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TRT4 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: RICARDO CARVALHO FRAGA ROT 0020070-30.2024.5.04.0141 RECORRENTE: FLAVIA RENATA RODRIGUES SILVEIRA RECORRIDO: CRIAATIVA SERVICOS DE ESCRITORIO E REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ac3f144 proferido nos autos. ROT 0020070-30.2024.5.04.0141 - 3ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. CRIAATIVA SERVICOS DE ESCRITORIO E REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA SCHEILA SAMPAIO STACHLEWSKI (RS66111) Recorrente: Advogado(s): 2. BOAS NOVAS MEDICAMENTOS LTDA SCHEILA SAMPAIO STACHLEWSKI (RS66111) Recorrido: Advogado(s): FLAVIA RENATA RODRIGUES SILVEIRA EDU MACHADO RIBEIRO (RS103961) HELBER SANTOS BOEIRA (RS99401) RECURSO DE: CRIAATIVA SERVICOS DE ESCRITORIO E REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA (E OUTRO) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Vistos os autos. As reclamadas interpõem recurso de revista requerendo, pela primeira vez, o benefício da justiça gratuita. O parágrafo quarto do artigo 790 da Consolidação das Leis do Trabalho limita a concessão do benefício à parte que demonstrar a sua insuficiência econômica. Não se aplica às pessoas jurídicas a presunção de miserabilidade decorrente de simples declaração ou de decisões proferidas em outros processos. Neste sentido, firmou o Tribunal Superior do Trabalho seu entendimento, expresso no inciso II da súmula 463: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO. I – A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II – No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. No presente processo, as rés apresentaram: débitos federais e estaduais, comprovantes do Serasa, demonstração contábil e balanço patrimonial do ano de 2025. Estes documentos não demonstram a insuficiência econômica das recorrentes. Para demonstrar essa incapacidade, seria necessária a juntada, por exemplo, de balancetes atualizados, de declarações de renda dos últimos anos, da integralidade dos extratos das contas bancárias e dos ativos financeiros, de documentos que comprovassem as despesas atuais e futuras, assim como que demonstrassem as receitas atuais e projetadas para o curso do processo. Neste sentido, transcrevo ilustrativamente o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. DESERÇÃO DOS RECURSOS ORDINÁRIO E DE REVISTA. REQUERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. AUSÊNCIA DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS E DO DEPÓSITO RECURSAL. EMPREGADOR PESSOA JURÍDICA. Com o advento da Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, a CLT passou a disciplinar que "são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial" (art. 899, § 10, da CLT). Por sua vez, o § 4º do art. 790 da CLT somente autoriza a concessão dos benefícios da justiça gratuita "à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo". No mesmo sentido, o atual item II da Súmula 463 do TST, ao abordar a concessão da assistência judiciária gratuita às pessoas jurídicas. Na hipótese, não comprovada a incapacidade atual para arcar com as despesas processuais, desmerecido o benefício. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (AIRR-213-93.2016.5.05.0191, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 07/01/2020) Indefere-se o benefício da justiça gratuita às reclamadas. Aplica-se à espécie o disposto na OJ 269 da SDI-1/TST:269. JUSTIÇA GRATUITA. REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS. MOMENTO OPORTUNO (inserido item II em decorrência do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 I - O benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso; II - Indeferido o requerimento de justiça gratuita formulado na fase recursal, cumpre ao relator fixar prazo para que o recorrente efetue o preparo (artigo 99, § 7º, do CPC de 2015). Intime-se as recorrentes para que efetuem os recolhimentos cabíveis, na forma da lei, no prazo de 05 dias, sob pena de deserção. (cfs) PORTO ALEGRE/RS, 04 de setembro de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CRIAATIVA SERVICOS DE ESCRITORIO E REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA - BOAS NOVAS MEDICAMENTOS LTDA
TRT4 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: RICARDO CARVALHO FRAGA ROT 0020070-30.2024.5.04.0141 RECORRENTE: FLAVIA RENATA RODRIGUES SILVEIRA RECORRIDO: CRIAATIVA SERVICOS DE ESCRITORIO E REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ac3f144 proferido nos autos. ROT 0020070-30.2024.5.04.0141 - 3ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. CRIAATIVA SERVICOS DE ESCRITORIO E REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA SCHEILA SAMPAIO STACHLEWSKI (RS66111) Recorrente: Advogado(s): 2. BOAS NOVAS MEDICAMENTOS LTDA SCHEILA SAMPAIO STACHLEWSKI (RS66111) Recorrido: Advogado(s): FLAVIA RENATA RODRIGUES SILVEIRA EDU MACHADO RIBEIRO (RS103961) HELBER SANTOS BOEIRA (RS99401) RECURSO DE: CRIAATIVA SERVICOS DE ESCRITORIO E REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA (E OUTRO) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Vistos os autos. As reclamadas interpõem recurso de revista requerendo, pela primeira vez, o benefício da justiça gratuita. O parágrafo quarto do artigo 790 da Consolidação das Leis do Trabalho limita a concessão do benefício à parte que demonstrar a sua insuficiência econômica. Não se aplica às pessoas jurídicas a presunção de miserabilidade decorrente de simples declaração ou de decisões proferidas em outros processos. Neste sentido, firmou o Tribunal Superior do Trabalho seu entendimento, expresso no inciso II da súmula 463: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO. I – A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II – No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. No presente processo, as rés apresentaram: débitos federais e estaduais, comprovantes do Serasa, demonstração contábil e balanço patrimonial do ano de 2025. Estes documentos não demonstram a insuficiência econômica das recorrentes. Para demonstrar essa incapacidade, seria necessária a juntada, por exemplo, de balancetes atualizados, de declarações de renda dos últimos anos, da integralidade dos extratos das contas bancárias e dos ativos financeiros, de documentos que comprovassem as despesas atuais e futuras, assim como que demonstrassem as receitas atuais e projetadas para o curso do processo. Neste sentido, transcrevo ilustrativamente o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. DESERÇÃO DOS RECURSOS ORDINÁRIO E DE REVISTA. REQUERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. AUSÊNCIA DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS E DO DEPÓSITO RECURSAL. EMPREGADOR PESSOA JURÍDICA. Com o advento da Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, a CLT passou a disciplinar que "são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial" (art. 899, § 10, da CLT). Por sua vez, o § 4º do art. 790 da CLT somente autoriza a concessão dos benefícios da justiça gratuita "à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo". No mesmo sentido, o atual item II da Súmula 463 do TST, ao abordar a concessão da assistência judiciária gratuita às pessoas jurídicas. Na hipótese, não comprovada a incapacidade atual para arcar com as despesas processuais, desmerecido o benefício. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (AIRR-213-93.2016.5.05.0191, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 07/01/2020) Indefere-se o benefício da justiça gratuita às reclamadas. Aplica-se à espécie o disposto na OJ 269 da SDI-1/TST:269. JUSTIÇA GRATUITA. REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS. MOMENTO OPORTUNO (inserido item II em decorrência do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 I - O benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso; II - Indeferido o requerimento de justiça gratuita formulado na fase recursal, cumpre ao relator fixar prazo para que o recorrente efetue o preparo (artigo 99, § 7º, do CPC de 2015). Intime-se as recorrentes para que efetuem os recolhimentos cabíveis, na forma da lei, no prazo de 05 dias, sob pena de deserção. (cfs) PORTO ALEGRE/RS, 04 de setembro de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - FLAVIA RENATA RODRIGUES SILVEIRA
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