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0020068-51.2024.5.04.0241

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT4
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT4 · VARA DO TRABALHO DE ALVORADA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ALVORADA ATOrd 0020068-51.2024.5.04.0241 RECLAMANTE: SIND DOS TRAB NAS INDS MET MEC E DE MAT ELET DE PALEGRE RECLAMADO: SAF-HOLLAND DO BRASIL INDUSTRIA E PRODUCAO DE EIXOS E EQUIPAMENTOS PARA REBOQUES, SEMI-REBOQUES E CAMINHOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f2a78db proferido nos autos. Vistos, etc. O perito apresentou laudo técnico baseado nas informações prestadas pelas partes, na inspeção realizada e no conteúdo dos autos, tendo respondido integralmente aos quesitos iniciais formulados pelo reclamante e pela reclamada. Quanto aos quesitos do reclamante, consignou expressamente não haver divergências entre as partes capazes de alterar a conclusão pericial. Os quesitos iniciais da reclamada também foram respondidos, inclusive quanto às atividades desempenhadas, locais de trabalho, natureza e frequência da exposição aos agentes químicos e eficácia dos EPIs. As partes apresentaram impugnações e quesitos complementares, tendo o perito prestado esclarecimentos e ratificado suas conclusões, reconhecendo exposição permanente a óleos minerais para os operadores de máquinas e afastando exposição insalubre em grau máximo para o Técnico de Preset, Facilitador e Supervisor de Produção. Descabem os demais quesitos complementares e pedidos de novos esclarecimentos, por desnecessários à solução da controvérsia. As questões relativas à natureza e frequência da exposição aos óleos minerais, à eventual contaminação dos fluidos de usinagem e à eficácia dos EPIs já foram objeto de exame no laudo e nas complementações apresentadas. Especificamente quanto às luvas utilizadas pelos operadores, o perito analisou os respectivos certificados de aprovação e sua resistência à permeação por hidrocarbonetos, fundamentando tecnicamente a conclusão acerca da insuficiência da proteção nas condições verificadas. A alegação da reclamada de erro metodológico decorrente da análise de luva sem uso traduz discordância com o método e com a conclusão técnica adotados pelo expert, não evidenciando omissão, contradição ou erro material que justifique nova diligência. Da mesma forma, a situação do Técnico de Preset foi especificamente examinada pelo perito, inclusive quanto à presença de resíduos provenientes dos fluidos de usinagem, eventual contaminação por óleos minerais e utilização de lubrificante contendo parafina, tendo o expert mantido a conclusão de inexistência de exposição insalubre em grau máximo. Quanto à prova oral, a parte autora pretende demonstrar a ocorrência de respingos e contato com óleo nas atividades do Técnico de Preset, enquanto a reclamada busca produzir prova acerca da frequência e quantidade do contato dos operadores com óleos. Tais matérias, contudo, foram especificamente consideradas pelo perito a partir das informações colhidas nas diligências, das entrevistas, da inspeção do ambiente de trabalho e dos documentos técnicos examinados. O próprio expert consignou não haver divergências entre as versões apresentadas que fossem capazes de alterar suas conclusões. Assim, a prova testemunhal pretendida não se destina à elucidação de fato relevante ainda não examinado, mas à rediscussão de elementos já submetidos à avaliação pericial. Eventual discordância das partes quanto às conclusões do expert será apreciada por ocasião do julgamento, à luz do conjunto probatório, não se justificando a produção de prova oral para repetir ou substituir a análise técnica realizada. Mantenho, portanto, o indeferimento da prova oral, por desnecessária, nos termos dos arts. 765 da CLT e 370, parágrafo único, do CPC, não se configurando cerceamento de defesa. Por conseguinte, declaro encerrada a instrução. Defiro prazo de dez dias para que as partes apresentem razões finais, querendo. No mesmo prazo, digam as partes se tem interesse na conciliação, caso em que será designada audiência para tal. No silêncio, será presumido que as razões finais são remissivas e que é rejeitada a proposta conciliatória, devendo os autos virem conclusos para prolação de sentença. Intimem-se. ALVORADA/RS, 08 de setembro de 2026. FABIOLA SCHIVITZ DORNELLES MACHADO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SIND DOS TRAB NAS INDS MET MEC E DE MAT ELET DE PALEGRE

