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0020071-39.2024.5.04.0521

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Tribunal
TRT4
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT4 · 3ª VARA DO TRABALHO DE ERECHIM · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE ERECHIM ATOrd 0020071-39.2024.5.04.0521 RECLAMANTE: ROBERTA GRABOSKI MILKIEVICZ RECLAMADO: COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3eed5f8 proferida nos autos. Termo de Conclusão Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao Exmo. Juiz do Trabalho. Erechim, 04 de setembro de 2026. Luís Antônio Tomazelli Técnico Judiciário VISTOS, ETC. A reclamada apresentou conta de liquidação no ID 6a30859. A reclamante opôs impugnação aos cálculos de liquidação no ID dfd3c1e, apontando incorreção na base de cálculo da indenização substitutiva deferida com amparo na Lei 9.029/1995 (ausência de parcelas variáveis e de reajuste salarial normativo previsto no Acordo Coletivo de Trabalho), ausência da incidência da multa rescisória de 40% sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço da referida indenização, omissão do adicional noturno na base de cálculo das diferenças de horas extras, bem como desconformidade nos critérios de atualização monetária e indevido cômputo de juros decrescentes. Intimada, a reclamada manifestou-se no ID 8b3b8f7, acolhendo as ponderações materiais da trabalhadora quanto à integração das parcelas variáveis na indenização e do adicional noturno na base de apuração das horas extras, apresentando cálculos retificados no ID c8d7cc3. Defendeu, contudo, a improcedência do reajuste salarial normativo, a regularidade da incidência da multa de 40% sobre o FGTS da indenização dobrada e a legitimidade dos juros decrescentes aplicados sobre dita verba em face de sua periodicidade mensal. Notificada da conta retificada, a exequente apresentou manifestação no ID f0d0510, anuindo com a apuração da multa de 40% do FGTS e com a base de cálculo retificada das horas extras, reiterando a impugnação no tocante à incidência do reajuste salarial do ACT 2024/2025, aos juros decrescentes e à ausência de cômputo de juros legais na fase pré-judicial. Vêm os autos conclusos. ISTO POSTO: Inicialmente, quanto aos tópicos em que a reclamada concordou expressamente com a insurgência da autora e promoveu a correlata correção, a matéria resta superada em face da revisão espontânea e retificação material encartada na conta de liquidação de ID c8d7cc3. 1. Indenização da Lei 9.029/1995. Reajuste Salarial Normativo (ACT 2024/2025) Sustenta a reclamante que a indenização por despedida discriminatória deferida com fundamento no art. 4º, inciso II, da Lei 9.029/1995 até a data de publicação da sentença (22/08/2024) deve contemplar o reajuste normativo da categoria profissional de 3,34% a contar de 01/06/2024, previsto na Cláusula 4ª do Acordo Coletivo de Trabalho 2024/2025 juntado no ID 0b01bf7, invocando o teor das Orientações Jurisprudenciais nº 39 e nº 61 da Seção Especializada em Execução (SEEx) deste Tribunal Regional. A reclamada insurge-se, alegando que o título executivo transitado em julgado não previu a aplicação de reajustes normativos, de modo que sua inclusão importaria em inovação processual e vulneração da coisa julgada (art. 879, § 1º, da CLT). Razão assiste à reclamante. A indenização substitutiva prevista no art. 4º, inciso II, da Lei 9.029/1995 consubstancia a reparação pecuniária equivalente ao dobro da remuneração que seria auferida pela trabalhadora caso em atividade permanecesse no período de afastamento ilegítimo. Trata-se de comando que busca reconstituir o padrão remuneratório da obreira até a prolação do provimento judicial de conhecimento (Súmula 28 do TST). Nesse diapasão, incide na hipótese o entendimento consolidado nas Orientações Jurisprudenciais nº 39 e nº 61 da Seção Especializada em Execução do TRT da 4ª Região, as quais assentam que a apuração das parcelas devidas a título de indenização por período de garantia no emprego e de afastamento compreende todas as vantagens devidas como se em efetivo trabalho a empregada estivesse, inclusive os índices de reajuste salarial da respectiva categoria profissional, sendo desnecessária a especificação expressa no título exequendo. Assim sendo, a incidência do reajuste normativo de 3,34% a contar de 1º de junho de 2024, estipulado na Cláusula 4ª do ACT 2024/2025 (ID 0b01bf7), não configura ampliação da condenação ou ofensa à coisa julgada, mas estrita observância à base de cálculo da remuneração devida no período. Acolho a impugnação para determinar a incidência do reajuste salarial normativo de 3,34% sobre a base salarial da indenização dobrada a partir de 01/06/2024, repercutindo nas cotas mensais de junho, julho e agosto de 2024 (esta proporcional até 22/08/2024), bem como nos seus reflexos em 13º salário e férias com 1/3 do período. 