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0020069-41.2018.5.04.0663

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Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · 8ª Turma · Despacho

    Embargante: JOSE CLAUDEMIR AGUIRRE ADVOGADO: JOSÉ ALEXANDRE DOS SANTOS Embargado(a): MUNICÍPIO DE PASSO FUNDO PROCURADOR: Andrea Luciane Melara Embargado(a): VASLER COMERCIO & SERVICOS DE LIMPEZA LTDA ADVOGADO: DIRCINEI LADICO GMSPM/tp D E C I S Ã O A Oitava Turma, quanto ao tema ?responsabilidade subsidiária ? terceirização de serviços - ente público?, negou provimento ao agravo em recurso de revista interposto pelo reclamante. O acórdão foi proferido consoante os fundamentos sintetizados na seguinte ementa: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. Não merece reparos a decisão monocrática por meio da qual foi provido o recurso de revista interposto pelo segundo reclamado. Agravo a que se nega provimento . (Ag-RR-20069-41.2018.5.04.0663, 8ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Tereza Aparecida Asta Gemignani, DEJT 08/06/2021). Inconformado, o reclamante interpõe recurso de embargos. Defende que a Administração Pública deve ser responsabilizada subsidiariamente pelos créditos trabalhistas. Aponta contrariedade às Súmulas 126 e 331, V, do TST. Apresenta, ainda, arestos para demonstração de divergência jurisprudencial. À análise. Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, referentes à tempestividade (fls. 726 e 750) e à regularidade de representação (fl. 21), passo ao exame dos pressupostos específicos do recurso de embargos. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADC-16/DF e o RE-760931/DF (leading case do Tema nº 246 do Ementário de Repercussão Geral), firmou tese no sentido de que a inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais, sendo necessário verificar, caso a caso, a eventual ocorrência de culpa da Administração Pública. Ao examinar a matéria, a Oitava Turma consignou: ?Como corretamente registrado na decisão ora agravada, o Regional, ao concluir pela ocorrência de culpa in vigilando, fundamentou-se na ineficiência das medidas fiscalizatórias efetivamente adotadas pelo segundo reclamado, a qual foi inferida em razão do mero inadimplemento das obrigações contraídas pela empresa interposta. Tal presunção, porém, implica responsabilização automática do ente público, o que está em desacordo com a tese jurídica de repercussão geral relativa ao Tema nº 256, sendo desnecessária, no caso, qualquer discussão a respeito do ônus da prova? (fl. 725). Dessa forma, verifico que a Oitava Turma, ao concluir pela ausência de responsabilidade subsidiária do ente público, diante da não configuração da culpa in vigilando, proferiu decisão em conformidade com a Súmula 331, V, do TST, bem como com o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria. Por esse motivo, fica inviabilizado o processamento dos embargos, nos termos do art. 894, § 2º, da CLT, não havendo que se falar em divergência jurisprudencial. Por fim, não se cogita de contrariedade à Súmula 126 desta Corte Superior, eis que não houve qualquer reanálise de matéria fático-probatória pela Turma, que se limitou a dar novo enquadramento jurídico aos fatos examinados pelo Tribunal Regional. Diante do exposto, com fundamento nos arts. 93, VIII, e 260 do RITST e 2° do Ato TST.SEGJUD.GP N° 491/2014 e na Instrução Normativa n° 35/2012, NEGO SEGUIMENTO aos embargos. Publique-se. Brasília, 1 de setembro de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Presidente da Oitava Turma

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