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0020070-26.2025.5.04.0131

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TST
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TST · 1ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ag AIRR 0020070-26.2025.5.04.0131 AGRAVANTE: COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN AGRAVADO: FERNANDO QUADROS SALABERRI Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0020070-26.2025.5.04.0131 A C Ó R D Ã O 1.ª Turma GMDS/r2/dsv/dzfs/ma AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS NA DECISÃO AGRAVADA, SOB O ENFOQUE DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INCIDÊNCIA DA RATIO CONTIDA NO ITEM I DA SÚMULA N.º 422 DO TST. Uma vez que as razões recursais não atacam o fundamento erigido na decisão monocrática, que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento, não há falar-se em conhecimento do Agravo Interno. Incidência da Súmula n.º 422, I, do TST. Agravo Interno não conhecido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n.º TST-Ag-AIRR - 0020070-26.2025.5.04.0131, em que é AGRAVANTE COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN e é AGRAVADO FERNANDO QUADROS SALABERRI. R E L A T Ó R I O Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento. A parte agravada foi devidamente intimada para apresentar contrarrazões. É o relatório. V O T O CONHECIMENTO O Ministro Relator, por decisão monocrática, denegou seguimento ao Agravo de Instrumento, sob os seguintes fundamentos: Trata-se de Agravo de Instrumento interposto que visa reformar a decisão denegatória de seguimento do Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. CONHECIMENTO Conheço do Agravo de Instrumento, porque preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal. MÉRITO Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao Recurso de Revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 28/10/2025 - Idb0e5ba6; recurso apresentado em 10/11/2025 - Id 9be8ea4). Representação processual regular (id 7d12a48,0b82dad). Preparo satisfeito (id 646baa5,55ccc83,8f310c2,17421f0). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) /SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / REAJUSTE SALARIAL Não admito o Recurso de Revista no item. De acordo com a jurisprudência atual, iterativa e notória doTribunal Superior do Trabalho, é de competência da Justiça do Trabalho o julgamento da ação indenizatória que visa ao ressarcimento de prejuízos causados ao trabalhadorpela não inclusão de parcela salarial no cálculo da complementação de aposentadoriana época própria, nos termos das teses vinculantes firmadas no Tema n.º 1.166 daTabela de Repercussão Geral do STF e nos Temas Repetitivos n.os 955 e 1.021 do STJ. Ademais, a jurisprudência do TST se consolidou no sentido de que, em hipóteses comoesta, não incide a tese fixada pelo STF no julgamento dos Recursos Extraordinários 586.453 e 583.050, vez que não há pedido de complementação de aposentadoria, massim de indenização compensatória pelos prejuízos sofridos. Nesse sentido, o seguinte julgado: COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REPARAÇÃO DOS PREJUÍZOS CAUSADOS AOAUTOR NO BENEFÍCIO DE COMPLEMENTAÇÃODE APOSENTADORIA. INDENIZAÇÃOSUBSTITUTIVA. AÇÃO TRABALHISTA PROPOSTACONTRA O EX-EMPREGADOR.INAPLICABILIDADE DA DIRETRIZ FIRMADAPELO STF NO RE 586.453/SE E NO RE 583.050/RS. TEMA 1.021 DOS RECURSOS REPETITIVOSDO STJ.1. A autora pleiteia o ressarcimento deprejuízos causados pelo empregador ao deixarde contribuir corretamente para o fundo deprevidência complementar em época própria.2. Logo, não se discute a revisão de benefícioprevidenciário, mas de indenização por perdase danos pela não inclusão de parcelas comnatureza salarial, reconhecidas em Juízo, nabase de cálculo da complementação deaposentadoria, não se aplicando, portanto, oentendimento proferido pelo SupremoTribunal Federal nos autos dos RecursosExtraordinários 586.453-RG/SE e RE 583.050/RS. Precedentes.3. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dosRecursos Especiais Repetitivos REsp 1.778.938/SP e REsp 1.740.397/RS, em 28/10/2020,Tema1.021, fixou o entendimento de que é daJustiça do Trabalho a competência para julgaração indenizatória que visa ao ressarcimentode prejuízos causados ao trabalhadorimpedido pela empregadora de contribuir corretamente para o fundo de previdênciacomplementar em época própria.Agravo a quese nega provimento. (AIRR-0000168-43.2023.5.05.0612, 1.ª Turma, Relator MinistroAmaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 20/05/2025). E também: RR-Ag-RRAg-1405-49.2019.5.09.0028, 2.ª Turma,Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 02/09/2025; AIRR-0000533-21.2023.5.05.0023, 3.ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 23/09/2025; RR-1096-07.2019.5.12.0008, 4.ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos,DEJT 30/06/2023; RR-0000681-25.2020.5.06.0018, 5.