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Tribunal
TST
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set/2026
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Intimação
TST · 7ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE RRAg AIRR 0020069-51.2020.5.04.0831 AGRAVANTE: MARCELO AMARAL DE AGUIAR E OUTROS (1) AGRAVADO: MARCELO AMARAL DE AGUIAR E OUTROS (2) A secretaria do(a) 7ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (52a934f) proferida nos autos do processo 0020069-51.2020.5.04.0831 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RRAg - 0020069-51.2020.5.04.0831 AGRAVANTE: MARCELO AMARAL DE AGUIAR ADVOGADO: Dr. PEDRO TEIXEIRA MESQUITA DA COSTA ADVOGADA: Dra. CECILIA DE ARAUJO COSTA ADVOGADO: Dr. LUCIO FERNANDES FURTADO ADVOGADO: Dr. DYRCEU COSTA DIAS ANDRIOTTI ADVOGADO: Dr. ANDRE LUIS SOARES ABREU AGRAVANTE: SIRTEC SISTEMAS ELÉTRICOS LTDA. ADVOGADO: Dr. JACQUES ANTUNES SOARES AGRAVADO: MARCELO AMARAL DE AGUIAR ADVOGADA: Dra. CECILIA DE ARAUJO COSTA ADVOGADO: Dr. PEDRO TEIXEIRA MESQUITA DA COSTA ADVOGADO: Dr. ANDRE LUIS SOARES ABREU ADVOGADO: Dr. DYRCEU COSTA DIAS ANDRIOTTI ADVOGADO: Dr. LUCIO FERNANDES FURTADO AGRAVADO: RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADO: Dr. ARTUR DA ROCHA SANZI ERGUY ADVOGADO: Dr. WILMAR SOUZA FILHO ADVOGADA: Dra. ALESSANDRA LUCCHESE AGRAVADO: SIRTEC SISTEMAS ELÉTRICOS LTDA. ADVOGADO: Dr. JACQUES ANTUNES SOARES RECORRENTE: SIRTEC SISTEMAS ELÉTRICOS LTDA. ADVOGADO: Dr. JACQUES ANTUNES SOARES RECORRIDO: MARCELO AMARAL DE AGUIAR ADVOGADO: Dr. ANDRE LUIS SOARES ABREU ADVOGADO: Dr. DYRCEU COSTA DIAS ANDRIOTTI ADVOGADO: Dr. LUCIO FERNANDES FURTADO ADVOGADA: Dra. CECILIA DE ARAUJO COSTA ADVOGADO: Dr. PEDRO TEIXEIRA MESQUITA DA COSTA RECORRIDO: RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADA: Dra. ALESSANDRA LUCCHESE ADVOGADO: Dr. WILMAR SOUZA FILHO ADVOGADO: Dr. ARTUR DA ROCHA SANZI ERGUY GMAAB/mdf D E C I S Ã O RECURSOS DE REVISTA COM AGRAVOS DE INSTRUMENTO INTERPOSTOS NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. Trata-se de recursos de revista interpostos sob a égide da Lei nº 13.467/2017, contra o acórdão proferido pelo Tribunal Regional. Mediante despacho, denegou-se seguimento ao recurso de revista do autor. A segunda ré interpôs recurso de revista adesivo, o qual foi admitido quanto a um tema e denegou-se seguimento no tocante às demais matérias. Em face dos temas não admitidos, ambas as partes interpõem agravos de instrumento. Foram apresentadas contrarrazões aos agravos de instrumento e aos recursos de revista. Sem remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho. É o relatório. I – AGRAVO DE INSTRUMENTO DO AUTOR 1. CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. 2. MÉRITO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão mediante a qual se negou seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: “PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Superada a apreciação dos pressupostos extrínsecos, passo à análise do recurso. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA Não admito o recurso de revista nos itens. Em relação à arguição de nulidade do julgado, por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso. Observo, pela análise do acórdão, que a Turma trouxe fundamentação clara e suficiente ao deslinde da controvérsia, não havendo falar em nulidade. Desta forma, não verifico afronta ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, art. 489 do CPC e art. 832 da CLT. Dispensada a análise das demais alegações, na esteira do entendimento traçado na Súmula 459 do TST. Quanto ao reconhecimento do vínculo empregatício com a primeira reclamada (RGE Sul), a Turma, considerando o efeito vinculante da tese firmada pelo STF no RE 958252, consignou no acórdão que "ainda que se entenda que o reclamante exercia atividade finalística da reclamada RGE Sul, tal fato, por si só, não permite o reconhecimento do vínculo empregatício pretendido". Nesse contexto, analisando o conjunto fático probatório carreado aos autos, concluiu: "não verifico a existência de demonstração de subordinação direta do autor com a reclamada RGE Sul, o que depreendo da análise do depoimento do próprio reclamante (...) o autor refere que tratava diretamente com a SIRTEC, sua empregadora de fato, questões rotineiras do contrato de trabalho, como a fruição de folgas e prestação de labor extra. Além disso, os serviços eram passados pelos srs. Pedro e Ricardo, da SIRTEC, o que indica que o autor de fato estava subordinado a esta reclamada. Não bastasse, os próprios subordinados do autor eram também empregados da SIRTEC, e os treinamentos, em sua maioria, eram ministrados pela SIRTEC, somente cabendo à RGE a complementação dos treinamentos de segurança. (...) Em suma, a prova colhida indica que não havia subordinação direta do autor com os representantes da primeira reclamada, de modo que não há falar em reconhecimento de vínculo de emprego com a demandada RGE Sul." Portanto, para se chegar a conclusão diversa, tal como pretende o recorrente, faz-se necessário o revolvimento de fatos e provas, expediente vedado nesta esfera recursal, por força da Súmula 126 do TST. De outra parte, quanto ao intervalo intrajornada, a Turma consignou "a pré-assinalação do intervalo possui amparo no §2º do art. 74 da CLT, inexistindo irregularidade no aspecto. Nesse contexto, era ônus do reclamante provar que, a despeito dos intervalos pré-assinalados, não usufruía integralmente o intervalo intrajornada mínimo de uma hora, ônus do qual, na esteira do decidido pelo Juízo de origem, entendo que o reclamante não se desincumbiu a contento. (...) Considerando que a prova restou divida no aspecto, e que incumbia ao autor produzir prova de suas alegações, mantenho a sentença quanto à validade da pré-assinalação dos intervalos intrajornada." Assim, evidencia-se que a matéria de insurgência, nos termos propostos, exige a incursão do julgador no contexto fático-probatório do processo, o que, como já referido, não é admissível no âmbito recursal de natureza extraordinária. Ante todo o exposto, nego seguimento ao recurso quanto aos temas "NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL"; "DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. SUBORDINAÇÃO DIRETA. