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TRT4 · VARA DO TRABALHO DE FREDERICO WESTPHALEN · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FREDERICO WESTPHALEN ATOrd 0020068-23.2026.5.04.0551 RECLAMANTE: CASSIANI RIBAS RECLAMADO: JBS AVES LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 87caffc proferido nos autos. Vistos, etc. Determino o prosseguimento com a liquidação da sentença. Observado o disposto no § 1º-B do art. 879 da CLT, intimem-se as partes para manifestar, no prazo de 48 horas, se possuem interesse em apresentar os cálculos de liquidação, observando os critérios abaixo, se de forma diversa não tiverem sido fixados na sentença. Havendo manifestação de interesse na apresentação do cálculo de liquidação, concedo ao primeiro requerente o prazo preclusivo de 10 dias para tanto, mediante notificação. Para atualização do débito, em atenção aos critérios vinculantes estipulados pelo STF na decisão de mérito proferida em 18/12/2020 na ADC n. 58, fixando parâmetros de juros e correção monetária, "até que sobrevenha solução legislativa", e tendo em conta que isso ocorreu com a edição da Lei 14.905/24, que alterou o Código Civil nessa matéria, estabelecendo os critérios de recomposição dos créditos judiciais, observe-se: Correção monetária Juros de mora A partir de Até IPCA-E TRD Inadimplemento da obrigação 29/08/2024 IPCA Taxa Legal (SELIC - IPCA) 30/08/2024 Efetivo pagamento Caso a Taxa Legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência;O FGTS e a respectiva multa de 40% deverão ser depositados na conta vinculada e não pagos diretamente ao trabalhador, conforme tese vinculante no Tema de Recursos Repetitivos nº 68 do TST, caso em que a sua correção deve observar o índice próprio do órgão gestor do FGTS, a Caixa Econômica Federal, conforme OJ nº 10 da SEEx do TRT da 4ª Região;Nos casos de serem devidas indenizações por danos morais ou materiais, os critérios de juros/correção monetária devem ser aplicados desde a data de ajuizamento da ação (e não do arbitramento do valor a ser indenizado), conforme decidido pela SDI-1 (Seção de Dissídios Individuais-1 do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do RR - 202-65.2011.5.04.0030 - Relator: Ministro Breno Medeiros - em 20/06/2024, entendimento pacífico também na SEEX deste Regional, exemplifica-se: 0020371-05.2021.5.04.0004);Não deverão ser apurados honorários periciais, sucumbenciais e/ou advocatícios, cuja exigibilidade esteja suspensa;São cabíveis os descontos fiscais e previdenciários quando não vedados expressamente na decisão transitada em julgado e aplicado o disposto no art. 12-A da Lei 7.713/88, incluído pela Lei 12.350/10;Diante dos reiterados julgamentos do E. TST sobre o tema, as contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas remuneratórias deferidas se sujeitam aos mesmos critérios de de atualização monetária dos débitos trabalhistas, ou seja, devem seguir os mesmos critérios fixados pelo STF nas ADCs nºs 58 e 59 (RR-21019-42.2018.5.04.0019, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 12/05/2023 e no TRT da 4ª Região 0020629-76.2016.5.04.0202). Sendo assim, considere-se: como fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo, para as parcelas devidas a partir de 05.03.2009, a data da efetiva prestação dos serviços, atualizados na forma da ADC nº 58, com a adoção do IPCA-E e juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei 8.177/1991 (TRD acumulada) na fase pré-processual, e, a partir do ajuizamento da ação, da taxa SELIC (Receita Federal), até 29.08.2024 e, a partir de 30.08.2024, do IPCA como índice de correção monetária e juros de mora equivalentes à taxa legal, nos moldes do art. 406 do Código Civil, tudo por aplicação da OJ nº 110 da SEEX do TRT da 4ª Região;A incidência de juros sobre o principal deve ser aplicada após a dedução do valor histórico da contribuição previdenciária do empregado, nos moldes previstos na Súmula 26 do TRT da 4ª Região;A base de cálculo das horas extras deve ser composta das mesmas verbas consideradas ao longo do contrato, se outra não foi fixada na decisão exequenda;A compensação de parcelas pagas somente pode ser procedida quando expressamente autorizada;Elaborado o cálculo pelo sistema PJe-Calc, a juntada do arquivo .PJC é requisito para futura atualização e intimação para pagamento. Para que tal funcionalidade possa ser habilitada no sistema PJe, é necessário incluir anexo em PDF (ao invés de Editor) com o resumo do cálculo e selecionar o tipo de documento “Planilha de Cálculo” ou “Planilha de Atualização de Cálculo”. Com isso, o sistema habilita os campos Credor, Devedor e Escolher Arquivo. Na opção "Escolher Arquivo" deve ser anexado o arquivo ".PJC", exportado do PJe-Calc. No silêncio, o cálculo será elaborado pela Bel. RAFAELA TRANQUILO, desde já nomeada contadora ad hoc, no prazo de 30 dias. Apresentados os cálculos, intimem-se as partes, em 08 dias, sob pena de preclusão, nos termos do art. 879, § 2º da CLT. Caso o valor da contribuição previdenciária ultrapassar o limite estabelecido pela Portaria Normativa PGF/AGU Nº 47, de 07 de julho de 2023, intime-se a União nos termos do art. 879, § 3º da CLT, no prazo de 10 dias. Intimem-se.¹ 1. Considerando o dever de cooperação processual (art. 6º do CPC) e a necessidade de racionalização dos atos processuais, as partes deverão abster-se de protocolar petições de mera ciência ou requerimentos sem utilidade prática para o regular andamento do feito, os quais poderão ser desconsiderados pelo Juízo. FREDERICO WESTPHALEN/RS, 08 de setembro de 2026. FABIANE MARTINS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JBS AVES LTDA.