ª Turma, Relator Ministro BrenoMedeiros, DEJT 27/05/2025; RRAg-10337-74.2017.5.03.0024, 6.ª Turma, Relator MinistroAugusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 13/12/2024; RRAg-67-48.2020.5.09.0014, 7.ªTurma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 19/12/2024;Ag-RR-1072-54.2019.5.09.0010, 8.ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro deCamargo Rodrigues de Souza, DEJT 27/08/2025. Estando a decisão recorrida de acordo com esse entendimento, o Recurso de Revista é inadmissível, na forma da Súmula n.º 333 do TST. Nego seguimento ao Recurso de Revista quanto ao tema “A)DISTINGUISHING–INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA DO TRABALHO–VIOLAÇÃOAO ARTIGO 5.º, INCISOS II, LIV E LV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL”. CONCLUSÃO Nego seguimento. Sustenta a parte agravante que seu Recurso de Revista deve ser admitido, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Na hipótese, verifica-se que a tese adotada no acórdão regional efetivamente demonstra consonância com o entendimento desta Corte Superior em relação à matéria controvertida, motivo pelo qual o Recurso encontra óbice intransponível na Súmula n.º 333 desta Corte, de seguinte teor: RECURSOS DE REVISTA. CONHECIMENTO. Não ensejam Recurso de Revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Deve-se dar eficácia e efetividade à aplicação da citada súmula, visando alçar a exame as matérias realmente controvertidas e não pacificadas no âmbito deste Tribunal superior. Cumpre observar, ainda, o próprio regramento previsto no art. 896, § 7.º, da CLT, que define: § 7.º A divergência apta a ensejar o Recurso de Revista deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Nesse passo, com fulcro na Súmula n.º 333 e no art. 896, § 7.º, da CLT, deve ser mantida a decisão Agravada. Ante o exposto, nego provimento ao Agravo de Instrumento em Recurso de Revista, nos termos do art. 41, XL, do RITST. A parte Agravante, ao interpor o presente Agravo Interno, nada menciona acerca do óbice processual divisado no decisum, sob o enfoque da competência da justiça do trabalho. No caso, a parte apenas trouxe matéria de mérito que nem sequer foi elencada nas razões de Recurso de Revista e de Agravo de Instrumento. Nos termos da Súmula n.º 422, I, do TST, “não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do Recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida”. Nesse contexto, por força da ratio contida no mencionado verbete sumular, não há como conhecer do Agravo Interno. Ressalta-se, por oportuno, que a atual e iterativa jurisprudência das Turmas desta Corte já tem posição a respeito da aplicabilidade do entendimento da Súmula n.º 422 do TST aos Agravos, como demonstram os precedentes a seguir indicados: Ag-AIRR-100423-05.2019.5.01.0242, 1.ª Turma, Relator: Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 10/10/2022; Ag-RRAg-20679-06.2020.5.04.0027, 2.ª Turma, Relatora: Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 7/10/2022; Ag-AIRR-10619-41.2018.5.03.0004, 3.ª Turma, Relator: Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 7/10/2022; Ag-AIRR-101513-98.2016.5.01.0421, 4.ª Turma, Relator: Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 30/9/2022; Ag-AIRR-1186-25.2021.5.17.0131, 5.ª Turma, Relator: Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 7/10/2022; Ag-AIRR-101803-28.2016.5.01.0223, 6.ª Turma, Relator: Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 7/10/2022; Ag-AIRR-892-26.2019.5.10.0005, 7.ª Turma, Relator: Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 7/10/2022 e Ag-AIRR-10779-23.2015.5.03.0020, 8.ª Turma, Relator: Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 10/10/2022. Da mesma forma já decidiu a SBDI-1, in verbis: “AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422 DO TST. Para examinar o mérito do recurso é imprescindível que sejam observados pressupostos extrínsecos, entre os quais, exige-se a impugnação objetiva às razões de decidir, haja vista que em atenção ao princípio da dialeticidade, as alegações recursais devem necessariamente contrariar os fundamentos da decisão Recorrida, sob pena de o apelo apresentar-se desfundamentado. A falta de insurgência ao único fundamento que inviabilizou o processamento do recurso de embargos, qual seja, incidência da Súmula 422, I, do TST, demonstra nitidamente que o agravo padece de vício insanável, a atrair novamente a aplicação do item I da Súmula 422 do TST. Agravo não conhecido, com aplicação de multa.” (TST-Ag-E-Ag-AIRR-10196-73.2018.5.03.0136, Relator: Ministro Augusto César Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 23/6/2023.) Logo, não conheço do Agravo Interno. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, não conhecer do Agravo Interno. Brasília, 31 de agosto de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN