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. FRAUDE" e "INTERVALO INTRAJORNADA". CONCLUSÃO Nego seguimento”. 2.1. NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Nas razões de agravo de instrumento, o autor se opõe aos óbices apontados no despacho denegatório. Argui a nulidade do acórdão recorrido por deficiência na prestação jurisdicional, sob o argumento de que, mesmo depois de opostos embargos de declaração, a Corte de origem se manteve silente a respeito dos seguintes pontos: a) “quem comandava o reclamante era a tomadora (RGE), notadamente por meio de COD e PDA (equipamentos eletrônicos), como referido na prova oral”; b) “a terceirização é ilícita porque, na prática, havia evidente relação de emprego entre o autor e a tomadora RGE, estando presentes todos os requisitos dessa relação de emprego”; c) “o C. TST possui entendimento sedimentado em relação à necessidade de realizar o distinguishing do julgado pelo E. STF, nos casos em que comprovada a subordinação direta do reclamante à reclamada”; d) “havia empregados formalmente contratados pela empresa que exerciam função idêntica à do autor”; e) “a marcação das folhas ponto registram horários de intervalo intrajornada fixos, invariáveis, atraindo a aplicação da Súmula 338, III do C. TST”; f) “o trabalho era realizado em duplas e a empregadora não adotava mecanismos para averiguar o cumprimento da jornada e a fruição dos intervalos”; g) “os depoimentos são claros no sentido de que não houve fruição integral do intervalo pré-assinalado”; h) “o contexto fático que originou o direito do reclamante à reparação por danos morais postulada nos presentes autos reside, especialmente, nos fatos de que o reclamante foi acusado de prática de furto pelo seu superior hierárquico, diante de todos seus colegas; foi fornecida comida estragada para as refeições do reclamante e de seus colegas de trabalho; o reclamante recebeu advertências disciplinares de forma injusta; e o reclamante foi compelido a trabalhar em jornadas extensas, exposto a risco elétrico, e sem a devida contraprestação;”; i) “existe ressalva expressa na inicial no sentido de que se trata de montante estimativo e que seria impossível a prévia liquidação das pretensões”. Aponta violação dos arts. 5º, XXXV, 93, IX, da Constituição Federal; 832 da CLT e 489, §1º, do CPC. Ao exame. Nos termos da Súmula nº 459 do TST, não cabe recurso de revista, quanto à preliminar em epígrafe, por ofensa ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Pela leitura do acórdão de recurso ordinário e de embargos de declaração, é possível extrair que a decisão foi devidamente fundamentada. O Tribunal Regional registrou que as rés formalizaram um contrato de prestação de serviços e que não há vinculo de emprego entre o autor e a primeira ré porque a prova dos autos demonstrou que não havia subordinação direta do trabalhador com os representantes da empresa (tomadora). Por outro lado, o TRT entendeu que, mesmo que se concluísse que a atividade exercida pelo autor fosse finalística, não se há de falar em vínculo de emprego, tendo em vista a Tese Vinculante, com repercussão geral, firmada pelo STF no RE 958252. Quanto ao intervalo intrajornada, o TRT esclareceu, que, apesar da pré-assinalação deste período nos cartões de ponto, cabia ao autor provar que não usufruía integralmente desse período. Todavia, o Tribunal Regional entendeu que o autor não se desvencilhou a contento do seu encargo, já que a prova apresentada por ele era frágil. No tocante ao dano extrapatrimonial, a Corte de origem disse que o autor não conseguiu provar as alegadas ofensas praticadas pela empresa. Por outro lado, quanto ao não pagamento das horas extras, o TRT consignou que essa situação, por si só, não caracteriza dano moral quando o trabalhador não demonstra que tal fato tenha lhe causado efetivo dano à personalidade, situação dos autos. Por fim, quanto ao valor estimativo dos pedidos constantes na petição inicial, cabe observar que não há interesse recursal do autor, tendo em vista que foi dado provimento ao seu recurso ordinário quanto a essa questão. Além do mais, o Tribunal Regional não está obrigado a rebater ponto por ponto das indagações da parte quando elas não forem importantes para o deslinde da controvérsia ou, ainda, quando não forem alterar o resultado do julgamento. Portanto, a Corte de origem não se furtou a entregar a totalidade da prestação jurisdicional a que se encontra constitucionalmente obrigada, tendo formado a sua convicção em conformidade com os fatos, as provas e as circunstâncias dos autos, além de indicar os motivos do seu convencimento. Assim, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, incólume os arts. 93, IX, da Constituição Federal; 832 da CLT e 489, §1º, do CPC. Não há transcendência sob nenhuma das modalidades previstas no art. 896-A da CLT. Nego seguimento ao agravo de instrumento. 2.2. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. VÍNCULO DE EMPREGO COM A TOMADORA NÃO CONFIGURADO. Nas razões de agravo de instrumento, o autor se opõe aos óbices apontados no despacho denegatório. Sustenta que o contrato de prestação de serviços entre as rés é ilícito. Alega que o TRT “... ao deixar de reconhecer a manifesta existência de subordinação direta na relação entre o autor e a tomadora de serviços, e admitindo a licitude da terceirização estabelecida, acaba por chancelar a prática de fraude na contratação de trabalhador por empresa interposta, mascarando a verdadeira relação empregatícia”. Aponta violação dos arts. 7º, I, XXXII e XXXIV, da Constituição Federal; 2º, 3º e 9º da CLT. Transcreve arestos para o confronto de teses. Foram transcritos no recurso de revista os seguintes fragmentos do acórdão do TRT: “Analiso. No caso em apreço, é incontroversa a admissão do autor pela segunda reclamada (SIRTEC) na data de 22.09.2008, para a função inicial de operador de guindauto (ID 406fd94). O reclamante foi dispensado em 02.01.2020, sem justa causa (ID 48ac6ff). A tese da peça inicial, impugnada pela defesa, é de que a primeira reclamada (RGE Sul), para mascarar a relação de emprego existente, utilizou-se de interposta pessoa jurídica, fazendo com que, apenas sob o aspecto formal, parecesse ser um vínculo empregatício com a segunda reclamada (SIRTEC). Referiu o autor que esteve subordinado às chefias da RGE, com pessoalidade, onerosidade e não-eventualidade na prestação dos serviços. Compulsando os autos, verifico ser inconteste que as reclamadas firmaram entre si diversos contratos de prestação de serviços, tendo por objeto, por exemplo, a manutenção de redes de distribuição de energia elétrica (ID bc5fff4 e seguintes). No entanto, ainda que se entenda que o reclamante exercia atividade finalística da reclamada RGE Sul, tal fato, por si só, não permite o reconhecimento do vínculo empregatício pretendido, tendo em vista a tese firmada pelo E. STF no RE 958252, com repercussão geral, que indica que: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante.[-]" Assim, tendo em vista o efeito vinculante de tal decisão, a simples caracterização do exercício de atividade-fim não pode ser utilizada para reconhecer a ilicitude da terceirização. No caso, da mesma forma que o Juízo singular, não verifico a existência de demonstração de subordinação direta do autor com a reclamada RGE Sul, o que depreendo da análise do depoimento do próprio reclamante (ID b2786ad - grifei): "que o depoente tratava com o pessoal do RH da Sirtec as questões relativas ao contrato de trabalho, tais como eventuais folgas, apresentação de atestado médico, férias, sobreaviso, etc; que o pessoal da Sirtec passava o serviço para as equipes; que também havia contato com o COD (Centro de Operações de Distribuição) da RGE; que o depoente era encarregado da equipe; que os subordinados do depoente eram empregados da Sirtec; que caso precisasse a equipe do depoente atendia serviços para outras empresas, como para a CEEE; que isso acontecia em situação emergencial; que o serviço do dia a dia era prestado para a RGE; que no período trabalhado não chegou a ficar nenhum período trabalhando exclusivamente na sede da Sirtec; que os serviços eram passados por Pedro e Ricardo, da Sirtec; que o depoente ou se reportava a esses superiores da Sirtec ou para o pessoal da RGE; que o depoente se reportava ao pessoal da RGE nas pessoas de Gerton, Izaías ou Facin; que a maioria dos treinamentos era realizada pela Sirtec e alguns eram complementados pela própria RGE; que a RGE complementava treinamentos mais na área da segurança; que os EPIs eram fornecidos pela Sirtec; que os veículos utilizados, ao que acredita, também eram da Sirtec (...)" Como se nota, o autor refere que tratava diretamente com a SIRTEC, sua empregadora de fato, questões rotineiras do contrato de trabalho, como a fruição de folgas e prestação de labor extra. Além disso, os serviços eram passados pelos srs. Pedro e Ricardo, da SIRTEC, o que indica que o autor de fato estava subordinado a esta reclamada. Não bastasse, os próprios subordinados do autor eram também empregados da SIRTEC, e os treinamentos, em sua maioria, eram ministrados pela SIRTEC, somente cabendo à RGE a complementação dos treinamentos de segurança. Por fim, como bem constou da sentença: "a notificação da aplicação de suspensão ao reclamante (ID. 1010b37 - Pág. 56) confirma o exercício do poder patronal disciplinar pela ré SIRTEC, bem como as fotografias anexadas pelo autor sob o ID. c921770 - Pág. 3 confirmam que este utilizava uniforme e veículo com identificação da empresa referida". Em suma, a prova colhida indica que não havia subordinação direta do autor com os representantes da primeira reclamada, de modo que não há falar em reconhecimento de vínculo de emprego com a demandada RGE Sul. Por consequência, mantida a sentença que rejeitou o pedido de reconhecimento do vínculo, não há falar em pagamento das diferenças salariais correspondentes. Nego provimento ao recurso do reclamante”. (...) Entendo que não há se falar em aplicação analógica, no caso, do art. 12, "a", da Lei 6.019/74, visto o reclamante não foi contratado com a finalidade prevista naquela lei, qual seja, a de atender à necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviços. Igualmente não tem lugar a aplicação da OJ 383 da SDI -1 do TST, visto que esta trata de situações em que há contratação irregular de trabalhador. Conforme analisado no tópico anterior da presente decisão, a terceirização realizada no caso era lícita, não tendo sido configurada a alegada intermediação de mão de obra referida pelo autor. Por fim, sobre a suposta violação ao princípio da isonomia, ressalto que o autor não se encontra na mesma situação jurídica dos empregados da primeira ré, não havendo que se falar em tratamento igual para pessoas em situações jurídicas distintas. Em face do exposto, nego provimento ao recurso ordinário do reclamante, nos tópicos em análise”. (grifos acrescidos pela parte) Ao exame. Na hipótese, o Tribunal Regional entendeu, com amparo na prova dos autos, que não havia subordinação direta entre o autor e a tomadora dos serviços (RGE Sul). Por outro lado, o TRT disse que “... ainda que se entenda que o reclamante exercia atividade finalística da reclamada RGE Sul, tal fato, por si só, não permite o reconhecimento do vínculo empregatício pretendido, tendo em vista a tese firmada pelo E. STF no RE 958252...”