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Tribunal
TJES
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set/2026
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Intimação
TJES · Gabinete Des. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY · Acórdão
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 0020068-02.2020.8.08.0024 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CARLOS DEVILLART ABREU PIMENTA APELADO: MARCELO TORRES BETHONICO RELATOR(A):FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO EXCESSO DE COBRANÇA E EXCLUSÃO DE VALORES CONTRATUAIS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação do embargante, mantendo a sentença de parcial procedência da ação monitória para constituir título executivo judicial no valor de R$ 20.300,00 (vinte mil, duzentos e trinta reais). O embargante alega omissão quanto à exclusão contratual de valores de alimentação e à divergência entre as estimativas contratuais e os valores efetivamente cobrados pelo embargado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão apta a justificar o acolhimento dos embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, ou se a pretensão veiculada busca apenas a rediscussão de matéria já decidida. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão ou ao rejulgamento da causa. 4. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e suficiente a controvérsia, fundamentando a legitimidade ativa do embargado e a higidez do crédito com base no endosso em branco do cheque, no Termo de Caução de Cheques e nos recibos que comprovam o efetivo desembolso das despesas perante o SESC e o prestador de serviços de bufê. 5. A ação monitória fundada em cheque prescrito dispensa a discussão minuciosa da causa debendi, dada a autonomia e abstração do título de crédito, nos termos da Súmula 531 do Superior Tribunal de Justiça. 6. O órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as teses deduzidas pela parte, desde que exponha fundamentos bastantes para justificar a conclusão adotada, inexistindo omissão quando a decisão resolve integralmente a lide com fundamentação idônea. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada, sendo inviável sua utilização para rediscussão de matéria já decidida. 2. O órgão julgador não precisa enfrentar todas as teses da parte quando os fundamentos adotados são suficientes para resolver a controvérsia." ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a colenda Terceira Camara Civel do egregio Tribunal de Justica do Estado do Espirito Santo, na conformidade da ata e das notas taquigraficas da sessao, que integram este julgado, a unanimidade, CONHECER do recurso de embargos de declaracao e, no merito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Desembargador relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY Composição de julgamento: Gabinete Des. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - EDNALVA DA PENHA BINDA - Relator / Gabinete Desª. MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS - Vogal / Gabinete Des. SÉRGIO RICARDO DE SOUZA - SERGIO RICARDO DE SOUZA - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Desª. MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. SÉRGIO RICARDO DE SOUZA - SERGIO RICARDO DE SOUZA (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR MÉRITO Como relatado, cuidam de embargos de declaração opostos por CARLOS DEVILLART ABREU PIMENTA contra o v. acórdão do evento 19866919, proferido por esta Terceira Câmara Cível, que, nos autos da ação monitória ajuizada em seu desfavor por MARCELO TORRES BETHONICO, conheceu do recurso de apelação e, no mérito, negou-lhe provimento. O colegiado confirmou a sentença de primeiro grau, a qual rejeitou os embargos monitórios e julgou parcialmente procedente a pretensão autoral para constituir, de pleno direito, um título executivo judicial relativo a cheque no valor de R$ 20.300,00 (vinte mil e trezentos reais), com as devidas atualizações legais. Inicialmente, pontuo que os embargos de declaração se inserem na categoria de recursos com fundamentação vinculada, pois são cabíveis para integrar ou aclarar a decisão embargada quando esta é infirmada por ao menos um dos seguintes vícios: omissão, obscuridade ou contradição, bem como para sanar erro material existente no julgado (art. 1.022 do CPC). A doutrina1 pátria ensina que a omissão é o defeito mais relevante dentre aqueles que ensejam embargos declaratórios, sendo uma decisão omissa quando questões de fato e de direito, relevantes para o julgamento e suscitadas pelas partes ou examináveis de ofício, não tenham sido apreciadas pelo magistrado. Nesta hipótese, o v. acórdão enfrentou de modo claro e preciso legitimidade ativa do embargado e a higidez do crédito cobrado com amparo no conjunto probatório dos autos. Restou expressamente consignado que o embargado apresentou o cheque contendo endosso em branco regularmente lançado no verso por representante do SESC, o que transmite todos os direitos