Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT4
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT4 · 8ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATSum 0020068-37.2025.5.04.0008 RECLAMANTE: RYAN CESAR CAMARGO DE ARAUJO RECLAMADO: QUANTICA SISTEMAS DE SEGURANCA INTELIGENTE LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f85bfcc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, nos termos da fundamentação, rejeito as preliminares, resolvo o mérito e julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por RYAN CESAR CAMARGO DE ARAUJO em face de QUÂNTICA SISTEMAS DE SEGURANÇA INTELIGENTE LTDA. e PHORBIS - PLANEJAMENTO, SERVIÇOS E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., para: (1) reconhecer que o vínculo de emprego mantido pelo autor com a primeira reclamada, de 10 de agosto de 2024 a 7 de novembro de 2024, foi por prazo indeterminado desde 9 de setembro de 2024, extinto por despedida sem justa causa; (2) condenar a primeira reclamada ao pagamento de: (a) aviso prévio indenizado de trinta dias, R$ 1.559,80, com a projeção em décimo terceiro salário, R$ 129,98, e em férias acrescidas de um terço, R$ 173,31; (b) depósitos de FGTS à alíquota de oito por cento sobre o aviso prévio indenizado e sobre o décimo terceiro salário projetado, R$ 135,18, bem como a indenização de quarenta por cento sobre a totalidade dos depósitos do FGTS do contrato e sobre os ora deferidos, R$ 224,85; (c) indenização pelo intervalo intrajornada parcialmente suprimido, vinte minutos por dia de trabalho, apurados dezenove horas no período contratual, com adicional de cinquenta por cento sobre a hora normal, R$ 202,07; (3) determinar a emissão das chaves de identificação e a entrega das guias que permitam a movimentação da conta vinculada do FGTS (código de saque 01); (4) julgar improcedentes os pedidos de horas extraordinárias e respectiva compensação, de tempo à disposição por troca de uniforme, das multas dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT, das diferenças de depósitos do FGTS não decorrentes da declaração do item 1, de reflexos do intervalo intrajornada, bem como as demais pretensões deduzidas na petição inicial. Responsabilidade subsidiária. A segunda reclamada, PHORBIS - PLANEJAMENTO, SERVIÇOS E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., responde subsidiariamente por todas as parcelas da condenação, pelos honorários advocatícios e pelas custas, assegurado o benefício de ordem, com execução dirigida em primeiro lugar contra a devedora principal e seus sócios. Liquidação. A condenação fica liquidada por arbitramento nesta decisão, no valor líquido e certo de R$ 3.079,02 (três mil e setenta e nove reais e dois centavos), apurado na data-base, que é a data desta sentença, conforme o quadro e os critérios da fundamentação. Sobre esse valor incidirão, a partir da data-base e até o efetivo pagamento, correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa legal (SELIC - IPCA), na forma da Lei 14.905/2024, vedada a cumulação com qualquer outro índice e sem incidência de juros nos períodos em que a taxa legal resultar negativa. Os descontos previdenciários e fiscais serão operados no pagamento, sobre os valores históricos do quadro. O montante correspondente aos depósitos de FGTS e à indenização de quarenta por cento será recolhido na conta vinculada. Gratuidade. Concedida ao autor. Honorários advocatícios. Dez por cento sobre o valor bruto da condenação em favor do procurador do autor, o que corresponde a R$ 307,90. Dez por cento sobre R$ 19.920,98 em favor dos procuradores das reclamadas, o que corresponde a R$ 1.992,10, com exigibilidade suspensa na forma da fundamentação. Custas. Arbitro à condenação o valor de R$ 3.079,02. Custas processuais de R$ 61,58, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação, pelas reclamadas. Recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da fundamentação. Intimem-se. Cumpra-se. JORGE ALBERTO ARAUJO Juiz Auxiliar Designado
Intimado(s) / Citado(s)
- RYAN CESAR CAMARGO DE ARAUJO