. Portanto, a Corte de origem decidiu a questão depois de analisar detidamente os fatos e a prova dos autos. Nesse contexto, concluiu não haver vínculo empregatício entre o autor e a tomadora de serviços. Não há transcendência sob nenhuma das modalidades previstas no art. 896-A da CLT. Nego seguimento ao agravo de instrumento. 2.3. INTERVALO INTRAJORNADA. Nas razões de agravo de instrumento, o autor se opõe aos óbices apontados no despacho denegatório. Ressalta que usufruía parcialmente do intervalo para descanso e refeição. Afirma que “... o direito do trabalhador ao intervalo intrajornada é disposto em uma escala de importância primária, razão pela qual é alvo de extensa proteção legal, que visa a coibir seu desrespeito, seja por acarretar infração administrativa ao empregador, seja por acarretar obrigação em remunerar o período suprimido com adicional de, no mínimo, 50%”. Aponta violação dos arts. 5º, II, LIV e LV, e 7º, XXIX, da Constituição Federal; 71, §4º, CLT. Diz que foi contrariada a Súmula nº 437, I, do TST. Foram transcritos no recurso de revista os seguintes fragmentos do acórdão do TRT: “Validade dos registros de jornada. Marcações do intervalo intrajornada. Da leitura da sentença, depreendo que o Juízo singular considerou válidos os cartões-ponto trazidos pela empregadora, como se nota: "Acolho os controles de horários como prova das jornadas de trabalho, na medida em que o autor menciona na petição inicial que as horas trabalhadas eram corretamente anotadas nas folhas ponto (ID. fc74ddc - Pág. 15). A pré-assinalação dos intervalos intrajornadas está em consonância com a previsão do art. 74, § 2º, da CLT, nada havendo de irregular no fato de os registros intervalares serem britânicos. Se a própria pré-assinalação é permitida por lei, nada obsta que o registro diário do intervalo seja sempre o mesmo. Ademais, o reclamante não produziu prova a infirmar o intervalo pré-assinalado." O autor investe apenas quanto à invalidade das marcações intervalares, o que passo a analisar. No caso, os cartões-ponto juntados aos autos (ID a19691e) evidenciam a pré-assinalação do intervalo intrajornada de uma hora, usualmente das 12h às 13h. De notar que a pré-assinalação dos intervalo possui amparo no §2º do art. 74 da CLT, inexistindo irregularidade no aspecto. Nesse contexto, era ônus do reclamante provar que, a despeito dos intervalos pré-assinalados, não usufruía integralmente o intervalo intrajornada mínimo de uma hora, ônus do qual, na esteira do decidido pelo Juízo de origem, entendo que o reclamante não se desincumbiu a contento. Com efeito, a prova oral é frágil quanto ao tema, pois, enquanto a testemunha Luciano alegou que "muitas vezes não dava tempo de gozar integralmente o intervalo intrajornada; que embora registrassem uma hora de intervalo, na prática o intervalo era de aproximadamente quinze ou vinte minutos; que os funcionários traziam o alimento de casa e comiam durante a jornada, onde fosse possível", a testemunha Paula apresentou relato oposto, tendo referido que "a orientação passada pela empresa é que os integrantes das equipes devem gozar o intervalo de no mínimo uma hora, o que de fato ocorre, inclusive registrado no ponto eletrônico" (prova emprestada - Ata de ID 3fe64db). Considerando que a prova restou divida no aspecto, e que incumbia ao autor produzir prova de suas alegações, mantenho a sentença quanto à validade da pré-assinalação dos intervalos intrajornada. Nada a prover”. (grifos acrescidos pela parte) Ao exame. O Tribunal Regional informou que os controles de jornada apresentados nos autos pela ré demonstram a pré-assinalação de uma hora de fruição do intervalo para descanso e refeição. Todavia, o autor disse que usufruía parcialmente e não totalmente de tal período. Assim, incumbia a ele demonstrar a sua alegação. Entretanto, a Corte de origem consignou que a prova oral apresentada pelo trabalhador foi frágil. Assim, como cabia ao autor provar as suas alegações, o TRT entendeu que ele não o fez de modo satisfatório, tendo em vista que a prova ficou dividida. Assim, concluiu pela validade dos cartões de pontos que continham a pré-assinalação de uma hora de fruição do intervalo intrajornada. Não há transcendência sob nenhuma das modalidades previstas no art. 896-A da CLT. Nego seguimento ao agravo de instrumento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA ADESIVO DA SIRTEC SISTEMAS ELÉTRICOS LTDA. No caso, negou-se seguimento ao agravo de instrumento do autor (recurso principal). Assim, conforme os termos do art. 997, §2º, III, do CPC, o recurso de revista adesivo da ré não deve ser conhecido. Recurso de revista adesivo não conhecido. DIANTE DO EXPOSTO: I – conheço e nego seguimento ao agravo de instrumento do autor; II – não conheço do recurso de revista adesivo da ré. Publique-se. Brasília, 4 de setembro de 2026. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090409074353300000202657248. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090409074353300000202657248?instancia=3 FABIOLA MORAES SILVA NASCIMENTO