  2. Intimação

    TST · 1ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ag AIRR 0020070-26.2025.5.04.0131 AGRAVANTE: COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN AGRAVADO: FERNANDO QUADROS SALABERRI Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0020070-26.2025.5.04.0131 A C Ó R D Ã O 1.ª Turma GMDS/r2/dsv/dzfs/ma AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS NA DECISÃO AGRAVADA, SOB O ENFOQUE DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INCIDÊNCIA DA RATIO CONTIDA NO ITEM I DA SÚMULA N.º 422 DO TST. Uma vez que as razões recursais não atacam o fundamento erigido na decisão monocrática, que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento, não há falar-se em conhecimento do Agravo Interno. Incidência da Súmula n.º 422, I, do TST. Agravo Interno não conhecido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n.º TST-Ag-AIRR - 0020070-26.2025.5.04.0131, em que é AGRAVANTE COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN e é AGRAVADO FERNANDO QUADROS SALABERRI. R E L A T Ó R I O Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento. A parte agravada foi devidamente intimada para apresentar contrarrazões. É o relatório. V O T O CONHECIMENTO O Ministro Relator, por decisão monocrática, denegou seguimento ao Agravo de Instrumento, sob os seguintes fundamentos: Trata-se de Agravo de Instrumento interposto que visa reformar a decisão denegatória de seguimento do Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. CONHECIMENTO Conheço do Agravo de Instrumento, porque preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal. MÉRITO Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao Recurso de Revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 28/10/2025 - Idb0e5ba6; recurso apresentado em 10/11/2025 - Id 9be8ea4). Representação processual regular (id 7d12a48,0b82dad). Preparo satisfeito (id 646baa5,55ccc83,8f310c2,17421f0). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) /SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / REAJUSTE SALARIAL Não admito o Recurso de Revista no item. De acordo com a jurisprudência atual, iterativa e notória doTribunal Superior do Trabalho, é de competência da Justiça do Trabalho o julgamento da ação indenizatória que visa ao ressarcimento de prejuízos causados ao trabalhadorpela não inclusão de parcela salarial no cálculo da complementação de aposentadoriana época própria, nos termos das teses vinculantes firmadas no Tema n.º 1.166 daTabela de Repercussão Geral do STF e nos Temas Repetitivos n.os 955 e 1.021 do STJ. Ademais, a jurisprudência do TST se consolidou no sentido de que, em hipóteses comoesta, não incide a tese fixada pelo STF no julgamento dos Recursos Extraordinários 586.453 e 583.050, vez que não há pedido de complementação de aposentadoria, massim de indenização compensatória pelos prejuízos sofridos. Nesse sentido, o seguinte julgado: COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REPARAÇÃO DOS PREJUÍZOS CAUSADOS AOAUTOR NO BENEFÍCIO DE COMPLEMENTAÇÃODE APOSENTADORIA. INDENIZAÇÃOSUBSTITUTIVA. AÇÃO TRABALHISTA PROPOSTACONTRA O EX-EMPREGADOR.INAPLICABILIDADE DA DIRETRIZ FIRMADAPELO STF NO RE 586.453/SE E NO RE 583.050/RS. TEMA 1.021 DOS RECURSOS REPETITIVOSDO STJ.1. A autora pleiteia o ressarcimento deprejuízos causados pelo empregador ao deixarde contribuir corretamente para o fundo deprevidência complementar em época própria.2. Logo, não se discute a revisão de benefícioprevidenciário, mas de indenização por perdase danos pela não inclusão de parcelas comnatureza salarial, reconhecidas em Juízo, nabase de cálculo da complementação deaposentadoria, não se aplicando, portanto, oentendimento proferido pelo SupremoTribunal Federal nos autos dos RecursosExtraordinários 586.453-RG/SE e RE 583.050/RS. Precedentes.3. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dosRecursos Especiais Repetitivos REsp 1.778.938/SP e REsp 1.740.397/RS, em 28/10/2020,Tema1.021, fixou o entendimento de que é daJustiça do Trabalho a competência para julgaração indenizatória que visa ao ressarcimentode prejuízos causados ao trabalhadorimpedido pela empregadora de contribuir corretamente para o fundo de previdênciacomplementar em época própria.Agravo a quese nega provimento. (AIRR-0000168-43.2023.5.05.0612, 1.ª Turma, Relator MinistroAmaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 20/05/2025). E também: RR-Ag-RRAg-1405-49.2019.5.09.0028, 2.ª Turma,Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 02/09/2025; AIRR-0000533-21.2023.5.05.0023, 3.ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 23/09/2025; RR-1096-07.2019.5.12.0008, 4.ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos,DEJT 30/06/2023; RR-0000681-25.2020.5.06.0018, 5.ª Turma, Relator Ministro BrenoMedeiros, DEJT 27/05/2025; RRAg-10337-74.2017.5.03.0024, 6.