deverá a exequente conferir os seguintes dados para fins de expedição da requisição de pagamento, conforme memória de cálculo de id. 373266997: Valor Exequente: R$ 192.717,06 em 06/2025; Principal: R$ 110.228,61; Juros SELIC: 82.488,45; Total: R$ 192.717,06. Valor Honorários: R$ 38.543,41 em 06/2025; Principal: R$ 22.045,72; Juros SELIC: 16.497,69; Total: R$ 38.543,41. Prazo: 15 (quinze) dias. 4. Decorrido o prazo sem manifestação ou providência da parte interessada, encaminhem-se os autos ao arquivo sobrestado, aguardando-se provocação. Saliente-se que não há necessidade de apresentação de pedido de prorrogação do prazo, uma vez que, mesmo após o arquivamento, a parte poderá requerer o prosseguimento do feito para adoção das providências cabíveis. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data registrada eletronicamente. PAULO CEZAR NEVES JUNIOR Juiz Federal