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCELO AMARAL DE AGUIAR
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE RRAg AIRR 0020069-51.2020.5.04.0831 AGRAVANTE: MARCELO AMARAL DE AGUIAR E OUTROS (1) AGRAVADO: MARCELO AMARAL DE AGUIAR E OUTROS (2) A secretaria do(a) 7ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (52a934f) proferida nos autos do processo 0020069-51.2020.5.04.0831 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RRAg - 0020069-51.2020.5.04.0831 AGRAVANTE: MARCELO AMARAL DE AGUIAR ADVOGADO: Dr. PEDRO TEIXEIRA MESQUITA DA COSTA ADVOGADA: Dra. CECILIA DE ARAUJO COSTA ADVOGADO: Dr. LUCIO FERNANDES FURTADO ADVOGADO: Dr. DYRCEU COSTA DIAS ANDRIOTTI ADVOGADO: Dr. ANDRE LUIS SOARES ABREU AGRAVANTE: SIRTEC SISTEMAS ELÉTRICOS LTDA. ADVOGADO: Dr. JACQUES ANTUNES SOARES AGRAVADO: MARCELO AMARAL DE AGUIAR ADVOGADA: Dra. CECILIA DE ARAUJO COSTA ADVOGADO: Dr. PEDRO TEIXEIRA MESQUITA DA COSTA ADVOGADO: Dr. ANDRE LUIS SOARES ABREU ADVOGADO: Dr. DYRCEU COSTA DIAS ANDRIOTTI ADVOGADO: Dr. LUCIO FERNANDES FURTADO AGRAVADO: RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADO: Dr. ARTUR DA ROCHA SANZI ERGUY ADVOGADO: Dr. WILMAR SOUZA FILHO ADVOGADA: Dra. ALESSANDRA LUCCHESE AGRAVADO: SIRTEC SISTEMAS ELÉTRICOS LTDA. ADVOGADO: Dr. JACQUES ANTUNES SOARES RECORRENTE: SIRTEC SISTEMAS ELÉTRICOS LTDA. ADVOGADO: Dr. JACQUES ANTUNES SOARES RECORRIDO: MARCELO AMARAL DE AGUIAR ADVOGADO: Dr. ANDRE LUIS SOARES ABREU ADVOGADO: Dr. DYRCEU COSTA DIAS ANDRIOTTI ADVOGADO: Dr. LUCIO FERNANDES FURTADO ADVOGADA: Dra. CECILIA DE ARAUJO COSTA ADVOGADO: Dr. PEDRO TEIXEIRA MESQUITA DA COSTA RECORRIDO: RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADA: Dra. ALESSANDRA LUCCHESE ADVOGADO: Dr. WILMAR SOUZA FILHO ADVOGADO: Dr. ARTUR DA ROCHA SANZI ERGUY GMAAB/mdf D E C I S Ã O RECURSOS DE REVISTA COM AGRAVOS DE INSTRUMENTO INTERPOSTOS NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. Trata-se de recursos de revista interpostos sob a égide da Lei nº 13.467/2017, contra o acórdão proferido pelo Tribunal Regional. Mediante despacho, denegou-se seguimento ao recurso de revista do autor. A segunda ré interpôs recurso de revista adesivo, o qual foi admitido quanto a um tema e denegou-se seguimento no tocante às demais matérias. Em face dos temas não admitidos, ambas as partes interpõem agravos de instrumento. Foram apresentadas contrarrazões aos agravos de instrumento e aos recursos de revista. Sem remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho. É o relatório. I – AGRAVO DE INSTRUMENTO DO AUTOR 1. CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. 2. MÉRITO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão mediante a qual se negou seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: “PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Superada a apreciação dos pressupostos extrínsecos, passo à análise do recurso. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA Não admito o recurso de revista nos itens. Em relação à arguição de nulidade do julgado, por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso. Observo, pela análise do acórdão, que a Turma trouxe fundamentação clara e suficiente ao deslinde da controvérsia, não havendo falar em nulidade. Desta forma, não verifico afronta ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, art. 489 do CPC e art. 832 da CLT. Dispensada a análise das demais alegações, na esteira do entendimento traçado na Súmula 459 do TST. Quanto ao reconhecimento do vínculo empregatício com a primeira reclamada (RGE Sul), a Turma, considerando o efeito vinculante da tese firmada pelo STF no RE 958252, consignou no acórdão que "ainda que se entenda que o reclamante exercia atividade finalística da reclamada RGE Sul, tal fato, por si só, não permite o reconhecimento do vínculo empregatício pretendido". Nesse contexto, analisando o conjunto fático probatório carreado aos autos, concluiu: "não verifico a existência de demonstração de subordinação direta do autor com a reclamada RGE Sul, o que depreendo da análise do depoimento do próprio reclamante (...) o autor refere que tratava diretamente com a SIRTEC, sua empregadora de fato, questões rotineiras do contrato de trabalho, como a fruição de folgas e prestação de labor extra. Além disso, os serviços eram passados pelos srs. Pedro e Ricardo, da SIRTEC, o que indica que o autor de fato estava subordinado a esta reclamada. Não bastasse, os próprios subordinados do autor eram também empregados da SIRTEC, e os treinamentos, em sua maioria, eram ministrados pela SIRTEC, somente cabendo à RGE a complementação dos treinamentos de segurança. (...) Em suma, a prova colhida indica que não havia subordinação direta do autor com os representantes da primeira reclamada, de modo que não há falar em reconhecimento de vínculo de emprego com a demandada RGE Sul." Portanto, para se chegar a conclusão diversa, tal como pretende o recorrente, faz-se necessário o revolvimento de fatos e provas, expediente vedado nesta esfera recursal, por força da Súmula 126 do TST. De outra parte, quanto ao intervalo intrajornada, a Turma consignou "a pré-assinalação do intervalo possui amparo no §2º do art. 74 da CLT, inexistindo irregularidade no aspecto. Nesse contexto, era ônus do reclamante provar que, a despeito dos intervalos pré-assinalados, não usufruía integralmente o intervalo intrajornada mínimo de uma hora, ônus do qual, na esteira do decidido pelo Juízo de origem, entendo que o reclamante não se desincumbiu a contento. (...) Considerando que a prova restou divida no aspecto, e que incumbia ao autor produzir prova de suas alegações, mantenho a sentença quanto à validade da pré-assinalação dos intervalos intrajornada." Assim, evidencia-se que a matéria de insurgência, nos termos propostos, exige a incursão do julgador no contexto fático-probatório do processo, o que, como já referido, não é admissível no âmbito recursal de natureza extraordinária. Ante todo o exposto, nego seguimento ao recurso quanto aos temas "NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL"; "DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. SUBORDINAÇÃO DIRETA. