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0020072-22.2026.5.04.0402

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT4
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT4 · 2ª VARA DO TRABALHO DE CAXIAS DO SUL · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CAXIAS DO SUL ATOrd 0020072-22.2026.5.04.0402 RECLAMANTE: JUSSARA NUNES DA SILVA RECLAMADO: HOSPITAL SAUDE LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID facc376 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO ISTO POSTO, decide a MM. 2ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul, na reclamação trabalhista n. 0020072-22.2026.5.04.0402, proposta por JUSSARA NUNES DA SILVA contra HOSPITAL SAUDE LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, ACOLHER EM PARTE os pedidos para declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho, com término em 28/02/2026 (já computado o aviso-prévio indenizado), condenando a reclamada a pagar: a) salários dos meses de novembro e dezembro de 2025 (autorizado o abatimento do valor de R$ 1.105,83 comprovadamente pago); b) 20 dias de saldo de salário de janeiro de 2026; c) 39 dias de aviso-prévio indenizado; d) 2/12 de gratificação natalina proporcional de 2026; e) 5/12 de férias proporcionais com acréscimo de 1/3 (período aquisitivo de 21/09/2025 a 28/02/2026); f) FGTS de 8% e indenização de 40% incidentes sobre todas as verbas de natureza salarial pagas no decorrer da contratualidade e sobre o resultado das alíneas "a", "b", "c" e "d" (autorizado o abatimento dos valores comprovadamente depositados na conta vinculada, mediante consulta à Caixa Econômica Federal); g) multa do art. 477, § 8º, da CLT; h) indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00; i) multa por descumprimento de obrigação de fazer, no valor de R$ 2.000,00; j) honorários de sucumbência aos procuradores da reclamante, à razão de 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença (OJ nº 348 da SDI-1 do TST). Concede-se à parte autora o benefício da assistência judiciária gratuita. Os valores indicados na petição inicial, desde que expressamente registrados como estimativos, não têm o poder de limitar o montante da condenação, que deve ser apurado na fase de liquidação. Custas pela reclamada no importe de R$ 1.400,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 70.000,00. Tendo em vista a recuperação judicial, a reclamada é isenta do pagamento do depósito recursal (art. 899, § 10, da CLT). Procedam-se aos descontos previdenciários incidentes sobre as verbas salariais (alíneas "a", "b" e "d" do dispositivo), exceto reflexos de natureza indenizatória. Autorizam-se os descontos previdenciários e fiscais na forma da lei vigente na época do fato gerador. Juros e correção monetária na forma decidida pelo C. Supremo Tribunal Federal na ADC 58. Ressalva-se que, em razão da recuperação judicial, a atualização dos créditos anteriores ao pedido de recuperação (14/01/2026) observará os limites previstos no art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005, a serem verificados na fase de execução. Cumpra-se com o trânsito em julgado. Intimem-se as partes. Nada mais. MAURICIO MACHADO MARCA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - HOSPITAL SAUDE LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL

  2. Intimação

    TRT4 · 2ª VARA DO TRABALHO DE CAXIAS DO SUL · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CAXIAS DO SUL ATOrd 0020072-22.2026.5.04.0402 RECLAMANTE: JUSSARA NUNES DA SILVA RECLAMADO: HOSPITAL SAUDE LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID facc376 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO ISTO POSTO, decide a MM. 2ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul, na reclamação trabalhista n. 0020072-22.2026.5.04.0402, proposta por JUSSARA NUNES DA SILVA contra HOSPITAL SAUDE LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, ACOLHER EM PARTE os pedidos para declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho, com término em 28/02/2026 (já computado o aviso-prévio indenizado), condenando a reclamada a pagar: a) salários dos meses de novembro e dezembro de 2025 (autorizado o abatimento do valor de R$ 1.105,83 comprovadamente pago); b) 20 dias de saldo de salário de janeiro de 2026; c) 39 dias de aviso-prévio indenizado; d) 2/12 de gratificação natalina proporcional de 2026; e) 5/12 de férias proporcionais com acréscimo de 1/3 (período aquisitivo de 21/09/2025 a 28/02/2026); f) FGTS de 8% e indenização de 40% incidentes sobre todas as verbas de natureza salarial pagas no decorrer da contratualidade e sobre o resultado das alíneas "a", "b", "c" e "d" (autorizado o abatimento dos valores comprovadamente depositados na conta vinculada, mediante consulta à Caixa Econômica Federal); g) multa do art. 477, § 8º, da CLT; h) indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00; i) multa por descumprimento de obrigação de fazer, no valor de R$ 2.000,00; j) honorários de sucumbência aos procuradores da reclamante, à razão de 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença (OJ nº 348 da SDI-1 do TST). Concede-se à parte autora o benefício da assistência judiciária gratuita. Os valores indicados na petição inicial, desde que expressamente registrados como estimativos, não têm o poder de limitar o montante da condenação, que deve ser apurado na fase de liquidação. Custas pela reclamada no importe de R$ 1.400,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 70.000,00. Tendo em vista a recuperação judicial, a reclamada é isenta do pagamento do depósito recursal (art. 899, § 10, da CLT). Procedam-se aos descontos previdenciários incidentes sobre as verbas salariais (alíneas "a", "b" e "d" do dispositivo), exceto reflexos de natureza indenizatória. Autorizam-se os descontos previdenciários e fiscais na forma da lei vigente na época do fato gerador. Juros e correção monetária na forma decidida pelo C. Supremo Tribunal Federal na ADC 58. Ressalva-se que, em razão da recuperação judicial, a atualização dos créditos anteriores ao pedido de recuperação (14/01/2026) observará os limites previstos no art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005, a serem verificados na fase de execução. Cumpra-se com o trânsito em julgado. Intimem-se as partes. Nada mais. MAURICIO MACHADO MARCA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JUSSARA NUNES DA SILVA

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