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Tribunal
TRT4
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026
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Intimação
TRT4 · 3ª VARA DO TRABALHO DE GRAVATAÍ · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GRAVATAÍ ATOrd 0020072-44.2026.5.04.0233 RECLAMANTE: HIGOR MACIEL SILVA RECLAMADO: FIBRAPLAC PAINEIS DE MADEIRA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8d9b46a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, nos termos da fundamentação, rejeito as preliminares e a prejudicial de prescrição e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação trabalhista movida por HIGOR MACIEL SILVA em face de FIBRAPLAC PAINÉIS DE MADEIRA LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, ISDRALIT INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, GRUPO ISDRA PARTICIPAÇÕES LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, ASTIR - PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e PLATAMON PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, para condenar as reclamadas solidariamente a pagarem ao autor, em valores a serem apurados em liquidação de sentença, com juros e correção monetária e autorizados os descontos previdenciários e fiscais, as seguintes parcelas: a) Adicional de insalubridade em grau máximo (40%) de 22/03/2021 a 31/07/2024 e em grau médio (20%) de 01/08/2024 a 31/08/2025, calculados sobre o salário mínimo nacional, com reflexos em aviso prévio indenizado, férias acrescidas de 1/3, 13º salários e FGTS com a multa de 40%; b) Depósitos de FGTS das competências de abril/2025 a outubro/2025, com a incidência da multa rescisória de 40%; c) Indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Defiro ao reclamante o benefício da justiça gratuita. Condeno a parte reclamada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor do procurador da parte autora (art. 791-A da CLT), no valor equivalente a 15% sobre o valor da liquidação da sentença, bem como honorários do perito técnico fixados em R$ 3.000,00. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor do procurador da parte reclamada (art. 791-A da CLT), no valor equivalente a 5% sobre o valor atribuído aos pedidos julgados totalmente improcedentes, cuja exigibilidade fica suspensa nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT e do decidido na ADI 5766 do STF. Custas de R$ 600,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 30.000,00, pelas reclamadas. Intimem-se as partes. Desnecessária a intimação da União em razão do disposto na Portaria 582/2013 do Ministério da Fazenda. NADA MAIS. LUCIANA KRUSE Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- HIGOR MACIEL SILVA
TRT4 · 3ª VARA DO TRABALHO DE GRAVATAÍ · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GRAVATAÍ ATOrd 0020072-44.2026.5.04.0233 RECLAMANTE: HIGOR MACIEL SILVA RECLAMADO: FIBRAPLAC PAINEIS DE MADEIRA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8d9b46a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, nos termos da fundamentação, rejeito as preliminares e a prejudicial de prescrição e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação trabalhista movida por HIGOR MACIEL SILVA em face de FIBRAPLAC PAINÉIS DE MADEIRA LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, ISDRALIT INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, GRUPO ISDRA PARTICIPAÇÕES LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, ASTIR - PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e PLATAMON PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, para condenar as reclamadas solidariamente a pagarem ao autor, em valores a serem apurados em liquidação de sentença, com juros e correção monetária e autorizados os descontos previdenciários e fiscais, as seguintes parcelas: a) Adicional de insalubridade em grau máximo (40%) de 22/03/2021 a 31/07/2024 e em grau médio (20%) de 01/08/2024 a 31/08/2025, calculados sobre o salário mínimo nacional, com reflexos em aviso prévio indenizado, férias acrescidas de 1/3, 13º salários e FGTS com a multa de 40%; b) Depósitos de FGTS das competências de abril/2025 a outubro/2025, com a incidência da multa rescisória de 40%; c) Indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Defiro ao reclamante o benefício da justiça gratuita. Condeno a parte reclamada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor do procurador da parte autora (art. 791-A da CLT), no valor equivalente a 15% sobre o valor da liquidação da sentença, bem como honorários do perito técnico fixados em R$ 3.000,00. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor do procurador da parte reclamada (art. 791-A da CLT), no valor equivalente a 5% sobre o valor atribuído aos pedidos julgados totalmente improcedentes, cuja exigibilidade fica suspensa nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT e do decidido na ADI 5766 do STF. Custas de R$ 600,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 30.000,00, pelas reclamadas. Intimem-se as partes. Desnecessária a intimação da União em razão do disposto na Portaria 582/2013 do Ministério da Fazenda. NADA MAIS. LUCIANA KRUSE Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ISDRALIT INDUSTRIA E COMERCIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
- GRUPO ISDRA PARTICIPACOES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
- FIBRAPLAC PAINEIS DE MADEIRA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
- ASTIR - PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
- PLATAMON PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL