Publicações do processo

0020071-59.2022.5.04.0731

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TST
Publicações identificadas
4 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

Mostrando as 2 publicações mais recentes de 4 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TST · 8ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: SERGIO PINTO MARTINS AIRR 0020071-59.2022.5.04.0731 AGRAVANTE: METROPOLITANA SERVICOS TEICEIRIZADOS LTDA AGRAVADO: MAGDALENE DA SILVA LOPES E OUTROS (6) A secretaria do(a) 8ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (0f0919e) proferido nos autos do processo 0020071-59.2022.5.04.0731 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0020071-59.2022.5.04.0731 A C Ó R D Ã O 8ª Turma GMSPM/lf AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – LEI Nº 13.467/2017 – VÍNCULO DE EMPREGO. UNICIDADE CONTRATUAL. ÓBICE DO INCISO I DO § 1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Conforme determina o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT, o recorrente deve indicar precisamente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, sob pena de não processamento do recurso de revista. No caso dos autos, porém, a parte recorrente não atendeu regularmente ao referido preceito, pois transcreveu apenas trecho do voto vencido, o qual não revela as razões de decidir efetivamente utilizadas pelo Regional. Agravo de instrumento a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 0020071-59.2022.5.04.0731, em que é AGRAVANTE METROPOLITANA SERVICOS TEICEIRIZADOS LTDA, são AGRAVADOS MAGDALENE DA SILVA LOPES, MUNICIPIO DE RIO PARDO, ABRASSI - ASSOCIACAO BRASILEIRA DE ASSISTENCIA SOCIAL, SAUDE E INCLUSAO, ASTRAL PLANEJAMENTO E CONSULTORIA - EIRELI - ME, JBM SERVICOS PERSONALIZADOS EIRELI, LAVTRIM SERVICOS DE APOIO A EDIFICIOS EIRELI e SFS FACILITIES E SERVICOS DE HIGIENIZACAO LTDA e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. Trata-se de agravo de instrumento contra o despacho que denegou seguimento ao recurso de revista. Contraminuta e contrarrazões não foram apresentadas. O Ministério Público do Trabalho opinou pelo prosseguimento do feito. É o relatório. V O T O 1 – CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 2 – MÉRITO VÍNCULO DE EMPREGO. UNICIDADE CONTRATUAL Verifica-se que, embora o tema conste nas razões de recurso de revista, foi inobservado o disposto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT: “Art. 896 [...] § 1º-A – Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I – indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista.” A ausência de transcrição e delimitação dos fundamentos fáticos e jurídicos relevantes para a compreensão da controvérsia implica defeito formal grave, insanável. Pontue-se que a transcrição apenas de trecho do voto vencido (fls. 915/916), não revela as razões de decidir efetivamente utilizadas pelo Regional. Em razão do óbice processual especificado, é inviável o exame da matéria de fundo. Diante desse quadro, não há como reconhecer a existência de transcendência. Nego provimento. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 24 de agosto de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26061210353811300000184029091. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26061210353811300000184029091?instancia=3 THOMPSON SERVULO CAMPOS Intimado(s) / Citado(s) - ABRASSI - ASSOCIACAO BRASILEIRA DE ASSISTENCIA SOCIAL, SAUDE E INCLUSAO

  2. Intimação

    TST · 8ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: SERGIO PINTO MARTINS AIRR 0020071-59.2022.5.04.0731 AGRAVANTE: METROPOLITANA SERVICOS TEICEIRIZADOS LTDA AGRAVADO: MAGDALENE DA SILVA LOPES E OUTROS (6) A secretaria do(a) 8ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (0f0919e) proferido nos autos do processo 0020071-59.2022.5.04.0731 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0020071-59.2022.5.04.0731 A C Ó R D Ã O 8ª Turma GMSPM/lf AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – LEI Nº 13.467/2017 – VÍNCULO DE EMPREGO. UNICIDADE CONTRATUAL. ÓBICE DO INCISO I DO § 1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Conforme determina o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT, o recorrente deve indicar precisamente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, sob pena de não processamento do recurso de revista. No caso dos autos, porém, a parte recorrente não atendeu regularmente ao referido preceito, pois transcreveu apenas trecho do voto vencido, o qual não revela as razões de decidir efetivamente utilizadas pelo Regional. Agravo de instrumento a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 0020071-59.2022.5.04.0731, em que é AGRAVANTE METROPOLITANA SERVICOS TEICEIRIZADOS LTDA, são AGRAVADOS MAGDALENE DA SILVA LOPES, MUNICIPIO DE RIO PARDO, ABRASSI - ASSOCIACAO BRASILEIRA DE ASSISTENCIA SOCIAL, SAUDE E INCLUSAO, ASTRAL PLANEJAMENTO E CONSULTORIA - EIRELI - ME, JBM SERVICOS PERSONALIZADOS EIRELI, LAVTRIM SERVICOS DE APOIO A EDIFICIOS EIRELI e SFS FACILITIES E SERVICOS DE HIGIENIZACAO LTDA e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. Trata-se de agravo de instrumento contra o despacho que denegou seguimento ao recurso de revista. Contraminuta e contrarrazões não foram apresentadas. O Ministério Público do Trabalho opinou pelo prosseguimento do feito. É o relatório. V O T O 1 – CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 2 – MÉRITO VÍNCULO DE EMPREGO. UNICIDADE CONTRATUAL Verifica-se que, embora o tema conste nas razões de recurso de revista, foi inobservado o disposto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT: “Art. 896 [...] § 1º-A – Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I – indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista.” A ausência de transcrição e delimitação dos fundamentos fáticos e jurídicos relevantes para a compreensão da controvérsia implica defeito formal grave, insanável. Pontue-se que a transcrição apenas de trecho do voto vencido (fls. 915/916), não revela as razões de decidir efetivamente utilizadas pelo Regional. Em razão do óbice processual especificado, é inviável o exame da matéria de fundo. Diante desse quadro, não há como reconhecer a existência de transcendência. Nego provimento. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 24 de agosto de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26061210353811300000184029091. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26061210353811300000184029091?instancia=3 THOMPSON SERVULO CAMPOS Intimado(s) / Citado(s) - SFS FACILITIES E SERVICOS DE HIGIENIZACAO LTDA

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.