TRT4 · VARA DO TRABALHO DE FREDERICO WESTPHALEN · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FREDERICO WESTPHALEN ATOrd 0020068-23.2026.5.04.0551 RECLAMANTE: CASSIANI RIBAS RECLAMADO: JBS AVES LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 87caffc proferido nos autos. Vistos, etc. Determino o prosseguimento com a liquidação da sentença. Observado o disposto no § 1º-B do art. 879 da CLT, intimem-se as partes para manifestar, no prazo de 48 horas, se possuem interesse em apresentar os cálculos de liquidação, observando os critérios abaixo, se de forma diversa não tiverem sido fixados na sentença. Havendo manifestação de interesse na apresentação do cálculo de liquidação, concedo ao primeiro requerente o prazo preclusivo de 10 dias para tanto, mediante notificação. Para atualização do débito, em atenção aos critérios vinculantes estipulados pelo STF na decisão de mérito proferida em 18/12/2020 na ADC n. 58, fixando parâmetros de juros e correção monetária, "até que sobrevenha solução legislativa", e tendo em conta que isso ocorreu com a edição da Lei 14.905/24, que alterou o Código Civil nessa matéria, estabelecendo os critérios de recomposição dos créditos judiciais, observe-se: Correção monetária Juros de mora A partir de Até IPCA-E TRD Inadimplemento da obrigação 29/08/2024 IPCA Taxa Legal (SELIC - IPCA) 30/08/2024 Efetivo pagamento Caso a Taxa Legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência;O FGTS e a respectiva multa de 40% deverão ser depositados na conta vinculada e não pagos diretamente ao trabalhador, conforme tese vinculante no Tema de Recursos Repetitivos nº 68 do TST, caso em que a sua correção deve observar o índice próprio do órgão gestor do FGTS, a Caixa Econômica Federal, conforme OJ nº 10 da SEEx do TRT da 4ª Região;Nos casos de serem devidas indenizações por danos morais ou materiais, os critérios de juros/correção monetária devem ser aplicados desde a data de ajuizamento da ação (e não do arbitramento do valor a ser indenizado), conforme decidido pela SDI-1 (Seção de Dissídios Individuais-1 do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do RR - 202-65.2011.5.04.0030 - Relator: Ministro Breno Medeiros - em 20/06/2024, entendimento pacífico também na SEEX deste Regional, exemplifica-se: 0020371-05.2021.5.04.0004);Não deverão ser apurados honorários periciais, sucumbenciais e/ou advocatícios, cuja exigibilidade esteja suspensa;São cabíveis os descontos fiscais e previdenciários quando não vedados expressamente na decisão transitada em julgado e aplicado o disposto no art. 12-A da Lei 7.713/88, incluído pela Lei 12.350/10;Diante dos reiterados julgamentos do E. TST sobre o tema, as contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas remuneratórias deferidas se sujeitam aos mesmos critérios de de atualização monetária dos débitos trabalhistas, ou seja, devem seguir os mesmos critérios fixados pelo STF nas ADCs nºs 58 e 59 (RR-21019-42.2018.5.04.0019, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 12/05/2023 e no TRT da 4ª Região 0020629-76.2016.5.04.0202). Sendo assim, considere-se: como fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo, para as parcelas devidas a partir de 05.03.2009, a data da efetiva prestação dos serviços, atualizados na forma da ADC nº 58, com a adoção do IPCA-E e juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei 8.177/1991 (TRD acumulada) na fase pré-processual, e, a partir do ajuizamento da ação, da taxa SELIC (Receita Federal), até 29.08.2024 e, a partir de 30.08.2024, do IPCA como índice de correção monetária e juros de mora equivalentes à taxa legal, nos moldes do art. 406 do Código Civil, tudo por aplicação da OJ nº 110 da SEEX do TRT da 4ª Região;A incidência de juros sobre o principal deve ser aplicada após a dedução do valor histórico da contribuição previdenciária do empregado, nos moldes previstos na Súmula 26 do TRT da 4ª Região;A base de cálculo das horas extras deve ser composta das mesmas verbas consideradas ao longo do contrato, se outra não foi fixada na decisão exequenda;A compensação de parcelas pagas somente pode ser procedida quando expressamente autorizada;Elaborado o cálculo pelo sistema PJe-Calc, a juntada do arquivo .PJC é requisito para futura atualização e intimação para pagamento. 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