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. FRAUDE" e "INTERVALO INTRAJORNADA". CONCLUSÃO Nego seguimento”. 2.1. NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Nas razões de agravo de instrumento, o autor se opõe aos óbices apontados no despacho denegatório. Argui a nulidade do acórdão recorrido por deficiência na prestação jurisdicional, sob o argumento de que, mesmo depois de opostos embargos de declaração, a Corte de origem se manteve silente a respeito dos seguintes pontos: a) “quem comandava o reclamante era a tomadora (RGE), notadamente por meio de COD e PDA (equipamentos eletrônicos), como referido na prova oral”; b) “a terceirização é ilícita porque, na prática, havia evidente relação de emprego entre o autor e a tomadora RGE, estando presentes todos os requisitos dessa relação de emprego”; c) “o C. TST possui entendimento sedimentado em relação à necessidade de realizar o distinguishing do julgado pelo E. STF, nos casos em que comprovada a subordinação direta do reclamante à reclamada”; d) “havia empregados formalmente contratados pela empresa que exerciam função idêntica à do autor”; e) “a marcação das folhas ponto registram horários de intervalo intrajornada fixos, invariáveis, atraindo a aplicação da Súmula 338, III do C. TST”; f) “o trabalho era realizado em duplas e a empregadora não adotava mecanismos para averiguar o cumprimento da jornada e a fruição dos intervalos”; g) “os depoimentos são claros no sentido de que não houve fruição integral do intervalo pré-assinalado”; h) “o contexto fático que originou o direito do reclamante à reparação por danos morais postulada nos presentes autos reside, especialmente, nos fatos de que o reclamante foi acusado de prática de furto pelo seu superior hierárquico, diante de todos seus colegas; foi fornecida comida estragada para as refeições do reclamante e de seus colegas de trabalho; o reclamante recebeu advertências disciplinares de forma injusta; e o reclamante foi compelido a trabalhar em jornadas extensas, exposto a risco elétrico, e sem a devida contraprestação;”; i) “existe ressalva expressa na inicial no sentido de que se trata de montante estimativo e que seria impossível a prévia liquidação das pretensões”. Aponta violação dos arts. 5º, XXXV, 93, IX, da Constituição Federal; 832 da CLT e 489, §1º, do CPC. Ao exame. Nos termos da Súmula nº 459 do TST, não cabe recurso de revista, quanto à preliminar em epígrafe, por ofensa ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Pela leitura do acórdão de recurso ordinário e de embargos de declaração, é possível extrair que a decisão foi devidamente fundamentada. O Tribunal Regional registrou que as rés formalizaram um contrato de prestação de serviços e que não há vinculo de emprego entre o autor e a primeira ré porque a prova dos autos demonstrou que não havia subordinação direta do trabalhador com os representantes da empresa (tomadora). Por outro lado, o TRT entendeu que, mesmo que se concluísse que a atividade exercida pelo autor fosse finalística, não se há de falar em vínculo de emprego, tendo em vista a Tese Vinculante, com repercussão geral, firmada pelo STF no RE 958252. Quanto ao intervalo intrajornada, o TRT esclareceu, que, apesar da pré-assinalação deste período nos cartões de ponto, cabia ao autor provar que não usufruía integralmente desse período. Todavia, o Tribunal Regional entendeu que o autor não se desvencilhou a contento do seu encargo, já que a prova apresentada por ele era frágil. No tocante ao dano extrapatrimonial, a Corte de origem disse que o autor não conseguiu provar as alegadas ofensas praticadas pela empresa. Por outro lado, quanto ao não pagamento das horas extras, o TRT consignou que essa situação, por si só, não caracteriza dano moral quando o trabalhador não demonstra que tal fato tenha lhe causado efetivo dano à personalidade, situação dos autos. Por fim, quanto ao valor estimativo dos pedidos constantes na petição inicial, cabe observar que não há interesse recursal do autor, tendo em vista que foi dado provimento ao seu recurso ordinário quanto a essa questão. Além do mais, o Tribunal Regional não está obrigado a rebater ponto por ponto das indagações da parte quando elas não forem importantes para o deslinde da controvérsia ou, ainda, quando não forem alterar o resultado do julgamento. Portanto, a Corte de origem não se furtou a entregar a totalidade da prestação jurisdicional a que se encontra constitucionalmente obrigada, tendo formado a sua convicção em conformidade com os fatos, as provas e as circunstâncias dos autos, além de indicar os motivos do seu convencimento. Assim, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, incólume os arts. 93, IX, da Constituição Federal; 832 da CLT e 489, §1º, do CPC. Não há transcendência sob nenhuma das modalidades previstas no art. 896-A da CLT. Nego seguimento ao agravo de instrumento. 2.2. