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0020073-20.2026.5.04.0333

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT4 · 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LEOPOLDO · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LEOPOLDO ATOrd 0020073-20.2026.5.04.0333 RECLAMANTE: EDEGAR PEREIRA RAMOS RECLAMADO: ALISUL ALIMENTOS SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bb7cdfc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, decido, nos termos e parâmetros da fundamentação supra, afastar a prefacial suscitada e, no mérito, declarar prescritas as pretensões em relação às verbas vencidas anteriormente a 26/01/2021, relativas às quais extingo o feito com resolução de mérito, com base no artigo 487, II, do CPC e, no mais, julgar PROCEDENTE a reclamação proposta por EDEGAR PEREIRA RAMOS contra ALISUL ALIMENTOS SA, para condenar a reclamada, respeitado o que for apurado em liquidação de sentença, segundo critérios e limites definidos na fundamentação, abatidas as contribuições previdenciárias e fiscais a cargo do autor, a pagar: » adicional de periculosidade, durante todo o período imprescrito, referente a 30% do salário-base, com reflexos em décimo terceiro salário, aviso-prévio e férias acrescidas de 1/3. » FGTS sobre as parcelas de natureza remuneratória deferidas, acrescido da multa indenizatória de 40%, observando-se o entendimento consolidado na Súmula 305, nas Orientações Jurisprudenciais Nº 42, II e 195 da SDI-I, e tese do tema nº 68, todos do TST. Devem ser excluídos da base de cálculo os períodos em que o trabalhador eventualmente esteve afastado de suas atividades laborais com suspensão do contrato de trabalho, como em caso de auxílio-doença. À vista da dicção do artigo 193, § 2º da CLT, defiro ao reclamante o direito de optar, em fase de liquidação de sentença, pelo adicional que lhe for mais benéfico. Para viabilizar a opção e obstar o enriquecimento sem causa do autor, autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos sob a rubrica de adicional de insalubridade nos meses correspondentes da condenação. Condeno a reclamada na obrigação de fazer consistente na retificação e entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) do reclamante, para fazer constar a exposição ao risco inflamável (gás GLP) durante o período reconhecido. Intime-se a reclamada para comprovar, no prazo de 30 dias após o trânsito em julgado, a entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário ou o documento eletrônico que venha a substituí-lo, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitados a 30 dias. A reclamada deverá, ainda, satisfazer as custas processuais de R$ 1.000,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$ 50.000,00, complementáveis ao final, honorários periciais no valor de R$ 2.500,00, e comprovar os recolhimentos previdenciários e fiscais no prazo da Lei. Concedo o benefício da justiça gratuita ao reclamante. Fixo honorários sucumbenciais aos advogados da parte reclamante na razão de 15% (quinze por cento) sobre o proveito econômico obtido, a serem custeados pela reclamada. Intimem-se as partes e o perito. Nada mais. VALTAIR NOSCHANG Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EDEGAR PEREIRA RAMOS

  2. Intimação

    TRT4 · 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LEOPOLDO · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LEOPOLDO ATOrd 0020073-20.2026.5.04.0333 RECLAMANTE: EDEGAR PEREIRA RAMOS RECLAMADO: ALISUL ALIMENTOS SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bb7cdfc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, decido, nos termos e parâmetros da fundamentação supra, afastar a prefacial suscitada e, no mérito, declarar prescritas as pretensões em relação às verbas vencidas anteriormente a 26/01/2021, relativas às quais extingo o feito com resolução de mérito, com base no artigo 487, II, do CPC e, no mais, julgar PROCEDENTE a reclamação proposta por EDEGAR PEREIRA RAMOS contra ALISUL ALIMENTOS SA, para condenar a reclamada, respeitado o que for apurado em liquidação de sentença, segundo critérios e limites definidos na fundamentação, abatidas as contribuições previdenciárias e fiscais a cargo do autor, a pagar: » adicional de periculosidade, durante todo o período imprescrito, referente a 30% do salário-base, com reflexos em décimo terceiro salário, aviso-prévio e férias acrescidas de 1/3. » FGTS sobre as parcelas de natureza remuneratória deferidas, acrescido da multa indenizatória de 40%, observando-se o entendimento consolidado na Súmula 305, nas Orientações Jurisprudenciais Nº 42, II e 195 da SDI-I, e tese do tema nº 68, todos do TST. Devem ser excluídos da base de cálculo os períodos em que o trabalhador eventualmente esteve afastado de suas atividades laborais com suspensão do contrato de trabalho, como em caso de auxílio-doença. À vista da dicção do artigo 193, § 2º da CLT, defiro ao reclamante o direito de optar, em fase de liquidação de sentença, pelo adicional que lhe for mais benéfico. Para viabilizar a opção e obstar o enriquecimento sem causa do autor, autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos sob a rubrica de adicional de insalubridade nos meses correspondentes da condenação. Condeno a reclamada na obrigação de fazer consistente na retificação e entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) do reclamante, para fazer constar a exposição ao risco inflamável (gás GLP) durante o período reconhecido. Intime-se a reclamada para comprovar, no prazo de 30 dias após o trânsito em julgado, a entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário ou o documento eletrônico que venha a substituí-lo, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitados a 30 dias. A reclamada deverá, ainda, satisfazer as custas processuais de R$ 1.000,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$ 50.000,00, complementáveis ao final, honorários periciais no valor de R$ 2.500,00, e comprovar os recolhimentos previdenciários e fiscais no prazo da Lei. Concedo o benefício da justiça gratuita ao reclamante. Fixo honorários sucumbenciais aos advogados da parte reclamante na razão de 15% (quinze por cento) sobre o proveito econômico obtido, a serem custeados pela reclamada. Intimem-se as partes e o perito. Nada mais. VALTAIR NOSCHANG Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ALISUL ALIMENTOS SA

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