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TRT4 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JANNEY CAMARGO BINA AP 0020073-43.2024.5.04.0251 AGRAVANTE: TATIANA RAMOS SANTOS E OUTROS (1) AGRAVADO: TATIANA RAMOS SANTOS E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d31e6ac proferido nos autos. Tramitação Preferencial AP 0020073-43.2024.5.04.0251 - Seção Especializada em Execução Parte: Advogado(s): CAIO ADOLFO SBRUZZI JUNIOR CLOVIS COIMBRA CHARAO FILHO (RS76310) Parte: Advogado(s): RONI FAE GOMES CLOVIS COIMBRA CHARAO FILHO (RS76310) Parte: Advogado(s): SULINA DE METAIS SA EM RECUPERACAO JUDICIAL CLOVIS COIMBRA CHARAO FILHO (RS76310) Parte: Advogado(s): TATIANA RAMOS SANTOS CEZAR CORREA RAMOS (RS34214) FERNANDA DE OLIVEIRA LIVI (RS68650) LEONIDAS COLLA (RS31704) MANOEL FERMINO DA SILVEIRA SKREBSKY (RS24818) Vistos os autos. Na ID 47229fd, os executados RONI e CAIO ADOLFO informam e requerem o seguinte (no que interessa): "Nesse sentido, diante da decisão que determinou a exclusão dos peticionantes do polo passivo da presente demanda, estes requerem o imediato levantamento de todas as constrições realizadas nos autos em seu desfavor, com a respectiva liberação e devolução dos valores bloqueados, bem como o cancelamento das indisponibilidades incidentes sobre seus imóveis perante a CNIB." Ante a necessidade de dilação probatória, abertura ao contraditório e eventual adoção de medidas executivas, e considerando os estreitos limites da competência delegada a esta Vice-Presidência Jurisdicional, restrita a examinar a admissibilidade de Recurso de Revista, a controvérsia travada pelas partes envolvendo o objeto da petição antes transcrita deve ser enfrentada e resolvida pelo Juízo da Execução, com competência funcional para tanto. Dessa forma, os executados RONI e CAIO ADOLFO poderão, se pretenderem antecipar-se ao retorno dos autos à origem, fazer uso da classe CumPrSe ("Cumprimento Provisório de Sentença”), disponível na plataforma PJe de Primeiro Grau, ainda que eventualmente se trate de diligência relacionada ao cumprimento definitivo da sentença. O pedido deverá ser instruído com cópias extraídas destes autos. Intime-se. Após, retornem para exame de admissibilidade de Recurso de Revista. (akto) PORTO ALEGRE/RS, 08 de setembro de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SULINA DE METAIS SA EM RECUPERACAO JUDICIAL - RONI FAE GOMES - CAIO ADOLFO SBRUZZI JUNIOR - TATIANA RAMOS SANTOS
TRT4 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JANNEY CAMARGO BINA AP 0020073-43.2024.5.04.0251 AGRAVANTE: TATIANA RAMOS SANTOS E OUTROS (1) AGRAVADO: TATIANA RAMOS SANTOS E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d31e6ac proferido nos autos. Tramitação Preferencial AP 0020073-43.2024.5.04.0251 - Seção Especializada em Execução Parte: Advogado(s): CAIO ADOLFO SBRUZZI JUNIOR CLOVIS COIMBRA CHARAO FILHO (RS76310) Parte: Advogado(s): RONI FAE GOMES CLOVIS COIMBRA CHARAO FILHO (RS76310) Parte: Advogado(s): SULINA DE METAIS SA EM RECUPERACAO JUDICIAL CLOVIS COIMBRA CHARAO FILHO (RS76310) Parte: Advogado(s): TATIANA RAMOS SANTOS CEZAR CORREA RAMOS (RS34214) FERNANDA DE OLIVEIRA LIVI (RS68650) LEONIDAS COLLA (RS31704) MANOEL FERMINO DA SILVEIRA SKREBSKY (RS24818) Vistos os autos. Na ID 47229fd, os executados RONI e CAIO ADOLFO informam e requerem o seguinte (no que interessa): "Nesse sentido, diante da decisão que determinou a exclusão dos peticionantes do polo passivo da presente demanda, estes requerem o imediato levantamento de todas as constrições realizadas nos autos em seu desfavor, com a respectiva liberação e devolução dos valores bloqueados, bem como o cancelamento das indisponibilidades incidentes sobre seus imóveis perante a CNIB." Ante a necessidade de dilação probatória, abertura ao contraditório e eventual adoção de medidas executivas, e considerando os estreitos limites da competência delegada a esta Vice-Presidência Jurisdicional, restrita a examinar a admissibilidade de Recurso de Revista, a controvérsia travada pelas partes envolvendo o objeto da petição antes transcrita deve ser enfrentada e resolvida pelo Juízo da Execução, com competência funcional para tanto. Dessa forma, os executados RONI e CAIO ADOLFO poderão, se pretenderem antecipar-se ao retorno dos autos à origem, fazer uso da classe CumPrSe ("Cumprimento Provisório de Sentença”), disponível na plataforma PJe de Primeiro Grau, ainda que eventualmente se trate de diligência relacionada ao cumprimento definitivo da sentença. O pedido deverá ser instruído com cópias extraídas destes autos. Intime-se. Após, retornem para exame de admissibilidade de Recurso de Revista. (akto) PORTO ALEGRE/RS, 08 de setembro de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - RONI FAE GOMES - TATIANA RAMOS SANTOS
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