  2. Intimação

    TRT4 · VARA DO TRABALHO DE ALVORADA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ALVORADA ATOrd 0020068-51.2024.5.04.0241 RECLAMANTE: SIND DOS TRAB NAS INDS MET MEC E DE MAT ELET DE PALEGRE RECLAMADO: SAF-HOLLAND DO BRASIL INDUSTRIA E PRODUCAO DE EIXOS E EQUIPAMENTOS PARA REBOQUES, SEMI-REBOQUES E CAMINHOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f2a78db proferido nos autos. Vistos, etc. O perito apresentou laudo técnico baseado nas informações prestadas pelas partes, na inspeção realizada e no conteúdo dos autos, tendo respondido integralmente aos quesitos iniciais formulados pelo reclamante e pela reclamada. Quanto aos quesitos do reclamante, consignou expressamente não haver divergências entre as partes capazes de alterar a conclusão pericial. Os quesitos iniciais da reclamada também foram respondidos, inclusive quanto às atividades desempenhadas, locais de trabalho, natureza e frequência da exposição aos agentes químicos e eficácia dos EPIs. As partes apresentaram impugnações e quesitos complementares, tendo o perito prestado esclarecimentos e ratificado suas conclusões, reconhecendo exposição permanente a óleos minerais para os operadores de máquinas e afastando exposição insalubre em grau máximo para o Técnico de Preset, Facilitador e Supervisor de Produção. Descabem os demais quesitos complementares e pedidos de novos esclarecimentos, por desnecessários à solução da controvérsia. As questões relativas à natureza e frequência da exposição aos óleos minerais, à eventual contaminação dos fluidos de usinagem e à eficácia dos EPIs já foram objeto de exame no laudo e nas complementações apresentadas. Especificamente quanto às luvas utilizadas pelos operadores, o perito analisou os respectivos certificados de aprovação e sua resistência à permeação por hidrocarbonetos, fundamentando tecnicamente a conclusão acerca da insuficiência da proteção nas condições verificadas. A alegação da reclamada de erro metodológico decorrente da análise de luva sem uso traduz discordância com o método e com a conclusão técnica adotados pelo expert, não evidenciando omissão, contradição ou erro material que justifique nova diligência. Da mesma forma, a situação do Técnico de Preset foi especificamente examinada pelo perito, inclusive quanto à presença de resíduos provenientes dos fluidos de usinagem, eventual contaminação por óleos minerais e utilização de lubrificante contendo parafina, tendo o expert mantido a conclusão de inexistência de exposição insalubre em grau máximo. Quanto à prova oral, a parte autora pretende demonstrar a ocorrência de respingos e contato com óleo nas atividades do Técnico de Preset, enquanto a reclamada busca produzir prova acerca da frequência e quantidade do contato dos operadores com óleos. Tais matérias, contudo, foram especificamente consideradas pelo perito a partir das informações colhidas nas diligências, das entrevistas, da inspeção do ambiente de trabalho e dos documentos técnicos examinados. O próprio expert consignou não haver divergências entre as versões apresentadas que fossem capazes de alterar suas conclusões. Assim, a prova testemunhal pretendida não se destina à elucidação de fato relevante ainda não examinado, mas à rediscussão de elementos já submetidos à avaliação pericial. Eventual discordância das partes quanto às conclusões do expert será apreciada por ocasião do julgamento, à luz do conjunto probatório, não se justificando a produção de prova oral para repetir ou substituir a análise técnica realizada. Mantenho, portanto, o indeferimento da prova oral, por desnecessária, nos termos dos arts. 765 da CLT e 370, parágrafo único, do CPC, não se configurando cerceamento de defesa. Por conseguinte, declaro encerrada a instrução. Defiro prazo de dez dias para que as partes apresentem razões finais, querendo. No mesmo prazo, digam as partes se tem interesse na conciliação, caso em que será designada audiência para tal. No silêncio, será presumido que as razões finais são remissivas e que é rejeitada a proposta conciliatória, devendo os autos virem conclusos para prolação de sentença. Intimem-se. ALVORADA/RS, 08 de setembro de 2026. FABIOLA SCHIVITZ DORNELLES MACHADO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SAF-HOLLAND DO BRASIL INDUSTRIA E PRODUCAO DE EIXOS E EQUIPAMENTOS PARA REBOQUES, SEMI-REBOQUES E CAMINHOES LTDA

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