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. VÍNCULO DE EMPREGO COM A TOMADORA NÃO CONFIGURADO. Nas razões de agravo de instrumento, o autor se opõe aos óbices apontados no despacho denegatório. Sustenta que o contrato de prestação de serviços entre as rés é ilícito. Alega que o TRT “... ao deixar de reconhecer a manifesta existência de subordinação direta na relação entre o autor e a tomadora de serviços, e admitindo a licitude da terceirização estabelecida, acaba por chancelar a prática de fraude na contratação de trabalhador por empresa interposta, mascarando a verdadeira relação empregatícia”. Aponta violação dos arts. 7º, I, XXXII e XXXIV, da Constituição Federal; 2º, 3º e 9º da CLT. Transcreve arestos para o confronto de teses. Foram transcritos no recurso de revista os seguintes fragmentos do acórdão do TRT: “Analiso. No caso em apreço, é incontroversa a admissão do autor pela segunda reclamada (SIRTEC) na data de 22.09.2008, para a função inicial de operador de guindauto (ID 406fd94). O reclamante foi dispensado em 02.01.2020, sem justa causa (ID 48ac6ff). A tese da peça inicial, impugnada pela defesa, é de que a primeira reclamada (RGE Sul), para mascarar a relação de emprego existente, utilizou-se de interposta pessoa jurídica, fazendo com que, apenas sob o aspecto formal, parecesse ser um vínculo empregatício com a segunda reclamada (SIRTEC). Referiu o autor que esteve subordinado às chefias da RGE, com pessoalidade, onerosidade e não-eventualidade na prestação dos serviços. Compulsando os autos, verifico ser inconteste que as reclamadas firmaram entre si diversos contratos de prestação de serviços, tendo por objeto, por exemplo, a manutenção de redes de distribuição de energia elétrica (ID bc5fff4 e seguintes). No entanto, ainda que se entenda que o reclamante exercia atividade finalística da reclamada RGE Sul, tal fato, por si só, não permite o reconhecimento do vínculo empregatício pretendido, tendo em vista a tese firmada pelo E. STF no RE 958252, com repercussão geral, que indica que: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante.[-]" Assim, tendo em vista o efeito vinculante de tal decisão, a simples caracterização do exercício de atividade-fim não pode ser utilizada para reconhecer a ilicitude da terceirização. No caso, da mesma forma que o Juízo singular, não verifico a existência de demonstração de subordinação direta do autor com a reclamada RGE Sul, o que depreendo da análise do depoimento do próprio reclamante (ID b2786ad - grifei): "que o depoente tratava com o pessoal do RH da Sirtec as questões relativas ao contrato de trabalho, tais como eventuais folgas, apresentação de atestado médico, férias, sobreaviso, etc; que o pessoal da Sirtec passava o serviço para as equipes; que também havia contato com o COD (Centro de Operações de Distribuição) da RGE; que o depoente era encarregado da equipe; que os subordinados do depoente eram empregados da Sirtec; que caso precisasse a equipe do depoente atendia serviços para outras empresas, como para a CEEE; que isso acontecia em situação emergencial; que o serviço do dia a dia era prestado para a RGE; que no período trabalhado não chegou a ficar nenhum período trabalhando exclusivamente na sede da Sirtec; que os serviços eram passados por Pedro e Ricardo, da Sirtec; que o depoente ou se reportava a esses superiores da Sirtec ou para o pessoal da RGE; que o depoente se reportava ao pessoal da RGE nas pessoas de Gerton, Izaías ou Facin; que a maioria dos treinamentos era realizada pela Sirtec e alguns eram complementados pela própria RGE; que a RGE complementava treinamentos mais na área da segurança; que os EPIs eram fornecidos pela Sirtec; que os veículos utilizados, ao que acredita, também eram da Sirtec (...)" Como se nota, o autor refere que tratava diretamente com a SIRTEC, sua empregadora de fato, questões rotineiras do contrato de trabalho, como a fruição de folgas e prestação de labor extra. Além disso, os serviços eram passados pelos srs. Pedro e Ricardo, da SIRTEC, o que indica que o autor de fato estava subordinado a esta reclamada. Não bastasse, os próprios subordinados do autor eram também empregados da SIRTEC, e os treinamentos, em sua maioria, eram ministrados pela SIRTEC, somente cabendo à RGE a complementação dos treinamentos de segurança. Por fim, como bem constou da sentença: "a notificação da aplicação de suspensão ao reclamante (ID. 1010b37 - Pág. 56) confirma o exercício do poder patronal disciplinar pela ré SIRTEC, bem como as fotografias anexadas pelo autor sob o ID. c921770 - Pág. 3 confirmam que este utilizava uniforme e veículo com identificação da empresa referida". Em suma, a prova colhida indica que não havia subordinação direta do autor com os representantes da primeira reclamada, de modo que não há falar em reconhecimento de vínculo de emprego com a demandada RGE Sul. Por consequência, mantida a sentença que rejeitou o pedido de reconhecimento do vínculo, não há falar em pagamento das diferenças salariais correspondentes. Nego provimento ao recurso do reclamante”. (...) Entendo que não há se falar em aplicação analógica, no caso, do art. 12, "a", da Lei 6.019/74, visto o reclamante não foi contratado com a finalidade prevista naquela lei, qual seja, a de atender à necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviços. Igualmente não tem lugar a aplicação da OJ 383 da SDI -1 do TST, visto que esta trata de situações em que há contratação irregular de trabalhador. Conforme analisado no tópico anterior da presente decisão, a terceirização realizada no caso era lícita, não tendo sido configurada a alegada intermediação de mão de obra referida pelo autor. Por fim, sobre a suposta violação ao princípio da isonomia, ressalto que o autor não se encontra na mesma situação jurídica dos empregados da primeira ré, não havendo que se falar em tratamento igual para pessoas em situações jurídicas distintas. Em face do exposto, nego provimento ao recurso ordinário do reclamante, nos tópicos em análise”. (grifos acrescidos pela parte) Ao exame. Na hipótese, o Tribunal Regional entendeu, com amparo na prova dos autos, que não havia subordinação direta entre o autor e a tomadora dos serviços (RGE Sul). Por outro lado, o TRT disse que “... ainda que se entenda que o reclamante exercia atividade finalística da reclamada RGE Sul, tal fato, por si só, não permite o reconhecimento do vínculo empregatício pretendido, tendo em vista a tese firmada pelo E. STF no RE 958252...”