ª Turma, Relator MinistroAugusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 13/12/2024; RRAg-67-48.2020.5.09.0014, 7.ªTurma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 19/12/2024;Ag-RR-1072-54.2019.5.09.0010, 8.ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro deCamargo Rodrigues de Souza, DEJT 27/08/2025. Estando a decisão recorrida de acordo com esse entendimento, o Recurso de Revista é inadmissível, na forma da Súmula n.º 333 do TST. Nego seguimento ao Recurso de Revista quanto ao tema “A)DISTINGUISHING–INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA DO TRABALHO–VIOLAÇÃOAO ARTIGO 5.º, INCISOS II, LIV E LV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL”. CONCLUSÃO Nego seguimento. Sustenta a parte agravante que seu Recurso de Revista deve ser admitido, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Na hipótese, verifica-se que a tese adotada no acórdão regional efetivamente demonstra consonância com o entendimento desta Corte Superior em relação à matéria controvertida, motivo pelo qual o Recurso encontra óbice intransponível na Súmula n.º 333 desta Corte, de seguinte teor: RECURSOS DE REVISTA. CONHECIMENTO. Não ensejam Recurso de Revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Deve-se dar eficácia e efetividade à aplicação da citada súmula, visando alçar a exame as matérias realmente controvertidas e não pacificadas no âmbito deste Tribunal superior. Cumpre observar, ainda, o próprio regramento previsto no art. 896, § 7.º, da CLT, que define: § 7.º A divergência apta a ensejar o Recurso de Revista deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Nesse passo, com fulcro na Súmula n.º 333 e no art. 896, § 7.º, da CLT, deve ser mantida a decisão Agravada. Ante o exposto, nego provimento ao Agravo de Instrumento em Recurso de Revista, nos termos do art. 41, XL, do RITST. A parte Agravante, ao interpor o presente Agravo Interno, nada menciona acerca do óbice processual divisado no decisum, sob o enfoque da competência da justiça do trabalho. No caso, a parte apenas trouxe matéria de mérito que nem sequer foi elencada nas razões de Recurso de Revista e de Agravo de Instrumento. Nos termos da Súmula n.º 422, I, do TST, “não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do Recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida”. Nesse contexto, por força da ratio contida no mencionado verbete sumular, não há como conhecer do Agravo Interno. Ressalta-se, por oportuno, que a atual e iterativa jurisprudência das Turmas desta Corte já tem posição a respeito da aplicabilidade do entendimento da Súmula n.º 422 do TST aos Agravos, como demonstram os precedentes a seguir indicados: Ag-AIRR-100423-05.2019.5.01.0242, 1.ª Turma, Relator: Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 10/10/2022; Ag-RRAg-20679-06.2020.5.04.0027, 2.ª Turma, Relatora: Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 7/10/2022; Ag-AIRR-10619-41.2018.5.03.0004, 3.ª Turma, Relator: Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 7/10/2022; Ag-AIRR-101513-98.2016.5.01.0421, 4.ª Turma, Relator: Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 30/9/2022; Ag-AIRR-1186-25.2021.5.17.0131, 5.ª Turma, Relator: Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 7/10/2022; Ag-AIRR-101803-28.2016.5.01.0223, 6.ª Turma, Relator: Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 7/10/2022; Ag-AIRR-892-26.2019.5.10.0005, 7.ª Turma, Relator: Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 7/10/2022 e Ag-AIRR-10779-23.2015.5.03.0020, 8.ª Turma, Relator: Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 10/10/2022. Da mesma forma já decidiu a SBDI-1, in verbis: “AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422 DO TST. Para examinar o mérito do recurso é imprescindível que sejam observados pressupostos extrínsecos, entre os quais, exige-se a impugnação objetiva às razões de decidir, haja vista que em atenção ao princípio da dialeticidade, as alegações recursais devem necessariamente contrariar os fundamentos da decisão Recorrida, sob pena de o apelo apresentar-se desfundamentado. A falta de insurgência ao único fundamento que inviabilizou o processamento do recurso de embargos, qual seja, incidência da Súmula 422, I, do TST, demonstra nitidamente que o agravo padece de vício insanável, a atrair novamente a aplicação do item I da Súmula 422 do TST. Agravo não conhecido, com aplicação de multa.” (TST-Ag-E-Ag-AIRR-10196-73.2018.5.03.0136, Relator: Ministro Augusto César Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 23/6/2023.) Logo, não conheço do Agravo Interno. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, não conhecer do Agravo Interno. Brasília, 31 de agosto de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - FERNANDO QUADROS SALABERRI

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