resultantes do título, independentemente de normas de organização interna da entidade. Ademais, o julgado colegiado destacou a existência do "Termo de Caução de Cheques" (fl. 323), no qual a diretoria do SESC declarou que o embargado, em razão do inadimplemento da locatária Solus Comunicação e Cultura (fls. 22-27), quitou pessoalmente os valores devidos à instituição e ao bufê, recebendo o título de crédito para buscar o ressarcimento pessoal. O acórdão validou os recibos de fls. 29-30, os quais comprovam que o embargado desembolsou a quantia de R$ 7.580,00 (sete mil, quinhentos e oitenta reais) diretamente ao SESC e a importância de R$ 17.720,00 (dezessete mil, setecentos e vinte reais) ao prestador de serviços de bufê (Menu Buffet Bar e Restaurante Ltda ME). A soma de tais desembolsos (R$ 7.580,00 + R$ 17.720,00) perfaz exatamente o montante original do cheque emitido pelo embargante, qual seja, R$ 25.300,00 (vinte e cinco mil e trezentos reais), do qual foi abatido o pagamento parcial de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), restando o débito de R$ 20.300,00 (vinte mil e trezentos reais). Dessa forma, a alegação de que os valores de alimentação estariam excluídos do contrato de locação celebrado com o SESC ou de que haveria divergência em relação às estimativas contratuais não possui o condão de afastar a legitimidade da cobrança. O embargado arcou com a integralidade do prejuízo perante o SESC e o fornecedor de alimentação, sub-rogando-se no crédito total representado pelo cheque emitido pelo embargante como garantia da operação. Portanto, demonstrada a regularidade do endosso em branco e a efetiva quitação das despesas pelo embargado perante os credores originais, a discussão pormenorizada sobre as cláusulas do contrato subjacente perde relevância, uma vez que o valor do desembolso corresponde exatamente ao valor representado na cártula. Nesse contexto, verifica-se que o embargante deturpa a finalidade dos declaratórios, porque se insurge contra a valoração probatória e o resultado do julgamento, numa clara tentativa de rediscutir os fundamentos do decisum deste órgão colegiado. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIOS INEXISTENTES. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. RECURSO DESPROVIDO. 1) Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se, para o acolhimento, estejam presentes os vícios legais, inclusive em caso de prequestionamento, vedada o simples intento de rediscussão da causa. 2) Infere-se que o decisum embargado examinou adequadamente a matéria e apreciou, com plena exatidão e em toda inteireza, as questões que permeiam a controvérsia, sem incorrer em omissão, contradição ou obscuridade. 3) O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos ventilados no recurso, bastando que a decisão esteja devidamente fundamentada, conforme interpretação conferida ao § 1º do art. 489 do CPC. 4) Recurso desprovido. (TJES; Classe: Embargos de Declaração na Apelação 5002409-89.2020.8.08.0024; Órgão Julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL; Relator: Desembargador JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA; Sessão de Julgamento: 18/12/2023) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTENTES. PROPÓSITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSOS CONHECIDO E DESPROVIDO. 1) Os embargos de declaração, a teor do art. 1.022 do Código de Processo Civil, somente são cabíveis contra qualquer decisão judicial para (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juízo de ofício ou a requerimento; e (iii) corrigir erro material. Trata-se, pois, de recurso de fundamentação vinculada, que tem como exclusivo escopo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, sendo descabido o desiderato de rediscutir matéria já decidida, sob pena de desnaturar por completo a ratio essendi dos embargos de declaração. 2) Na hipótese em apreço, este c. Órgão Colegiado conclui que não há nenhum vício a ser sanado por esta via integrativa, eis que todas as questões foram adequadamente enfrentadas na decisão hostilizada, buscando os recorrentes a rediscussão da matéria nesta via aclaratória, o que é inadmissível. 3) Recursos de embargos de declaração conhecido e desprovido. (TJES, Classe: Embargos de Declaração na Apelação 0022530-64.2014.8.08.0048; Órgão Julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL; Relatora: ELIANA JUNQUEIRA MUNHÓS FERREIRA; Sessão de Julgamento: 13/08/2023) Pelo exposto, CONHEÇO do recurso de embargos de declaração e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo na íntegra os termos do v. acórdão hostilizado. É como voto. 1 ALVIM, Arruda; DE ASSIS, Araken; ALVIM, Eduardo Arruda. Comentários ao código de processo civil – 3.ed. Rev., ampl. e atual. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2014, p. 1064. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Desembargadora Marianne Júdice de Mattos - Sessão de Julgamento Virtual - 12/08/2026 - 18/08/2026: Acompanho o E. Relator.