. Portanto, a Corte de origem decidiu a questão depois de analisar detidamente os fatos e a prova dos autos. Nesse contexto, concluiu não haver vínculo empregatício entre o autor e a tomadora de serviços. Não há transcendência sob nenhuma das modalidades previstas no art. 896-A da CLT. Nego seguimento ao agravo de instrumento. 2.3. INTERVALO INTRAJORNADA. Nas razões de agravo de instrumento, o autor se opõe aos óbices apontados no despacho denegatório. Ressalta que usufruía parcialmente do intervalo para descanso e refeição. Afirma que “... o direito do trabalhador ao intervalo intrajornada é disposto em uma escala de importância primária, razão pela qual é alvo de extensa proteção legal, que visa a coibir seu desrespeito, seja por acarretar infração administrativa ao empregador, seja por acarretar obrigação em remunerar o período suprimido com adicional de, no mínimo, 50%”. Aponta violação dos arts. 5º, II, LIV e LV, e 7º, XXIX, da Constituição Federal; 71, §4º, CLT. Diz que foi contrariada a Súmula nº 437, I, do TST. Foram transcritos no recurso de revista os seguintes fragmentos do acórdão do TRT: “Validade dos registros de jornada. Marcações do intervalo intrajornada. Da leitura da sentença, depreendo que o Juízo singular considerou válidos os cartões-ponto trazidos pela empregadora, como se nota: "Acolho os controles de horários como prova das jornadas de trabalho, na medida em que o autor menciona na petição inicial que as horas trabalhadas eram corretamente anotadas nas folhas ponto (ID. fc74ddc - Pág. 15). A pré-assinalação dos intervalos intrajornadas está em consonância com a previsão do art. 74, § 2º, da CLT, nada havendo de irregular no fato de os registros intervalares serem britânicos. Se a própria pré-assinalação é permitida por lei, nada obsta que o registro diário do intervalo seja sempre o mesmo. Ademais, o reclamante não produziu prova a infirmar o intervalo pré-assinalado." O autor investe apenas quanto à invalidade das marcações intervalares, o que passo a analisar. No caso, os cartões-ponto juntados aos autos (ID a19691e) evidenciam a pré-assinalação do intervalo intrajornada de uma hora, usualmente das 12h às 13h. De notar que a pré-assinalação dos intervalo possui amparo no §2º do art. 74 da CLT, inexistindo irregularidade no aspecto. Nesse contexto, era ônus do reclamante provar que, a despeito dos intervalos pré-assinalados, não usufruía integralmente o intervalo intrajornada mínimo de uma hora, ônus do qual, na esteira do decidido pelo Juízo de origem, entendo que o reclamante não se desincumbiu a contento. Com efeito, a prova oral é frágil quanto ao tema, pois, enquanto a testemunha Luciano alegou que "muitas vezes não dava tempo de gozar integralmente o intervalo intrajornada; que embora registrassem uma hora de intervalo, na prática o intervalo era de aproximadamente quinze ou vinte minutos; que os funcionários traziam o alimento de casa e comiam durante a jornada, onde fosse possível", a testemunha Paula apresentou relato oposto, tendo referido que "a orientação passada pela empresa é que os integrantes das equipes devem gozar o intervalo de no mínimo uma hora, o que de fato ocorre, inclusive registrado no ponto eletrônico" (prova emprestada - Ata de ID 3fe64db). Considerando que a prova restou divida no aspecto, e que incumbia ao autor produzir prova de suas alegações, mantenho a sentença quanto à validade da pré-assinalação dos intervalos intrajornada. Nada a prover”. (grifos acrescidos pela parte) Ao exame. O Tribunal Regional informou que os controles de jornada apresentados nos autos pela ré demonstram a pré-assinalação de uma hora de fruição do intervalo para descanso e refeição. Todavia, o autor disse que usufruía parcialmente e não totalmente de tal período. Assim, incumbia a ele demonstrar a sua alegação. Entretanto, a Corte de origem consignou que a prova oral apresentada pelo trabalhador foi frágil. Assim, como cabia ao autor provar as suas alegações, o TRT entendeu que ele não o fez de modo satisfatório, tendo em vista que a prova ficou dividida. Assim, concluiu pela validade dos cartões de pontos que continham a pré-assinalação de uma hora de fruição do intervalo intrajornada. Não há transcendência sob nenhuma das modalidades previstas no art. 896-A da CLT. Nego seguimento ao agravo de instrumento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA ADESIVO DA SIRTEC SISTEMAS ELÉTRICOS LTDA. No caso, negou-se seguimento ao agravo de instrumento do autor (recurso principal). Assim, conforme os termos do art. 997, §2º, III, do CPC, o recurso de revista adesivo da ré não deve ser conhecido. Recurso de revista adesivo não conhecido. DIANTE DO EXPOSTO: I – conheço e nego seguimento ao agravo de instrumento do autor; II – não conheço do recurso de revista adesivo da ré. Publique-se. Brasília, 4 de setembro de 2026. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090409074353300000202657248. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090409074353300000202657248?instancia=3 FABIOLA MORAES SILVA NASCIMENTO
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCELO AMARAL DE AGUIAR