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TRT4 · 2ª VARA DO TRABALHO DE NOVO HAMBURGO · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE NOVO HAMBURGO ATSum 0020071-46.2026.5.04.0302 RECLAMANTE: JOAO ADELINO DE ABREU ROSA RECLAMADO: WOLFSTORE INDUSTRIA TEXTIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 83e9263 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Frente ao exposto, o Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Novo Hamburgo decide rejeitar a preliminar arguida, e, no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO para, na forma da fundamentação, condenar a reclamada a efetuar o recolhimento, em conta vinculada, do FGTS relativo a todo o período de vigência do contrato de trabalho, abatidos os valores depositados a mesmo título, que poderão ser comprovados em liquidação de sentença. Os valores devidos serão apurados em liquidação de sentença, limitados aos valores descritos na inicial, acrescidos de juros e correção monetária, conforme legislação vigente na época do pagamento. Honorários advocatícios e periciais, na forma da fundamentação. Custas pela reclamada, no valor de R$10,64, calculadas sobre o valor de R$500,00, arbitrado à causa para este fim. Publique-se. Notifiquem-se as partes e o perito. Cumpra-se após o trânsito em julgado. Nada mais. PATRICIA HERINGER Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOAO ADELINO DE ABREU ROSA
TRT4 · 2ª VARA DO TRABALHO DE NOVO HAMBURGO · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE NOVO HAMBURGO ATSum 0020071-46.2026.5.04.0302 RECLAMANTE: JOAO ADELINO DE ABREU ROSA RECLAMADO: WOLFSTORE INDUSTRIA TEXTIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 83e9263 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Frente ao exposto, o Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Novo Hamburgo decide rejeitar a preliminar arguida, e, no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO para, na forma da fundamentação, condenar a reclamada a efetuar o recolhimento, em conta vinculada, do FGTS relativo a todo o período de vigência do contrato de trabalho, abatidos os valores depositados a mesmo título, que poderão ser comprovados em liquidação de sentença. Os valores devidos serão apurados em liquidação de sentença, limitados aos valores descritos na inicial, acrescidos de juros e correção monetária, conforme legislação vigente na época do pagamento. Honorários advocatícios e periciais, na forma da fundamentação. Custas pela reclamada, no valor de R$10,64, calculadas sobre o valor de R$500,00, arbitrado à causa para este fim. Publique-se. Notifiquem-se as partes e o perito. Cumpra-se após o trânsito em julgado. Nada mais. PATRICIA HERINGER Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - WOLFSTORE INDUSTRIA TEXTIL LTDA
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