TRT4 · 8ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATSum 0020068-37.2025.5.04.0008 RECLAMANTE: RYAN CESAR CAMARGO DE ARAUJO RECLAMADO: QUANTICA SISTEMAS DE SEGURANCA INTELIGENTE LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f85bfcc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, nos termos da fundamentação, rejeito as preliminares, resolvo o mérito e julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por RYAN CESAR CAMARGO DE ARAUJO em face de QUÂNTICA SISTEMAS DE SEGURANÇA INTELIGENTE LTDA. e PHORBIS - PLANEJAMENTO, SERVIÇOS E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., para: (1) reconhecer que o vínculo de emprego mantido pelo autor com a primeira reclamada, de 10 de agosto de 2024 a 7 de novembro de 2024, foi por prazo indeterminado desde 9 de setembro de 2024, extinto por despedida sem justa causa; (2) condenar a primeira reclamada ao pagamento de: (a) aviso prévio indenizado de trinta dias, R$ 1.559,80, com a projeção em décimo terceiro salário, R$ 129,98, e em férias acrescidas de um terço, R$ 173,31; (b) depósitos de FGTS à alíquota de oito por cento sobre o aviso prévio indenizado e sobre o décimo terceiro salário projetado, R$ 135,18, bem como a indenização de quarenta por cento sobre a totalidade dos depósitos do FGTS do contrato e sobre os ora deferidos, R$ 224,85; (c) indenização pelo intervalo intrajornada parcialmente suprimido, vinte minutos por dia de trabalho, apurados dezenove horas no período contratual, com adicional de cinquenta por cento sobre a hora normal, R$ 202,07; (3) determinar a emissão das chaves de identificação e a entrega das guias que permitam a movimentação da conta vinculada do FGTS (código de saque 01); (4) julgar improcedentes os pedidos de horas extraordinárias e respectiva compensação, de tempo à disposição por troca de uniforme, das multas dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT, das diferenças de depósitos do FGTS não decorrentes da declaração do item 1, de reflexos do intervalo intrajornada, bem como as demais pretensões deduzidas na petição inicial. Responsabilidade subsidiária. A segunda reclamada, PHORBIS - PLANEJAMENTO, SERVIÇOS E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., responde subsidiariamente por todas as parcelas da condenação, pelos honorários advocatícios e pelas custas, assegurado o benefício de ordem, com execução dirigida em primeiro lugar contra a devedora principal e seus sócios. Liquidação. A condenação fica liquidada por arbitramento nesta decisão, no valor líquido e certo de R$ 3.079,02 (três mil e setenta e nove reais e dois centavos), apurado na data-base, que é a data desta sentença, conforme o quadro e os critérios da fundamentação. Sobre esse valor incidirão, a partir da data-base e até o efetivo pagamento, correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa legal (SELIC - IPCA), na forma da Lei 14.905/2024, vedada a cumulação com qualquer outro índice e sem incidência de juros nos períodos em que a taxa legal resultar negativa. Os descontos previdenciários e fiscais serão operados no pagamento, sobre os valores históricos do quadro. O montante correspondente aos depósitos de FGTS e à indenização de quarenta por cento será recolhido na conta vinculada. Gratuidade. Concedida ao autor. Honorários advocatícios. Dez por cento sobre o valor bruto da condenação em favor do procurador do autor, o que corresponde a R$ 307,90. Dez por cento sobre R$ 19.920,98 em favor dos procuradores das reclamadas, o que corresponde a R$ 1.992,10, com exigibilidade suspensa na forma da fundamentação. Custas. Arbitro à condenação o valor de R$ 3.079,02. Custas processuais de R$ 61,58, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação, pelas reclamadas. Recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da fundamentação. Intimem-se. Cumpra-se. JORGE ALBERTO ARAUJO Juiz Auxiliar Designado
Intimado(s) / Citado(s)
- PHORBIS - PLANEJAMENTO, SERVICOS E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
- QUANTICA SISTEMAS DE SEGURANCA INTELIGENTE LTDA