2. Juros Decrescentes Insurge-se a reclamante contra a sistemática de juros decrescentes adotada na apuração da indenização equivalente ao dobro da remuneração compreendida entre a despedida e a publicação da sentença (ID c8d7cc3, fls. 275/277), alegando que a taxa SELIC e os juros moratórios deveriam incidir sobre o montante global de forma única a contar do ajuizamento da demanda. Razão não lhe assiste no particular. A indenização substitutiva deferida com fundamento no artigo 4º, inciso II, da Lei 9.029/1995 corresponde ao ressarcimento das vantagens que seriam auferidas no curso do contrato caso a ruptura discriminatória não tivesse ocorrido, possuindo nítida feição de parcelas periódicas e sucessivas com vencimentos mensais ordinários ao longo de todo o interregno. Dita reparação não se confunde com o pensionamento indenizatório fixado em cota única antecipada. Por conseguinte, como a mora do devedor apenas se aperfeiçoa a partir da respectiva exigibilidade de cada cota salarial mensal no tempo, é juridicamente escorreita a distribuição escalonada dos juros e da taxa SELIC observando as datas de vencimento de cada fração remuneratória mensal, o que gera a variação decrescente das taxas em consonância com a época própria de cada competência (Súmula 381 do TST e art. 396 do Código Civil). A exigência de juros moratórios integrais a partir do ajuizamento sobre parcelas que venceram em momento posterior implicaria inadmissível enriquecimento sem causa. Rejeito a impugnação quanto ao pedido de exclusão dos juros decrescentes da indenização em dobro. 3. Juros Legais (TRD) na Fase Extrajudicial A reclamante impugna a ausência de juros na fase pré-judicial sobre as parcelas vencidas antes da propositura da ação. Com razão. Conforme esclarecido no item 6 da ementa do acórdão proferido pelo STF na ADC 58, foi definida a aplicação dos juros legais previstos no artigo 39, caput, da Lei 8.177/1991, o que corresponde ao índice TR, substituído pela TRD. No mesmo sentido é o julgamento da Reclamação 50.107 pelo STF, consignando que a incidência do IPCA-E na fase pré-processual não exclui a aplicação dos juros legais previstos no caput do artigo 39 da Lei 8.177/1991. Assim também tem decidido a Seção Especializada em Execução deste Regional (TRT da 4ª Região, SEEx, 0020688-70.2017.5.04.0221 AP, em 31/10/2024, Desembargador Carlos Alberto May). Portanto, cabível a apuração dos juros pela TRD acumulada na fase extrajudicial até a data anterior ao ajuizamento, merecendo reparo a conta que deles se omitiu. Os critérios de correção monetária e juros de mora aplicáveis aos débitos trabalhistas já haviam sido previamente fixados por este Juízo no despacho de ID cc02d9d (alínea "a"), em observância ao entendimento vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade 58 e 59 e à inovação legislativa introduzida pela Lei 14.905/2024 nos artigos 389 e 406 do Código Civil a contar de 30/08/2024. No caso, a reclamada omitiu a incidência, na fase pré-judicial, dos juros de mora legais previstos no artigo 39, caput, da Lei 8.177/1991 sobre as parcelas vencidas até 15/02/2024 (adicional de insalubridade, horas extras e as parcelas mensais da indenização dobrada com exigibilidade anterior à ação), fazendo constar expressamente no relatório de critérios de cálculo (ID c8d7cc3, fl. 262, item 8) a parametrização "sem incidência de juros até 15/02/2024", computando unicamente o IPCA-E. Acolho a impugnação no tópico para determinar a incidência dos juros legais (TRD acumulada) no período extrajudicial sobre todas as verbas vencidas anteriormente ao ajuizamento da reclamatória. 4. Atualização da Indenização por Danos Morais A reclamante sustenta que deve ser aplicada a SELIC sobre os danos morais desde a data de ajuizamento da ação, o que não foi observado pela reclamada. Com razão. Conforme entendimento consolidado da Seção Especializada em Execução deste Regional, tendo em vista que a taxa SELIC engloba juros e correção monetária, a sua incidência sobre a indenização por danos morais deve se dar a partir da data de ajuizamento da ação, e não da decisão que a arbitrou, aplicando-se as regras vinculantes fixadas pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59 (TRT da 4ª Região, SEEx, 0020236-26.2018.5.04.0124 AP, em 11/04/2025, Desembargador Joao Alfredo Borges Antunes de Miranda). No mesmo sentido é o entendimento pacificado pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (E-RR-202-65.2011.5.04.0030, SDI-1, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 28/06/2024). Acolho, portanto, a impugnação da reclamante para determinar a incidência da taxa SELIC sobre a indenização por danos morais desde a data de ajuizamento da ação. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE a impugnação aos cálculos de liquidação oposta por ROBERTA GRABOSKI MILKIEVICZ, nos termos e limites da fundamentação supra. Intime-se a reclamada para retificar os cálculos no prazo de 10 (dez) dias. Retificados os cálculos, dê-se vista à parte adversa, em 8 (oito) dias, sob forma e pena do art. 879, § 2º, da CLT e à União, se necessário, em 10 (dez) dias, sob forma e pena do art. 879, § 3º, da CLT. Salienta-se que eventual impugnação deverá ser clara e específica quanto aos valores certos e líquidos objeto da discordância, não se admitindo a mera alegação, bem como, que resta preclusa qualquer matéria não alegada no prazo de impugnação, ou seja, deve-se observar as matérias preclusas e a coisa julgada, sob pena de incidência nas penas por litigância de má-fé. ERECHIM/RS, 08 de setembro de 2026. LUCAS PASQUALI VIEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS

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